Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 46, DE 1967 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 46, DE 1967

Dispõe sôbre a convocação de suplente e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Assiste ao Suplente, que fôr convocado, o direito de se declarar impossibilitado para assumir o exercício do mandato, devendo, neste caso, dar ciência à Mesa, por escrito, que convocará, imediatamente, o Suplente seguinte.

      Parágrafo único. O Suplente que, convocado, não assumir o mandato dentro de mais de metade das sessões ordinárias de cada período de Sessão Legislativa, ressalvados os motivos do nº III, do art. 37 da Constituição Federal, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.

     Art. 2º Ao Suplente impossibilitado, aplicar-se-á o disposto no artigo 38, § 1º, da Constituição Federal.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 10 de novembro de 1987.

BAPTISTA RAMOS,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 11/11/1967