Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 38, DE 1951 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 38, DE 1951

Dispõe sobre tramitação e arquivamento de proposições, sessões da CD e Comissões.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

     Art. 1º Finda uma legislatura, arquivar-se-ão tôdas as proposições que, no seu decurso, tenham sido submetidas a deliberação da Câmara, salvo as oferecidas pelo Poder Executivo ou Poder Judiciário, as que envolvem emendas à Constituição, as que hajam obtido parecer favorável da Comissão específica, ou tendo obtido parecer contrário hajam, não obstante, sido aprovadas em primeira discussão e as que tenham transitado pelo Senado Federal ou sejam dêste originárias.

      Parágrafo único. O arquivamento de proposições não implica em rejeição (Constituição, artigo 72).

     Art. 2º O desarquivamento de uma proposição, na legislatura nova, será feito, mediante determinação da Mesa:

      I - quando requerido, dentro nos primeiros trinta dias da primeira sessão legislativa ordinária, por qualquer deputado;
      II - quando requerido em qualquer época:

a) pelo autor da proposição;
b) pelos líderes e vice-líderes da maioria ou da minoria ou de partidos ou grupos de partidos que representem pelo menos, a quinta parte da totalidade dos deputados;
c) por qualquer Comissão permanente ou especial.


     Art. 3º O prazo a que se refere a alínea I do artigo anterior será, na presente legislatura, de quinze dias, a contar da data da promulgação desta Resolução.

     Art. 4º Todo e qualquer projeto depois de recebido, aceito pela Mesa, numerado e publicado, será imediatamente enviado às Comissões competentes, para parecer.

     Art. 5º Todo projeto, exceto os que tiverem tramitação especial, será submetido a duas discussões.

      § 1º Dentro de cinco dias da publicação de um projeto, com os respectivos pareceres e distribuídos os avulsos, será a Câmara notificada, mediante publicação no "Diário do Congresso", de que, dentro de 48 horas, o mesmo estará incluído na ordem do dia em primeira discussão.

      § 2º A apresentação de emendas em plenário, subscritas por qualquer deputado, poderá ocorrer durante todo o período em que o projeto se encontre em ordem do dia, em primeira discussão.

      § 3º Oferecidas emendas em plenário, e encerrada a discussão, serão as mesmas enviadas à Comissão específica para parecer.
      Publicados êstes, será o projeto, com as emendas, incluído na Ordem do Dia, para votação.

      § 4º Não sendo oferecidas emendas, em plenário, o projeto será submetido imediatamente a votação, bem como as emendas acaso oferecidas pelas Comissões, e enviado à Comissão específica que redigirá o vencido para segunda discussão.

      § 5º O projeto e emendas aprovados, nos têrmos do § 3º, também serão enviados à Comissão específica, que redigirá o vencido para segunda discussão.

      § 6º Ao projeto em segunda discussão só poderão ser apresentadas emendas, se subscritas por vinte e cinco deputados, no mínimo.

      § 7º Encerrada a discussão de um projeto em segundo turno, será o mesmo votado, se não houver recebido novas emendas. Em caso contrário, a votação só se fará após o pronunciamento das Comissões sôbre as mesmas.

      § 8º Sempre que o plenário aprovar Projeto em segunda discussão redigirá a Comissão de Redação o texto definitivo, que, votado, será enviado ao Senado.

     Art. 6º Se a proposição em regime de urgência fôr Código, Consolidação de Leis ou projeto que requeira estudo demorado, poderá a Mesa propôr ao plenário a dilatação dos prazos previstos no artigo 151 do Regimento.

     Art. 7º No encaminhamento da votação além do autor da proposição e de votos vencidos, bem como do Relator, cada partido terá direito a se fazer ouvir por tantos oradores quantas sejam as parcelas de 25 Deputados, ou fração, que integrem a sua representação, assegurado, porém, a cada partido, o direito a um orador, no mínimo.

     Art. 8º Nas sessões comemorativas ou nas especiais em homenagem a mortos ilustres ou visitantes eminentes, só poderão falar os oradores prèviamente designados pela Mesa.

     Art. 9º Será despachado pelo Presidente requerimento escrito de inserção, nos Anais da Câmara, de documento emanado de representante de qualquer dos outros poderes.

     Art. 10. A última parte do tempo destinado às sessões ordinárias, por prazo nunca inferior a trinta minutos, será reservada para explicação pessoal aos deputados inscritos nos têrmos do § 1º do artigo 76 do Regimento:

      Parágrafo único. O prazo a que se refere o § 2º do artigo 76 passará a ser de 15 minutos.

     Art. 11. A manifestação de pesar, a que se refere o artigo 99, nº 1, letra a do Regimento , poderá constar da inserção, em ata, de voto da Câmara, da reserva de tempo do expediente para o elogio do morto e da suspensão da sessão por tempo nunca superior a trinta minutos.

      Parágrafo único. Só poderá ser admitido requerimento de levantamento da sessão pelo falecimento de:

     Presidente ou Vice-Presidente da República;
     Presidente do Supremo Tribunal Federal;
     Ministro de Estado;
     Membro do Congresso Nacional;
     Chefe de Estado estrangeiro, com representação diplomática no país;
     Governador de Estado;
     Prefeito do Distrito Federal;
     Constituinte.

     Art. 12. Sempre que um deputado tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao plenário, fá-lo-á oralmente, ou por escrito, para publicação no "Diário do Congresso".

      Parágrafo único. A comunicação oral só poderá ser feita nos primeiros quinze minutos da sessão, após a leitura da ata e matéria do expediente, assegurado a cada orador o prazo improrrogável de cinco minutos.

     Art. 13. Passa a vigorar com a seguinte redação, o § 4º, do art. 36:

§ 4º Em seguida, proceder-se-á a chamada dos membros da Mesa e das Comissões que estiverem reunidas. Para êste fim a Mesa enviará, no início de cada verificação, o avulso da matéria em debate às salas das Comissões, com os esclarecimentos necessários a fim de que os Deputados se manifestem o que farão apondo a sua assinatura, e em seguida, o seu voto, em uma folha de papel a isso destinada. Os Secretários pronunciarão o resultado da votação dos membros das Comissões pelo processo indicado no parágrafo 1º dêste artigo.


     Art. 14. Os projetos que já tenham sido submetidos à discussão especial prevista no art. 115 do Regimento Interno , e bem assim os que hajam recebido substitutivo, nos termos do art. 123 do mesmo Regimento, ficarão sujeitos a mais uma discussão, a segunda, estabelecida nesta Resolução.

     Art. 15. Ficam revogados os artigos 52, 108, 109, 110, 111 e 112 do Regimento Interno , bem como os que se referem às discussões especial e suplementar, e tôdas as demais disposições em contrário à presente Resolução.

     Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Câmara dos Deputados, em 31 de agôsto de 1951.

NEREU RAMOS.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 01/09/1951


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 1/9/1951, Página 7379 (Publicação Original)