Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 46, DE 1967 - Publicação Original
Veja também:
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 46, DE 1967
Dispõe sôbre a convocação de suplente e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Assiste ao Suplente, que fôr convocado, o direito de se declarar impossibilitado para assumir o exercício do mandato, devendo, neste caso, dar ciência à Mesa, por escrito, que convocará, imediatamente, o Suplente seguinte.
Parágrafo único. O Suplente que, convocado, não assumir o mandato dentro de mais de metade das sessões ordinárias de cada período de Sessão Legislativa, ressalvados os motivos do nº III, do art. 37 da Constituição Federal, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.
Art. 2º Ao Suplente impossibilitado, aplicar-se-á o disposto no artigo 38, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 10 de novembro de 1987.
BAPTISTA RAMOS,
Presidente.