Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 13, DE 1950 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 13, DE 1950

Cria cargos de carreira e isolados na Secretaria da Câmara dos Deputados.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO:

     Art. 1º Na Secretaria da Câmara dos Deputados:

     I - são fixados:

a) na carreira de Dactilógrafo, em 20 (vinte) os da classe G; 18 (dezoito) os da classe H; 14 (quatorze) os da classe I;
b) na carreira de Taquígrafo, em 9 (nove) os de cada uma das classes L, M, N e O (revisores);

     II - são criados os seguintes cargos isolados:
a) 14 (quatorze) lugares de Auxiliar, padrão I;
b) 2 (dois) de Bibliotecário, padrão L;
c) 2 (dois) de Controlador do Serviço de Taquigrafia, padrão K;
d) 1 (um) de Médico, padrão M;
e) 5 (cinco) de Servente, padrão F;
f) 5 (cinco) de Ascensorista, padrão E.


     Art. 2º O provimento de qualquer cargo de carreira, na Secretaria da Câmara dos Deputados, depende de concurso:

     I - o de Dactilógrafo, de provas de Português, com a média mínima de 60 (sessenta) pontos; de Dactilografia, com 180 (cento e oitenta) batidas, no mínimo, por minuto;
     II - o de Oficial Legislativo entre os funcionários da Câmara dos Deputados, salvo se não preenchidas, assim, tôdas as vagas, quando a Mesa regulará a inscrição de candidatos estranhos à Secretaria;
     III - o de Taquígrafo, mediante provas preestabelecidas pela Mesa, dentro do critério do item anterior;
     IV - a idade limite para inscrição no concurso de dactilografia é de 18 (dezoito) anos a 35 (trinta e cinco) anos.

     Parágrafo único. Serão aproveitados em um dos novos lugares de Bibliotecário o ocupante do cargo extinto de Conservador da Biblioteca; nos de Auxiliar, letra I, os que exercem, atualmente, funções interinas, ou contratados.

     Art. 3º A Mesa poderá conceder aposentadoria ao funcionário com mais de trinta e cinco anos de serviço, que a requerer dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, após a promulgação desta Resolução.

     § 1º A aposentadoria concedida nos têrmos dêste artigo far-se-á com as vantagens de classe ou padrão imediatamente superior.

     § 2º O funcionário de padrão final, aposentado nos têrmos dêste artigo, terá os vencimentos acrescidos da diferença entre os seus e o do padrão imediatamente inferior.

     Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data da sua promulgação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara dos Deputados, em 13 de outubro de 1950, 129º da Independência e 62º da República.

JOSÉ AUGUSTO BEZERRA DE MEDEIROS,
Presidente em exercício.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 14/10/1950


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 14/10/1950, Página 6689 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 18/10/1950, Página 6737 (Republicação)