Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 23, DE 1949 - Republicação
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 23, DE 1949
Altera Regimento Interno.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Artigo único. É substituída a Subseção II da Seção do Capítulo único do Título III do Regimento Interno , revogadas as disposições em contrário, pela seguinte:
"DO ORÇAMENTO
Artigo 1º O projeto de Orçamento Geral da União será dividido em duas partes - Receita e Despesa.Parágrafo único. A Despesa será subdividida por Poderes e a do Executivo pela Presidência da República, seus órgãos e Ministérios.
Artigo 2º Não poderá figurar no projeto disposição que:
I - não indique especificadamente o total da receita cuja arrecadação autorize;
II - não corresponda à tributação vigente;
III - consigne despesa para exercício diverso daquele que a lei vai reger, salvo em se tratando de verba para o pagamento de exercícios findos;
IV - tenha caráter de proposição principal;
V - autorize, ou consigne, dotação para função ou cargo, efetivo, ou não, e serviço ou repartição não criados, anteriormente, em lei;
VI - não caiba em geral, direta e precisamente, na lei de Orçamento;
VII - dê ao produto de impostos, taxas ou qualquer tributos, criados para fins determinados, aplicação diferente da prevista na lei que o criou.
Artigo 3º Não será aceita pelo Presidente da Câmara emenda que:
I - crie, ou suprima cargo, ou função, ou lhes modifique a nomenclatura;
II - aumente ou reduza, dotação destinada ao pagamento de estipêndio, ou vantagem de natureza pessoal;
III - seja constituída de várias partes, que devem ser redigidas como emendas distintas;
IV - não indique o Poder, Ministério ou órgão administrativo a que pretenda referir-se, ou a dotação que deseje alterar, ou instituir;
V - transponha dotação de um para outro Poder, de um para outro Ministério, no órgão administrativo.
Artigo 4º O Presidente da Câmara de ofício, ou em virtude de reclamação, não anunciará ao plenário e fará excluir do projeto qualquer matéria infringente dos artigos 2º e 3º desta subseção.
Parágrafo único. Compete também ao Presidente da Comissão de Finanças, quando se tratar de emendas nela oferecidas, a atribuição dêste artigo, com recurso para a própria Comissão.
Artigo 5º Do ato do Presidente, que fizer eliminar parte do projeto ou recusar emenda, haverá recurso para a Câmara, interposto pelo autor da emenda, ou outro Deputado, e discutido como matéria urgente na Ordem do Dia da sessão seguinte à sua publicação no Diário do Congresso Nacional.
Artigo 6º Na elaboração do Orçamento observar-se-ão as seguintes normas:
I - a Câmara aguardará a proposta do Poder Executivo até findar o segundo mês da sessão legislativa (Constituição da República, artigo 87, XVI);
II - se a Câmara não receber a proposta, a Comissão de Finanças, dentro em quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, contados da extinção daquele prazo, formulará o respectivo projeto;
III - recebida a proposta, acompanhada, necessàriamente, das respectivas tabelas, em qualquer hora da sessão, será feita a necessária comunicação ao Plenário;
IV - se estiver impressa a proposta, ou, em caso contrário, depois de publicada, será a mesma remetida, de logo, independentemente de leitura, à Comissão de Finanças;
V - no prazo de quinze dias, a Comissão de Finanças remeterá à Mesa o projeto que formular para ser publicado, inclusive em avulsos;
VI - se a Comissão adotar, como projeto seu, a proposta do Executivo, não se fará nova impressão, publicando-se apenas o parecer;
VII - publicado o parecer, ou o projeto, conforme o caso, serão recebidas emendas durante oito sessões ordinárias consecutivas;
VIII - durante o prazo destinado ao recebimento de emendas a Ordem do Dia será sempre dividida em duas partes. O projeto de Orçamento, incluído obrigatòriamente no início da segunda parte, será submetido, naquele prazo, a uma discussão especial, que se encerrará automàticamente, sem votação, com a oitava sessão ordinária;
IX - findo o prazo fixado no número VII, o Presidente fará publicar, dentro em cinco dias, as emendas que admitir e as que recusar, classificadas, com a cooperação da Diretoria de Serviço do Orçamento, em dois grupos, por ordem alfabética dos Estados e do nome parlamentar do autor, por serviço, órgão ou Ministério e por verba, consignação e subconsignação;
X - no dia seguinte à publicação das emendas, o Presidente remeterá as admitidas à Comissão de Finanças, que dará parecer dentro em quinze dias, prorrogáveis por igual período;
XI - findo o prazo a que se refere o número anterior, a Comissão de Finanças devolverá à Mesa o projeto com as emendas e os respectivos pareceres;
XII - emendas e pareceres serão publicados dentro em oito dias e distribuídos em avulso;
XIII - o projeto figurará em Ordem do Dia com o interstício obrigatório de quarenta e oito horas entre o início da distribuição dos avulsos e o da discussão;
XIV - se, por qualquer motivo e em qualquer hipótese, não estiverem ultimados até 1º de agôsto os pareceres escritos sôbre as emendas, será o projeto, por determinação do Presidente, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, incluído na Ordem do Dia, dentro em 72 horas, cabendo nesse caso ao Relator, no encaminhamento da votação, falar sôbre o projeto durante dez minutos e cinco sôbre cada emenda;
XV - a discussão e a votação do projeto serão por parte e anexos, salvo quanto à discussão que se fará em glôbo, se a matéria vier ao Plenário em conjunto.
XVI - o autor da emenda poderá falar sôbre a mesma, encaminhando a votação, durante dez minutos, e qualquer outro Deputado, durante cinco minutos;
XVII - ultimada a votação de cada parte, ou anexo, do projeto e das respectivas emendas, voltarão os mesmos à Comissão de Finanças, para redações finais parciais, podendo ser assim remetidos ao Senado;
XVIII - o prazo para a redação final geral do projeto é de oito dias úteis, a contar da remessa da última parte, ou anexo, do projeto votado.
Artigo 7º A tramitação do projeto, na Comissão de Finanças, obedecerá aos seguintes preceitos:
I - o Presidente designará Relatores para as partes e subdivisões do projeto, podendo, também, designar um Relator Geral;
II - nenhum de seus membros poderá falar mais de dez minutos sôbre emenda, salvo o Relator, que falará por último e poderá fazê-lo pelo dôbro da prazo;
III - se algum Deputado pretender esclarecer a Comissão sôbre qualquer emenda, só poderá falar, perante a mesma, pelo prazo de cinco minutos, prorrogável até o dôbro;
IV - não se concederá vista de parecer sôbre o projeto ou sôbre as emendas;
V - serão reunidas, obrigatòriamente, e terão um só parecer as emendas que objetivarem o mesmo fim, em relação à mesma localidade;
VI - nenhuma emenda de que resulte acréscimo de despesa poderá ser oferecida pelos membros da Comissão de Finanças, fora da oportunidade aberta a todos os Deputados em Plenário.
Artigo 8º Compete à Comissão de Finanças, por intermédio do seu Presidente, requerer à Câmara prorrogação do prazo para apresentação de parecer às emendas.
§ 1º O requerimento poderá ser apresentado em qualquer momento da sessão, não terá discussão e será imediatamente submetido a votos, com a presença, pelo menos, de cinqüenta Deputados.
§ 2º Findo o prazo da prorrogação, o Presidente, de ofício ou a requerimento, poderá incluir na Ordem do Dia da sessão seguinte o projeto e as emendas, sem parecer escrito cabendo, nêsse caso, ao Relator, no encaminhamento da votação, falar sôbre o projeto durante dez minutos, e cinco sôbre cada emenda.
§ 3º O autor de emenda poderá falar sôbre a mesma, encaminhando a votação, durante dez minutos e qualquer outro Deputado, durante cinco minutos.
Artigo 9º O projeto figurará em Ordem do Dia com interstício obrigatório de quarenta e oito horas entre o início da distribuição dos avulsos e o da discussão.
§ 1º A votação do projeto será por partes e anexos.
§ 2º Ultimada a votação de cada parte, ou anexo, do projeto e das respectivas emendas, voltarão os mesmos à Comissão de Finanças para redações finais parciais, podendo ser assim remetidos ao Senado.
§ 3º O prazo para a redação final geral do projeto é de oito dias úteis, a contar da remessa da última parte ou anexo do projeto votado.
Artigo 10. As emendas do Senado ao projeto:
I - ficam dispensadas de leitura e de publicação, em caso de urgência, aprovada pela Câmara, sendo encaminhadas imediatamente à Comissão de Finanças para emitir parecer;
II - poderão ser sujeitas, no Plenário, a parecer verbal;
III - serão submetidas à discussão global, por anexo, permitindo-se falar apenas dois oradores a favor e dois contra, no prazo de 15 minutos cada um;
IV - serão votadas por grupos, segundo o anexo, ou parte do projeto a que se referirem.
Artigo 11. É facultado a qualquer Deputado requerer destaque de emenda ao projeto de Orçamento, inclusive das provenientes do Senado.
§ 1º Cabe ao Presidente despachar os pedidos de destaques com recurso escrito para o plenário, firmado por dez Deputados, no mínimo.
§ 2º Se o pedido de destaque fôr deferido pelo Presidente, ou concedido pelo Plenário, a emenda será votada separadamente.
Artigo 12. Ultimada a votação do projeto, o Presidente da Comissão de Finanças fará relatório sôbre a situação econômica e financeira do país, sugerindo as providências legislativas reputadas indispensáveis à boa ordem das finanças públicas.
§ 1º O relatório será publicado, inclusive em avulsos e incluído na segunda parte da Ordem do Dia da sessão seguinte.
§ 2º O debate sôbre o relatório não poderá ir além de duas sessões, sendo de trinta minutos o prazo concedido a cada orador inscrito."
Câmara dos Deputados, em 9 de junho de 1949, 127º da Independência e 60º da República.
CYRILLO JÚNIOR,
Presidente da Câmara dos Deputados.
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 11/06/1949
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - 11/6/1949, Página 4905 (Republicação)