Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 56, DE 1964 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 56, DE 1964

Aprova as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a aplicação pela UNE e demais órgãos estudantis, à mesma vinculados, das verbas que lhes foram atribuídas pelos Orçamentos Federais de 1962 e 1963.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Será levado ao conhecimento do Poder Executivo o resultado das apurações procedidas pela Comissão Parlamentar de Inquérito, destinada a investigar as atividades da UNE, bem como a gravidade que representa para o País a influência do Partido Comunista e de outras organizações subversivas sôbre a mentalidade de nossos dirigentes universitários, a fim de que o Presidente da República e o Ministro da Educação e Cultura tomem as medidas que são da sua alçada.

     Art. 2º Fica constituída, nos têrmos do artigo 15 da Resolução nº 71-62 , uma Comissão Especial de 5 membros, para elaborar projeto de lei que regule as atividades representativas dos estudantes brasileiros, formuladas desde já as sugestões abaixo:

      I - Transferência da sede da União dos Estudantes para Brasília, conforme a sua própria constituição;
      II - Obrigatoriedade de todo estudante votar na composição de seus órgãos representativos, salvo motivo de absoluta impossibilidade, sob pena de não ingressar em prova para promoção no fim do ano letivo. O exercício do voto, com a finalidade aqui prevista, valerá como título a favor de quem o praticou, quando houver de candidatar-se a nomeação em cargo público;
      III - Realização de eleições, por voto secreto, sob direção de juiz togado, presença de, pelo menos, um professor e um representante do órgão estudantil interessado, bem como faculdade de fiscalização aos candidatos;
      IV - Fiscalização obrigatória, por parte do Ministério da Educação, de tôda e qualquer entidade estudantil, para efeito de cumprimento, no futuro, do parágrafo 13 do artigo 141 da Constituição;
      V - Criação de órgão fiscalizador para evitar que as verbas com que são dotadas as entidades representativas dos estudantes se desviem para fins antidemocráticos ou subversivos;
      VI - Medidas tendentes a tornar efetiva a prestação de contas no final de cada exercício, sob pena de perda das subvenções ou das verbas consignadas para o exercício seguinte.

     Art. 3º Fica sugerido à Comissão Especial, criada pelo artigo anterior, que, durante os seus trabalhos, providencie a realização de perícia contábil, para apurar a matéria constante do item II da Resolução nº 25-63 , a qual não pôde ser realizada no prazo da Comissão de Inquérito instituída pela mencionada Resolução.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Resolução em vigência na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 27 de maio de 1964.

RANIERI MAZZILLI,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 28/05/1964