Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 152, DE 1965 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 152, DE 1965
Regula a requisição de funcionários para os serviços da Câmara dos Deputados.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Compete, privativamente, à Mesa a requisição de funcionários de tribunais, de outras repartições públicas e autárquicas e de sociedades de economia mista, para os serviços da Câmara dos Deputados, inclusive os dos Gabinetes dos membros da Mesa e das lideranças partidárias ou de blocos.
Art. 2º As requisições de servidores para Comissões Permanentes, Especiais, Parlamentares de Inquérito e Mistas, e Diretoria Geral da Secretaria obedecerão às seguintes normas:
I - O servidor sòmente poderá ser requisitado para desempenhar missão de caráter técnico ou científico, se fôr ocupante, na repartição de origem, de cargo assim classificado.
II - A requisição será feita pelo prazo de duração provável do serviço de assessoria, não podendo, porém, exceder de 6 (seis) meses.
III - Se, terminado o prazo de requisição, houver ainda necessidade dos serviços do funcionário requisitado, a Mesa poderá renová-la uma única vez, por tempo não excedente a 6 (seis) meses.
IV - Findo o prazo da requisição ou extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito ou Mista onde sirva o funcionário requisitado, o Diretor-Geral promoverá o expediente da apresentação do servidor à repartição de origem, não sendo permitido o seu aproveitamento em qualquer outro setor da Câmara dos Deputados.
V - Deverá constar do pedido de requisição a indicação da tarefa a ser executada pelo servidor requisitado e a informação de que a Câmara dos Deputadas não possui funcionário que possa realizá-la.
§ 1º Os funcionários requisitados que, na data do início da vigência desta Resolução, se encontrem servindo nas Comissões, mas cuja situação não se enquadre no disposto no item I dêste artigo, serão devolvidos às suas repartições de origem, até o término da presente sessão legislativa.
§ 2º A devolução de que trata êste artigo será complementada com a restituição das unidades residenciais pelos servidores requisitados, desde que as tenham recebido da quota da Câmara dos Deputados.
Art. 3º Os líderes de partidos e blocos só poderão requisitar por intermédio da Mesa, até 3 (três) funcionários de outras repartições para cada gabinete, desde que o número de servidores requisitados não exceda à metade da lotação respectiva.
Parágrafo único. Os gabinetes dos membros da Mesa, ressalvado o do Presidente, não poderá requisitar mais de 3 (três) funcionários de outras repartições.
Art. 4º É vedado ao servidor requisitado ocupar função gratificada, tôdas privativas dos funcionários da Câmara dos Deputados, salvo as de Secretário Particular e Oficial de Gabinete dos membros da Mesa e dos líderes de partido ou bloco.
Art. 5º Nenhuma requisição se fará com ônus para a Câmara dos Deputados, ressalvada a hipótese de função gratificada prevista no art. 4º.
Art. 6º O servidor requisitado fica abrigado ao regime disciplinar de registro diário de freqüência a que estão sujeitos os funcionários da Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. A freqüência será comunicada mensalmente à repartição de origem pelo Diretor-Geral, com base no registro diário do ponto.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, em 24 de agôsto de 1965.
BILAC PINTO,
Presidente.
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 25/8/1965, Página 6788 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 1/9/1965, Página 7151 (Republicação)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 22/10/1965, Página 8971 (Republicação)