Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 295, DE 1953 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 295, DE 1953

Modifica o artigo 129 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO

     Art. 1º O artigo 129 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a ter a seguinte redação:

"Art. 129. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédulas impressas ou datilografadas, recolhidas em urna, à vista do Plenário.

§ 1º A votação será realizada por escrutínio secreto nos seguintes casos mencionados no artigo 43 da Constituição:

I - quando a Câmara tiver de resolver sobre a prisão de Deputado ou de autorizar ou não a formação da culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável ou sobre licença para processo criminal (Constituição, artigo 45 § 2º);
II - quando julgar as contas do Presidente da República (Constituição, artigo 66, nº VIII);
III - quando deliberar, durante o estado de sítio, sobre a suspensão de imunidade de Deputados cuja liberdade se torne manifestamente incompatível com a defesa da Nação ou com a segurança das instituições política ou sociais (Constituição, artigo 213).

§ 2º A votação será secreta quando a Câmara tiver de se pronunciar sobre a perda de mandato de Deputado (artigo 48, §§ 1º e 2º, da Constituição) ou sobre a procedência de acusação contra o Presidente da República (Constituição, artigo 88).

§ 3º Não poderão, em hipótese alguma, ser objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:

I - as questões de ordem;
II - a lei orçamentária e os demais projetos de leis periódicas;
III - as declarações de inconstitucionalidade, quando sujeitas a discussão prévia, nos termos do Regimento;
IV - as proposições que visem à alteração das normas codificadas da legislação a que se refere o inciso XV, alínea a, ou disponham sobre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios ou isenções e qualquer das matérias compreendidas nos incisos I, II, V, VI, XII, XIV e alíneas f, k, 1, m, n e o do inciso XV, tudo do art. 5º da Constituição Federal.

§ 4º Sobre o requerimento de votação secreta, que só poderá ser formulado por líder de Partido e antes da inclusão da proposição a que se referir, em Ordem do Dia, será ouvida, dentro em cinco dias, a Comissão de Constituição e Justiça."



     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 27 de abril de 1953.

NEREU RAMOS.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 28/04/1953


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 28/4/1953, Página 3193 (Publicação Original)