Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 467, DE 1954 - Publicação Original

Veja também:

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 467, DE 1954

Constitui Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar as licenças de importação de caminhões e outros veículos concedidas pela extinta CEXIM ou pela SUMOC.

REQUERIMENTO

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados:

Em informação oficial assinada pelo Sr. J. S. Maciel Filho, diretor executivo da SUMOC, e publicada no "Correio da Manhã", do dia 15 de maio corrente, se declara que a importação de caminhões semi-desmontados está vedada pelo artigo 42 do Decreto 34.893, de 5 de janeiro de 1954, que regulamentou a Lei nº 2.145.
Realmente, no seu artigo 6º, a referida Lei submete os casos de importação desta natureza ao parecer prévio do Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido o Conselho Nacional de Economia. E o artigo 42 do Decreto 34.893, ao regulamentar a mesma Lei, proibiu, também, idênticas importações.
Antes da vigência da Lei nº 2.145, a importação de carros, caminhões e chassis para ônibus semi-montados estava proibida pelo Aviso 311, de 28 de abril de 1953. Esta proibição, regulamentada pelo referido Aviso, foi instituída por indicação da Comissão de Desenvolvimento Industrial, aprovada pelo Presidente da República.
Com desrespeito aos referidos dispositivos, foram concedidas ao comerciante Armindo Moura ou Armindo C. Moura, de Pernambuco, licença para a importação, em larga escala, de caminhões semi-montados, segundo a mesma informação oficial fornecida à imprensa pelo diretor executivo da SUMOC.
Vários jornais desta Capital e do Estado de Pernambuco levantam a imputação de favoritismo político às ilegais e arbitrárias licenças de importação concedidas ao aludido comerciante. Criaram tais licenças discriminação incabível e estabeleceram o monopólio na importação de caminhões, com prejuízo para tradicionais importadores de todo o Nordeste e, especialmente, para os consumidores obrigados aos preços que impuser o importador exclusivo amparado pelos favores extralegais.
As licenças estavam vedadas, antes e depois da vigência da Portaria 70. Ao tempo da CEXIM, pelos expressos têrmos do Aviso 311, alínea em vigor, no regime atual da CACEX, pelos próprios têrmos da Lei nº 2.145 e o respectivo Decreto de regulamentação nº 34.893.
Houve interferência das associações comerciais do Nordeste no sentido de se revogar essa legislação. A execução do Aviso nº 311 prejudicava, realmente, os interêsses da região. Estabelecendo a proibição de importação de carros, caminhões e chassis para ônibus, semi-montados, agrava sensivelmente o problema de transporte, uma vez que os Estados nordestinos se encontravam e ainda se encontram desprovidos de instalações adequadas à montagem dêsses veículos.
A aquisição de veículos para todo o Nordeste obrigará os seus importadores ou revendedores ao ônus das despesas que lhes advêm de novo frete marítimo, ou seja de São Paulo, onde se faz a montagem, até aos demais portos compradores.
Há, ainda, um outro inconveniente para a execução do Aviso 311: pelo sistema de importação de carros "completamente desmontados", as emprêsas americanas, no ramo, sòmente autorizam o embarque de doze unidades, no mínimo, para cada tipo; ao passo que, no sistema de importação de "semi-montados", consumidores ou revendedores poderão importá-los, a partir de duas unidades, o que, de resto, lhes é conveniente, e interessa à própria economia da região.
O reexame dessa legislação está, assim, pleiteado por tôdas as associações comerciais do Nordeste e pelos próprios governadores.
A execução do esquema Osvaldo Aranha - que permite a livre licitação de dólares aos importadores - atende, por outro lado, essas aspirações, não mais subsistindo as inconveniências que teriam motivado a alteração de uma prática que, há mais de 30 anos, estava sendo seguida no comércio importador de automóveis.
A própria SUMOC reconhece essa situação, quando afirma pela já citada informação oficial do seu diretor executivo:

"10 -  Quanto à autorização da importação para o Nordeste, de chassis semi-desmontados, não obstante a decisão presidencial de que tôda a importação de veículos só deve ser feita CKD, acha o Conselho e neste sentido se dirige ao Presidente da República, que para o Norte deve ser adotado um critério especial, levando-se em conta necessidade de ordem econômica, técnica e social e o preço pelo qual ficariam êsses caminhões se montados no Sul. De acôrdo com êsse critério, o Conselho já se pronunciou apoiando integralmente as solicitações da Associação Comercial de Pernambuco e do Exmo. Sr. Governador do Estado, como de outros".

Esperavam, assim, os governadores e as Associações Comerciais do Nordeste que a legislação referente à importação de carros para a mesma região fôsse reexaminada, a fim de se estabelecerem novos critérios que beneficiassem a todos e possibilitassem iguais oportunidades a importadores e revendedores tradicionais ali estabelecidos. De resto, a alegada extinção da CEXIM obedecera, de par com a alegada defesa de interêsses econômicos do País, ao objetivo de impedir que, pelo favoritismo e arbítrio, as firmas importadoras nacionais de tradição se vissem obrigadas a adquirir os produtos do seu comércio em mãos estranhas de quem, pela simples fortuna, pudesse obter as privilegiadas licenças daquele antigo Departamento.
Os favores concedidos ao comerciante Armindo Moura e confessados pela SUMOC, com desrespeito a dispositivos legais vigentes, longe de atenderem aos interêsses dos reclamantes, estabeleceram discriminação injusta e um privilégio para determinado importador, em detrimento dos interêsses de muitos outros e dos consumidores de tôda uma região, o que justifica o presente requerimento para constituição de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, destinada a apurar a extensão do grave favoritismo denunciado pela imprensa e indicar as medidas necessárias para punir os responsáveis e restabelecer a moralidade administrativa.

REQUEREM, assim, os Deputados signatários, nos têrmos do artigo 53 da Constituição Federal e artigo 1º parágrafo único da Lei nº 1.579, que seja adotada a seguinte Resolução:

RESOLUÇÃO nº

Cria uma Comissão Parlamentar de Inquérito.

    Art. 1º Fica criada uma Comissão Parlamentar de Inquérito, para investigar as licenças de importação de caminhões e outros veículos concedidas ao Sr. Armindo Moura, de Pernambuco, ou a qualquer firma de que o mesmo faça parte, pela extinta "Carteira de Exportação e Importação" (CEXIM), ou pela atual Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC), especialmente a licença, mais recente, para importação de caminhões em larga escala.

     Art. 2º Em seu relatório final deve a Comissão Parlamentar de Inquérito opinar sôbre a legalidade das licenças concedidas sôbre um alegado financiamento pelo International Bank de Washington, sôbre a notória acusação de favoritismo que pesa sôbre ela e sôbre a possibilidade, visando aos interêsses da região nordestina, de fazer-se melhor distribuição dos caminhões concedidos pela última licença, através das associações comerciais dos Estados do Nordeste e por intermédio dos comerciantes autorizados, com direitos êstes, apenas, das comissões, atribuídas pelas fábricas.

     Art. 3º Se a Comissão encontrar qualquer ilegalidade ou irregularidade na investigação remeterá, imediatamente, cópias de seu relatório final ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário, para as providências que forem cabíveis e que devem ser indicadas no próprio relatório.

     Art. 4º A Comissão Parlamentar de Inquérito será composta de sete membros e vigorará pelo prazo de noventa dias.

Sala das Sessões, em 2 de junho de 1954.

João Roma - Helio Coutinho - Ulysses Lins - Armando Falcão - Lima Cavalcanti - Menezes Pimentel - Paulo Maranhão - Hermes Pereira de Souza - Aliomar Baleeiro - Wilson Cunha - Guilherme Machado - Nestor Duarte - Lopo Coelho - Campos Vergal - Joel Presidio - Mendonça Júnior - Marcos Ferreira - Nestor Jost - Joaquim Viégas - Vasco Filho - Wolfran Metzler - Rondon Pacheco - Paulo Nery - Raymundo Padilha - Daniel Faraco - Coelho de Souza - Clovis Pestana - José Bonifácio - Alberto Deodato - José Fleury - Ary Pitombo - Willy Fröhlich - Aloysio Alves - Medeiros Neto - Carlos Valadares - Novelli Júnior - Monteiro de Castro - José Neiva - Oswaldo Trigueiro - Amaldo Cerdeira - Vieira Sobrinho - Mauricio Joppert da Silva - Manoel Peixoto - Elpidio de Almeida - Virginio Santa Rosa - Francisco Aguiar - Frota Aguiar - Tarso Dutra - Waldemar Rupp - Iris Meinberg - Jalles Machado - Ernani Sátiro - Arthur Santos - Raul Pila - Leão Sampaio - Napoleão Fontenelle - Cunha Machado - Clodomir Millet - Heitor Beltrão - Coaracy Nunes - Afonso Arinos - Paulo Ramos - Ruy Almeida - Ostoja Roguski - Amando Fontes - Hugo Carneiro - Paranhos de Oliveira - Walter Sá - Moreira da Rocha - Guilherme Xavier - Benedito Vaz - Vitorino Corrêa - Pereira Diniz - Edilberto de Castro - Plácido Olimpio - Muniz Falcão - Alcides Carneiro - Henrique Pagnoncelli - Dantas Júnior - Otávio Lôbo - Godoy Ilha - Herbert Levy - Bilac Pinto - Netto Campelo - Freitas Cavalcanti - João Agripino - Antônio Maria Corrêa - Wanderley Júnior - Benjamin Farah - Alcides Barcelos - Fernando Nóbrega - Virgilio Corrêa - José Guiomard - André Fernandes - Galdino do Vale - Augusto Meira - Ruy Araújo - Flávio de Castro - Femando Ferrari - Ponciano dos Santos - Alvaro Castelo - Manhães Barreto - Benedito Mergulhão - Menotti del Picchia - Humberto Moura - Gurgel do Amaral - Alencar Araripe - Ranieri Mazzilli - Lopo Coelho - Mendonça Braga.

Em virtude desta Resolução o Sr. Presidente da Câmara dos Deputados designou para constituir esta Comissão os Srs. Deputados Armando Falcão - Ulysses Guimarães - Lameira Bittencourt - Rondon Pacheco - Lucílio Medeiros - Barros Carvalho e Clodomir Millet.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/06/1954