Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 119, DE 1965 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 119, DE 1965
Aprova as conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar a existência de irregularidades no Serviço Social do Comércio (SESC) e no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), do Distrito Federal (hoje Estado da Guanabara), e Estado de São Paulo.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º São aprovados o Relatório e as Conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito, criada pela Resolução nº 11-1959 , destinada a investigar irregularidades no SESC e no SENAC do Distrito Federal, atual Estado da Guanabara, e do Estado de São Paulo.
Art. 2º A Mesa da Câmara dos Deputados providenciará a remessa do Relatório e das Conclusões referidas no art. 1º aos órgãos a seguir relacionados, para ciência e providências cabíveis:
Art. 1º São aprovados o Relatório e as Conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito, criada pela Resolução nº 11-1959 , destinada a investigar irregularidades no SESC e no SENAC do Distrito Federal, atual Estado da Guanabara, e do Estado de São Paulo.
Art. 2º A Mesa da Câmara dos Deputados providenciará a remessa do Relatório e das Conclusões referidas no art. 1º aos órgãos a seguir relacionados, para ciência e providências cabíveis:
| a) | à 25ª Vara Criminal da Justiça do Estado da Guanabara, onde corre o processo contra o Senhor Alcibíades Antongini; |
| b) | à Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara, em virtude de distribuição da apelação interposta da sentença que condenou o Senhor Milton Freitas de Souza; |
| c) | à 1ª Vara da Fazenda Pública da Justiça do Estado da Guanabara onde corre uma ação contra o Senhor Milton Freitas de Souza; |
| d) | à 2ª Vara da Fazenda Nacional de São Paulo, onde se processa a ação ordinária de indenização contra o Senhor Luis Roberto Vidigal; |
| e) | ao Procurador Geral da Justiça do Estado de São Paulo; |
| f) | ao Ministério do Trabalho; |
| g) | aos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários e dos Empregados em Transportes e Cargas, inclusive às suas Delegacias Regionais no Estado da Guanabara e no Estado de São Paulo; |
| h) | aos Conselhos Nacionais do SESC e do SENAC. |
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 4 de junho de 1965.
BILAC PINTO,
Presidente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 05/06/1965