Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 45, DE 1973 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 45, DE 1973

Altera os artigos 140, 186 e 203 da Resolução nº 67, de 1962, que reestrutura os Serviços da Secretaria da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º O art. 140 da Resolução nº 67 , de 1962, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

                      "Art. 140. .........................................................................................................................................
                     Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde".

     Art. 2º Os incisos I e II do art. 186 da Resolução nº 67 , 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

                      "Art. 186. ......................................................................................................................................... 
                      I - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilo-artrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de Paget (osteíte deformante), com base nas conclusões da medicina especializada;
                      II - quando invalidado em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional".

     Art. 3º O art. 203 da Resolução nº 67 , de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

                      "Art. 203. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço é obrigada a promover-lhe a apuração imediata e, se necessário, providenciar, por si ou através de comunicação ao órgão competente, a abertura de processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa. 
                      § 1º O processo precederá a aplicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
                      § 2º É competente para determinar a abertura do processo o Diretor-Geral. 
                      § 3º Promoverá o processo uma comissão designada pelo Diretor-Geral e composta de três funcionários. 
                      § 4º Ao designar a comissão o Diretor-Geral indicará dentre seus membros o respectivo presidente. 
                      § 5º O presidente da comissão designará o funcionário que deverá servir como secretário. 
                      § 6º A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos de inquérito, ficando seus membros, nessa hipótese, dispensados do serviço durante o curso das diligências e elaboração do relatório. 
                      § 7º O prazo para o inquérito será de sessenta dias, prorrogável por mais trinta dias pelo Diretor-Geral, nos casos de força maior. 
                      § 8º A comissão procederá a todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos. 
                      § 9º Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, sendo-lhes facultada vista do processo na Secretaria. 
                      § 10. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. 
                      § 11. Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, com o prazo de quinze dias. 
                      § 12. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas imprescindíveis.
                      § 13. Será designado ex offício, sempre que possível, funcionário da mesma classe e categoria para defender o indiciado revel. 
                      § 14. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo à autoridade competente, acompanhado de relatório no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for a última, a disposição legal transgredida. 
                      § 15. A decisão do processo caberá: 
a) ao Diretor-Geral, quando a pena a ser aplicada for de advertência, repreensão, destituição de função, suspensão ou multa até trinta dias;
b) ao Primeiro-Secretário, quando a pena a ser aplicada for de suspensão por mais de trinta dias;
c) à Mesa da Câmara, quando a pena a ser aplicada for de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.

                      § 16. No caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos, apurado em inquérito, o afastamento, em razão de suspensão preventiva, prolongar-se-á até a decisão final do processo administrativo. 
                      § 17. Tratando-se de crime, o Diretor-Geral providenciará a instauração de inquérito policial. 
                      § 18. Caracterizado o abandono do cargo ou função e ainda no caso do § 9º do art. 200 será o fato comunicado pelo Departamento de Pessoal ao Diretor-Geral, que procederá na forma deste artigo. 
                      § 19. Quando a infração estiver capitulada na lei penal, será remetido o processo à autoridade competente, ficando traslado na Câmara. 
                     § 20. Em qualquer fase do processo será permitida a intervenção de defensor constituído pelo indiciado. 
                     § 21. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder e desde que reconhecida a sua inocência.

     Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 1973.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 16/10/1973