Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 13, DE 1950 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 13, DE 1950
Cria cargos de carreira e isolados na Secretaria da Câmara dos Deputados.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Na Secretaria da Câmara dos Deputados:
I - são fixados:
| a) | na carreira de Dactilógrafo, em 20 (vinte) os da classe G; 18 (dezoito) os da classe H; 14 (quatorze) os da classe I; |
| b) | na carreira de Taquígrafo, em 9 (nove) os de cada uma das classes L, M, N e O (revisores); |
II - são criados os seguintes cargos isolados:
| a) | 14 (quatorze) lugares de Auxiliar, padrão I; |
| b) | 2 (dois) de Bibliotecário, padrão L; |
| c) | 2 (dois) de Controlador do Serviço de Taquigrafia, padrão K; |
| d) | 1 (um) de Médico, padrão M; |
| e) | 5 (cinco) de Servente, padrão F; |
| f) | 5 (cinco) de Ascensorista, padrão E. |
Art. 2º O provimento de qualquer cargo de carreira, na Secretaria da Câmara dos Deputados, depende de concurso:
I - o de Dactilógrafo, de provas de Português, com a média mínima de 60 (sessenta) pontos; de Dactilografia, com 180 (cento e oitenta) batidas, no mínimo, por minuto;
II - o de Oficial Legislativo entre os funcionários da Câmara dos Deputados, salvo se não preenchidas, assim, tôdas as vagas, quando a Mesa regulará a inscrição de candidatos estranhos à Secretaria;
III - o de Taquígrafo, mediante provas preestabelecidas pela Mesa, dentro do critério do item anterior;
IV - a idade limite para inscrição no concurso de dactilografia é de 18 (dezoito) anos a 35 (trinta e cinco) anos.
Parágrafo único. Serão aproveitados em um dos novos lugares de Bibliotecário o ocupante do cargo extinto de Conservador da Biblioteca; nos de Auxiliar, letra I, os que exercem, atualmente, funções interinas, ou contratados.
Art. 3º A Mesa poderá conceder aposentadoria ao funcionário com mais de trinta e cinco anos de serviço, que a requerer dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, após a promulgação desta Resolução.
§ 1º A aposentadoria concedida nos têrmos dêste artigo far-se-á com as vantagens de classe ou padrão imediatamente superior.
§ 2º O funcionário de padrão final, aposentado nos têrmos dêste artigo, terá os vencimentos acrescidos da diferença entre os seus e o do padrão imediatamente inferior.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua promulgação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, em 13 de outubro de 1950, 129º da Independência e 62º da República.
JOSÉ AUGUSTO BEZERRA DE MEDEIROS,
Presidente em exercício.
- Diário do Congresso Nacional - 14/10/1950, Página 6689 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 18/10/1950, Página 6737 (Republicação)