Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 158, DE 1965 - Republicação
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 158, DE 1965
Acrescenta parágrafo no artigo 12; modifica a redação do parágrafo 1º do artigo 72; acrescenta § 2º ao artigo 72, todos do Regimento Interno e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Acrescente-se art. 12 do Regimento Interno o seguinte parágrafo:
" Parágrafo único. Os Vice-Líderes, no exercício da liderança, sòmente poderão falar durante a Ordem do Dia, nos têrmos do inciso II deste artigo, quando haja expediente escrito enviado à Mesa pelo respectivo Líder, comunicando que não poderá comparecer à sessão da Câmara, com a indicação do nome do seu substituto eventual".
Art. 2º O § 1º do art. 72 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º Aberta a sessão, lidos a Ata e o Expediente, será dada a palavra, de acôrdo com a inscrição feita, de próprio punho, em livro especial, aos Deputados que tenham comunicação a fazer".
Art. 3º Acrescente-se o seguinte parágrafo ao art. 72 do Regimento Interno , renumerando-se os demais:
"§ 2º A inscrição de que trata o parágrafo anterior será feita a partir das doze horas e trinta minutos, com término às treze horas e trinta minutos, assegurando-se a preferência, entre os inscritos, àqueles que não hajam falado na sessão anterior. Nenhum orador poderá falar por mais de cinco minutos, não sendo permitidos apartes. O Deputado que estiver em plenário, ao ser chamado, poderá ceder a sua inscrição, perdendo, em conseqüência, a preferência a que se refere êste parágrafo".
Art. 4º É vedado o uso da palavra com licença do orador que se encontrar na tribuna, em qualquer momento da sessão.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 2 de setembro de 1965.
BILAC PINTO,
Presidente.