Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 148, DE 1965 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 148, DE 1965
Dispõe sôbre a discussão e votação do Projeto de Orçamento da União.
Art. 1º Na discussão e votação do projeto de Orçamento da União serão observadas as Normas estabelecidas na presente Resolução e as disposições do Regimento Interno (Art. 188 a 191).
Art. 2º Para efeito de discussão e votação na Comissão de Orçamento, o Projeto de Orçamento será dividido em Anexos, Subanexos ou Grupos representativos das atividades da União e os correspondentes programas de trabalho administrativo.
Art. 3º A discussão e votação do Projeto de Orçamento no Plenário far-se-á na forma do artigo 183 e seu parágrafo único do Regimento Interno .
Art. 4º As emendas ao Projeto de Orçamento serão apresentadas de acôrdo com o formulário estabelecido pela Comissão de Orçamento, devidamente classificadas, obedecendo-se o disposto nestas Normas e no Regimento Interno .
Parágrafo único. As emendas serão apresentadas em três vias datilografadas e delas constarão o Subanexo, o Serviço e o Estado a que se refiram.
Art. 5º As emendas sòmente conterão um item e êste se referirá a uma instituição ou localidade ou, ainda, a um programa ou serviço com dotação distinta.
§ 1º A emenda, quando destacar parcela de dotação constante do Projeto de Orçamento ou nela incluir qualquer inovação, obedecerá ao preceito dêste artigo.
§ 2º Quanto se tratar de serviços que interessem a mais de duas localidades, a emenda só deverá mencionar a primeira e a última delas.
Art. 6º Não serão publicadas nem serão objeto de deliberação as emendas:
a) que contrariem o disposto nos artigos 4º e 5º;
b) que visem a aumento das dotações de pessoal; que se refiram à manutenção ordinária de serviços públicos federais ou destinadas a serviços de caráter exclusivamente estadual ou municipal;
c) que, de acôrdo com o disposto no artigo 33, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, vise a:
I) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio;
II) conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
III) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não tenha sido anteriormente criado em lei; e
IV) conceder dotação superior aos quantitativos prèviamente fixados, em Resolução da Câmara, para concessão de subvenções.
d) que contrariem o disposto na legislação específica da Superintendência da Valorização Econômica da Amazônia, da Comissão do Vale do São Francisco, da Superintendência de Valorização da Fronteira Sudoeste de País e do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, ou consignem dotações para encargos não compreendidos nas finalidades dêstes órgãos.
e) que contrariem o disposto nos artigos 184 e 185, do Regimento Interno.
Parágrafo Único. No caso de edifícios públicos federais será observado o disposto no Decreto-lei 6.749, de 29 de julho de 1944.
Art. 7º Dentro das disponibilidades constantes do Projeto de Orçamento, terão preferência prioritária as emendas que objetivem a conclusão de obra, programa ou serviço.
Art. 8º Ao receber as emendas, o funcionário credenciado pela Comissão de Orçamento numerá-las-á pela ordem de recebimento.
Art. 9º Recebidas as emendas, o Presidente da Comissão mandará organizá-las nos moldes adotados pela Comissão, para os efeitos de estudo e da publicação, depois de devidamente classificadas.
Art. 10. As emendas apresentadas ao Projeto de Orçamento serão publicadas em avulsos devidamente ordenados, segundo as unidades e o esquema de classificação orçamentária adotado no Projeto.
Parágrafo Único. As justificativas das emendas não serão publicadas; entretanto, deverão ser presentes ao Relator, como subsídio ao seu estudo.
Art. 11. Não serão publicadas nem poderão ser objeto de deliberação emendas relativas a auxílio que não façam remissão à Lei, Decreto, Tratado ou Convênio internacionais que o tenha autorizado, nos têrmos do art. 2° da Lei n° 1.493 , de 13 de dezembro de 1951.
Art. 12. Não poderão ser subvencionados seminários maiores, religiões, templos, prelazias, dioceses, paróquias e curatos, centros e tendas espíritas, associações comerciais, clubes esportivos ou recreativos, sindicatos, cooperativas e entidades comerciais, bem assim tôdas as que remunerem suas diretorias ou distribuam lucros e qualquer outra que contrarie as disposições da Lei número 1.493 , de 13 de dezembro de 1951, salvo suas instituições subordinadas, desde que possuam finalidade assistencial ou beneficente e estejam devidamente registradas no órgão competente de controle administrativo.
Art. 13. Cada Deputado apresentará até o dia 20 de agôsto, diretamente à Comissão de Orçamento, as relações de entidades que devam ser contempladas com subvenções ordinárias e extraordinárias, com fundamento na Lei número 1.493 , de 13 de dezembro de 1951, e na legislação que a ampliou ou modificou e se atenham às classificações adotadas pela Comissão de Orçamento.
§ 1º As relações de subvenções serão incluídas, na Redação Final, por Estados e em ordem alfabética, em adendo único como discriminação das dotações globais respectivas. Tais dotações constarão do Orçamento consignadas ao C. N. S. S. (Conselho Nacional de Serviço Social). As subvenções Extraordinárias poderão ser relacionadas por Estado e por setor a que se refiram os respectivos serviços (Agricultura, Educação, Justiça e Saúde).
§ 2º A representação de cada Unidade Federativa apresentará uma relação de subvenções, a cargo do Conselho Nacional de Desportos, a serem atribuídas discriminadamente às federações esportivas locais para utilização direta.
§ 3º Só serão aceitas relações de deputados que estejam em exercício de mandato no prazo de entrega. Se estiverem em exercício nesse período, deputado efetivo e suplente, prevalecerão, para todos os efeitos, as relações do primeiro, prejudicadas as do segundo. Se o deputado titular não estiver em exercício e, no decorrer do prazo, forem dois ou mais os suplentes, prevalecerá a relação do primeiro que a apresentar:
§ 4º O autor da relação deverá apresentá-la em quatro (4) vias, uma das quais, obrigatòriamente, para devolução ao deputado.
§ 5º Não será permitida a apresentação de lista por deputado que não seja o titular da respectiva cota, diretamente ou mediante expressa autorização de sua parte. As cotas não aproveitadas, por perda de prazo previsto neste artigo serão inscritas, sob o titulo "outras entidades", nas respectivas unidades da federação.
§ 6º A retificação das listas apresentadas sòmente será permitida até o dia 31 de agôsto, impreterìvelmente.
§ 7º As relações de entidades de que trata êste artigo serão posteriormente publicadas em avulsos, com os nomes dos respectivos autores.
Art. 14. Não serão publicadas nem poderão ser objeto de deliberação emendas relativas à subvenção e demais dotações previstas no art. 13.
Art. 15. A Comissão de Orçamento fixará, em deliberação que deverá ser publicada até 5 dias após a vigência destas Normas, no corrente exercício e nos vindouros, dentro do mesmo prazo, a partir da adoção da Proposta Orçamentária, os limites máximos de cada relação, ou grupo de relações previstas no art. 13 e seus parágrafos e os limites mínimos que poderão ser atribuídos a cada entidade.
Parágrafo único. Em nenhum caso os limites a que se refere êste artigo serão fixados em quantitativos inferiores aos que foram estabelecidos para a elaboração do Orçamento vigente.
Subvenções mantidas
Art. 16. Serão mantidas no Orçamento a que se referir o Projeto, em adendo único, as subvenções ordinárias constantes do Orçamento vigente em decorrência da Lei nº 1.493 , de 13 de dezembro de 1951, eliminadas as que tenham tido seus registros cancelados, incidirem nas proibições legais, ou, nos três últimos exercícios sucessivamente anteriores ao de exercício da elaboração orçamentária, não se tenham habilitado para o recebimento das respectivas subvenções, apesar de registradas.
Parágrafo Único. Os elementos para as eliminações previstas neste artigo serão colhidos pelo Relator e apresentados ao Plenário da Comissão de orçamento para seu exame e deliberação.
Art. 17. De acôrdo com o disposto no artigo 2°, o Presidente da Comissão de Orçamento designará Subcomissões, compostas de membros efetivos e suplentes, para, nos têrmos dos artigos 2º, 25 e 26, da Lei número 4.320 de 17 de março de 1964, apreciar os diversos setores do Projeto do Orçamento e as emendas a êles apresentadas.
§ 1º As subcomissões serão designadas pelo Presidente da Comissão de Orçamento que, de acôrdo com o volume de trabalho pertinente a cada setor fixará o número de membros o qual não poderá ser inferior a três nem superior a cinco.
§ 2º Os membros das Subcomissões serão sempre que possível de Partidos e Estados diferentes.
§ 3° No ato de constituição das Subcomissões, o Presidente da Comissão de Orçamento designará o Presidente e o Relator da mesma.
§ 4° As subcomissões concluirão seus trabalhos com a apresentação de Relatório no qual, além da apreciação geral sôbre a matéria a ela pertinente, constará o parecer sucinto a cada emenda. Sempre que opinar pela aprovação parcial, apresentará subemenda.
§ 5° O relatório será apresentado por escrito, até 24 horas antes da reunião fixada no Calendário, de modo que possa ser distribuído ao iniciar-se a respectiva discussão.
§ 6º Os relatórios deverão terminar, obrigatòriamente, para efeito de discussão e votação das emendas em três (3) grupos, ressalvados os destaques:
a) com pareceres favoráveis;
b) com pareceres contrários; e
c) com pareceres parcialmente favoráveis.
§ 7º Quando duas ou mais emendas versarem sôbre matéria idêntica terão um só parecer, com expressa referência a tôdas elas.
§ 8º Em seu relatório, o Relator apresentará as emendas supressivas que se fizerem necessárias à observância destas Normas ou em decorrência dos estudos da Subcomissão.
§ 9° Os relatórios e pareceres das Subcomissões serão submetidos à Comissão de Orçamento que sôbre êles decidirá. O vencido será redigido pelo Relator da Subcomissão e adotado como parecer da Comissão.
Art. 18. Ao Presidente da Comissão de Orçamento incumbe, como Coordenador Geral, indicar às Subcomissões as partes do Projeto de Orçamento relativas a cada setor ou programa bem como a elas encaminhar as respectivas emendas aceitas.
Parágrafo Único. O Presidente da Comissão de Orçamento poderá delegar a incumbência referida neste artigo.
Art. 19. Votados na Comissão os pareceres das Subcomissões sôbre o Projeto, emendas ou substitutivos, o Presidente distribuirá a matéria pelos Subanexos a que deva ser incorporada.
Art. 20. O Presidente da Comissão de Orçamento organizará com os Presidentes das Subcomissões o calendário de votação dos pareceres, no qual serão fixadas as datas de discussão e votação de cada setor ou programa, cujo prazo terminará a 15 de setembro.
§ 1º O calendário será publicado no Diário do Congresso Nacional, com antecedência de, pelo menos 48 horas da primeira data, ou fixado no mesmo prazo na sala de reuniões da Comissão de Orçamento.
§ 2° O Presidente da Comissão de Orçamento fará publicar no Diário no Congresso Nacional , em local próprio, a pauta de suas reuniões, com antecedência de 24 horas. A publicação será dispensada quando se tratar de prosseguimento de discussão já iniciada.
§ 3º Por motivo de fôrça maior, reconhecido pelo Presidente, poderá ser modificada qualquer data fixada no Calendário, sempre, porém com a necessária antecedência e divulgação.
Art. 21. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, sem que a Subcomissão haja cumprido o disposto nesse dispositivo, o Presidente designará um membro da Subcomissão para que no prazo de três dias apresente o parecer.
Art. 22. Submetido à votação o Relatório e havendo emendas destacadas, somente poderão falar sôbre elas, pelo prazo de cinco (5) minutos, o Relator da matéria, o Relator da Receita e o Autor da emenda ou destaque. O Relator poderá ainda pronunciar-se afinal, para manter ou retificar o parecer.
Art. 23. Os pedidos de verificação de votação de matéria orçamentária na Comissão sòmente poderão ser feitos pelos Deputados referidos no artigo anterior, exigindo-se, em qualquer hipótese, o apoiamento de, pelo menos, cinco membros, observadas as normas regimentais vigorantes para a votação em Plenário.
Art. 24. Ressalvados os casos do artigo 13, nenhuma inclusão de dotação será aprovada pela Comissão ou constará da redação final sem que tenha sido proposta em emenda de Plenário, inclusive em se tratando de discriminação de dotação constante do Projeto.
Art. 25. Os pareceres serão acompanhados em Plenário pelos Relatores respectivos aos quais incumbirá a defesa do ponto de vista da Comissão.
Art. 26. As partes de Anexo ou Subanexo votadas separadamente pelo Plenário poderão ser remetidas ao Senado Federal em suas redações finais parciais, nos têrmos do artigo 186, do Regimento Interno .
Art. 27. As emendas do Senado Federal ao Projeto de Orçamento aplicam-se, no que couber, as disposições desta Resolução.
Art. 28. O Presidente da Comissão de Orçamento poderá designar grupos constituídos por membros da Comissão para realizar reuniões em qualquer ponto do País, com o objetivo de examinar ou estudar a aplicação de dotações concedidas em exercícios anteriores a fim de esclarecer dotações constantes do Projeto ou de emendas apresentadas no Plenário, bem como ouvir sugestões ou esclarecimentos dos representantes do Poder Público e de Associações de Classes.
Parágrafo único. O Presidente designará um ou mais funcionários, com exercício na Diretoria de Orçamento, para assessorar o Grupo a que se refere este artigo.
Art. 29. Em nenhuma hipótese poderá o Relator retificar no Plenário da Câmara, sem autorização prévia da Comissão de Orçamento, os pareceres por esta aprovados na discussão da matéria orçamentária.
Art. 30. A aplicação dos artigos 6° e 13, ficará a cargo do Presidente da Comissão de Orçamento, que, se entender poderá designar uma Subcomissão de três (3) membros, para, em prazo de 72 horas, examinar o mérito das emendas tidas como infringentes dos dispositivos citados e opinar sobre a sua publicação.
Art. 31. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 12 de agôsto de 1965.
BILAC PINTO,
Presidente.