Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 19, DE 1955 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 19, DE 1955

Dispõe sôbre a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º É revogado o § 1º do artigo 184 do Regimento Interno

     Art. 2º  A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira será constituída de 37 membros e dividida em 2 turmas de 18, cada.

     Art. 3º  Dê-se a seguinte redação ao § 7° do art. 28 do Regimento Interno :

"A Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira compete opinar sôbre:
a) prestação de contas do Presidente da República;
b) atos do Tribunal de Contas;
c) assuntos atinentes à fiscalização da administração da União;
d) proposta do Orçamento remetida pelo Presidente da República, organizando, na falta dela, o Projeto de Lei orçamentária à base da anterior;
e) os projetos referentes à abertura de créditos de previsão orçamentária, bem como os decorrentes da aplicação dos arts. 46 e 48 do Código de Contabilidade da União".

     Art. 4º  Competem à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira as providências contidas no Capítulo IV do Título V do Regimento Interno sôbre os projetos de que trata o artigo anterior.

     Art. 5º  Os projetos referentes a créditos suplementares, passado o respectivo exercício, serão remetidos à Mesa pela Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira para o fim de serem arquivados.

     Art. 6º  Na tramitação do projeto de Orçamento Geral da União na Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, o seu Presidente designará tantos relatores quantos julgar necessários.

     Art. 7º  Não serão encaminhadas pela Mesa à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira emendas que visem a subvencionar instituições amparadas pela Lei nº 1.493 , de 13 de dezembro de 1951. Estas emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, à época própria.

     Art. 8º  As emendas de autoria de cada Deputado que se referirem, no mesmo anexo, à mesma verba, consignação e subconsignação serão reunidas em uma só para publicação e parecer.

     Art. 9º  Dê-se a seguinte redação ao art. 25 do Regimento Interno :

"As Comissões de Constituição e Justiça, de Economia e de Finanças serão constituídas de 25 (vinte e cinco) membros cada uma; a de Orçamento e Fiscalização Financeira de 37 (trinta e sete); e as demais 17 (dezessete)".
     Art. 10. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/05/1955


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