Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 82, DE 1968 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 82, DE 1968

Cria, na forma do disposto no item "b" do art. 29 do Regimento Comum e do art. 41 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Comissão Mista para proceder estudos sôbre as deficiências existentes na composição, na organização e no funcionamento do Poder Legislativo.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º É criado na forma do disposto no item "b" da artigo 29 do Regimento Comum e do artigo 41 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Comissão Mista de sete Senadores e sete Deputados, com cento e vinte dias de prazo para proceder estudos visando o conhecimento exato de tôdas as deficiências existentes na composição, na organização e no funcionamento do Poder Legislativo e mostrar como corrigi-las. A Comissão, que deverá propor as reformas que se fizerem necessárias no Senado Federal e na Câmara dos Deputados para o melhor desempenho de suas atribuições, apresentará, também, quando indicada a conveniência, sugestões, recomendações ou projetos para:
1 - Implantação de modificações no tradicional funcionamento das duas Casas do Poder Legislativo, através, inclusive, da limitação das sessões plenárias destinadas a pequenas comunicações, debates políticos e discursos doutrinários em proveito dos trabalhos das Comissões Técnicas Permanentes objetivando uma melhor elaboração legislativa, bem como uma efetiva fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada (artigo 48 da Constituição);
2 - Regulamentação do artigo 58 da Constituição para efeito de expedição de decretos, de maneira a definir, com fôrça de lei, o conceito de urgência de segurança nacional e de finanças públicas;
3 - Regulamentação do § 3º do artigo 54 da Constituição de forma a oferecer ao Poder Executivo para o envio de mensagens em regime de urgência, para apreciação em sessão conjunta do Congresso; evitar a criação Comissões Especiais para o exame dessas mensagens, mediante a adoção de normas que obrigue o encaminhamento das normas às Comissões Permanentes;
4 - Prover o Poder Legislativo dos instrumentos de ação que se fizerem necessários para a fiscalização financeira e orçamentária da União, conforme dispõe o artigo 71 da Constituição;
5 - Disciplinar a maneira do Congresso Nacional exercer, com auxílio do Tribunal de Contas (§ 1º do artigo 71 da Constituição), o julgamento das contas dos administradores (inclusive das autarquias) e demais responsáveis por bens e valôres públicos;
6 - Proporcionar uma ação objetiva do Poder Legislativo no julgamento das contas do Presidente da República e no exame dos tratados celebrados pelo Executivo (artigo 47, item VIII e parágrafo único da Constituição);
7 - Oferecer ao Poder Legislativo condições para efetuar uma ampla fiscalização na aplicação das verbas orçamentárias e dos fundos federais entregues aos Estados e aos Municípios;
8 - Adoção de medidas que permitam melhor entrosamento do Poder Legislativo com os Podêres Executivo e Judiciário; inclusão de dispositivo no Regimento Interno da Câmara e do Senado, com a finalidade de impedir pronunciamentos de parlamentares que atinjam a dignidade do Congresso Nacional ou de qualquer de seus membros, que ameacem a harmonia entre os Podêres, ou representem insultos aos símbolos e às instituições nacionais e estatuir sanções - no âmbito parlamentar para aquêle que incorrer na sua violação; criação de uma Comissão Permanente de Decôro para zelar pelo conceito do Parlamento e com poder de ação preventiva e de sanção contra o deputado ou senador que praticar ato contra o decôro do Poder Legislativo (regulamento do item II do artigo 37 da Constituição);
9 - Modificação dos dispositivos da Constituição que, impondo restrições na iniciativa legislativa do Parlamento, representam fatôres prejudiciais à harmonia entre os Podêres;
10 - Ampliação dos prazos de tramitação das Mensagens do Executivo no Senado e na Câmara, principalmente os de apresentação de emendas (atualmente cinco dias);
11 - Organização, definição de competência e normas de funcionamento das Comissões Permanentes, considerando entre outros, os seguintes aspectos:
a) fixação do número de Comissões à base de critérios razoáveis (exemplo: número de Comissões correspondentes ao número de Ministérios); definição exata da competência de cada Comissão na elaboração legislativa e nas relações com o Executivo (normas para efeito de distribuição de Projetos e para efeito de distribuição de Projeto e para fiscalização das repartições públicas, autarquias e sociedades de economia mista etc);
b) elaboração do Orçamento da União com o concurso das diversas Comissões Permanentes (Comissão de Educação opinaria sôbre o anexo do Ministério da Educação; Comissão de Saúde sôbre o anexo do Ministério da Saúde etc);
c) funcionamento das Comissões Permanentes em horários, dias ou meses diferentes daqueles destinados às sessões plenárias; jeton atribuído mediante a presença do parlamentar na sua Comissão; extinção da figura do suplente na Comissão Permanente (o parlamentar deverá pertencer como membro efetivo a uma Comissão Permanente); desligamento automático do parlamentar que faltar sem justificativa determinado número de reuniões da sua Comissão;
d) ampla divulgação dos trabalhos das Comissões Permanentes;
e) extinção de Comissões Especiais com atribuições específicas das Comissões Permanentes;
f) critérios de preferências para composição das Comissões Permanentes (cursos, especialização, etc.); garantia ao parlamentar de pertencer a uma Comissão Permanente; fixação do número de membros de cada Comissão mediante a divisão do número de deputados e de senadores pelo número de Comissões, ou outro critério racional etc;
12 - Constituição e funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito examinando, entre outros, os seguintes pontos:
a) critérios para criação de uma CPI exclusivamente para investigação de irregularidades e quando faltarem meios para as averiguações serem feitas através de uma Comissão Permanente; regulamentação do artigo 39 da Constituição definindo o que deve ser entendido como "fato determinado";
b) critérios para indicação dos membros de uma CPI (lista tríplice ou de cinco nomes para cada vaga, organizadas pelos líderes, cabendo, porém a escolha à Mesa);
c) desligamento automático do membro que faltar a mais de duas reuniões da CPI, extinção da figura do suplente em CPI; impedimento para o parlamentar integrar, ao mesmo tempo, mais de uma CPI; prazos improrrogáveis para apresentação, publicação e votação das conclusões de uma CPI, etc.;
d) sanções para os Chefes de Repartições e representantes do Poder Executivo que deixarem de atender em tempo, as solicitações ou recomendações de uma CPI;
13 - Erradicação de vícios na composição do Poder Legislativo, mediante providências que:
a) realmente reduzam a influência do poder econômico e do dinheiro público no processo eleitoral; ampliação dos prazos de desincompatibilização de Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos, Secretários de Estado, bem como de Chefes de Repartições, de autarquias, de estabelecimentos de crédito e de sociedades de economia mista, quando candidatos a postos eletivos (extensão da medida aos parentes próximos):
b) representem meio de seleção de candidatos a Senador e a Deputado, por ocasião de composição das chapas exigência de um determinado nível intelectual para os candidatos que ainda não tenham exercido função legislativa (ampliação das condições de elegibilidade - item I do artigo 30 da Constituição);
c) mais facilidade para criação de novos partidos políticos;
d) instituição de sublegenda para o Senado até a criação de novos partidos;
14 - Ampla e permanente utilização dos meios de divulgação visando à elevação do conceito do Parlamento na opinião pública até que seja formada uma mentalidade nacional favorável ao Legislativo pela convicção daquilo que representa êste Poder como suporte das instituições democráticas; divulgações ressaltando que na própria mecânica de funcionamento do Poder Legislativo reside a garantia dos direitos do cidadão; mostrar como a lei é feita (diante dos olhos da imprensa e do povo como tramitação do Projeto pelas Comissões e pelo Plenário, havendo ainda poder de veto do Presidente da República); divulgações mostrando os males dos regimes totalitários e ressaltando como os direitos do cidadão são suprimidos nas ditaduras;
15 - Melhores relações do Poder Legislativo com a imprensa e com as entidades de classe em geral (realizações de seminários e encontros com entidades culturais, científicas e entidades de classe); comparecimento de parlamentares ao rádio e à TV para debates dos problemas do Parlamento; instalação de assessorias parlamentares nos Estados; etc.);
16 - Divulgação do significado da imunidade parlamentar, mostrando que não se trata de um privilégio, porém de uma garantia ao legislador na fiscalização do Govêrno e uma proteção no decorrer das lutas políticas e na elaboração das leis;
17 - Normas para convocação de Ministros de Estado (inquirição pelo maior número de parlamentares; supressão de discursos do Ministro mediante distribuição aos parlamentares, no início da sessão de comparecimento, de documentos contendo os esclarecimentos considerados necessários);
18 - Fixação de normas para tramitação dos processos relativos a licença para processar deputado (definição da autoridade do Judiciário que deverá encaminhar a solicitação da licença; normas para discussão da matéria no Plenário e na Comissão de Justiça etc.);
19 - Critérios rígidos nas concessões de licenças de parlamentares (redução de prazo na licença para tratamento de interêsse particular; exame dos problemas de licença pata tratamento de saúde);
20 - Normas para elaboração e envio dos Requerimentos de Informações ao Poder Executivo (triagem dos requerimentos pelas Comissões Permanentes, etc.);
21 - Esclarecimento ao público sôbre questões de subsídios e passagens de parlamentares (ressaltando: diferença entre o mandato popular - temporário - e o emprêgo público; despesas honestas e obrigatórias com eleição; ação social e política e onerosa a que está obrigado o parlamentar; obrigação de presença do legislador nas diversas regiões do país no cumprimento das tarefas relacionadas a elaboração das leis etc.);
22 - Estabelecimento de critérios para viagens ao estrangeiro, de maneira que o legislador possa recolher experiências de nações mais evoluídas no campo social, científico e tecnológico;
23 - Proibição do parlamentar desempenhar outra profissão, ou atividade de incompatível com o exercício do mandato (advocacia, jornalismo, etc.);
24 - Tomada de posição diante das dificuldades que se apresentam ao Parlamento em Brasília.

     Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 7 de dezembro de 1968.

JOSÉ BONIFÁCIO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 05/12/1968


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 5/12/1968, Página 8720 (Publicação Original)