Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 36, DE 1967 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 36, DE 1967
Cria Comissão Parlamentar de Inquérito a fim de apurar irregularidades na cobrança e distribuição de direitos autorais, pela utilização de obras musicais por parte das sociedades arrecadadoras, especialmente, pelo Serviço de Defesa do Direito Autoral (SDDA).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara dos Deputados:
Considerando que o direito de os autores auferirem as vantagens financeiras de suas produções artísticas, literárias ou científicas é, por todos os títulos respeitável e tem merecido, desde longa data, especial proteção do Estado; Considerando que no exercício do poder que lhe cabe, a entidade pública regula a matéria, a fim de coibir eventuais excessos de deturpações, de forma que a proteção ao direito autoral e em particular ao direito de execução, garantindo aos autores e executantes à propriedade da obra e exclusividade na sua reprodução, é assegurada através de preceito constitucional - Carta Federal de 24 de janeiro de 1967, art. 150, § 25 - pelas convenções internacionais firmadas pelo Brasil, pelos Códigos Civil e Penal e por meio da legislação específica;
Considerando que para tornar efetiva essa proteção, os autores e compositores musicais se agruparam em sociedades civis e estas, por sua vez, em órgãos arrecadadores, igualmente de direito privado, sob a tutela do poder de polícia do Estado, sem que sofressem, porém, qualquer intervenção ou fiscalização interna;
Considerando que, embora sociedades civis, as arrecadações dos mencionados direitos se efetuam por exigência do Serviço de Censura Federal, através de prévia outorga autoral;
Considerando que o Estado não pode silenciar ante os reiterados reclamos dos autores e compositores que denunciam irregularidades na distribuição dos direitos arrecadados;
Considerando que os usuários sofrem coação policial quando se insurgem contra as cobranças, em face do total arbítrio das entidades arrecadadoras na fixação dessas taxas, não cabendo àqueles qualquer recurso administrativo; Considerando que o pagamento estabelecido em nome dos autores tem sido julgado exorbitante pelos usuários, em contraposição às queixas daqueles, que pouco ou nada recebem dessas sociedades arrecadadoras;
Considerando que do total cobrado dos usuários menos de 10% é efetivamente entregue aos autores, como ocorreu, para exemplificar um caso concreto, com a melodia canavalesca "Máscara Negra", de cuja receita bruta superior a cem mil cruzeiros novos, apenas sete mil foram efetivamente pagos ao seu autor;
Considerando que inúmeros sócios-editôres dessas entidades são, na verdade, diretores-vitalícios através de votos pluritários, além de detentores de contratos de "Cessão de Direitos" extorsivos;
Considerando que os estatutos dessas organizações impedem qualquer reivindicação por parte dos sócios autores, que jamais alcançam votação expressiva em deliberações internas, em razão dos diversos expedientes contra êles utilizados;
Considerando, ainda, que além dessa anomalia, autêntica aberração jurídica, os sócios-autores estão impedidos de se manifestarem pùblicamente, contra a administração da entidade sob pena de expulsão sumária;
Considerando que a Sociedade Brasileira de Autores Teatrais (SBAT) emtidade essencialmente teatral, vinculou-se ao Serviço de Defesa de Direito Autoral (S.D.D.A.), com retirada de 8% sôbre o bruto arrecadado, representando ùnicamente repertório de organização estrangeira;
Considerando que a instituição da entidade privada - Serviço de Defesa do Direito Autoral (S.D.D.A) - erigida sob o amparo do Serviço de Censura de Diversões Públicas do Departamento de Polícia Federal, trouxe resultados negativos, tanto para os usuários em virtude das taxações exageradas e majorações compulsórias como para os autores, que continuaram, como sempre, recebendo apenas insignificâncias, agora ainda reduzidas pelas entidades sob o pretexto do aumento das despesas de arrecadação;
Considerando que os autores desconhecem, inteiramente, a situação financeira e patrimonial de suas sociedades, que, até aqui, olvidaram suas obrigações primordiais, recusando, até, a divulgação de suas atividades e publicação de seus balanços;
Considerando que os dirigentes dessas organizações, periòdicamente, participam de congressos autorais, promovendo verdadeiros passeios ao exterior custeados pelo patrimônio autoral;
Considerando, por fim que tal situação não pode nem deve perdurar,
Requeremos a Vossa Excelência, nos termos da Carta Federal de 24 de janeiro de 1967 (art. 30), do Regimento Interno da Câmara (art. 38) e das normas especiais da Lei nº 1.579 , de 18 de março de 1952, a constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, a fim de apurar irregularidades na cobrança e distribuição de direitos autorais, pela utilização de obras musicais, por parte das sociedades arrecadadoras, especialmente pelo Serviço de Defesa do Direito Autoral (Bureau de Cobrança).
A Comissão integrada de 9 (nove) membros, contará com a verba de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), devendo concluir seus trabalhos dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua instalação. A investigação abrangerá também:
a) | Além da cobrança e distribuição dos direitos autorais pelo Serviço de Defesa do Direito Autoral (S.D.D.A), a gestão dessa sociedade. |
b) | A constituição jurídica das entidades congregadas pelo S.D.D.A. (UBC, SBAT, SBACEM e SADEMBRA) e sua administração; |
c) | O exame da receita e da despesa dos três últimos exercícios financeiros e da distribuição das quotas aos autores; |
d) | O valor das remessas referentes ao repertório estrangeiro e o correspondente recebimento do exterior; |
e) | O patrimônio e a organização de cada sociedade; |
f) | A participação das entidades em congressos no exterior e o vulto das despesas com tais conclaves; |
g) |
As irregularidades praticadas na gerência dessas sociedades por membros administrativos, diretores e conselheiros, bem como quais as medidas tomadas em defesa do patrimônio social. |
Sala das Sessões, 19 de setembro de 1967.
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