Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 133, DE 1958 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 133, DE 1958
Fixa limites máximos para as subvenções orçamentarias e aprova instruções complementares às normas constantes da Resolução nº 127, de 1958.
Faço saber que, de acôrdo com o deliberado pela Câmara dos Deputados, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO
Art. 1º São mantidas tôdas as subvenções ordinárias consignadas, no Orçamento vigente, nas diversas seções dos Ministérios da Agricultura, Educação e Cultura, Justiça e Negócios Interiores e no da Saúde, salvo se fôr devidamente comprovada a ausência do registro no órgão competente de contrôle administrativo (Resolução nº 127 , art. 4°, § 1º).
Art. 2º São mantidas, ainda, as dotações destinadas ao desenvolvimento da assistência aos tuberculosos no interior do País, a menos que as entidades não estejam recenseadas no Serviço Nacional de Tuberculose (Resolução nº 127 , art. 4°, § 1º).
Art. 3º Subvenções ordinárias e extraordinárias.
A distribuição de novas subvenções, a critério do legislador, para atender, nos Ministérios da Educação e Cultura, Saúde, Justiça e Negócios Interiores e no da Agricultura (em conjunto) a instituições beneficentes em geral e de assistência educacional, cultural e médico-social, de assistência e proteção ao menor, associações rurais e parques de exposição, terá por limite os seguintes quantitativos, por deputado:
Ordinárias - Cr$ 400.000,00.
Extraordinárias - Cr$ 1.300.000,00.
Nenhuma subvenção poderá ser inferior a Cr$ 10.000,00, por entidade.
Art. 4º Fundo Nacional do Ensino Médio.
Será assegurada a cada Deputado a destinação do quantitativo de Cr$ 800.000,00 a estabelecimento de ensino médio inclusive de caráter agrícola, não podendo ser consignada a qualquer dêles parcela menor de Cr$ 100.000,00.
Art. 5º Educação primária.
A cada representante será reservada, igualmente, a destinação, em parcelas não inferiores a Cr$ 50.000,00, do quantitativo total de Cr$ 400.000,00 como cooperação financeira para obras e equipamentos em estabelecimentos de educação primária, inclusive artesanato, mediante convênio com os municípios e entidades privadas.
Art. 6º Fundo Social Sindical.
Os deputados poderão atribuir o quantitativo de Cr$ 150.000,00, cada um, a entidades sindicais de qualquer grau, para as finalidades previstas no art. 592 da Consolidação das Leis do Trabalho, não podendo ser consignada importância inferior a Cr$ 30.000,00 por entidade.
Art. 7º Legião Brasileira de Assistência.
Será permitida a destinação do quantitativo de Cr$ 500.000,00 por deputado, para instituições compreendidas na ação assistencial da Legião Brasileira de Assistência (creches, asilos, associações de proteção à maternidade e à infância, centros e postos de puericultura e entidades de amparo à velhice e a menores abandonados). Não poderá ser consignada dotação inferior a Cr$ 50.000,00 por entidade.
Art. 8º Fundação da Casa Popular.
Cada deputado poderá especificar um Município nas dotações destinadas à construção de casas populares.
Art. 9º Assistência a menores.
Será facultada a concessão, por deputado, da dotação total de Cr$ 400.000,00, em parcelas mínimas de Cr$ 100.000,00, a instituições de assistência a menores desamparados.
Art. 10. Assistência à maternidade e à infância.
Cada representante poderá distribuir o quantitativo de Cr$ 400.000,00, em parcelas mínimas de Cr$ 50.000,00, a instituições de assistência à maternidade e à infância, registradas no Departamento Nacional da Criança.
Art. 11. Obras e equipamentos de instituições hospitalares, para-hospitalares e beneficentes em geral.
Será permitida a dotação de duas unidades hospitalares ou para-hospitalares, por deputado, com o quantitativo de Cr$ 400.000,00, em parcelas mínimas de Cr$ 200.000,00, principalmente destinado à conclusão de obras ou a equipamento. Em cada Estado será, igualmente, atribuída uma dotação de Cr$ 3.000,00 a três quantidades assistenciais de caráter regional, sendo Cr$ 1.000.000,00 para cada uma, mediante indicação da bancada respectiva, pela representação de todos seus partidos integrantes.
Art. 12. Serviços Nacionais de Tuberculose, Câncer e Lepra.
Cada representante poderá contemplar com subvenções extraordinárias até o limite de Cr$ 300.000,00, em conjunto, instituições destinadas ao combate à tuberculose, ao câncer e à lepra ou de assistência social aos doentes e suas famílias, não podendo ser consignada importância inferior a Cr$ 100.000.00.
Art. 13. Conselho Nacional de Desportos.
Em cada Estado ou Território as Bancadas poderão indicar, pela representação de todos os seus Partidos integrantes, federações desportivas, até o número de cinco, para serem contempladas com subvenções extraordinárias no limite de Cr$ 500.000,00 e Cr$ 200.000,00 respectivamente, por bancada, sendo consignada, mais, a dotação global de Cr$ 3.000.000,00 para entidades não discriminadas no Orçamento (Resolução nº 127 , art. 5º).
Art. 14. Os quantitativos fixados assim de subvenções ordinárias como de extraordinárias, poderão ser indiferentemente aproveitados num ou noutro dos subanexos mencionados no art. 3°, ao alvedrio dos deputados.
Art. 15. As relações de entidades beneficiadas com qualquer das dotações de que trata esta indicação deverão discriminá-las por Ministério e serão apresentadas, conjuntamente, até 29 de agôsto próximo.
Câmara dos Deputados, em 9 de julho de 1958.
RANIERI MAZZILLI,
Presidente.