Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 40, DE 1973 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 40, DE 1973

Dispõe sobre a estruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código CD-DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle no mais alto nível da hierarquia administrativa da Câmara dos Deputados com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.

     Art. 2º Os cargos integrantes do grupo a que se refere esta Resolução, distribuir-se-ão na forma do disposto no art. 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em quatro níveis, com as seguintes características:

Nível 4 - Atividades de Planejamento, coordenação, orientação, direção e controle de todos os trabalhos administrativos da Câmara dos Deputados, bem como assessoramento à Mesa, envolvendo a coordenação e direção das atividades de elaboração legislativa.

Nível 3 - Atividades de planejamento, coordenação, orientação e direção dos trabalhos de administração geral e específica com vistas ao apoio legislativo.

Nível 2 - I) Atividades de direção das unidades de primeira linha, de nível departamental, dos órgãos compreendidos no Nível 3, bem como de unidades de assessoramento jurídico, de assessoramento em divulgação e relações públicas e de assessoramento técnico às Comissões, aos Deputados e ao Diretor-Geral, no tocante a suas funções específicas para a elaboração de pareceres, relatórios e anteprojetos; II) Atividades de chefia do Gabinete do Presidente da Câmara dos Deputados.

Nível 1 - I) Atividades de direção de unidades de primeira linha integrantes de órgãos centrais dos sistemams de informação e apoio legislativo, bem como atividades de direção dos trabalhos de assistência médico-social, material, patrimônio, administração financeira, serviços especiais, seleção e treinamento, registro parlamentar e cadastro funcional;
II) Atividades de chefia e assessoramento dos Gabinetes dos Membros da Mesa, dos Líderes, do Diretor-Geral, do Secretário-Geral da Mesa, bem como de assessoramento técnico-jurídico e assessoramento técnico às Comissões, aos Deputados e órgãos da Câmara, para a elaboração de pareceres, relatórios e anteprojetos;
III) Atividades de direção dos trabalhos de auditoria interna.

     Art. 3º O Grupo-Direção e Assessoramento Superior será constituído pelas Categorias Direção Superior, designadas Código CD-DAS-101, e Assessoramento Superior, designada pelo Código CD-DAS-101, e Assessoramento Superior, designada pela escala de níveis, na forma do Aenexo.

     Art. 4º Os cargos, funções e encargos de direção e assessoramento superiores constantes do Anexo serão transformados ou reclassificados mediante Resolução, de acordo com o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, desde que comprovada a existência de recursos orçamentários, para fazer face às despesas decorrentes da medida.

     Art. 5º Os cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores são privativos de funcionários da Câmara dos Deputados, salvo os de Assessor Legislativo e os de Assessor Técnico cujo provimento poderá ser feito, mediante recrutamento amplo, respectivamente, em até 1/5 (um quinto) e 1/3 (um terço) do seu total. 

     Art. 6º Fica vedada a contratação, a qualquer título e sob qualquer forma, de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, bem como a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades inerentes aos cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de Assessoramento Superior, a que se refere o art. 59 - Subseção II - Do Assessoramento Legislativo do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

     Art. 7º O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Resolução, será de 40 (quarenta) horas semanais, com integral e exclusiva dedicação ao desempenho das atribuições que lhes são inerentes.

      Parágrafo único. O exercício dos cargos em comissão a que se refere esta Resolução é incompatível com o recebimento de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário no período de 40 (quarenta) horas semanais e com a percepção de gratificação de representação.

     Art. 8º O funcionário, no exercício de cargo em comissão não integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função gratificada ou de encargos de gabinete, não poderá perceber, mensalmente, quantia superior a 95% (noventa e cinco por cento) do vencimento de cargo em comissão do Nível 1 do Grupo de que trata esta Resolução, considerada, para esse efeito, a soma do vencimento do cargo em comissão ou efetivo com a gratificação correspondente à comissão, função ou encargos.

     Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 19 de junho de 1973.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 20/06/1973