Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 64, DE 1961 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 64, DE 1961

Constitui Comissão Parlamentar de Inquérito para o fim de esclarecer as relações da Bates do Brasil S/A e da Bates Valve Bag Corp of Brazil com a fábrica de papel Iguaçu e com a Companhia Indústrias Brasileiras Portela.

Sr. Presidente:

O pedido de concordata preventiva feito pela Bates do Brasil S.A., refletiu-se dramàticamente em dois Estados do Nordeste, Pernambuco e Rio Grande do Norte. No primeiro está situada a fábrica Indústrias Brasileiras Portela S.A., de Jaboatão, que por sua vez controla a fábrica Sackraft Indústria Celulose do Nordeste Limitada, do Recife, ambas com um numeroso operariado e ameaçadas de falência, como repercussão de concordata requerida pela emprêsa, que pràticamente domina o capital de ambas. No Rio Grande do Norte se encontram grandes plantações de agave, concentradas no Município de Touros, fornecendo matéria prima às duas fábricas pernambucanas e proporcionando trabalho a milhares de brasileiros.
Como acentuou o jornal "O Globo", o pedido de concordata, feito, em São Paulo, pelo advogado Alexandre Marcondes Neto, não deve resultar de dificuldades financeiras da emprêsa em questão, uma vez que "a maioria das emprêsas que se dedicam a êsse ramo de atividade exibem, em seus balanços, resultados fabulosos". A emprêsa é controlada por um poderoso trust, chefiado, nos Estados Unidos, pela St. Regis Paper Co., que é a maior acionista da Bates Valve Bag Corporation of Brazil. Basta vêr que, nesta última emprêsa, o capital que era, em 1953, de 42,6 milhões de cruzeiros, passou a ser, em 1960, de 376,9 milhões de cruzeiros. Seus lucros líquidos alcançaram, em 1959, a 109,4 milhões de cruzeiros segundo informação de "Quem controla o Quê", edição de junho de 1961.
Nem a própria concordata é requerida como conseqüência de dificuldades financeiras, pois que a Bates do Brasil S.A. impetra "os favores de uma concordata preventiva para pagamentos integrais e a vista, do seu passivo quirográfico, na forma do que dispõe o art. 175 do diploma falimentar". É verdade que a Bates alega, na petição de concordata, que "está impossibilitada transitòriamente, de solver os seus compromissos nos respectivos vencimentos", para, na própria petição de concordata se desmentir, ao afirmar que sua situação permite "a absoluta normalidade na liquidação dos créditos privilegiados, cujo pagamento não sofrerá solução de continuidade", e, também, a "benéfica singularidade da proposta, pois ela não prevê, embora a lei o permita, nem a remissão parcial dos créditos quirografários, muito menos a dilação de prazo para o seu competente resgate. A rigor, dadas as circunstâncias que justificam a presente medida judicial e os salutares propósitos que animam os seus novos dirigentes, a impetrante deseja apenas ordenar a liquidação do seu passivo quirografário integralmente e à vista , dispensando igual tratamento a todos os seus credores quirografários, titulares de créditos exatos e legítimos, dentro da lei, sob o amparo da justiça". Assim o diz a petição da concordata.
Para que, pois, a concordata, se ela vai apressar a liquidação dos créditos e não representa nem dilação de prazos, nem redução dos créditos? A liquidação, no requerimento de concordata, deverá processar-se a partir da sentença concessiva do favor legal, o que bem poderá representar até mesmo redução do prazo do vencimento dos créditos. Estamos, pois, em face de uma concordata que não resulta de dificuldades financeiras. De uma concordata cujos objetivos reais precisam ser esclarecidos. O redator econômico de "O Globo" supõe que ela se destina a proporcionar aos interessados a oportunidade de adquirir o controle das emprêsas vinculadas à Bates na "bacia das almas". Uma concordata preventiva, nos têrmos em que foi requerida, não atinge o crédito da Bates, mas poderá levar à falência as emprêsas que a elas estão associadas, pela redução fatal de créditos bancários de que dependem. Será uma operação para tornar menos oneroso o passivo das emprêsas, que a Bates pretende absorver e reduzir ao seu domínio absoluto?
A resposta é difícil e aleatória. Os processos monopolísticos da Bates já se patentearam no episódio rumoroso da Fábrica de Papel Iguaçu. Seus antecedentes em face da própria Companhia Indústrias Brasileiras Portela, em Jaboatão, precisam ser devassados. A Bates já possui todo um sistema de influências e de pressões, no melhor estilo americano, com as suas subsidiárias e emprêsas dependentes, a Brancal S.A., a Sackraf e outras.
Impõe-se, pois, uma Comissão Parlamentar de Inquérito, para o fim de esclarecer as relações da Bates do Brasil S.A. e da Bates Valve Bag Corporation of Brazil com a Fábrica de Papel Iguaçu e com a Companhia Indústrias Brasileiras Portela, e demais emprêsas subsidiárias, ou dependentes, para que se possa inclusive saber o que pode significar, num processo monopolístico, uma concordata preventiva para pagamento integral e à vista, propondo-se as medidas que possam resguardar a indústria brasileira da absorção das grandes corporações americanas, que são antes trustes do que corporações, se o próprio vocábulo "corporation" não é apenas o disfarce com que se assegurou a sobrevivência dos trustes. Estabelecemos em um milhão de cruzeiros o crédito necessário para a realização do inquérito. O requerimento de informações formulado pelo Deputado Ferro Costa procura esclarecer alguns pontos da questão suscitada, mas não poderá ser senão um ponto de partida para um inquérito de maiores proporções, a efetivar por meio de uma Comissão Parlamentar, nos têrmos do art. 53 da Constituição e art. 31 do Regimento Interno.
A Comissão deverá ter a duração de três meses e será composta de sete membros.

Brasília, ... de outubro de 1961.

Barbosa Lima Sobrinho - Aurélio Viana - Celso Brant - Etelvino Lins - Arruda Câmara - Oswaldo Lima Filho - Sérgio Magalhães - Neiva Moreira - Clélio Lemos - Nelson Omegna - Floriceno Paixão - Seixas Dória - Clóvis Mota - Unirio Machado - Lycio Hauer - Philadelpho Garcia - Fernando Santana - Anisio Rocha - Ary Pitombo - Bias Fortes - Milvernes Lima - Ivette Vargas - Furtado Leite - Dagoberto Salles - Benjamim Farah - Moacyr Azevedo - Humberto Lucena - Bezerra Leite - Aloysio Nonô - Hélio Cabal - Artur Virgílio - Wilson Fadul - Sylvio Braga - Océlio de Medeiros - Manoel de Almeida - Adahil Barreto - Chagas Freitas - Clidenor Freitas - Janduhy Carneiro - Raymundo Chaves - Hildebrando de Goes - Paulo Mincarone - Aderbal Jurema - Campos Vergal - Ultimo de Carvalho - Lamartine Távora - Milton Brandão - Esmerino Arruda - Derville Allegretti - Wagner Estelita - Aniz Badra - Eurico Ribeiro - Djalma Marinho - Tarso Dutra - Carlos Gomes - Breno da Silveira - Nicolau Tuma - Miguel Bahury - Medeiros Neto - Clemens Sampaio - Adylio Viana - Maia Neto - Jorge de Lima - Bento Gonçalves - Souza Leão - Theodulo de Albuquerque - Bocayuva Cunha - Lourival de Almeida - Geraldo Vasconcelos - José Joffily - Abrahão Moura - Edvaldo Flores - Luiz Bronzeado - Plínio Lemos - Willy Fröhlich - Carlos do Lago - Abelardo Jurema - Ferro Costa - Afrânio de Oliveira - Rubens Rangel - Waldir Pires - Heitor Cavalcanti - Hélio Ramos - Benedito Vaz - Armando Storny - Euzébio Rocha - Castro Costa - Ramon de Oliveira - Antônio Baby - Cid Carvalho - Dirceu Cardoso - Doutel de Andrade - José Talarico - Salvador Losacco - José Pedroso - Dager Serra - Moreira da Rocha - Temperani Pereira - Pacheco Chaves - Nonato Marques - Hugo Borghi - Antônio Feliciano - Nilo Coelho - Alberto Hoffman - Abel Rafael - Oswaldo Zanello - Cunha Bueno - Broca Filho - Rezende Monteiro - Ozíres Pontes - Henrique La Roque - Henrique Turner - Hamilton Prado - Waldemar Pessoa - Rubem Nogueira - Rachid Mamed - Aroldo Carvalho - Tristão da Cunha - Hary Normaton - Hermes de Souza - Lustosa Sobrinho - Regis Pacheco.

Em virtude desta Resolução, o Sr. Presidente da Câmara dos Deputados designou para constituírem a Comissão Parlamentar de Inquérito os Srs. Deputados Petronilo Santa Cruz, Dirceu Cardoso, Bias Fortes, João Frederico, Furtado Leite, Clóvis Mota e Álvaro Lins.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 24/11/1961


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