Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 8, DE 1975 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 8, DE 1975
Dispõe sobre o Sistema de Ascensão e Progressão Funcional no Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
Art. 1º Ascensão funcional é a elevação do funcionário efetivo, da classe final da Categoria a que pertence para a classe inicial de Categoria de outro Grupo de Atividades, observadas as áreas de especialização, na forma indicada no Anexo.
Art. 2º Progressão funcional é a elevação do funcionário efetivo à classe imediatamente superior àquela a que pertença na respectiva Categoria, ou à classe integrante de outra Categoria do mesmo Grupo de Atividades, observadas as áreas de especialização, na forma indicada no Anexo.
Art. 3º Concorrerão à ascensão ou progressão os funcionários que atenderem aos seguintes requisitos básicos:
| a) | interstício, |
| b) | grau de escolaridade, habilitação profissional e formação técnica, especializada ou específica, quando se tratar de ingresso em nova Categoria Funcional, ou de progressão a classe em que haja tais exigências. |
Art. 4º O interstício, bem como a escolaridade exigidos para ascensão ou progressão, obedecem às normas legais estabelecidas para cada classe ou Categoria Funcional.
§ 1º Os ocupantes de classe final das Categorias Funcionais que concorrerem por ascensão à classe inicial da Categoria de Técnico Legislativo deverão possuir interstício de 3 (três) anos na classe a que pertençam.
§ 2º O interstício será apurado na data de abertura da vaga, pelo tempo líquido de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.
§ 3º A escolaridade será apurada na data de abertura da vaga.
Art. 5º Verificada vaga em uma classe, serão, na mesma data, consideradas abertas todas as que decorrerem do seu preenchimento.
Parágrafo único. Ocorre vaga originária na data:
| a) | de falecimento do ocupante do cargo; |
| b) | da publicação do Ato que aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo; |
| c) | da posse, no caso de nomeação para outro cargo; |
| d) | da declaração da companhia de transporte utilizada pelo funcionário desaparecido em naufrágio, acidente ou em qualquer ato de guerra ou agressão à soberania nacional. |
Art. 6º Os cargos da Classe "D" da Categoria de Agente Administrativo serão providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão de ocupantes da classe final da Categoria de Datilógrafo.
Art. 7º No Sistema de Ascensão e Progressão Funcional, o preenchimento das vagas obedecerá ao seguinte critério alternado:
1º - progressão;
2º - ascensão;
3º - concurso público.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo serão observados os percentuais estabelecidos na ascensão ou progressão para cada classe ou Categoria.
§ 2º As vagas destinadas a ascensão ou progressão não poderão ser preenchidas mediante nomeação por concurso, salvo se não houver candidato que preencha os requisitos exigidos, respeitado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 3º Observadas as normas estabelecidas nesta Resolução, poderá haver ascensão ou progressão para as classes iniciais das Categorias de Técnico Legislativo e Taquígrafo Legislativo, de ocupantes de qualquer das Categorias Funcionais do Quadro Permanente, nos seguintes casos:
| a) | se não houver entre os funcionários das classes finais das Categorias de Assistente Legislativo e Agente Administrativo, número suficiente de habilitados nos testes objetivos de avaliação, ou |
| b) | se os ocupantes das classes referidas no item anterior não atenderem ao requisito básico a que se refere a alínea "b" do artigo 3°, desta Resolução. |
§ 4º As vagas reservadas a nomeação por concurso não poderão ser preenchidas mediante ascensão ou progressão.
Art. 8º O tempo de serviço na classe, para fins de ascensão e progressão, será determinado pelo tempo líquido de efetivo exercício, apurado em dias e computado:
| a) | a partir da data de inclusão do funcionário no novo Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645 , de 1970; |
| b) | a partir da data em que o funcionário ingressou na classe ou entrou no exercício do cargo; |
| c) | até a data de abertura da vaga. |
Art. 9º Serão considerados de efetivo exercício para a ascensão e progressão, os afastamentos decorrentes de:
| 1 - férias; 2 - casamento; 3 - luto; 4 - exercício de função pública, decorrente de requisição; 5 - convocação para o serviço militar; 6 - júri e outros serviços obrigatórios por lei; 7 - doença comprovada em inspeção e no máximo de 3 (três) dias por mês; 8 - licença para tratamento de saúde até o limite de 2 (dois) anos, ao funcionário acometido de moléstia especificada em lei; 9 - ato de autoridade sanitária que impeça, compulsoriamente, o comparecimento do funcionário em virtude de, em sua residência ou pessoa com quem mantenha contato permanente, ficar constatada existência de doença infecto-contagiosa, durante o período determinado pela mesma autoridade; 10 - licença à funcionária gestante, ao funcionário acidentado em serviço e licença-prêmio. |
Art. 10. Ressalvada a hipótese do artigo 9º, ítem 4, não haverá ascensão ou progressão de funcionários em exercício fora dos serviços da Câmara dos Deputados e em gozo de licença para tratar de interesses particulares.
Art. 11. Para todos os efeitos será considerado elevado o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido efetuada, no prazo legal, a ascensão ou progressão que lhe cabia.
Art. 12. Em benefício daquele a quem de direito cabia a ascensão ou progressão, será tomado sem efeito o Ato que houver elevado indevidamente outro funcionário:
§ 1º O funcionário elevado indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a ascensão ou progressão perceberá a diferença de vencimentos a que tiver direito a partir da data em que deveria ter sido elevado.
Art. 13. Verificado que o funcionário estava suspenso disciplinar ou preventivamente quando elevado, será tornada sem efeito a ascensão ou progressão.
Parágrafo único. Julgada improcedente a penalidade aplicada, observar-se-á o disposto no artigo 12 e parágrafos desta Resolução.
Art. 14. O preenchimento das vagas ocorridas até a data desta Resolução terá processamento especial, dispensado o interstício e realizar-se-á com a supervisão da Diretoria-Geral, observadas as normas gerais estabelecidas nesta Resolução e demais legislação pertinente.
§ 1º As vagas de que trata este artigo serão preenchidas por funcionários habilitados em testes objetivos de avaliação, observada a ordem de classificação.
§ 2º Não havendo número suficiente de funcionários classificados, o preenchimento das vagas remanescentes far-se-á através da aplicação de novos testes, decorrido o prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 60 (sessenta) dias, observado o disposto no § 3º do artigo 7º, desta Resolução.
Art. 15. O Primeiro Secretário, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Resolução, baixará Ato disciplinando o processamento especial a que se refere o artigo anterior, bem como designará Bancas Examinadoras incumbidas da elaboração, aplicação e correção dos testes objetivos de avaliação.
Art. 16. Caberá às Bancas Examinadoras fazer publicar no Boletim de Pessoal:
| a) | edital de convocação dos funcionários em condições de serem submetidos aos testes objetivos de avaliação; |
| b) | lista de habilitação dos funcionários classificados, de acordo com o número de vagas. |
Art. 17. O funcionário que se julgar prejudicado poderá formular pedido de reconsideração à respectiva Banca Examinadora, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data de publicação dos resultados.
§ 1º Das decisões das Bancas Examinadoras caberá recurso ao Primeiro-Secretário, no prazo de 3 (três) dias, que deverá pronunciar-se em 5 (cinco) dias.
§ 2º No impedimento eventual do Primeiro Secretário, deverá o recurso ser examinado por um dos demais Secretários da Mesa, na forma do Regimento Interno, observado o prazo referido no parágrafo anterior.
§ 3º Os pedidos de reconsideração e os recursos somente serão admitidos desde que interposto isoladamente, em cada caso, dentro dos prazos legais e resguardado o sigilo das provas.
Art. 18. O processamento especial destina-se exclusivamente ao preenchimento das vagas de que trata o artigo 14 desta Resolução.
Art. 19. Os Atos de ascensão e progressão, baixados pela Mesa, terão validade a partir da sua publicação, retroagindo os efeitos à data de abertura da vaga, ou a 30 (trinta) dias após se decorrente de falecimento.
Parágrafo único - O funcionário elevado começará a adquirir novas condições para ascensão e progressão a partir da vigência dos Atos a que se refere este artigo.
Art. 20. O preenchimento das vagas ocorridas após a data desta Resolução será processado de acordo com as normas gerais constantes deste diploma legal a critérios seletivos e de avaliação, a serem estabelecidos em Resolução especifica.
Art. 21. Fica extinta a atual Comissão de Promoções.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se os artigos 119 a 129 da Resolução nº 67 , de 1962, e demais disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 27 de junho de 1975.
CÉLIO BORJA,
Presidente.