Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 52, DE 1973 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 52, DE 1973
Dispõe sobre a Assessoria Legislativa e determina outras providências.
Art. 1º O parágrafo único do art. 80 da Resolução nº 20 , de 30 de novembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A Diretoria Legislativa tem a seguinte estrutura:
a) | Gabinete; |
b) | Assessoria Legislativa; |
c) | Centro de Documentação e Informação; |
d) | Departamento de Comissões; |
e) | Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação." |
Art. 2º À Assessoria Legislativa compete, além do assessoramento técnico básico aos Deputados, compreendendo a realização de estudos e pesquisas sobre temas determinados e preparo de informes e resumos, prestar assessoramento técnico legislativo em especial às Comissões e a Deputados, compreendendo a elaboração de anteprojetos; estudos de relatórios, pareceres e projetos; estudos de jurisprudência e legislação comparada; análise de dados estatísticos inerentes ao processo legislativo; adequação de proposições à técnica legislativa; manutenção de cadastro de pessoas físicas e jurídicas credenciadas a prestar assessoramento especializado à Câmara dos Deputados, sugerindo, quando for o caso, a sua contratação, na área de sua competência.
Parágrafo único. O assessoramento técnico especializado às Comissões será feito na forma prevista no Regimento Interno .
Art. 3º Fica criado o Serviço de Administração da Assessoria Legislativa, assim como a Função gratificada FG-1, correspondente.
Art. 4º Compete ao Chefe da Assessoria Legislativa:
I - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento;
II - receber as solicitações de assessoramento e fazer a correspondente distribuição;
III - estabelecer prioridades para elaboração dos trabalhos de assessoramento, atendendo ao disposto no Regimento Interno e às conveniências do serviço;
IV - reunir e encaminhar ao Diretor da Coordenação de Publicações o material a ser publicado;
V - supervisionar a elaboração de estatística e arquivo dos trabalhos da Assessoria Legislativa;
VI - manter cadastro atualizado de pessoas físicas e jurídicas credenciadas para a prestação de assessoramento especializado à Câmara dos Deputados;
VII - sugerir a contratação de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de assessoramento especializado na área de sua competência;
VIII - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do art. 253 da Resolução nº 20 , de 30 de novembro de 1971.
Art. 5º Ao Serviço de Administração, além das atribuições comuns aos órgãos dessa natureza como parte do Sistema de Administração Geral, compete: executar o serviço datilográfico da Assessoria Legislativa; reproduzir documentos; requisitar e controlar material; preparar o expediente; receber, informar e encaminhar processos, registrando seu andamento; redigir a correspondência; elaborar mapas e estatísticas referentes aos trabalhos da Assessoria Legislativa; arquivar e manter registro dos trabalhos técnicos elaborados.
Art. 6º O Assessor Legislativo não poderá ter exercício fora da Assessoria Legislativa.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Câmara dos Deputados, 3 de dezembro de 1973.
FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.