Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 139, DE 1965 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 139, DE 1965

Estabelece normas relativas à tramitação legislativa dos projetos de código e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

     Art. 1º A tramitação legislativa dos projetos de Código obedecerá, na Câmara dos Deputados, às seguintes normas:

      I - Recebido o projeto, em quatro vias, a Mesa levará a ocorrência, imediatamente, ao conhecimento do plenário, em qualquer hora da sessão.
      II - Dentro de 5 (cinco) dias, a contar da comunicação a que se refere o inciso anterior, será publicada a proposição, no Diário do Congresso Nacional, e constituída a Comissão Especial para dar parecer sôbre a matéria, a qual se comporá no mínimo da 11 (onze) e no máximo de 15 (quinze) membros, indicados na forma do art. 5º desta Resolução.
      III - A Comissão Especial realizará, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, a instalação dos seus trabalhos, elegendo, então, um Presidente e um Vice-Presidente. Na mesma sessão, ou na imediata, de logo convocada para o dia seguinte, o Presidente designará o Relator-Geral e tantos relatores parciais quantos julgar necessários, atenta à relevância da matéria.
      IV - O Presidente da Comissão promoverá a distribuição de avulsos aos tribunais judiciários, às universidades e estabelecimentos de ensino superior, aos institutos técnicos e científicos e às organizações profissionais, solicitando-lhes o oferecimento de sugestões no prazo de 40 (quarenta) dias.
      V - A partir da publicação do projeto no Diário do Congresso Nacional, a Mesa da Câmara dos Deputados incluirá, no avulso da Ordem do Dia, aviso de que a proposição se encontra aguardando o oferecimento de emendas, as quais deverão ser apresentadas diretamente à secretaria da Comissão no prazo de 40 (quarenta) dias.
      VI - À medida que fôr recebendo sugestões e emendas, o Presidente da Comissão enviá-las-á ao Relator-Geral e aos relatares parciais, tendo êstes últimos 20 (vinte) dias, contados do término do prazo para a apresentação de emendas, para oferecerem o seu parecer.
      VII - Uma vez publicados no Diário do Congresso Nacional, ou em avulsos, os pareceres parciais serão discutidos pela Comissão, em sessão convocada com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
      VIII - A Comissão Especial terá o prazo de 20 (vinte) dias para discutir e votar o projeto, com os pareceres e emendas. As emendas dos relatores e aquelas com parecer favorável serão discutidas e votadas uma a uma. As que tiverem parecer contrário sê-lo-ão em globo, salvo destaque requerido pelo autor ou por qualquer membro da Comissão.
      IX - Na discussão de emenda, o autor da proposição ou do destaque, bem como cada membro da Comissão, inclusive os relatores, falará por 10 (dez) minutos. Os deputados que não pertencerem à Comissão poderão usar da palavra por 5 (cinco) minutos. Na votação tanto da proposição principal quanto das acessórias, não haverá encaminhamento.
      X - Concluída a votação das emendas, cada Relator Parcial, apresentará, dentro de 5 (cinco) dias, a redação do vencido, que será encaminhado ao Relator-Geral, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para oferecer seu parecer sôbre tôda a matéria. Com o seu parecer, o Relator-Geral poderá apresentar emendas supressivas modificativas ou aditivas ao trabalho já aprovado pela Comissão.
      XI - Publicado, no Diário do Congresso Nacional ou em avulsos, o parecer do Relator-Geral, a Comissão reunir-se-á, até 48 (quarenta e oito) horas depois, para a apreciação do mesmo, o qual deverá estar discutido e votado no prazo de 5 (cinco) dias.
      XII - Aprovada a redação final pela Comissão Especial, o projeto será remetido à Mesa, que, depois de publicado, o incluirá na Ordem do Dia da sessão imediata. Entre a inclusão na Ordem do Dia e o início da discussão, haverá um interstício de duas sessões ordinárias, durante o qual se fará a distribuição de avulsos a todos os deputados em exercício.
      XIII - A discussão, que será uma só para tôda a matéria do projeto, realizar-se-á em 5 (cinco) sessões, observada a inscrição dos oradores, alternadamente, por Partido. Poderão falar também, independentemente de inscrição prévia, os líderes de blocos ou de partidos. Na discussão, cada orador poderá falar por 20 (vinte) minutos. O Relator-Geral terá o prazo de 30 (trinta) minutos, para a sustentação do seu parecer.
      XIV - O encaminhamento de votação só será permitido por 5 (cinco) minutos, aos líderes de bloco ou de partido e a tantos oradores indicados pelas lideranças partidárias, quantos corresponderem a grupos de 30 (trinta) deputados.
      XV - Só haverá destaque a requerimento do Relator-Geral, do autor de emenda, com o apoio daquele, ou de Líder da Maioria, da Minoria ou de Partido que represente a quinta parte, pelo menos, da Câmara dos Deputados.
      XVI - Concluída a votação, o projeto irá à Comissão Especial, que terá o prazo de 8 (oito) dias para preparar a redação final. A votação desta terá o trâmite ordinário previsto no Regimento Interno .

     Art. 2º Poderá ser requerida conjuntamente pelos Líderes da Maioria e da Minoria, para qualquer projeto de código em curso, esta tramitação ou a sua juntada aos novos projetos.

     Art. 3º Qualquer prorrogação de prazo só será concedida, no máximo, até duas sessões, mediante requerimento do Presidente da Comissão Especial à Mesa.

     Art. 4º As emendas do Senado serão apreciadas pela Comissão Especial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo o projeto ser incluído na Ordem do Dia, observadas as normas previstas para a discussão única, no que couber.

     Art. 5º Na organização das Comissões (Constituição art. 40, parágrafo único) serão observadas as seguintes normas:

      I - A representação partidária em cada Comissão corresponderá ao quociente da divisão do número de deputados de cada Partido no início da legislatura pelo número de membros que, na forma regimental, compõem a Comissão.
      II - Os partidos que, isoladamente, não atingirem o quociente partidário poderão, mediante acôrdo, fazer-se representar nas Comissões desde que a soma de seus membros equivalha ou ultrapasse o quociente.
      III - Os lugares não preenchidos nas Comissões com a aplicação do quociente partidário serão distribuídos, na ordem decrescente dos restos, aos partidos, observado o disposto nos itens anteriores.
      IV - A indicação dos membros das Comissões, bem como dos respectivos suplentes, será feita à Presidência da Câmara pelos líderes de partidos. Todavia, até 20% (vinte por cento) das vagas deverão ser preenchidas pela indicação, por intermédio do Líder, de deputados da mesma legenda em número correspondente a essa percentagem, desde que êstes tomem a iniciativa de fazê-lo. No caso de a liderança não encaminhar a indicação dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do seu recebimento, poderão os deputados enviá-la diretamente à Mesa.
      V - Para efeito do disposto no inciso IV considerar-se-á como igual a 1 (um) o quociente superior a 0,5 (cinco décimos).

     Art. 6º Membro da Comissão Temporária, cujo Presidente tenha a mesma filiação partidária, não poderá ser designado Relator-Geral.

     Art. 7º Iniciados os trabalhos de uma Comissão, os deputados que dêles estiverem participando não poderão ser substituídos no curso da reunião.

     Art. 8º Os projetos de iniciativa do Presidente da República, com base no Ato Institucional, passarão a ter, automàticamente, tramitação sob regime de urgência, 20 (vinte) dias após a data da sua entrada na Secretaria da Câmara.

     Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 30 de junho de 1965.

BILAC PINTO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 08/07/1965