Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 81, DE 1964 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 81, DE 1964

Estabelece normas especiais para tramitação de emendas constitucionais e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Redija-se assim o parágrafo 2º do artigo 201 do Regimento Interno :

         "§ 2° Dentro dos 5 (cinco) dias seguintes à publicação da proposta no Diário do Congresso Nacional, será designada Comissão Especial de 15 (quinze) membros para sôbre ela emitir parecer."

Art. 2º Acrescente-se ao artigo 201 do Regimento Interno :

"§ 15. A tramitação de Emenda à Constituição obedecerá às normas especiais desta Resolução, uma vez aprovado o requerimento de qualquer dos Líderes de Blocos Parlamentares.

I - Constituída Comissão Especial, terá ela o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer o seu parecer. Mediante requerimento da Comissão votado pelo Plenário da Câmara o prazo poderá ser prorrogado até o máximo de 10 (dez) dias.
II - Perante a Comissão, e até o décimo dia do prazo previsto no item anterior, poderá ser apresentada subemenda ou emenda substitutiva, desde que subscrita pela quarta parte, no mínimo dos membros da Câmara dos Deputados.
III - O parecer da Comissão Especial concluirá pela aprovação ou rejeição da emenda, ou, ainda, pela aceitação da subemenda, ou emenda substitutiva, oferecida nos têrmos do item II.
IV - Se, entretanto, a Comissão concluir por substitutivo de sua iniciativa, ou pela aprovação de subemendas aditivas ou supressivas da proposição em exame, os seus trabalhos serão suspensos, por 5 (cinco) dias, a fim de que se colham as assinaturas necessárias a integrar um quarto de Deputados, para a sua tramitação. Decorridos êsses 5 (cinco) dias, a Comissão reunir-se-á, novamente, e, em 3 (três), concluirá, definitivamente, seus trabalhos.
V - Apresentado o parecer à Mesa, será lido no expediente da sessão ordinária seguinte e publicado no Diário do Congresso Nacional imediatamente, com a respectiva emenda e as proposições acessórias, se houver bem mente, com a respectiva emenda e os Deputados.
VI - A emenda será incluída, em caráter prioritário, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária, transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação, no Diário do Congresso Nacional, do parecer da Comissão Especial.
VII - Sempre que um quarto dos membros da Câmara o requerer por escrito depois de decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data da apresentação da emenda, será a proposição incluída na Ordem do Dia em caráter prioritário, na primeira Sessão Ordinária, transcorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação do requerimento previsto neste parágrafo e da distribuição dos avulsos da Emenda Constitucional, para discussão e votação na conformidade desta Resolução.
VIII - Na primeira discussão poderão falar os Líderes de Partidos e Blocos Parlamentares por 30 (trinta) minutos cada um, prorrogáveis por 15 (quinze) minutos. Será facultado ainda discutir a emenda aos Deputados inscritos pelos respectivos Líderes, na proporção de um orador para cada grupo de 15 (quinze) representantes ou fração, pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) minutos. Poderão ainda falar dois oradores cada Partido na ordem de inscrição pedida pelos Deputados e pelo mesmo espaço de tempo.
IX - Encerrada a discussão, a emenda será votada 48 (quarenta e oito) horas depois, fazendo-se para sessão de votação, a convocação de todos os Deputados pela Mesa, inclusive por via telegráfica e telefônica. No encaminhamento da votação, poderão falar os Líderes de Partido, ou de Blocos Parlamentares, pelo prazo máximo improrrogável de 10 (dez) minutos cada um, e mais, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, os representantes de Partidos, designados pelos respectivos Líderes na proporção de um para cada grupo de 50 (cinquenta) Deputados ou fração. Poderão ainda falar dois oradores de cada Partido na ordem de inscrição pedida pelos Deputados e pelo mesmo espaço de tempo.
X - A segunda discussão da emenda far-se-á, em sessão ordinária 5 (cinco) dias depois de aprovada a mesma em primeira discussão. Na mesma discussão, além dos Blocos de Partidos, e de Blocos Parlamentares poderão falar, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos, os representantes inscritos pelos Partidos na proporção de um orador para cada grupo de 30 (trinta) Deputados ou fração. No encaminhamento da votação, observar-se-á o disposto no item IX: Poderão ainda falar dois oradores de cada Partido na ordem de inscrição pedida pelos Deputados e pelo mesmo espaço de tempo.
XI - No curso da discussão da emenda, quer em princípio, quer em segundo turno, não se admitirá a apresentação de emenda a proposição principal.
XII - O adiamento da discussão ou votação da emenda dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário, e formulado pelos Líderes de todos os Partidos ou da têrça parte dos membros da Câmara, nos termos do disposto neste parágrafo.
XIII - Votada a emenda em 2 (duas) discussões, por dois terços, será logo remetida ao Senado, independentemente de redação final.

§ 16. Também mediante requerimento conjunto dos Líderes da Maioria e da Minoria, dos Líderes de Blocos Parlamentares correspondentes, dos Líderes dos diversos partidos, e, ainda, da têrça parte, pelo menos, dos membros da Câmara, o Plenário poderá autorizar a tramitação conjunta nos têrmos dos diversos itens do parágrafo anterior, da emenda constitucional que verse a mesma matéria, ou matéria conexa."


Art. 3º Será incluída na Ordem do Dia pela Mesa ou mediante deliberação do Plenário a emenda à Constituição que na sessão legislativa ordinária anterior não haja recebido parecer da Comissão Especial.

§ 1º A discussão será feita em uma única sessão, podendo falar os oradores inscritos, um de cada partido, por prazo não superior a 15 (quinze) minutos.

§ 2º Encerrada a discussão, passar-se-á logo à votação considerando-se rejeitada a emenda se não lograr maioria absoluta.

§ 3º Se não for rejeitada a emenda, será submetida à segunda discussão, dentro de 5 (cinco) dias de acordo com o disposto nós parágrafos anteriores.

Art. 4º O artigo 5º (caput) do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
     "Art. 5º Nas sessões legislativas ordinárias subseqüentes à inicial de cada legislatura, a primeira sessão preparatória, para a verificação de "quorum" necessário à eleição da Mesa, realizar-se-á no dia 23 de fevereiro."



     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 6 de novembro de 1964.

RANIERI MAZZILLI,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 07/11/1964