Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 78, DE 1956 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 78, DE 1956
Modifica os artigos 62 e seus parágrafos, o § 3º do artigo 67 e o artigo 73 e seus §§ 6º, 7º, 8º e 9º, suprimindo-se-lhes o § 10, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º São feitas no Regimento Interno da Câmara dos Deputados as seguintes modificações:
| a) | o art. 62 e seus parágrafos são substituídos pelos seguintes: I - a primeira, de cento e vinte minutos, improrrogável, reservada ao Expediente; II - a segunda, de cento e vinte minutos, reservada à Ordem do Dia. § 1º Aberta a sessão, lidos a ata e o expediente, será dada a palavra, de acôrdo com a inscrição feita na véspera e assegurada preferência aos que não hajam falado nas dez sessões anteriores aos Deputados que tenham comunicação a fazer ou projetos a apresentar. Nenhum orador poderá falar por mais de cinco minutos, nem permitirá apartes. § 2º Às quatorze horas e quarenta minutos, ao primeiro orador, inscrito nos têrmos do art. 73, § 7°, será concedida a palavra, pelo prazo máximo de quarenta minutos; em seguida, ao segundo pêlo mesmo prazo. Faltando qualquer dos primeiros inscritos, serão chamados os mais Deputados, em rigorosa ordem cronológica. A ausência de qualquer dêstes últimos não implicará na perda da respectiva inscrição. § 3º Às dezesseis horas, improrrogàvelmente, terá início a Ordem do Dia;" |
| b) | o § 3° do art. 67 é substituído na forma abaixo: § 3º A prorrogação da sessão será no prazo até duas horas para a continuação da discussão e votação da matéria da Ordem do Dia, ou para a audiência de Ministro de Estado; até noventa minutos, a requerimento do Líder da Maioria, Minoria ou Bloco Parlamentar, para o dispôsto no art. 14; até trinta minutos, e uma única vez, a requerimento de Líder do Partido para o dispôsto no art. 12, ou a requerimento de qualquer Deputado, para o uso da palavra por quinze minutos improrrogáveis;" |
| c) | o art. 73 e seus §§ 6°, 7°, 8° e 9° passam a vigorar com a seguinte redação, sendo-lhe suprimido o § 10: § 6º Terminada a leitura de todos os papéis e depois das comunicações previstas no art. 62, § 1º, será concedida a palavra, às quatorze horas e quarenta minutos, ao primeiro orador do Expediente, até às quinze horas e vinte minutos e, em seguida, ao segundo orador, até às dezesseis horas, os quais poderão fundamentar proposição, ou versar assunto de sua livre escolha. § 7º As inscrições dos oradores do Expediente serão feitas pelo Deputado em livro especial. Prevalecerão durante o mês, sendo publicados no Diário do Congresso Nacional, diàriamente, e feitas de acôrdo com a seguinte norma:
§ 8º O Deputado só poderá falar, no Grande Expediente, uma vez por mês, e, em caso excepcional, ainda outra, mediante requerimento escrito de desistência em seu favor do Deputado que perderá seu direito ao lugar na ordem da inscrição. § 9º Os Líderes da Maioria, Minoria ou Bloco Parlamentar poderão inscrever ou designar até dois Deputados para falar, em caráter preferencial, durante o mês, pelo período de quarenta minutos." |
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, em 27 de setembro de 1956.
ULYSSES GUIMARÃES.
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 28/09/1956