Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 78, DE 1964 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 78, DE 1964

Aprova as conclusões do relatório na parte relativa a refino, da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a prosseguir nos trabalhos iniciados pela CPI sôbre petróleo.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Ficam aprovadas as conclusões, na parte referente a refino, da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a prosseguir nos trabalhos iniciados pela CPI sôbre Petróleo, criada pela Resolução nº 11 , de 1963.

     Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 8 de outubro de 1964.

RANIERI MAZZILLI,
Presidente.

Conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito a que se refere o artigo 1º dessa Resolução:

1º A instituição imediata da unificação das importações de petróleo e derivados, através da Petrobrás com as cautelas aconselhadas pelo Conselho Nacional de Petróleo, consubstanciadas no anteprojeto de decreto executivo, que, com a colaboração ao Senhor Presidente da República, juntamos ao relatório;

2º Apuração rigorosa por uma comissão de sindicância nomeada pelo Presidente da República, para verificação da aplicação dos recursos oriundos do sobrefaturamento nas compras do petróleo feitas pela Petrobrás em 62 e confessado, à CPI da legislatura passada, pelo ex-presidente da emprêsa, Prof. Francisco Mangabeira, devendo essa investigação se estender a tôdas as empresas particulares do ramo;

3º Recomendar ao Executivo a instalação de refinarias regionais da Petrobrás em Paranaguá, Recife ou em outros pontos que sejam melhores indicados;

4º O estudo imediato por parte do C.N.P. da Petrobás para criação de subsidiárias para a indústria de petróleo;

5º Modificação do esquema de refino das refinarias da Petrobrás para que a produção das mesmas atenda não somente à demanda do mercado, como principalmente à economia de divisas;

6º Triplicação das unidades de lubrificantes da Refinaria Landulfo Alves, a fim de melhor atender ao consumo nacional, com mais economia de divisas;

7º Recomendar ao Executivo o estudo para a importação do óleo cru de baixo preço para queima direta nas caldeiras em lugar do óleo combustível produzido pela refinaria Presidente Bernardes;

8º Recomendar à Petrobrás que sejam tomadas as providências técnicas necessárias para que a Unidade V (visto redução) da Refinaria Presidente Bernardes possa operar de acôrdo com a sua função prevista no projeto original;

9º Recomendar, como cooperação ao Executivo, que a desapropriação das refinarias privadas ou a transformação das mesmas em subsidiárias sòmente seja feita depois de estudos técnicos completos, que demonstrem cabalmente a necessidade dessa desapropriação e verificadas as condições do Tesouro Nacional;

10º Baseados no que consta neste relatório, julgamos não seja esta a oportunidade para a desapropriação das refinarias privadas, salvo melhor juízo do Senhor Presidente da República e se possuir Sua Excelência elementos técnicos que esta CPI desconheça.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 09/10/1964