Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 25, DE 1967 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 25, DE 1967
Dispõe sôbre a discussão e a votação do Projeto de Orçamento da União.
Art. 1º Na discussão e votação do projeto do Orçamento da União serão observadas as Normas estabelecidas na presente Resolução:
Art. 2º Para efeito de discussão e votação na Comissão de Orçamento, o Projeto de Orçamento será dividido em Anexos, Subanexos, ou Grupos representativos das atividades da União e os correspondentes programas de trabalho administrativo.
Art. 3º As emendas ao Projeto de Orçamento serão apresentadas de acôrdo com o formulário estabelecido pela Comissão de Orçamento, devidamente classificadas, obedecendo-se o disposto nestas Normas.
Parágrafo único. Os formulários mencionados neste artigo, bem como os exemplares do Projeto de Orçamento, serão distribuídos pela Diretoria de Orçamento aos Senhores Deputados ou mediante sua requisição expressa.
Art. 4º Não será aceita pelo Presidente da Comissão de Orçamento emenda que:
I - Crie, ou suprima cargo ou função ou que lhes modifique a nomenclatura;
II - aumente ou reduza dotação destinada ao pagamento de estipêndio ou vantagem de natureza pessoal;
III - seja constituída de várias partes que devam ser redigidas em emendas distintas;
IV - transponha dotação de um para outro Poder, de um para outro Ministério, ou de um para outro órgão administrativo;
V - vise a subvencionar instituições amparadas pela Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951. As emendas que se refiram ao disposto neste item serão apresentadas à época própria.
Art. 5º Na elaboração do Orçamento observar-se-ão as seguintes normas:
I - Recebido o Projeto de lei orçamentária, na conformidade do artigo 68, da Constituição, o Presidente da Câmara determinará a sua publicação e o distribuirá à Comissão de Orçamento, colocando-o, imediatamente, na ordem do dia para discussão, pelo prazo improrrogável de oito sessões ordinárias consecutivas;
II - a distribuição de avulsos será feita na Diretoria de Orçamento e, no prazo acima a Comissão de Orçamento receberá as emendas ao Projeto;
III - findo o prazo previsto no item I, o Presidente da Comissão de Orçamento, dentro de 8 (oito) dias, fará publicar as emendas pertinenes, em avulsos, devidamente ordenadas, segundo as unidades e o esquema de classificação orçamentária adotado no Projeto e, sempre que possível, por ordem alfabética dos Estados e Territórios e do nome parlamentar do autor;
IV - as emendas não admitidas serão ordenadas e arquivadas em pastas, uma para cada parlamentar e agrupadas por Estados e Territórios;
V - Em recurso assinado por Líder de Partido ou pelo autor da emenda, interposto dentre em 24 horas da publicação das emendas pertinentes, a Comissão Plena decidirá sôbre a admissão de emenda julgada não pertinente pelo seu Presidente;
VI - as emendas julgadas não pertinentes poderão ser publicadas a pedido do autor, em requerimento que será decidido pela Comissão Plena;
VII - publicadas as emendas, o Presidente da Comissão de Orçamento organizará o calendário de votação dos pareceres, no qual serão fixadas as datas de discussão e votação de cada parte, setor ou programa, observados os prazos necessários ao cumprimento do § 1º, do art. 68, da Constituição Federal;
VIII - a Comissão de Orçamento deverá concluir a votação das emendas e do projeto, improrrogàvelmente, até o dia 20 de setembro;
IX - findo o prazo a que se refere o item anterior, a Comissão devolverá à Mesa o projeto com as emendas aprovadas e respectivos pareceres;
X - far-se-á a discussão e votação por partes do projeto, separadas ou em conjunto, conforme chegarem ao plenário;
XI - o projeto figurará na ordem do dia da sessão seguinte a da distribuição dos avulsos;
XII - na discussão do Projeto de Orçamento só poderão falar, durante quinze minutos improrrogáveis, os líderes de partido, bem como deputados inscritos, na proporção de um para cada grupo de 50 ou fração, do mesmo partido;
XIII - o prazo para a redação final do projeto é de 3 (três) dias úteis, a contar da votação da última parte apreciada pelo plenário;
XIV - é dispensada de redação final parte do projeto cujo texto não haja sido modificado;
XV - se a Câmara não concluir a votação do projeto de lei orçamentária até o dia 29 de setembro, o projeto será imediatamente remetido ao Senado, com as emendas já aprovadas.
Art. 6º As emendas serão reunidas, obrigatòriamente, por ordem numérica, e terão um só parecer as que objetivaram o mesmo fim.
§ 1º As emendas sòmente conterão um item e êste se referirá a uma instituição ou localidade ou, ainda, a um programa ou serviço com dotação distinta.
§ 2º Quando se tratar de serviços que visem à interligação de mais de duas localidades, só serão mencionadas aquelas onde se inicie e termine o serviço.
§ 3º As justificativas das emendas não serão publicadas, entretanto, poderão ser presentes ao Relator, como subsídio ao seu estudo.
Art. 7º A tramitação do projeto na Comissão de Orçamento obedecerá os seguintes preceitos:
I - O Presidente designará tantos relatores e relatores-substitutos quantos julgar necessários para as partes e as subdivisões do projeto, podendo também designar um Relator-Geral.
II - O Relator concluirá seu trabalho com a apresentação de Relatório no qual, além da apreciação geral sôbre a matéria a ela pertinente, constará o parecer sucinto às emendas.
III - O relatório será apresentado por escrito, até 24 horas antes da reunião fixada no calendário, de modo que possa ser distribuído ao iniciar-se a respectiva discussão.
IV - Findo o prazo estabelecido sem que o Relator haja cumprido o disposto nesse dispositivo, o Presidente designará Relator Substituto para que, no prazo de 3 (três) dias, apresente o parecer.
V - Os relatórios serão submetidos ao Plenário da Comissão de Orçamento, que sôbre eles decidirá. O vencido será redigido pelo Relator e adotado pela Comissão.
VI - Os relatórios deverão terminar, obrigatòriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, em três (3) grupos:
| a) | com pareceres favoráveis; |
| b) | com pareceres contrários; |
| c) | com pareceres parcialmente favoráveis. |
VII - Na discussão, nenhum de seus membros poderá falar mais de 5 (cinco) minutos sôbre o projeto ou aparte em exame, salvo o Relator, que falará por último, podendo fazê-lo pelo dôbro do prazo.
VIII - Se algum deputado pretender esclarecer a Comissão sôbre qualquer emenda de sua autoria, só poderá falar perante a mesma, pelo prazo de 5 (cinco) minutos.
IX - Em qualquer fase da discussão do projeto ou emenda, não serão admitidos apartes.
X - A emenda rejeitada, aprovada ou parcialmente aprovada, poderá ser destacada, para discussão ou votação em separado. Sòmente ao autor da emenda ou ao Relator da Receita compete o destaque, que deverá ser requerido por escrito, separadamente para cada emenda.
XI - Submetido à votação o relatório e havendo emendas destacadas, somente poderão falar sôbre elas, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, o Autor do destaque, o Relator da Receita e o Relator da Matéria.
XII - Os pedidos de verificação durante a votação de matéria orçamentária na Comissão sòmente poderão ser feitos pelos relatores da matéria e da Receita e pelo Autor da emenda, neste último caso com o apoiamento de, pelo menos, um quinto dos membros da Comissão presentes à reunião.
§ 1º O Presidente da Comissão de Orçamento organizará o calendário de votação dos pareceres, no qual serão fixadas as datas de discussão e votação de cada parte, setor ou programa.
§ 2º O calendário será publicado no Diário do Congresso Nacional com antecedência de, pelo menos, 48 horas da primeira data, ou fixado, no mesmo prazo, na sala de reuniões da Comissão de Orçamento.
§ 3º Por motivo de fôrça maior, reconhecido pelo Presidente, poderá ser modificada qualquer data fixada no calendário, sempre, porém, com a necessária antecedência e divulgação.
Art. 8º Será final o pronunciamento da Comissão de Orçamento sôbre as emendas, salvo se um têrço dos membros da Câmara requerer ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.
Parágrafo único. No caso de solicitação prevista no § 2º do art. 67 da Constituição as emendas que forem a plenário serão votadas em globo, reunidas as aprovadas e as rejeitadas, em dois grupos.
Art. 9º As emendas do Senado serão distribuídas na Comissão de Orçamento aos relatores anteriormente designados para a matéria, quando de sua tramitação na Câmara, que sôbre elas darão parecer em 48 horas.
Parágrafo único. As emendas do Senado sòmente poderão ser destacadas para votação em separado no plenário da Comissão, durante a discussão da parte do projeto, a requerimento subscrito por um terço de seus membros, pelo Relator da Receita ou líder de partido.
Art. 10. As emendas do Senado ao projeto de orçamento:
I - ficam dispensadas de leitura e de publicação, sendo encaminhadas imediatamente à Comissão de Orçamento, para emitir parecer no prazo de cinco dias.
II - Serão submetidas a discussão global, por partes, permitindo-se falar apenas dois oradores a favor e dois contra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos cada um.
III - Serão votados por grupos, se com parecer favorável, ou contrário, segundo a parte do projeto a que se referirem.
IV - As emendas do Senado poderão ser destacadas para votação em separado, no plenário da Câmara, por líder do partido ou por 1/3 dos Deputados.
Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 3 de agôsto de 1987.
BAPTISTA RAMOS,
Presidente.