Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 142, DE 1952 - Publicação Original

Veja também:

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 142, DE 1952

Constitui Comissão Parlamentar de Inquérito para exame das operações da Carteira de Redescontos e da Caixa de Mobilização Bancária, a partir de janeiro de 1945.

(Requerimento nº 743-1952)

Exmo. Sr. Presidente da Câmara dos Deputados.
O projeto nº 1.891, pelo qual o Govêrno solicita ao Congresso a encampação de Cr$ 4.678.449.000,00 (quatro bilhões, seiscentos e setenta e oito milhões e quatrocentos e quarenta e nove mil cruzeiros) de emissões de papel-moeda efetuadas para atender a operações que a Carteira de Redescontos e a Caixa de Mobilização Bancária realizaram com alguns bancos de depósitos e descontos, reveste-se de enorme gravidade pelo que não poderá ser votado senão depois de maior conhecimento dos fatos por alto referidos na Mensagem e na Exposição de Motivos que o acompanha.

§ 1º

Segundo a Mensagem, "havendo os Bancos aplicado grandes somas em investimentos imobiliários, a forma no momento mais indicada para podermos liquidar suas responsabilidades consiste em entregar à Carteira e à Caixa, em dação de pagamento, os imóveis que "possuem, ou a êles estão vinculados por devedores seus".
Na Exposição de Motivos, o Ministro da Fazenda transcreve trechos do relatório do Diretor da Carteira, que o é também da Caixa, nos quais se alude às "situações embaraçosas surgidas para alguns bancos, conseqüentes da especulação imobiliária em que se haviam envolvido, assim como ao levantamento de depósitos, feito pelas autarquias, "visando impedir, com isso, que servissem de fomento no jôgo imobiliário.
Reportando-se a assistência dada pela Carteira e pela Caixa, aos mencionados bancos, confessa o Diretor de ambas que, para atendê-los, se tornou imperioso "fugir, algumas vêzes, nessa conjuntura, à rigidez de seus regulamentos, pois a muitos dos empreendimentos novos, como construção de edifícios de apartamentos e loteamentos de terrenos, haviam-se vinculado os próprios Bancos, através da pessoa de seus Diretores ou de seus maiores acionistas".
Emitindo sôbre o fato sua opinião pessoal, escreveu o titular da pasta da Fazenda: "As origens dêsse congelamento se prendem, sobretudo, à ação isolada de alguns Bancos, aliás em número reduzido, cujos êrros de orientação os levaram a divorciar-se da boa doutrina do crédito, canalizando, para operações de pouca ou nenhuma conveniência geral, os recursos que normalmente encaminha para o incentivo às fôrças produtoras da Nação".
Quando, em face de ocorrências tão graves, era de esperar-se que o Govêrno, para sanear o mercado de crédito, iria pedir ao Congresso novos meios de intervir nos estabelecimentos desviados de seus fins com sério risco para a economia de seus depositantes além dos previstos no artigo 9º do Decreto-Lei nº 6.419, de 13-4-44, e os de promover a sua liquidação extra-judicial, nos têrmos do Decreto-Lei nº 9.346 , o que se vê é que êle se dispõe a premiá-los, permitindo-lhes a cômoda e lucrativa satisfação de seus débitos pela forma proposta no projeto.
A Nação, que em parte já suporta, através do encarecimento da vida, os efeitos das emissões lançadas em caráter transitório - porque devem ser recolhidas para incineração - terá de suportá-los em caráter definitivo, com a agravante de se facilitar, senão mesmo sugerir, novo surto inflacionário com objetivos idênticos ou semelhantes.
Sendo indiscutível que a pura inflação de crédito constitui, por si só, mal equiparável à oriunda de papel-moeda, claro é que a resultante de papel-moeda, emitido para indevido estímulo e dilatação do crédito, acumula os efeitos dos dois males. É certo que o Projeto contém o seguinte texto:
"Art. 7º Os estabelecimentos bancários, cujas responsabilidades junto à Caixa de Mobilização Bancária e à Carteira de Redescontos do Banco do Brasil S. A., foram, nos têrmos desta lei, liquidadas pela dação em pagamento de bens imóveis, ficam sujeitos à pena de cancelamento da carta-patente se comprovadamente reincidirem em operações semelhantes às de que haja resultado o atual cancelamento de suas aplicações."
O texto comprova, de maneira oficial e solene, que os bancos favorecidos pelo Projeto praticaram irregularidades de excepcional gravidade, a ponto de serem ameaçados com a pena capital - cancelamento de carta-patente, se nelas reincidirem.
Mas, se até êste momento não teve o Govêrno fôrças para cumprir e fazer cumprir textos legais, imperativos, concernentes às atividades da Carteira e da Caixa, e menos ainda para chegar à liquidação ou reforma dos aludidos bancos, por via dos Decretos-Leis nº 6.419, de 13-4-44, número 8.945, de 28-12-45, nº 9.229 e nº 9.346 , de 3-5-46; se, pelo contrário, preferiu galardoá-los com a solução constante do projeto, torna-se de manifesta evidência que jamais lhes aplicará a pena estabelecida pelo texto acima transcrito.

§ 2º

Com efeito, não se compreende que os mencionados bancos, - bancos de Depósitos e Descontos - possam ter na Carteira de Redescontos reponsabilidades tão vultosas e sobretudo congeladas.
Sintetizando a natureza e os fins da Carteira, escreveu o Ministro, na Exposição de Motivos:
"A Carteira - que funciona no Banco do Brasil S. A. mas é um órgão autônomo, de personalidade própria - tem o objetivo primordial de atender às necessidades eventuais dos estabelecimentos bancários, decorrentes da flutuação ocasional dos respectivos encaixes. Sua atuação se faz sentir, com maior significação, nos momentos em que os recursos habituais do sistema bancário se tomem insuficientes para o financiamento das atividades produtoras do País, hipótese em que, levando à Carteira papéis representativos de operações legítimas e reprodutivas os bancos recompõem seus elementos financeiros normais."
De fato, a Carteira tem sido regida pela Lei nº 449, de 14 de junho de 1937 modificada pelo Decreto-Lei nº 8.494, de 28-12-45, e pelo Regulamento baixado com o Decreto número 14.635, de 21-1-21, mantido em vigor por leis subseqüentes até 21 de novembro de 1951, data do Decreto nº 30.190 , que o substitui.
Que títulos podem ser levados a redesconto?
Respondem os artigos 6º e 7º da Lei nº 449, modificados pelos Decretos-Leis ns 4.792, de 5 de outubro de 1942 e nº 8.494 , de 28 de dezembro de 1945:
"Art. 6º Só serão admitidos a redescontos:
a) letras de câmbio, notas promissórias e duplicatas, emitidas em moeda nacional, à ordem e garantidos, pelo menos solidàriamente, por dois agricultores, ou duas firmas ou sociedades comerciais, industriais ou bancárias, reconhecidamente idôneas;
b) letras de câmbio, notas promissórias e duplicatas cujos aceitantes, emitentes ou endossantes, sejam agricultores ou explorem indústria derivada e conexa, garantidas solidàriamente por duas pessôas, firmas ou sociedades, com os requisitos da alínea precedente, ou por uma só firma, ou sociedade com êsses mesmos requisitos, havendo garantia de "warrants", ou de conhecimento de mercadorias, ou de transporte, ou, onde não houver "warrants", de recibos ou conhecimentos de depósito firmado por pessoa reconhecidamente idônea;
c) "warrants" emitidos por emprêsas de armazéns gerais, acompanhados, ou não, dos conhecimentos de depósito, bilhetes à ordem pagáveis em mercadorias com responsabilidade solidária de duas pessoas reconhecidamente idôneas, com os requisitos da alínea "a";
d) letras de câmbio, notas promissórias ou duplicatas com garantias, de penhor, ou título de penhor agrícola emitidas ou aceitas por agricultores.
Art. 7º Só serão admitidos a redesconto os títulos referidos no artigo anterior e que, segundo a espécie de cada um, reuna as seguintes condições:
a) de prazo máximo de cento e vinte dias (120) para os títulos discriminados na alínea "a", de cento e oitenta dias (180) nas alíneas "b" e "c" e de um (1) ano na alínea "d" do artigo 6º desta lei;
b) de valor não inferior a 5:000$000.
c) provenientes de mercadorias de difícil deteriorização, com garantia das operações citadas nesta lei;
d) descontadas por bancos, cujos fundos de reserva, tenham com o capital realizado, um montante suficiente, a juízo do Conselho da Carteira, para assegurar as operações".
Não há, não pode haver, no giro bancário, títulos de maior fluidez e garantia do que os apontados. Dentro do funcionamento regular da Carteira jamais poderiam resultar em congelados.
Como se isso não bastasse, adverte com ênfase, o artigo 11:
"Art. 11. Só serão aceitos, para redescontos, títulos que não resultarem de negócio de mera especulação e cuja importância tenha sido ou deva ser aplicada em Legítima transação de movimento, relativa à agricultura, Indústria e Comércio".
Dentro de que limite podem os Bancos efetuar redescontos? Responde o artigo 8º, modificado pelo Decreto-Lei nº 8.494 :
"Art. 8º O limite de redesconto dos bancos na Carteira de Redescontos será fixado pelo Conselho dessa Carteira, não podendo exceder, para cada um, a soma do seu capital e fundos de reserva, realizados no País".
Poderão os Bancos deixar de liquidar no vencimento os seus débitos para com a Carteira?
Respondem o § 2º do artigo 14 e o § 3º do artigo 15 do Regulamento (Decreto nº 14.636):
§ 2º do Art. 14 - O banco que tiver figurado em título redescontado, não pago integralmente, no dia do vencimento, ficará excluído de qualquer outra operação com a Carteira."
§ 3º - do artigo 15 - Será improrrogável o prazo do vencimento dos títulos redescontados, respondendo o Diretor da Carteira pela infração desta disposição.
Que acontecerá de modo irregular com prejuízo para a Carteira? Responde o § 3º do mesmo artigo:
§ 3º do art. 14 - Os bancos portadores de títulos redescontados e seus administradores ficam obrigados a ressarcir os prejuízos, perdas e danos a que derem causa decorrentes de simulação, dolo, fraude ou negligência, sem prejuízo das penas em que incorrerem".
Omitiu a lei a indispensável sanção para as infrações de seus dispositivos por parte de seus aplicadores? Não, responde o parágrafo único, do artigo 1º da Lei nº 449 :
"Parágrafo único. O Diretor de Carteira de Redescontos e seus funcionários serão responsáveis, civil e criminalmente, pelas infrações dos dispositivos legais, referentes às operações da mesma".
Isso posto, como se há de explicar a elevação de redescontos congelados à monstruosa cifra de Cr$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros)?
É evidente que ao Congresso não é lícito encampar as emissões correspondentes sem prévio conhecimento dos fatos que as determinaram, vagamente indicados na Mensagem e na Exposição de Motivos.

§ 3º

No que se refere à Caixa de Mobilização Bancária as infrações legais parecem ainda mais graves.
"Ao contrário da Carteira de Redescontos, cujas operações são a curto prazo - esclarece o Ministro em sua Exposição - a Caixa de Mobilização Bancária tem por finalidade socorrer os bancos nas dificuldades que lhes advenham de Perdas de Depósitos, quando seus recursos estejam imobilizados ou aplicados a longo prazo".
Embora não muito exata, a conceituação evidencia a característica essencial da Caixa: órgão de socorro dos Bancos ameaçados de quebra pela retirada de depósitos. Faltou esclarecer que a Caixa sòmente atende a "bancos de depósitos e descontos", portanto a bancos que não operam a longo prazo, pelo que não devem ter recursos imobilizados, salvo por motivo estranho sua administração. A Caixa foi criada em 1932, para atalhar os efeitos da crise mundial contemporânea e de desmoronamento interno na defesa do café. Por isso, sòmente poderiam ser a ela trazidos como garantia, no caso de risco para a estabilidade dos Bancos de Depósitos e Descontos, os títulos referentes a operações seguras mas de demorada liquidação, realizadas anteriormente à data do Decreto que a criou. Menos exata é, também, a afirmação do Ministro quando informa que a Caixa pode efetuar empréstimos de emergência "para suprir quedas bruscas de depósitos mais sucetíveis de rápida recuperação, a prazo não excedente de um ano". O Decreto-Lei nº 8.493, de 28 de dezembro de 1945, autorizou, realmente, aquêle tipo de operações, mas a autorização, que teve inicialmente duração fixada para seis meses (artigo 3º), depois prorrogada por um ano, pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 9.201 , de 26 de abril de 1946, e foi mais tarde prorrogada até 31 de dezembro de 1954, é de declarado caráter transitório.
E não foi dada a fim de que a Caixa efetuasse nova espécie de redescontos a longo prazo, mediante caução de créditos de responsabilidade de pecuaristas, para os quais já existia a Carteira própria, mas única e exclusivamente para que também os títulos que representassem ditos créditos pudessem servir de garantia a "Operações de Mobilização" que os Bancos fôssem obrigados a propôr, em caso de perigo de suspensão de seus pagamentos.
Outra inexatidão contém-se na referência aos empréstimos de mobilização peculiares à Caixa - "objetivando mobilidade das aplicações bancos - a prazo não excedente de receber tôdas as espécies de garantias cinco anos, sendo-lhe facultado re- no artigo 5º do Decreto nº 21.499, missiveis pela Caixa são as indicadas admitidas em lei". As garantias ad- de 9-6-32, no artigo nº 36, do Decreto nº 24.235, de 12-5-34, no artigo 1º do Decreto-Lei nº 9.201, de 26 de abril de 1946 e no artigo 14 da Lei nº 209 , de 2 de janeiro de 1948. Mas sempre relativas a operações específicas de mobilização, anteriores a datas posteriormente fixadas.
Mais importante, porém do que a natureza da garantia, é a regra fundamental e absoluta constante dos seguintes parágrafos do artigo 2º do Decreto nº 21.499 , que caracterizam as operações específicas de mobilização:
§ 2º Sòmente poderão sacar os bancos, cujo em caixa, por motivo de retiradas de depósitos, baixar dos limites fixados pelo artigo 10 e enquanto se conservar abaixo de tal limite.
§ 3º Os créditos abertos só poderão ser utilizados como cobertura das quantias retiradas para pagamentos a depositantes.
§ 4º As contraprestações do crédito utilizado serão feitas pelo banco creditado mensalmente, à medida que se fôr restabelecendo o nível de seus depósitos ou feita a liquidação dos valores dados em garantia".
Por conseguinte, as retiradas de depósitos que podem justificar o apêlo à Caixa são exclusivamente as que ultrapassem os limites de 10 e 15% do total dos depósitos a prazo e à vista de cada banco. Não serão, portanto, as simples retiradas de depósito. Entender o contrário, seria atribuir à Caixa uma função de financiamento que repugna à sua índole.
Tão categórica é a apontada regra, característica do sistema da Caixa, que o artigo 11, do Decreto número 21.499 , dispõe:
"Art. 11. Responderão civil e os Diretores, Gerentes e Representantes de Bancos que subscreverem qualquer declaração falsa apresentada à Caixa para o fim de concessão ou movimento de crédito".
Daí não ser admissível, salvo conluio ou ignorância dos interessados - que montem a Cr$ 1.178.449.000,00 (um bilhão, cento e setenta e oito milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil cruzeiros) as emissões efetuadas para operações de Caixa.

§ 4º

Na Exposição procura-se fazer crer que o fenômeno se prende aos anos de 1945 e 1946. De fato em 1945 e 1946, a julgar pela legislação, refrontou o Govêrno com a crise bancária decorrente da especulação sôbre imóveis. Mas a verdade é que ela foi debelada, sendo dessa época as medidas constantes dos Decretos-Leis ns 7.293, de 2-2-45, 8.493, 9.494 e 8.495, de 28-12-45, 9.140 de 5-4-46, 9.228 e 9.229 de 3-5-46, 9.346 de 10-6-46, 9.900 , de 17-9-46.
O Govêrno, segundo foi divulgado pela imprensa, assumiu, por via de intervenção, o contrôle de alguns bancos e liquidou outros, sem qualquer abalo para a rêde bancária, antes com aumento de sua segurança. Do seguinte quadro, publicado no Relatório do Presidente do Banco do Brasil, concernente ao ano de 1946 (p. 178).

ANOS

Empréstimos

Variações

1945

164

-

1946

612

+ 448

1947

1.488

+ 876

1948

2.178

+ 600

1949

2.315

+ 137

De 1945 a 1951, o aumento foi de Cr$ 2.560.000.000,00.
1945 - Cr-164.000.000,00
1951 - Cr- 2.724.000.000,00

Teria havido, nesse espaço de tempo, pânico bancário que pusesse em risco muitos bancos, pela exigência de inúmeros depositantes possuidores de saldos consideráveis?
É o que não esclarece o Govêrno e o Congresso precisa saber, uma vez que seus efeitos não foram sentidos de público, embora o pânico seja público por sua natureza.
Pelo contrário, o que se lê na Mensagem presidencial dêste ano é o seguinte:
"O total dos depósitos nos bancos, que, a 1º de janeiro de 1950, era de 64 bilhões de cruzeiros, subia, a 31 de dezembro daquele ano, a 90,4 bilhões e, a 31 de dezembro de 1951, a 104,3 bilhões, donde se deduz em acréscimo médio mensal de 2,5 bilhões de cruzeiros em 1950 e de 1,1 bilhões em 1951. Distinguindo-se os depósitos a vista dos depósitos a prazo, verifica-se ainda em 1951 um acréscimo mensal médio maior para os depósitos à vista, a par de um decréscimo mensal médio de 0,09 bilhões para os depósitos a prazo, denunciando, dêsse modo, que a inflação minou a confiança do público na moeda nacional (p. 119)".
Verificado que houve aumento geral e considerável de depósitos e que o mercado de imóveis acusa contínua ascensão do valor de venda de prédios e terrenos, não se explica por que a Carteira e a Caixa não exijam cumprindo a lei, a liquidação normal das operações supostamente congeladas, salvo se é intuito do Govêrno fazer aos banqueiros beneficiados um duplo e régio presente, à custa do povo: o de lhes comprar, a preço de super-avaliação, a massa de imóveis que possuem, de modo direto ou indireto, e o de financiar, em larga escala, nova especulação de imóveis, de maneira a elevar-se ainda mais o custo da moradia.

§ 5º

A Carteira de Redescontos e a Caixa de Mobilização Bancária, são órgãos sui-generis de natureza autárquica. Funcionam no Banco do Brasil por efeito de contrato com êle realizado pela União. Tratando-se de órgãos investidos de faculdade legal, de requisitar emissões de papel moeda, estão, ipso facto sob contrôle do Congresso, único poder competente para autorizá-los (Const. art. 5º, VIII, art. 65, VI).
Na espécie, cogita-se de encampar não sòmente emissões feitas para fins de legalidade duvidosa como também e muito provavelmente repetidas infrações legais. E tudo para maior e exclusivo proveito não da Nação, sôbre quem vai recair o pêso de suas danosas, embora pouco perceptíveis conseqüências, mas de banqueiros de conduta profligada na Mensagem e na Exposição de Motivos.
Precisamente a inacreditável audácia do golpe que ousaram maquinar, cujo alcance acima resumimos, é que nos leva ao cumprimento do também para nós aflitivo dever de formular êste requerimento.
Não ignoramos que as operações da Caixa são, por sua natureza, sigilosas. Mas as operações, previstas pelo Decreto nº 21.499, de 1932, e não as de financiamento ilegalmente conseguido. Quanto a estas, não pode haver mal em que sejam conhecidas e quando mal houvesse não podem permanecer ocultas por efeito do disposto no artigo 11, atrás transcrito, do Decreto nº 21.499 , de 1932, que seria letra morta se tão longe se quisesse levar o sigilo da Caixa. Sem embargo disso, concordamos em que o inquérito se processe em audiências e diligências secretas, de modo que se publiquem sòmente as conclusões indispensáveis ao esclarecimento da Câmara e do país, e à segura elaboração das providências legislativas que se tornem necessárias.
Isto tudo posto, requeremos a Vossa Excelência, com fundamento no art. 53 da Constituição, que seja nomeada uma Comissão Parlamentar de Inquérito de sete membros e duração de quatro meses para exame das operações da Carteira de Redescontos e da Caixa de Mobilização Bancária, a partir de janeiro de 1945, a fim de que em face das conclusões a que chegar, delibere o Congresso sôbre a matéria constante do Projeto de número 1.891, de 1952, e tome outras providências.

Sala das Sessões, 27 de maio de 1952.

Raul Pila - Coelho de Souza - José Bonifácio - João Agripino - Monteiro de Castro - Leandro Maciel - Paulo Sarasate - Rondon Pacheco - Nilo Coelho - Dulcino Monteiro - Tarso Dutra - Hermes Pereira de Souza - Licurgo Leite - Galdino do Valle - José Fleury - Jaime Araújo - A. Norchesi - Neto Campelo -Plinio Cayer - Mário Araújo - Antonio Maia - Pessoa de Araújo - Augusto Meira - Godoi Ilha - João d'Abreu- Virginio Santa Rosa - João Roma - Sá Cavalcanti - Oliveira Brito - Clodomir Millet - Heráclio do Rêgo - Osvaldo Trigueiro - Artur Bernardes - André Fernandes - Jalles Machado - Aliomar Baleeiro - Mauricio Joppert - Dolor de Andrade - Ernani Satiro - Rafael Cincurá - Jorge Lacerda - Demerval Lobão - José Guiomard - Napoleão Fontenele - Francisco Aguiar - Benjamin Farah - Chagas Rodrigues - Virgilio Távora - Freitas Cavalcanti - Humberto de Moura - Virgilio Corrêa - Paulo Nery - Antenor Bogéa - Manoel Novaes - Wanderley Junior - Pereira Lima - Aral Moreira - Nelson Carneiro - Manoel Peixoto - José Gaudêncio - Francisco Macedo - Felix Valois - Carvalho Neto - Plácido Olimpio - Feliciano Flôres - Guilherme Machado - Bilac Pinto - Ostoja Roguski - Antônio Peixoto - Campos Vergal - Dias Lins - Jaeder Albergaria - Adail Barreto - Antonio Corrêa - Benedito Vaz - Epilogo de Campos - Guilherme Xavier - Osvaldo Orico - Janduhy Carneiro - Alcides Carneiro - Paulo Fleury - Artur Santos - Tenório Cavalcanti - Irin Meinberg - Orlando Dantas - Leão Sampaio - Lopo Coelho - Pedro Souza - Dilermando Cruz - Heitor Beltrão - Ferreira Lima - Ulisses Lins - Rodrigues Seabra - Gama Filho - Coutinho Cavalcanti - Fernando Flores - Muniz Falcão - Lauro Cruz - Willy Frolich - Mario Gomes - Uriel Alvim - Vasco Filho - Dantas Júnior - Walter Sá - Leopoldo Maciel.

Em virtude desta Resolução o Senhor Presidente da Câmara designou para constituir esta Comissão de Inquérito os senhores Deputados Adolfo Gentil - Ranieri Mazzili - Osvaldo Costa - José Bonifácio, Pereira Lima - Fernando Ferrari e Manhães Barreto.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 03/06/1952


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 3/6/1952, Página 4651 (Publicação Original)