Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 66, DE 1964 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 66, DE 1964

Estabelece normas para discussão e votação do Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1965 e dá outras providências.

Faço saber a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Na discussão e votação do Projeto de Orçamento Geral da União para o exercício de 1965, serão observadas as Normas estabelecidas na presente Resolução e no Regimento Interno (transcrição anexa).

CAPÍTULO I
Das Emendas


     Art. 2º As emendas ao Projeto serão feitas segundo o formulário estabelecido pela Comissão de Orçamento.

     Art. 3º As emendas serão devidamente classificadas, obedecendo as disposições que se seguem e o disposto nos preceitos regimentais.

     Art. 4º As emendas sòmente conterão um item; e êste se referirá apenas a uma instituição ou localidade, ou ainda a um programa ou serviço com dotação distinta.

      § 1º A emenda, quando destacar parcela de dotação constante do Projeto de Orçamento ou nela incluir qualquer inovação, obedecerá, também, ao preceito dêste artigo.

      § 2º As emendas que não observarem êste artigo sòmente terão publicado o primeiro item.

      § 3º Quando se tratar de serviços que interessem a mais de duas localidades, a emenda só deverá mencionar a primeira e a última delas.

      § 4º As emendas serão apresentadas em três vias, dactilografadas, e delas constarão, o subanexo, o serviço e o Estado a que se refiram. As que não estiverem na conformidade dêste dispositivo não serão recebidas.

      § 5º Os relatores deverão apresentar em plenário as emendas que entenderem necessárias à correção ou aprimoramento do subanexo a seu cargo ou para suprir as falhas ou omissões verificadas.

     Art. 5º As emendas que não obedecerem às normas dos artigos 3° e 4º não serão publicadas, nem poderão ser objeto de deliberação, ressalvado o disposto no § 2 do art. 4º.

     Art. 6º Ao receber as emendas, o funcionário credenciado pela Comissão de Orçamento as numerará pela ordem de recebimento.

     Art. 7º Recebidas as emendas, o Presidente da Comissão fará organizá-las nos moldes adotados pela Comissão para os efeitos de estudo e de publicação, depois de devidamente classificadas.

     Art. 8º Não serão publicadas nem poderão ser objeto de deliberação emendas que visem ao aumento das dotações de pessoal, em decorrência de lei, as referentes à manutenção ordinária de serviços federais, ou destinadas a serviços de caráter exclusivamente municipal, sem interferência da União e as que contrariarem o disposto no art. 33 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

     Art. 9º As emendas apresentadas ao Projeto de Orçamento serão publicadas em avulsos devidamente ordenados, segundo as unidades e o esquemas de classificação orçamentárias.

      Parágrafo único. As justificativas das emendas não serão publicadas; entretanto, deverão ser presentes ao Relator, como subsídios ao seu estudo.

CAPÍTULO II
Das subvenções e outras modalidades de ajuda financeira


     Art. 10. Não serão publicadas, nem poderão ser objeto de deliberação emendas relativas a auxílios que não estejam previstos em lei, decreto, tratado ou convênio (Lei nº 1.493 de 13 de dezembro de 1951 , art. 2º).

     Art. 11. Não poderão ser subvencionados seminários maiores, religiões, templos, prelazias, dioceses, paróquias e curatos, centros e tendas espíritas, associações comerciais, clubes esportivos ou recreativos, sindicatos, cooperativas e entidades comerciais, bem assim tôdas as que remunerem suas diretorias ou distribuam lucros e qualquer outra que contrarie as disposições da Lei nº 1.493 , de 1951 , salvo suas instituições subordinadas, desde que possuam finalidade assistencial ou beneficente e estejam devidamente registradas no órgão competente de contrôle administrativo.

     Art. 12. Cada deputado poderá apresentar até o dia 17 de agôsto diretamente à Comissão de Orçamento (§ 3º do art. 168, do Regimento Interno), as relações de entidades que devam ser contempladas com subvenções ordinárias e extraordinárias, com fundamento na Lei nº 1.493 , de 13 de dezembro de 1951, e na legislação que a ampliou ou modificou, desde que suas atividades tenham pertinência com os encargos dos Ministérios da Educação, Justiça, Agricultura e Saúde e atenham às classificações adotadas pela Comissão de Orçamento.

      § 1º As relações de subvenções serão incluídas, por Estados e em ordem alfabética, em adendo único como discriminação das dotações globais respectivas. Tais dotações constarão do orçamento consignadas ao C.N.S.S. (Conselho Nacional de Serviço Social). As subvenções extraordinárias poderão ser relacionadas por Estado e por setor a que se refiram os respectivos serviços (Agricultura, Educação, Justiça e Saúde).

      § 2º A representação de cada Unidade Federativa poderá apresentar uma relação de subvenções, a cargo do Conselho Nacional de Desportos, a serem atribuídas discriminadamente às federações esportivas locais para utilização direta.

      § 3º Só serão aceitas relações de deputados que estiverem em exercício no prazo de entrega. Se estiverem em exercício nesse período deputado efetivo e suplente prevalecerão, para todos os efeitos, as relações do primeiro, prejudicadas as do segundo. Se o deputado titular não estiver em exercício e, no decorrer do prazo, forem dois ou mais os suplentes, prevalecerá a relação do primeiro que a apresentar.

      § 4º O autor da relação deverá apresentá-la em três vias, uma das quais obrigatòriamente para devolução ao deputado.

      § 5º Não será permitida a apresentação de lista por deputado que não o titular da respectiva cota, diretamente ou mediante expressa autorização de sua parte. As cotas não aproveitadas, por perda do prazo, previsto neste artigo, serão inscritas, sob o título "outras entidades", nas respectivas unidades da federação.

      § 6º A retificação das listas apresentadas sòmente será permitida até o dia 31 de agôsto.

      § 7º As relações de entidades de que trata êste artigo serão posteriormente publicadas em avulsos, com os nomes dos respectivos autores.

     Art. 13. Não serão publicadas nem poderão ser objeto de deliberação, emendas relativos a subvenção e demais dotações previstas no art. 11.

     Art. 14. A Comissão de Orçamento fixará, em deliberação que deverá ser publicada até 5 dias após a vigência destas normas, os limites máximos de cada relação ou grupo de relações previstas no art. 12 e seus parágrafos e os limites mínimos que poderão ser atribuídas a cada entidade.

      Parágrafo único. Em nenhum caso os limites a que se refere êste artigo serão fixados em quantitativos inferiores aos que forem estabelecidos para a elaboração do Orçamento vigente. Subvenções mantidas.

     Art. 15. Serão mantidos no Orçamento de 1965, em adendo único, as subvenções ordinárias constantes do Orçamento vigente nos subanexos dos Ministérios da Agricultura, Educação, Justiça e Saúde, em decorrência da Lei nº 1.493 , de 13 de dezembro de 1951, eliminadas as atribuídas a entidades que não estiverem devidamente registradas nos órgãos competentes; tenham tido seus registros cancelados, incidirem nas proibições legais ou nos três últimos exercícios sucessivamente (1961 a 1963), não se tenham habilitado para o recebimento das respectivas subvenções, apesar de registradas.

      § 1º Os elementos para as eliminações previstas neste artigo serão colhidos pelos relatores e apresentados ao plenário da Comissão de Orçamento, para seu exame e deliberação.

      § 2º Também serão eliminadas as subvenções ordinárias inferiores a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). O montante das eliminações de cada Estado será atribuído a entidades da mesma unidade da Federação que figurem no Orçamento vigente com importâncias incompletas superiores a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e que serão majoradas a fim de atingirem o próximo múltiplo de 100 (cem).

CAPÍTULO III
Dotações para órgãos especiais


     Art. 16. Não serão publicadas, nem poderão ser objeto de deliberação, emendas relativas aos subanexos Superintendências da Valorização Econômica da Amazônia, Comissão do Vale do São Francisco e Superintendência de Valorização da Fronteira Sudoeste do País que contrariem a respectiva legislação.

     Art. 17. Não serão publicadas, nem poderão ser objeto de deliberação emendas que consignarem dotações pelo DNOCS para obras ou serviços não estejam compreendidos em seus encargos.

CAPÍTULO IV
Da discussão e votação da Comissão de Orçamento


     Art. 18. O Presidente da Comissão designará Relatores e Relatores Substitutos (revisores) para os Anexos e Subanexos, os primeiros entre os membros efetivos da Comissão.

     Art. 19. O Presidente da Comissão de Orçamento organizará, com os Relatores o calendário de votação dos pareceres, no qual serão fixadas as datas de discussão e votação de cada Anexo, Subanexo ou parte dêles, cujo prazo terminará a 15 de setembro.

      § 1º O Calendário será publicado no Diário do Congresso Nacional, com antecedência de, pelo menos, 48 horas da primeira data, ou fixado no mesmo prazo na sala de reuniões da Comissão de Orçamento.

      § 2º O Presidente da Comissão fará publicar no Diário do Congresso Nacional, em local próprio, a pauta de suas reuniões, com antecedência de 24 horas. A publicação será dispensada quando se tratar de prosseguimento de discussão já iniciada.

     § 3º Por motivo de fôrça maior, reconhecido pelo Presidente, poderá ser modificada qualquer data fixada no Calendário sempre porém, com a necessária antecedência e divulgação.

     Art. 20. Cada Relator apresentará, por escrito, seu relatório até 12 horas antes da reunião fixada no Calendário de modo que possa ser distribuído ao iniciar-se a respectiva discussão.

      Parágrafo único. Os relatórios deverão terminar, obrigatòriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela distribuição das mesmas, em três (3) grupos, ressalvados os destaques: 

a) com pareceres favoráveis;
b) com pareceres contrários;
c) com pareceres parcialmente favoráveis.

     Art. 21. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, sem que o Relatar haja cumprido o disposto nesse dispositivo, o Presidente convocará o Relator Substituto, que terá o prazo de três (3) dias para apresentar o seu parecer.

     Art. 22. O Relator, além da exposição geral sôbre a matéria, dará parecer sucinto sôbre cada emenda e, sempre que opinar pela sua aprovação parcial, apresentará subemenda.

      § 1º Quando duas ou mais emendas versarem sôbre matéria idêntica, terão um só parecer, com expressa referência a tôdas elas.

      § 2º Em seu relatório, o Relator apresentará as emendas supressivas que se fizerem necessárias à observância destas normas ou em decorrência de seus estudos.

      § 3º Ressalvados os casos do artigo 12, nenhuma dotação será aprovada pela Comissão de Orçamento ou incluída na redação final sem que tenha sido proposta em emenda de Plenário, inclusive em se tratando de discriminação de dotação global constante do Projeto.

     Art. 23. Submetido à votação o Relatório e havendo emendas destacadas, sòmente poderão falar sôbre elas pelo prazo de cinco (5) minutos, o Relator da matéria, o Relator da Receita e o Autor da Emenda ou do destaque. O Relator poderá ainda pronunciar-se afinal para manter ou ratificar seu parecer.

     Art. 24. Os pedidos de verificação de votação de matéria orçamentária na Comissão sòmente poderão ser feitos pelos Deputados referidos no artigo anterior exigindo-se, em qualquer hipótese, o apoiamento de, pelo menos cinco (5) membros da Comissão.

     Art. 25. Sòmente será concedida a transferência de emenda de um subanexo para outro antes de terem sido proferidos os pareceres respectivos.

CAPÍTULO V
Disposições Finais



     Art. 26. As partes de anexo ou subanexo votadas separadamente pelo Plenário poderão ser remetidas ao Senado Federal em suas redações finais parciais nos têrmos do art. 169, do Regimento Interno .

     Art. 27. O Presidente da Comissão de Orçamento poderá designar grupos, constituídos por membros da Comissão, para realizar reuniões em qualquer ponto do País, com o objetivo de examinar ou estudar a aplicação de dotações concedidas em exercícios anteriores, a fim de esclarecer dotações constantes de Projeto ou de emendas apresentadas no Plenário, bem como ouvir sugestões ou esclarecimentos dos representantes do Poder Público e Associações de Classe.

      Parágrafo único. O Presidente designará um ou mais funcionários, com exercício na Diretoria de Orçamento, para assessorar o Grupo a que se refere êste artigo.

     Art. 28. Em nenhuma hipótese poderá o Relator retificar no Plenário da Câmara, sem autorização prévia da Comissão de Orçamento, os pareceres por esta aprovados na discussão da matéria orçamentária.

     Art. 29. A aplicação dos arts. 4º, 7º, 9°, 12, 15 e 16 ficará a cargo do Presidente da Comissão de Orçamento, que, se entender, poderá designar uma Subcomisssão de três (3) membros para, em prazo prefixado, examinar o mérito das emendas tidas como infringentes dos dispositivos citados, e opinar sobre a sua publicação.

     Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 5 de agôsto de 1964.

RANIERI MAZZILLI,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 06/08/1964