Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 25, DE 1979 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 25, DE 1979

Dispõe sobre o Departamento Médico, alterando a Resolução nº 20, de 1971, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º O art. 20, parágrafo único, nº 5, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:         

           "Art. 20.    ...................................................................................................................................................
           Parágrafo único.  .........................................................................................................................................
           nº 5-Departamento Médico"  

     Art. 2º Os arts. 25 e seguintes - subseção V - da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, passam a ter a seguinte redação: 

           "SUBSEÇÃO V - Do Departamento Médico

           Art. 25. Ao Departamento Médico compete prestar assistência médica, de emergência e de ambulatório e assistência social aos Deputados, Servidores, Jornalistas credenciados, assim como aos respectivos cônjuges, filhos, pais e outros que, por determinação legal, sejam considerados seus dependentes.
           Parágrafo único. O Departamento Médico tem a seguinte estrutura básica:
           I - Serviço de Administração;
           II - Coordenação Médica;
           III - Coordenação de Enfermagem;
           IV - Serviço Social.
          Art. 26. Compete ao Serviço de Administração, além das atribuições comuns aos órgãos dessa natureza, como parte do sistema de administração geral, providenciar informações em pedidos de licenças para tratamento de saúde, justificação de faltas, aposentadorias por invalidez, pensão especial, auxílio-doença, elaborar e fornecer mapas estatísticos, controlar e apurar a freqüência dos funcionários do Departamento.
         Art. 27. Compete à Coordenação Médica coordenar, dirigir, supervisionar e controlar os assuntos relativos à assistência médica prestada aos beneficiários através de suas clínicas e serviços especializados.
         Art. 28. A Coordenação Médica tem a seguinte estrutura básica:
         I - Seção de Perícia Médica;  
         II - Seção de Clínica Cirúrgica;
         III - Seção de Clínica Médica;
         IV - Seção de Cardiologia;
         V - Seção de Pediatria;
         VI - Seção de Ginecologia;
         VII - Seção de Laboratório de Análises Clínicas;
         VIII - Seção de Radiologia;
         IX - Seção de Urgências Médicas;
         X - Seção de Diagnóstico e Tratamento. 
         Art. 29. Compete aos órgãos da Coordenação Médica:
         I - À Seção de Perícia Médica compete promover, orientar e dar parecer sobre realização de exame de capacidade física e mental, para fins de admissão, concessão e interrupção de licença para tratamento de saúde, justificação de faltas ao serviço, aposentadoria por invalidez, pensão especial e auxílio-doença;
         II - À Seção de Clínica Cirúrgica compete prestar assistência cirúrgica e de ambulatório aos beneficiários através das especialidades de Cirurgia Geral, Otorrinolaringologia, Proctologia, Urologia, Oftalmologia e Ortopedia e Traumatologia. 
         III - À Seção de Clínica Médica compete prestar assistência clínica e de ambulatório nas especialidades da Clínica Geral, Nefrotologia, Pneumologia, Gastroenterologia, Alergia, Psiquiatria, Dermatologia e Fisioterapia;
         IV - À Seção de Cardiologia compete prestar assistência cardiológica nas especialidades de Cardiologia e Angiologia;
         V - À Seção de Pediatria compete prestar assistência pediátrica nas especialidades de Pediatria e Puericultura;
         VI - À Seção de Ginecologia compete prestar assistência ginecológica na especialidade de Ginecologia e Obstetrícia;
         VII - À Seção de Laboratório de Análises Clínicas compete prestar assistência aos beneficiários através da recepção e recolhimento de material para execução de exames de laboratório;
         VIII - À Seção de Radiologia compete prestar assistência aos beneficiários através da execução de exames radiológicos; 
         IX - À Seção de Urgências Médicas compete prestar assistência de urgência, na sede e a domicílio, aos beneficiários do Departamento;
         X - À Seção de Diagnóstico e Tratamento compete coordenar o trabalho nos ambulatórios em conjunto com as Seções de Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Cardiologia, Pediatria, Ginecologia, Laboratório de Análises Clínicas, Radiologia e Urgências Médicas.
         Art. 30. Compete à Coordenação de Enfermagem coordenar, dirigir, supervisionar e controlar as atividades de enfermagem de apoio às Clínicas, serviços complementares e perícia, registrar os atendimentos nos consultórios e nos postos de enfermagem e prestar outros serviços de enfermagem.
         Art. 31. A Coordenação de Enfermagem tem a seguinte estrutura:
         I - Seção de Ambulatório;
         II - Seção de Enfermaria; e
         III - Seção de Emergência.
         Art. 32. Compete aos órgãos da Coordenação de Enfermagem:
         I - À Seção de Ambulatório compete prestar atendimento de enfermagem e outros solicitados pelos médicos, nos vários ambulatórios, tais como nebulização, puericultura e profilaxia, preparo e esterilização de material; 
         II - À Seção de Enfermaria compete prestar atendimento nas áreas de eletrocardiografia, radiologia e laboratório, bem como nos postos de enfermagem; 
         III - À Seção de Emergência compete o atendimento relacionado com a permanência de pacientes em recuperação nas dependências do Departamento, bem como os recomendados nas áreas de gesso, oxigenoterapia, preparo de pacientes para exames especializados."

     Art. 3º Os arts. 150 e seguintes da Resolução nº 20 , de 30 de novembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:

         "Dos Titulares do Departamento Médico

          Art. 150. Compete ao Diretor do Departamento Médico:
          I - propor ao Diretor-Geral a expedição de normas referentes à assistência médica e social da Câmara dos Deputados;
          II - propor a assinatura de convênio com entidades afins, subvencionados pela Câmara dos Deputados na área de assistência social;
          III - nomear, constituir e presidir Junta Médica para fins de concessão de licença para tratamento de saúde a Deputados e Servidores; 
          IV - aprovar as escalas de serviços dos médicos, enfermeiros, técnicos e do pessoal auxiliar lotado no Departamento;
          V - indicar ao Diretor-Geral os funcionários que deverão participar de cursos, congressos, convenções, seminários e a outros conclaves de interesse do Departamento;
          VI - exercer o controle de distribuição de medicamentos e da assistência médica prestada aos beneficiários, evitando que pessoas estranhas, não credenciadas, se utilizem do serviço;
          VII - encaminhar ao Serviço Médico do INAMPS os servidores que a ele tenham direito;
          VIII - autorizar a realização de visitas médicas domiciliares para a constatação de doenças, assim como a prestação de assistência médico-hospitalar, quando necessária;
          IX - propor ao Diretor-Geral, os médicos que deverão participar de Juntas Médicas destinadas a examinar beneficiários que se encontrem enfermos fora do Distrito Federal; 
          X - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do art. 253.
          Art. 151. Compete ao Diretor da Coordenação Médica:
          I - elaborar e publicar as escalas de plantão diurno e noturno;
          II - atender nas clínicas de acordo com sua especialidade; 
          III - baixar instruções e ordens de serviço;
          IV - constituir e presidir Junta Médica para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e pensão especial;
          V - autorizar a saída de ambulância para atendimento de emergência;
          VI - determinar inspeção de saúde para fins de admissão, licenças para tratamento de saúde, e sua interrupção, através de perícia ou Junta Médica, exercendo o respectivo controle;
          VII - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254.
          Art. 152. Compete ao Chefe da Seção de Perícia Médica:
          I - promover a realização de perícia médica e exames de sanidade e capacidade mental e física dos servidores;
          II - promover a realização de perícia médica para fins de admissão;
          III - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.
          Art. 153. Compete aos Chefes de Seções de Clínica Médica, Clínica Cirúrgica, Cardiologia, Pediatria, Ginecologia, Urgências Médicas, Diagnóstico e Tratamento, Laboratório de Análises Clínicas e Radiologia:
          I - coordenar e controlar o atendimento médico nas clínicas;
          II - atender, nas clínicas, de acordo com suas especialidades; 
          III - coordenar a realização de exames solicitados e assinar os respectivos resultados;
          IV - zelar pelo perfeito funcionamento do equipamento técnico necessário ao serviço;
          V - manter arquivo da prestação de serviços executados pela Seção;
          VI - elaborar relatórios diários, mensais e anuais dos atendimentos realizados na respectiva Seção;
          VII - coordenar os atendimentos médicos de urgência na sede e a domicílio;
          VIII - coordenar os tratamentos de beneficiários do Departamento;
          IX - organizar o arquivo nosológico;
          X - promover estudos de interesse médico, envolvendo diagnóstico e tratamento de casos de beneficiários do Departamento;
          XI - propor, ao Diretor do Departamento, a participação de servidores em congressos médicos;
          XII - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.
          Art. 154. Compete ao Chefe do Serviço Social:
          I - estudar os problemas sócio-psicológicos dos casos de saúde, de diminuição da rentabilidade do trabalho e de interesse da segurança e, para a sua solução, dar tratamento próprio, propor medidas adequadas ou fornecer subsídios;
          II - encaminhar ao Diretor da Coordenação Médica os casos que necessitam de tratamento nos órgãos da comunidade e acompanhar a sua evolução;
          III - propor planos e participação do planejamento de assistência social a ser prestada aos beneficiários do Departamento Médico;
          IV - colaborar com os órgãos competentes na pesquisa e identificação de causas determinantes da diminuição do trabalho;
          V - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.
          Art. 155. Compete ao Diretor da Coordenação de Enfermagem:
          I - elaborar e publicar as escalas de plantão diurno e noturno;
          II - baixar instruções e ordens de serviço;
          III - sugerir ao Diretor do Departamento a compra de material de enfermagem; 
          IV - supervisionar as Seções de Ambulatório, Enfermaria e Emergência;
          V - exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254.
          § 1º Compete ao Chefe da Seção de Ambulatório: 
          a) supervisionar os atendimentos de enfermagem junto às clínicas e salas de cirurgia;
          b) designar pessoal de enfermagem para atender nos serviços de eletrocardiografia, nebulização, puericultura e profilaxia, preparo e esterilização do material; 
          c) zelar pela higiene, limpeza e profilaxia nas dependências do ambulatório;
          d) registrar e encaminhar ao Serviço de Administração os atendimentos diários realizados pelas clínicas e serviços complementares;
          e) exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção constantes do art. 255.
          § 2º Compete ao Chefe da Seção de Enfermaria: 
          a) supervisionar os atendimentos de enfermagem junto à enfermaria, plantão noturno e postos de enfermagem;     
          b) designar pessoal de enfermagem para atender na emergência, plantão noturno e postos de enfermagem;
          c) zelar pelo perfeito funcionamento do equipamento técnico necessário ao funcionamento do serviço;
          d) registrar e encaminhar ao Serviço de Administração os atendimentos realizados pela Seção; 
          e) exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.
          § 3º Compete ao Chefe da Seção de Emergência: 
          a) supervisionar os atendimentos de enfermagem junto à emergência, recuperação, gesso, oxigenoterapia e preparo de pacientes para exames especializados;
          b) designar pessoal de enfermagem para atender nos serviços de emergência, recuperação, gesso, oxigenoterapia e preparo de pacientes para exames especializados;
          c) registrar e encaminhar ao Serviço de Administração os atendimentos diários realizados pela Seção;
          d) exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255.
          Art. 156. Compete ao Chefe do Serviço de Administração:
          I - coordenar os serviços administrativos de todo o Departamento Médico;
          II - apresentar, semanalmente, ao Diretor do Departamento, o mapa estatístico dos atendimentos;
          III - controlar a lavagem e distribuição de roupas às clínicas e demais dependências do Departamento;
          IV - requisitar material; 
          V - distribuir trabalhos aos servidores, de acordo com as necessidades do serviço;
          VI - exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255."


     Art. 4º O cargo de Diretor da Coordenação de Assistência Médico-Social CD-DAS-101.3, fica transformado em Diretor do Departamento Médico, CD-DAS-101.4, alterando-se, em conseqüência, o anexo ao Ato da Mesa nº 30, de 1976, e a Resolução nº 43/73 .

     Art. 5º Observando-se o disposto na Resolução nº 7 , de 1975, ficam criadas, no Grupo-Direção e Assistência Intermediária da Câmara dos Deputados, as funções especificadas no Anexo.

     Art. 6º As funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, de Chefe das Seções de Clínica Médica, de Enfermagem e de Perícia Médica, CD-DAI-111.3-NS, e de Secretário da Coordenação de Assistência Médico-Social, CD-DAI-112.1-ON, ficam transformadas, respectivamente, em cargos de Diretor de Coordenação, CD-DAS-111.3, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, Médica e de Enfermagem e de Assessor Técnico e Assessor Técnico Jurídico, CD-DAS-102.3, alterando-se, em conseqüência, os anexos à Resolução nº 7, de 1975, e o Ato da Mesa nº 30 , de 1976.

     Art. 7º As funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias da Coordenação de Assistência Médico- Social, de Chefe de Seção Administrativa, CD-DAI-111.3-NS, Chefe da Seção de Serviços Complementares, CD- DAI-111.3-NS, Encarregado do Setor de Arquivo Médico, CD-DAI-111.2-ON e Encarregado do Setor de Almoxarifado Médico, CD-DAI-111.2-ON, ficam transformados, respectivamente, em Serviço de Administração, CD-DAI-111.3-NS, Chefe da Seção de Laboratório de Análises Clínicas, CD-DAI-111.3-NS, Chefe da Seção de Ambulatório, CD-DAI-111.3-NS, e Chefe da Seção de Enfermaria, CD-DAI-111.3-NS, integrantes do Departamento Médico.

     Art. 8º As demais funções do Grupo DAI, de que trata o Anexo à Resolução nº 7/75 , integrantes da Coordenação de Assistência Médico-Social, passam ao Departamento Médico, mantidas as respectivas denominações e classificações.

     Art. 9º As novas Seções, criadas com a alteração do art. 5º, serão implantadas à medida das necessidades do Departamento e disponibilidade de espaço físico.

     Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 29 de junho de 1979.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 30/06/1979


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 30/6/1979, Página 6948 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/8/1979, Página 7177 (Republicação)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 24/8/1979, Página 8321 (Republicação)