Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 57, DE 1961 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 57, DE 1961

Altera o número dos cargos nas carreiras de Taquígrafo, Oficial Legislativo e dá outras providências.

A CÂMARA DOS DEPUTADOS

RESOLVE:

     Art. 1º As carreiras de Oficial Legislativo e Datilógrafo passam a ter a seguinte composição: 

a) Oficial Legislativo:

Número de cargos

Símbolo

16

PL - 3

20

PL - 4

30

PL - 5

40

PL - 6

          b) Datilógrafo, que passará a denominar-se Auxiliar Legislativo:

Número de cargos

Símbolo

24

PL - 7

35

PL - 8

43

PL - 9

48

PL - 10


     Art. 2º As vagas verificadas na classe inicial da carreira de Oficial Legislativo serão preenchidas: metade por ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Legislativo e metade por candidatos habilitados em concurso de conformidade com o art. 25 da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

      § 1º Os claros que ora se verificarem na carreira de Oficial Legislativo serão preenchidos pelos candidatos aprovados nos concursos internos e externos ainda em vigor.

     § 2º Aos Auxiliares Legislativos cabe predominantemente, a incumbência dos serviços de datilografia.

     Art. 3º Ficam criados, no quadro da Secretaria da Câmara dos Deputados, mais 4 (quatro) cargos de Taquígrafo-Revisor, e, nos respectivos símbolos iniciais, mais 2 (dois) cargos na carreira de Taquígrafo.

      § 1º As carreiras atualmente denominadas de "Taquígrafo" e "Taquígrafo-Redator", passarão a ter a denominação única de "Taquígrafo-Parlamentar", obedecendo ao seguinte escalonamento:

16 - Taquígrafos Parlamentares - Símbolo PL-3.
16 - Taquígrafos Parlamentares - Símbolo PL-4.

     § 2º O enquadramento oriundo de novo escalonamento previsto no § 1º do presente artigo será regido pelos critérios adotados quando da promulgação da Resolução nº 27 .

     Art. 4º São aproveitados na classe inicial da carreira de Taquígrafo os Datilógrafos aprovados em concurso interno de Taquigrafia, a que se refere a Resolução 27-55 , desde que venham exercendo a função de Taquigrafia em Brasília, a partir da instalação da Câmara dos Deputados na Nova Capital.

     Art. 5º Em nenhum caso, além do disposto nos artigos anteriores, será dispensada a exigência de concurso público, proibindo-se, em conseqüência, a admissão dos servidores reservas, contratados ou de qualquer outra categoria, mesmo que já se encontrem desempenhando funções na Câmara dos Deputados, a título precário.

     Art. 6º Serão feitas prioritàriamente as promoções para as vagas decorrentes do aproveitamento de ex-servidores da Câmara dos Deputados na Assembléia Legislativa da Guanabara, realizadas consoante a legislação em vigor na Câmara dos Deputados, processando-se, em seguida, o concurso externo para provimento dos cargos iniciais de carreira.

     Art. 7º Fica restabelecida para os atuais Assistentes de Documentação a denominação de Redatores de Anais e Documentos Parlamentares.

     Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 31 de julho de 1961.

RANIERI MAZZILLI,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 02/08/1961


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 2/8/1961, Página 5316 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 4/8/1961, Página 5411 (Republicação)