Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 32, DE 1976 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 32, DE 1976

Altera o art. 2º da Resolução nº 52, de 1973, e determina outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º A Resolução nº 52 , de 3 de dezembro de 1973, passa a vigorar com nova redação para o art. 2º, na forma seguinte:

       "Art. 2º À Assessoria Legislativa compete: 
       I - prestar assessoramento técnico básico aos Deputados e Comissões;
       II - elaborar monografias, ensaios, resumos, resenhas e informes;
       III - responder a consultas sobre assuntos de sua competência;
       IV - prestar assessoramento técnico-legislativo aos Deputados e Comissões, compreendendo a elaboração de anteprojetos, pareceres, indicações, requerimentos e emendas;
       V - realizar estudos de jurisprudência e direito comparado;
       VI - adequar proposições à técnica legislativa;
       VII - redigir minutas de pronunciamentos parlamentares;
       VIII - manter cadastro de pesssoas físicas e jurídicas credenciadas a prestar assessoramento especializado à Câmara dos Deputados, sugerindo, quando for o caso, a contratação na área de sua competência. 
       Parágrafo único. O assessoramento técnico especializado às Comissões será feito na forma prevista no Regimento Interno."

     Art. 2º A composição profissional do corpo de Assessores Legislativos será definida em Ato da Mesa.

     Art. 3º O provimento dos cargos de Assessor Legislativo far-se-á por concurso público, através de prova de capacitação constituída de exame de títulos e de prova escrita específica.

     Art. 4º O Assessor Legislativo não poderá ter exercício fora da Assessoria Legislativa.

     Art. 5º A Assessoria Legislativa e o Centro de Documentação e Informação, no exercicío de suas competências, manterão estreito entrosamento, visando a adotar uma efetiva interação de suas atividades.

     Art. 6º A Seção de Informática do Centro de Documentação, em interação com a Assessoria Legislativa, deverá coletar, processar e recuperar dados necessários aos trabalhos de assessoramento.

     Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 28 de setembro de 1976.

HERBERT LEVY,  
1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 29/09/1976