Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 142, DE 1965 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 142, DE 1965
Aprova as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar irregularidades no Serviço de Proteção aos Índios.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída para apurar irregularidades no Serviço de Proteção aos Índios:
I - foram, realmente, constatadas graves irregularidades no Serviço de Proteção aos Índios sendo, portanto, procedentes as denúncias constantes da Resolução nº 1 de 1963, que deu origem à CPI;
II - dessas irregularidades resultaram sérios prejuízos ao índio, quanto à sua integração à comunidade nacional, e ao seu patrimônio;
III - ficou evidenciada a prática de delitos contra a Fazenda Nacional e o Patrimônio Indígena;
IV - ficou positivado, ainda, o abandono sob o aspecto social em que se encontra o índio e a precária ou quase nula assistência médico-sanitária, educacional e técnico-agrícola par parte do SPI, através dos diferentes postos, em contraste com o trabalho desenvolvido pelas missões religiosas visitadas;
V - constatou-se que a decadência da instituição se deve, também, à deficiência de pessoal especializado para atender aos encargos do Serviço de Proteção aos Índios.
Art. 2º Será enviada ao Procurador-Geral da República, para os devidos efeitos, cópia, devidamente autenticada, dos documentos e depoimentos, através dos quais ficaram positivadas irregularidades e delitos contra a Fazenda Nacional e o Patrimônio Indígena.
Art. 3º Será encaminhada ao Poder Executivo cópia do Relatório Final da Comissão, sugerindo, entre outras, sejam adotadas as providências abaixo para melhor funcionamento da entidade destinada a proteger os indígenas:
Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito instituída para apurar irregularidades no Serviço de Proteção aos Índios:
I - foram, realmente, constatadas graves irregularidades no Serviço de Proteção aos Índios sendo, portanto, procedentes as denúncias constantes da Resolução nº 1 de 1963, que deu origem à CPI;
II - dessas irregularidades resultaram sérios prejuízos ao índio, quanto à sua integração à comunidade nacional, e ao seu patrimônio;
III - ficou evidenciada a prática de delitos contra a Fazenda Nacional e o Patrimônio Indígena;
IV - ficou positivado, ainda, o abandono sob o aspecto social em que se encontra o índio e a precária ou quase nula assistência médico-sanitária, educacional e técnico-agrícola par parte do SPI, através dos diferentes postos, em contraste com o trabalho desenvolvido pelas missões religiosas visitadas;
V - constatou-se que a decadência da instituição se deve, também, à deficiência de pessoal especializado para atender aos encargos do Serviço de Proteção aos Índios.
Art. 2º Será enviada ao Procurador-Geral da República, para os devidos efeitos, cópia, devidamente autenticada, dos documentos e depoimentos, através dos quais ficaram positivadas irregularidades e delitos contra a Fazenda Nacional e o Patrimônio Indígena.
Art. 3º Será encaminhada ao Poder Executivo cópia do Relatório Final da Comissão, sugerindo, entre outras, sejam adotadas as providências abaixo para melhor funcionamento da entidade destinada a proteger os indígenas:
| a) | que se reformule a organização administrativa do Serviço de Proteção aos Índios; |
| b) | que seja dada nova orientação ao uso da renda indígena no que se referir à sua arrecadação e aplicação; |
| c) | que haja fiscalização sôbre o emprego das dotações orçamentárias obedecendo à planificação estabelecida previamente; |
| d) | que os Postos Indígenas sòmente sejam instalados em locais prèviamente escolhidos, com observância das condições ecológicas locais; |
| e) | que as Inspetorias e os Postos do SPI sejam chefiados por cidadãos com formação profissional consentânea às atividades do Serviço; |
| f) | que a direção do SPI seja exercida por pessoa altamente credenciada, com instrução de nível superior, de notória competência e ilibada reputação; |
| g) | que seja reformulada a remuneração do pessoal e respectivo Quadro do SPI por demais precários, presentemente; |
| h) | que se legalize e demarque a posse ou reservas de terras destinadas aos índios; |
| i) | que se apliquem normas visando a preservação, ampliação e valorização do patrimônio indígena; |
| j) | que se coíba, por todos os meios legais, a exploração do trabalho do índio; |
| l) | que se proceda ao registro contábil do patrimônio indígena, das verbas federais, bem como da renda proveniente de qualquer atividade desenvolvida nos postos instalados pelo Serviço; |
| m) | que se mantenha serviço de inspeção adequado aos Postos Indígenas; |
| n) | que se firmem couvênios, sempre que possível e necessário, com Mssões Religiosas que exerçam trabalhos de catequese e aldeamento dos índios, dentro de critérios que vise à educação, à saúde e à integração definitiva do elemento indígena à comunidade nacional; |
| o) | que se estabeleçam diretrizes técnicas aos trabalhos dos índios no caminho da terra e no criatório; |
| p) | que sejam adotadas, pelas autoridades competentes, medidas que visem a regularização do Estado Civil do índio, depois de alfabetizado; |
| q) | que o SPI mantenha entendimentos com as Missões Religiosas e com os Comandos Militares que operam nas regiões onde se localizam os aldeamentos indígenas; |
| r) | que sejam incentivados os serviços de ensino primário, de enfermagem e rádio-comunicações; |
| s) | que turmas médico-dentárias e técnico-agrícolas visitem, periòdicamente, os Postos do SPI; |
| t) | que não sejam alienados, arrendados, ou de qualquer modo onerados, os bens patrimoniais indígenas, sem prévia observância das formalidades legais; |
| u) | que sejam estabelecidos convênios entre o SPI e os Museus Nacional "Goeld", e outros, para estudos de etnologia, antropologia, fisiologia, folclore, etc. |
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, em 13 de julho de 1965.
BILAC PINTO,
Presidente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 14/07/1965