Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 50, DE 1967 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 50, DE 1967

Altera dispositivos da Resolução nº 67, de 1962, que reestrutura os serviços da Secretaria da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º O art. 42, o § 3º do artigo 108, o art. 106 e seu § 1º e o art. 188 da Resolução nº 67, de 1962, passam a ter a seguinte redação:

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              "Art. 42. São cargos isolados de provimento em Comissão: 
               I - Diretor-Geral
               II - Secretário-Geral da Presidência
               III - Diretor
               IV - Chefe de Serviço
               V - Tesoureiro 
               VI - Ajudante de Tesoureiro
               VII - Registrador de Freqüência
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                "Art. 108.  .............................................................................................................................
                § 3º Os cargos em Comissão serão providos por livre escolha da Mesa dentre os funcionários do Quadro Permanente, respeitado o disposto no art. 106".    
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                 "Art. 106. O provimento do cargo de Diretor será feito pela Mesa dentre os Oficiais Legislativos que tenham, no mínimo dez anos de serviço na Câmara dos Deputados ou que estejam na última classe e os Assistentes Legislativos enquanto não extintos os respectivos cargos. 
                 § 1º As Diretorias de Assistência Médica, de Biblioteca, de Registro Taquigráfico de Debates e de Redação e Revisão da Taquigrafia de Documentação e Publicidade, Arquivo, Orçamento e Contabilidade, serão providas, estas duas últimas, preferencialmente por Contadores e as demais, respectivamente, por Médico, Bibliotecário, Taquígrafo Revisor, Redator e Redator de Anais e Documentos Parlamentares, enquanto não extintos e Arquivologista, integrantes dos Quadros desde que tenham 10 anos, no mínimo, de serviço na Câmara dos Deputados ou que pertençam à ultima classe da carreira".           
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                  "Art. 188.  O funcionário que contar tempo de serviço para aposentadoria e que tenha exercido de maneira relevante, oficialmente consignada os cargos referidos nos itens I a III do art. 42, em comissão, interinamente, ou como substituto, durante três ou mais anos com ou sem interrupções, poderá aposentar-se com as alterações, proventos e vantagens pertinentes nos mesmos cargos na data da aposentadoria".

     Art. 2º As carreiras de Auxiliar Legislativo e de Bibliotecário do Quadro Permanente da Secretaria da Câmara dos Deputados ficam acrescidos de mais cem e quinze cargos, respectivamente, na forma abaixo:

Auxiliar Legislativo
12, PL-7;
19, PL-8;
26, PL-9;
43, PL-10
Total = 100

Bibliotecário
3, PL-3;
3, PL-4;
9, PL-5
Total = 9

     Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 30 de novembro de 1967.

BAPTISTA RAMOS,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 01/12/1967