Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º É criado na forma do disposto no item "b" da artigo 29 do Regimento Comum e do artigo 41 do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, Comissão Mista de sete Senadores e sete Deputados, com cento e vinte dias de prazo para proceder estudos visando o conhecimento exato de tôdas as deficiências existentes na composição, na organização e no funcionamento do Poder Legislativo e mostrar como corrigi-las. A Comissão, que deverá propor as reformas que se fizerem necessárias no Senado Federal e na Câmara dos Deputados para o melhor desempenho de suas atribuições, apresentará, também, quando indicada a conveniência, sugestões, recomendações ou projetos para:
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1 - |
Implantação de modificações no tradicional funcionamento das duas Casas do Poder Legislativo, através, inclusive, da limitação das sessões plenárias destinadas a pequenas comunicações, debates políticos e discursos doutrinários em proveito dos trabalhos das Comissões Técnicas Permanentes objetivando uma melhor elaboração legislativa, bem como uma efetiva fiscalização dos atos do Poder Executivo e da administração descentralizada (artigo 48 da Constituição); |
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2 - |
Regulamentação do artigo 58 da Constituição para efeito de expedição de decretos, de maneira a definir, com fôrça de lei, o conceito de urgência de segurança nacional e de finanças públicas; |
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3 - |
Regulamentação do § 3º do artigo 54 da Constituição de forma a oferecer ao Poder Executivo para o envio de mensagens em regime de urgência, para apreciação em sessão conjunta do Congresso; evitar a criação Comissões Especiais para o exame dessas mensagens, mediante a adoção de normas que obrigue o encaminhamento das normas às Comissões Permanentes; |
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4 - |
Prover o Poder Legislativo dos instrumentos de ação que se fizerem necessários para a fiscalização financeira e orçamentária da União, conforme dispõe o artigo 71 da Constituição; |
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5 - |
Disciplinar a maneira do Congresso Nacional exercer, com auxílio do Tribunal de Contas (§ 1º do artigo 71 da Constituição), o julgamento das contas dos administradores (inclusive das autarquias) e demais responsáveis por bens e valôres públicos; |
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6 - |
Proporcionar uma ação objetiva do Poder Legislativo no julgamento das contas do Presidente da República e no exame dos tratados celebrados pelo Executivo (artigo 47, item VIII e parágrafo único da Constituição); |
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7 - |
Oferecer ao Poder Legislativo condições para efetuar uma ampla fiscalização na aplicação das verbas orçamentárias e dos fundos federais entregues aos Estados e aos Municípios; |
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8 - |
Adoção de medidas que permitam melhor entrosamento do Poder Legislativo com os Podêres Executivo e Judiciário; inclusão de dispositivo no Regimento Interno da Câmara e do Senado, com a finalidade de impedir pronunciamentos de parlamentares que atinjam a dignidade do Congresso Nacional ou de qualquer de seus membros, que ameacem a harmonia entre os Podêres, ou representem insultos aos símbolos e às instituições nacionais e estatuir sanções - no âmbito parlamentar para aquêle que incorrer na sua violação; criação de uma Comissão Permanente de Decôro para zelar pelo conceito do Parlamento e com poder de ação preventiva e de sanção contra o deputado ou senador que praticar ato contra o decôro do Poder Legislativo (regulamento do item II do artigo 37 da Constituição); |
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9 - |
Modificação dos dispositivos da Constituição que, impondo restrições na iniciativa legislativa do Parlamento, representam fatôres prejudiciais à harmonia entre os Podêres; |
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10 - |
Ampliação dos prazos de tramitação das Mensagens do Executivo no Senado e na Câmara, principalmente os de apresentação de emendas (atualmente cinco dias); |
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11 - |
Organização, definição de competência e normas de funcionamento das Comissões Permanentes, considerando entre outros, os seguintes aspectos: | |
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a) |
fixação do número de Comissões à base de critérios razoáveis (exemplo: número de Comissões correspondentes ao número de Ministérios); definição exata da competência de cada Comissão na elaboração legislativa e nas relações com o Executivo (normas para efeito de distribuição de Projetos e para efeito de distribuição de Projeto e para fiscalização das repartições públicas, autarquias e sociedades de economia mista etc); |
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b) |
elaboração do Orçamento da União com o concurso das diversas Comissões Permanentes (Comissão de Educação opinaria sôbre o anexo do Ministério da Educação; Comissão de Saúde sôbre o anexo do Ministério da Saúde etc); |
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c) |
funcionamento das Comissões Permanentes em horários, dias ou meses diferentes daqueles destinados às sessões plenárias; jeton atribuído mediante a presença do parlamentar na sua Comissão; extinção da figura do suplente na Comissão Permanente (o parlamentar deverá pertencer como membro efetivo a uma Comissão Permanente); desligamento automático do parlamentar que faltar sem justificativa determinado número de reuniões da sua Comissão; |
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d) |
ampla divulgação dos trabalhos das Comissões Permanentes; |
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e) |
extinção de Comissões Especiais com atribuições específicas das Comissões Permanentes; |
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f) |
critérios de preferências para composição das Comissões Permanentes (cursos, especialização, etc.); garantia ao parlamentar de pertencer a uma Comissão Permanente; fixação do número de membros de cada Comissão mediante a divisão do número de deputados e de senadores pelo número de Comissões, ou outro critério racional etc;
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12 - |
Constituição e funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito examinando, entre outros, os seguintes pontos: | |
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a) |
critérios para criação de uma CPI exclusivamente para investigação de irregularidades e quando faltarem meios para as averiguações serem feitas através de uma Comissão Permanente; regulamentação do artigo 39 da Constituição definindo o que deve ser entendido como "fato determinado"; |
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b) |
critérios para indicação dos membros de uma CPI (lista tríplice ou de cinco nomes para cada vaga, organizadas pelos líderes, cabendo, porém a escolha à Mesa); |
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c) |
desligamento automático do membro que faltar a mais de duas reuniões da CPI, extinção da figura do suplente em CPI; impedimento para o parlamentar integrar, ao mesmo tempo, mais de uma CPI; prazos improrrogáveis para apresentação, publicação e votação das conclusões de uma CPI, etc.; |
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d) |
sanções para os Chefes de Repartições e representantes do Poder Executivo que deixarem de atender em tempo, as solicitações ou recomendações de uma CPI;
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13 - |
Erradicação de vícios na composição do Poder Legislativo, mediante providências que: | |
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a) |
realmente reduzam a influência do poder econômico e do dinheiro público no processo eleitoral; ampliação dos prazos de desincompatibilização de Ministros de Estado, Governadores, Prefeitos, Secretários de Estado, bem como de Chefes de Repartições, de autarquias, de estabelecimentos de crédito e de sociedades de economia mista, quando candidatos a postos eletivos (extensão da medida aos parentes próximos): |
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b) |
representem meio de seleção de candidatos a Senador e a Deputado, por ocasião de composição das chapas exigência de um determinado nível intelectual para os candidatos que ainda não tenham exercido função legislativa (ampliação das condições de elegibilidade - item I do artigo 30 da Constituição); |
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c) |
mais facilidade para criação de novos partidos políticos; |
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d) |
instituição de sublegenda para o Senado até a criação de novos partidos;
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14 - |
Ampla e permanente utilização dos meios de divulgação visando à elevação do conceito do Parlamento na opinião pública até que seja formada uma mentalidade nacional favorável ao Legislativo pela convicção daquilo que representa êste Poder como suporte das instituições democráticas; divulgações ressaltando que na própria mecânica de funcionamento do Poder Legislativo reside a garantia dos direitos do cidadão; mostrar como a lei é feita (diante dos olhos da imprensa e do povo como tramitação do Projeto pelas Comissões e pelo Plenário, havendo ainda poder de veto do Presidente da República); divulgações mostrando os males dos regimes totalitários e ressaltando como os direitos do cidadão são suprimidos nas ditaduras; |
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15 - |
Melhores relações do Poder Legislativo com a imprensa e com as entidades de classe em geral (realizações de seminários e encontros com entidades culturais, científicas e entidades de classe); comparecimento de parlamentares ao rádio e à TV para debates dos problemas do Parlamento; instalação de assessorias parlamentares nos Estados; etc.); |
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16 - |
Divulgação do significado da imunidade parlamentar, mostrando que não se trata de um privilégio, porém de uma garantia ao legislador na fiscalização do Govêrno e uma proteção no decorrer das lutas políticas e na elaboração das leis; |
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17 - |
Normas para convocação de Ministros de Estado (inquirição pelo maior número de parlamentares; supressão de discursos do Ministro mediante distribuição aos parlamentares, no início da sessão de comparecimento, de documentos contendo os esclarecimentos considerados necessários); |
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18 - |
Fixação de normas para tramitação dos processos relativos a licença para processar deputado (definição da autoridade do Judiciário que deverá encaminhar a solicitação da licença; normas para discussão da matéria no Plenário e na Comissão de Justiça etc.); |
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19 - |
Critérios rígidos nas concessões de licenças de parlamentares (redução de prazo na licença para tratamento de interêsse particular; exame dos problemas de licença pata tratamento de saúde); |
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20 - |
Normas para elaboração e envio dos Requerimentos de Informações ao Poder Executivo (triagem dos requerimentos pelas Comissões Permanentes, etc.); |
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21 - |
Esclarecimento ao público sôbre questões de subsídios e passagens de parlamentares (ressaltando: diferença entre o mandato popular - temporário - e o emprêgo público; despesas honestas e obrigatórias com eleição; ação social e política e onerosa a que está obrigado o parlamentar; obrigação de presença do legislador nas diversas regiões do país no cumprimento das tarefas relacionadas a elaboração das leis etc.); |
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22 - |
Estabelecimento de critérios para viagens ao estrangeiro, de maneira que o legislador possa recolher experiências de nações mais evoluídas no campo social, científico e tecnológico; |
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23 - |
Proibição do parlamentar desempenhar outra profissão, ou atividade de incompatível com o exercício do mandato (advocacia, jornalismo, etc.); |
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24 - |
Tomada de posição diante das dificuldades que se apresentam ao Parlamento em Brasília. | |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, em 7 de dezembro de 1968.
JOSÉ BONIFÁCIO,
Presidente.