Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 23, DE 1963 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 23, DE 1963

Estabelece normas para discussão e votação do Orçamento Geral da União para 1964 e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Na discussão e votação do Projeto de Orçamento Geral da União para o exercício de 1964, serão observadas as normas estabelecidas na presente Resolução e, especialmente, o disposto no art. 167, nºs I - II - III - VI - VII, art. 168, nºs I - III - IV - V, e art. 169, nºs V a XVII, do Regimento Interno .

CAPÍTULO I
Das Emendas


     Art. 2º As emendas ao Projeto de Orçamento serão feitas segundo o formulário estabelecido pela Comissão de Orçamento.

     Art. 3º As emendas serão devidamente classificadas, obedecidas as disposições que se seguem e o disposto nos preceitos regimentais a que se refere o art. 1º.

     Art. 4º As emendas sòmente conterão um item e êste se referirá apenas a uma instituição ou localidade ou, ainda, a um programa ou serviço com dotação distinta.

      § 1º A emenda, quando destacar parcelas de dotação constante do Projeto de Orçamento ou nela incluir qualquer inovação, obedecerá, também, ao preceito dêste artigo.

      § 2º As emendas que não observarem êste artigo sòmente terão publicado o primeiro item.

     Art. 5º As emendas que não obedecerem às normas dos arts. 3º e 4º não serão publicadas nem poderão ser objeto de deliberação, ressalvado o disposto no § 2º do art. 4º.

     Art. 6º Ao receber as emendas, o funcionário credenciado pela Comissão de Orçamento as numerará pela ordem de recebimento.

     Art. 7º Recebida a emenda, o Presidente da Comissão fará copiá-las nos modelos adotados pela Comissão, para os efeitos de estudo e de publicação, depois de devidamente classificadas.

     Art. 8º Não serão publicadas nem poderão ser objeto de deliberação emendas que visem ao aumento das dotações de pessoal, exceto em decorrência de lei, referentes à manutenção ordinária de serviços federais, ou destinadas a serviços de caráter exclusivamente municipal, sem interferência da União.

     Art. 9º As emendas apresentadas ao Projeto de Orçamento serão publicadas em avulsos devidamente ordenados, segundo as unidades e o esquema de classificação orçamentários.

      Parágrafo único. As justificativas das emendas não serão publicadas; entretanto, deverão ser presentes ao Relator, como subsídios ao seu estudo.

CAPÍTULO II
Das subvenções e outras modalidades de ajuda financeira


     Art. 10. Não serão publicadas, nem poderão ser objeto de deliberação, emendas relativas a auxílios que não estejam previstos em lei, decreto, tratado ou convênio (Lei n° 1.493 , de 13 de dezembro de 1951, art. 2º).

     Art. 11. Não poderão ser subvencionados seminários maiores, religiões, templos, prelazias, dioceses, paróquias e curatos, centros e tendas espíritas, associações comerciais, clubes esportivos ou recreativos, sindicatos, cooperativas e entidades comerciais, bem assim tôdas as que remunerem suas diretorias ou distribuam lucros e qualquer outra que contrarie as disposições da Lei nº 1.493 , de 1951, salvo suas instituições subordinadas, desde que possuam finalidade assistencial ou beneficente e estejam devidamente registradas no órgão competente de contrôle administrativo.

     Art. 12. Cada Deputado poderá apresentar até o dia 1º de julho, diretamente à Comissão de Orçamento (§ 3º do art. 168, do Regimento Interno), as relações de entidades, que devam ser contempladas com subvenções ordinárias e extraordinárias nos subanexos dos Ministérios da Agricultura, Educação, Justiça e Saúde, com fundamento na Lei nº 1.493 , de 13 de dezembro de 1951, e na legislação que a ampliou ou modificou dêsde que suas atividades tenham pertinência com os encargos de cada Ministério e se atenham às classificações adotadas pela Comissão de Orçamento.

      § 1º Cada Deputado poderá, igualmente, apresentar relações de entidades que devam ser contempladas com dotações destinadas a ambulatórios médicos ou odontológicos dos sindicatos de trabalhadores (Subanexo do Ministério do Trabalho). Será lícito, entretanto, a cada Deputado, destinar a subvenções extraordinárias, totalmente ou pela metade, a importância reservada para o auxílio a entidades sindicais.

      § 2º A representação de cada Unidade Federativa poderá apresentar uma relação de entidades regionais de assistência hospitalar, que devam ser contempladas com dotações específicas, no Subanexo do Ministério da Saúde e uma relação de subvenções, a cargo do Conselho Nacional de Desportos, a serem atribuídas discriminadamente às federações esportivas locais para utilização direta (Subanexo do Ministério da Educação).

      § 3º Só serão aceitas relações de Deputados que estejam em exercício no prazo de entrega. Se tiverem em exercício nesse período Deputado efetivo e Suplente, prevalecerão, para todos os efeitos as relações do primeiro, prejudicadas as do segundo. Se o Deputado titular não estiver em exercício e, no decorrer do prazo, forem dois ou mais os Suplentes, prevalecerá a relação do primeiro que a apresentar.

      § 4º O autor da relação deverá apresentá-la em três vias, uma das quais obrigatòriamente autenticada para a devolução ao Deputado.

      § 5º Não será permitida a apresentação de lista por Deputado que não o titular da respectiva quota, diretamente ou mediante expressa autorização de sua parte. As quotas não aproveitadas, por perda do prazo previsto neste artigo, serão inscritas sob o título "outras entidades", nas respectivas unidades da Federação.

      § 6º A retificação das listas apresentadas sòmente será permitida até o dia 10 de julho.

      § 7º As relações de entidades de que trata êste artigo serão posteriormente publicadas em avulsos, com os nomes dos respectivos autores.

     Art. 13. Não serão publicadas, nem poderão ser objeto de deliberação, emendas relativas a subvenções e demais dotações previstas no art. 11 e seus parágrafos.

     Art. 14. A Comissão de Orçamento fixará, em deliberação que deverá ser publicada até 5 (cinco) dias após a vigência destas normas, os limites máximos de cada relação ou grupo de relações previstas no art. 11 e 12 e seus parágrafos e os limites mínimos que poderão ser atribuídos a cada entidade.

      Parágrafo único. Em nehum caso os limites a que se refere êste artigo serão fixados em quantitativos inferiores aos que foram estabelecidos para elaboração do Orçamento vigente.

     Art. 15. Serão mantidas no Orçamento de 1964 as subvenções ordinárias constantes do Orçamento vigente nos subanexos dos Ministérios da Agricultura, Educação, Justiça e Saúde, em decorrência da Lei nº 1.493 , de 13 de dezembro de 1951, eliminadas as atribuídas a entidades que não estiverem devidamente registradas nos órgãos competentes; tenham sido seus registros cancelados, incidirem nas proibições legais ou nos três últimos exercícios sucessivamente (1960 a 1962) não se tenham habilitado para o recebimento das respectivas subvenções, apesar de registradas.

      § 1º Os elementos para as eliminações previstas neste artigo serão colhidos pelos Relatores e apresentados ao Plenário da Comissão de Orçamento, para seu exame e deliberação.

      § 2º Os quantitativos resultantes de tais eliminações serão incorporados às quotas das respectivas Unidades da Federação, observado o disposto na parte final do parágrafo anterior.

CAPÍTULO III
Dotações para órgãos especiais


     Art. 16. Nos subanexos da Valorização Econômica da Amazônia, Comissão do Vale do São Francisco e Valorização da Fronteira Sudoeste do País, não serão publicadas, nem poderão ser objeto de deliberação, emendas que contrariem a respectiva legislação.

     Art. 17. Não serão publicadas, nem poderão ser objeto de deliberação, emendas que consignem dotações pelo DNOCS para obras ou serviços que não estejam compreendidos em seus encargos.

     Art. 18. As emendas relativas às rodovias federais (BR) em execução serão examinadas pela Comissão de Orçamento, atendendo-se à conveniência técnica e à necessidade decorrentes dos planos existentes e somente serão aceitas dotações para obras incluídas, em virtude de lei, no Plano Rodoviário Nacional ou na relação de rodovias prioritárias do Nordeste.

      § 1º Quanto às emendas referentes às demais estradas, não constantes do Plano Rodoviário Nacional, serão examinadas dentro dos quantitativos fixados para cada Estado, consideradas obrigatòriamente as populações, as áreas e as rendas respectivas, estas na sua razão inversa, bem como o valor das dotações constantes do Orçamento de 1963.

      § 2º As Bancadas poderão acordar na distribuição dos quantitativos de que trata o parágrafo anterior conforme melhor convier aos interêsses de seus Estados, em listas apresentadas ao Relator e assinadas pela totalidade da representação ou por todos os Líderes partidários dos respectivos Estados, com base nas emendas do Plenário.

      § 3º Não havendo acôrdo, prevalecerá, na medida dos quantitativos estabelecidos, a discriminação que for feita pelo Relator, com base nas dotações do Orçamento vigente e nas emendas de Plenário e aprovada pelo Plenário da Comissão de Orçamento.

      § 4º A fixação dos quantitativos de que trata o § 1º será feita pela Comissão, mediante proposta do Relator, como preliminar da discussão da matéria.

CAPÍTULO IV
Da Discussão e Votação na Comissão de Orçamento



     Art. 19. O Presidente da Comissão de Orçamento designará Relatores e Relatores Substitutos (revisores) para os Anexos e Subanexos, os primeiros entre os membros efetivos da Comissão.

     Art. 20. O Presidente da Comissão de Orçamento organizará com os Relatores o calendário de votação dos pareceres no qual serão fixadas as datas de discussão e votação de cada Anexo, Subanexo ou parte dêles, cujo prazo terminará a 15 de agôsto.

      § 1º O calendário será publicado no Diário do Congresso Nacional com antecedência de, pelo menos, 72 horas, da primeira data.

      § 2º O Presidente da Comissão fará publicar, no Diário do Congresso Nacional a pauta de suas reuniões, com antecedência de 48 horas. A publicação será dispensada quando se tratar de prosseguimento de discussão já iniciada. 

      § 3º Por motivo de fôrça-maior, reconhecido pelo Presidente, poderá ser modificada qualquer data fixada no calendário, sempre, porém, com necessária antecedência e divulgação.

     Art. 21. Cada Relator apresentará, por escrito, seu relatório até 24 horas da data fixada no calendário, de modo que possa o mesmo ser distribuído ao iniciar-se a respectiva discussão.

      Parágrafo único. Os relatórios deverão terminar obrigatòriamente, para efeito de discussão e votação das emendas, pela distribuição das mesmas, em três (3) grupos, ressalvados os destaques: 

a) com pareceres favoráveis;
b) com pareceres contrários;
c) com pareceres parcialmente favoráveis.

     Art. 22. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior sem que o Relator haja cumprido o que ali se determina, o Presidente convocará o Relator-Substituto, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu parecer.

     Art. 23. O Relator, além da exposição geral sôbre a matéria dará parecer sucinto sôbre cada emenda e, sempre que opinar pela sua aprovação parcial, apresentará subemenda.

      § 1º Quando duas ou mais emendas versarem sôbre matéria idêntica, terão um só parecer, com expressa referência a tôdas elas.

      § 2º Em seu relatório, o Relator apresentará as emendas supressivas que se fizerem necessárias à observância destas Normas ou em decorrência de seus estudos.

      § 3º Ressalvados os casos do art. 12 nenhuma dotação será aprovada pela Comissão de Orçamento ou incluída na redação final sem que tenha sido proposta em emenda de Plenário, inclusive em se tratando de dotação global constante do Projeto.

     Art. 24. Submetido à votação o Relatório e havendo emendas destacadas, sòmente poderão falar sôbre elas, pelo prazo de cinco minutos, o Relator da matéria, o Relator da Receita e o Autor da emenda ou do destaque. O Relator poderá ainda pronunciar-se afinal para manter ou retificar seu parecer.

     Art. 25. Os pedidos de verificação de votação de matéria orçamentária, na Comissão de Orçamento, sòmente poderão ser feitos pelos Deputados referidos no artigo anterior, exigindo-se, em qualquer hipótese, o apoiamento de, pelo menos, 5 (cinco) membros da Comissão.

CAPÍTULO V
Disposições Finais



     Art. 26. As partes de anexo ou subanexo votadas separadamente pelo Plenário poderão ser remetidas ao Senado Federal em suas redações finais parciais, nos têrmos do art. 169 do Regimento Interno .

     Art. 27. O Presidente da Comissão de Orçamento poderá designar grupos, constituídos por membros da Comissão para realizar reuniões em qualquer ponto do País, com o objetivo de examinar ou estudar a aplicação de dotações concedidas em exercícios anteriores, a fim de esclarecer dotações constantes do Projeto ou de emendas apresentadas no Plenário, bem como ouvir sugestões ou esclarecimentos dos representantes do Poder Público e Associações de Classe.

      Parágrafo único. O Presidente designará um ou mais funcionários, com exercício na Diretoria de Orçamento, para assessorar o Grupo a que se refere este artigo.

     Art. 28. Em nenhuma hipótese poderá o Relator retificar, no Plenário da Câmara, sem autorização prévia da Comissão de Orçamento, os pareceres por esta aprovados na discussão da matéria orçamentária.

     Art. 29. Para efeito de aplicação dos arts. 5º, 8º, 10, 13, 16, e 17, o Presidente da Comissão de Orçamento designará uma Subcomissão de três membros para, em prazo pré-fixado, examinar o mérito das emendas tidas como infringentes dos dispositivos citados, e decidir sôbre a sua publicação, com recurso voluntário para o Presidente da Comissão.

     Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 19 de junho de 1963.

RANIERI MAZZILLI,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 20/06/1963