Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 10, DE 1947 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 10, DE 1947
Aprova o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 1º A Câmara dos Deputados, ramo do Congresso Nacional, tem por sede o Palácio Tiradentes.
§ 1º Verificar-se-á a presença dos Deputados, o quorum necessário à abertura das sessões e ao início das votações, por lista, pela qual se fará a chamada para eleição nominal e para verificação do número imprescindível às deliberações. Essa lista será organizada com a representação pelos Estados, Distrito Federal e Territórios, na ordem geográfica do norte para o sul, e, em cada uma dessas unidades federativas na sucessão alfabética dos nomes parlamentares.
§ 2º Os partidos deverão indicar à Mesa da Câmara no inicio de cada sessão legislativa, os lideres e vice-lideres da sua representação.
§ 3º A Câmara dos Deputados comunicar-se-á:
I - com o Presidente da República, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Superior Eleitoral e das assembléias estrangeiras, por intermédio do seu Presidente, de Comissão, ou de mensagem da sua Presidência;
II - com a Mesa do Senado, por intermédio de Comissão, ou de oficio do 1º Secretário ao lº Secretário daquela Casa;
III - com os Ministros de Estado, por intermédio do Presidente, ou do 1º Secretário, ou por oficio dêste;
IV - com as demais autoridades, por intermédio, ou por oficio, do 1º ou do 2º Secretário.
Art. 2º Os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-ão, às 14 horas, na Câmara dos Deputados em sessões preparatórias, no dia 10 de março.
§ 1º Na primeira sessão da legislatura, assumirá a direção dos trabalhos, o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, auxiliado por funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados. O Presidente convidará os presentes a entregarem seus diplomas, e, recebidos êstes, encerrará a sessão.
§ 2º O Presidente fará organizar e publicar no Diário do Congresso Nacional , do dia seguinte, a relação dos candidatos diplomados, por Estados, Territórios e o Distrito Federal, do norte para o sul e por partidos.
§ 3º Com os elementos de que dispuser, o Presidente fará acompanhar aquela relação de pauta dos Suplentes de Deputados, igualmente diplomados.
§ 4º Na segunda sessão, no dia 11 de março, ainda sob a mesma Presidência, presente a maioria absoluta dos Deputados, depois de examinar e decidir qualquer reclamação referente às relações publicadas, passará o Presidente do Tribunal Superior Eleitoral a presidência ao Deputado mais idoso. Êste convidará quatro representantes para Secretários provisórios. Eleger-se-á então, o Presidente da Câmara, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos. Não alcançada esta, por nenhum dos candidatos, proceder-se-á a segundo escrutínio, em que concorrerão os dois candidatos mais votados. Proclamar-se-á eleito o que obtiver maioria relativa. Em caso de empate, considerar-se-á eleito o mais idoso. Empossado o Presidente, encerrar-se-á a sessão.
§ 5º Na terceira sessão, no dia 12 de março, dirigida pelo Presidente eleito, realizar-se-ão, se estiver presente a maioria absoluta de membros da Câmara, as eleições dos demais membros da Mesa, inclusive Suplentes, em cédula única.
§ 6º Praticar-se-á a votação por escrutínio secreto, impressas, ou dactilografadas, as respectivas cédulas, precedidos cada nome da indicação do respectivo cargo.
§ 7º Na sala das sessões, armar-se-á gabinete indevassável, onde os votantes colocarão a cédula em sobrecarta, que introduzirão em uma urna existente sobre a mesa, à vista dos presentes.
Art. 3º Na apuração dessas eleições, observar-se-á o seguinte processo:
I - terminada a votação, serão as sobrecartas retiradas da urna, classificadas, contadas e lidas pelo Presidente;
II - os Secretários farão os devidos assentamentos e proclamarão em voz alta à medida que se fôr verificando, o resultado da apuração;
III - quando uma cédula contiver número de nomes maior do que o dos elegendos, não serão computados os excedentes;
IV - terminada a apuração, o Presidente fará redigir boletim com o resultado final e colocará os votados na ordem crescente dos sufrágios;
V - o Presidente procederá à leitura do boletim e proclamará eleitos os que tiverem obtido maioria absoluta. Se não se verificar esta condição, efetuar-se-á novo escrutínio, entre os dois mais votados para cada cargo. Em caso de empate, será considerado eleito o mais idoso.
Art. 4º Se não houver número para as eleições dos membros da Mesa, até a data da instalação do Congresso Nacional, serão elas adiadas até que seja possível realizá-las.
Art. 5º Na última sessão preparatória, será prestado o compromisso. O Presidente, de pé, como todos os presentes, proferirá a seguinte afirmação: "Prometo guardar a Constituição Federal, desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado e sustentar a união, a integridade e independência do Brasil". Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, novamente de pé, declarará: "Assim o prometo".
§ 1º Êste compromisso será, também, prestado, junto à presidência da Mesa, pelos Deputados que se empossarem posteriormente.
§ 2º Considerar-se-á haver renunciado o mandato o Deputado que não prestar compromisso dentro de noventa dias, contados da inauguração da sessão legislativa, ou, se eleito durante a sessão, contados da sua proclamação.
Art. 6º Nas sessões legislativas subseqüentes à inicial de cada legislatura, a primeira sessão preparatória se iniciará sob a direção da Mesa da sessão anterior, no dia 12 de março, procedendo-se, então, à eleição da nova Mesa, observadas as normas dêste capítulo.
Art. 7º O Deputado só interromperá o exercício do mandato:
I - nos casos dos arts. 49 e 51 da Constituição da República;
II - por licença.
§ 1º O Deputado poderá solicitar licença para tratar:
I - de saúde;
II - de interêsses particulares.
§ 2º A licença subordina-se a estas condições:
I - requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara;
II - lido na primeira sessão após o recebimento, o requerimento ser despachado à Mesa;
III - a Mesa dará parecer sôbre o requerimento e, dentro em setenta e duas horas, o apresentará com projeto de resolução, favorável, ou contrário;
IV - terá discussão única, e não poderá ser emendado para estender a licença a outro Deputado, o projeto de resolução;
V - o projeto não emendado independe de redação final;
VI - a licença, por prazo determinado, não será de menos de cento e oitenta dias;
VII - não poderá a licença ser renunciada antes de decorrida a metade do prazo da concessão;
VIII - não se concederá no decorrer da legislatura, mais de dezoito meses de licença, mesmo parceladamente, para tratar de interesses particulares;
IX - a Mesa convocará o Suplente de Deputado licenciado no dia da aprovação do projeto que conceder a licença;
X - a Mesa convocará o Suplente do Deputado que deixar o exercício do mandato nos têrmos dos artigos 49 e 51 da Constituição da República, ao ter conhecimento da sua posse;
XI - será de trinta dias o prazo a contar da convocação, para a posse de qualquer Suplente;
XII - o prazo do número anterior é prorrogável por quinze dias, a requerimento justificado do interessado, ou do seu Partido;
XIII - serão convocados, sucessivamente, os Suplentes imediatos aos que não atenderem à convocação prevista nos números IX a XII.
§ 3º Não tem direito a subsídio o Deputado afastado da Câmara na conformidade dos arts. 49 a 51 do Constituição da República.
§ 4º Será pago, integralmente, o subsídio:
I - ao Suplente, no exercício do mandato, desde a data do compromisso;
II - ao Deputado licenciado mediante apresentação prévia de atestado médico.
§ 5º Será paga ajuda de custo ao Suplente no exercício do mandato.
Art. 8º O requerimento de qualquer Deputado, solicitando licença para não comparecer às sessões, por prazo maior de cento e oitenta dias, deverá ser dirigido por escrito ao Presidente, da Câmara.
§ 1º Lido o requerimento como matéria do expediente da primeira sessão, após a sua entrada na Câmara, será publicado e despachado à Mesa, que dará parecer a respeito, dentro em setenta e duas horas.
§ 2º Publicado o parecer, que concluirá por projeto de resolução, será o mesmo incluído na Ordem da Dia, em discussão única, na qual se não poderá emendá-lo para estender a concessão de licença a outro Deputado.
§ 3º Aprovado o projeto de resolução, só dependerá de redação final, se houver sido emendado.
§ 4º Não se concederá licença por prazo menor de cento e oitenta dias, e a licença não pode ser renunciada antes do seu gôzo por menos da metade do prazo pelo qual foi concedida.
§ 5º A Mesa convocará o Suplente de Deputado investido nalguma das funções mencionadas no art. 51 da Constituição, logo que tiver ciência da respectiva posse.
§ 6º No caso de licença de mais de Cento e oitenta dias, será, também, convocado o Suplente do Deputado que a obtiver.
§ 7º O Suplente convocado, ou para substituição, ou para preenchimento de vaga terá, para tomar posse, o prazo de trinta dias, prorrogável, por mais quinze, a requerimento justificado do interessado, ou do seu partido.
§ 8º Não sendo atendida a convocação no prazo regimental, serão convocados os Suplentes imediatamente classificados, observado o dispôsto no parágrafo anterior.
§ 9º As faltas dos Deputados não licenciados devem ser convenientemente justificadas para o fim exclusivo de não serem computados no período de tempo de seis meses consecutivos, que determina a perda do mandato, nos têrmos do artigo 48, § 1º da Constituição da República.
§ 10. Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Câmara.
§ 11. O Suplente que substituir, ou suceder, ao Deputado, terá direito ao recebimento do subsídio desde a data do compromisso.
§ 12. O Deputado licenciado, mediante prévia apresentação de atestado médico, não perde o direito ao subsídio.
§ 13. Nenhum Deputado poderá licenciar-se, no curso da legislatura, por mais de dezoito meses, para cuidar de interêsses particulares, quer se trate de uma só, ou de diversas licenças.
Art. 9º À Mesa da Câmara dos Deputados compete a direção de todos os seus trabalhos.
§ 1º A Mesa compõe-se do Presidente e de quatro Secretários.
§ 2º Para suprir a falta do Presidente, haverá dois Vice-Presidentes.
§ 3º Para suprir a falta dos Secretários, haverá quatro Suplentes.
§ 4º Nenhum membro da Mesa poderá deixar sua cadeira sem que possa ser substituído imediatamente.
§ 5º O Presidente convidará qualquer Deputado para substituir os Secretários, na falta ocasional dos respectivos suplentes.
Art. 10. A Mesa eleita no inicio de cada sessão legislativa servirá, também, nas sessões extraordinárias.
Parágrafo único. As funções dos membros da Mesa sòmente cessarão:
I - ao findar a legislatura, na data do inicio das sessões preparatórias da legislatura seguinte:
II - nos demais anos de legislatura, com a eleição da nova Mesa.
Art. 11. Os membros da Mesa, e os Suplentes de Secretários, não poderão fazer parte de qualquer Comissão, permanente, ou especial.
§ 1º À Mesa compete, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais:
I - tomar tôdas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - dirigir todos os serviços da Câmara, durante as sessões legislativas e nos seus interrégnos;
III - prover a policia interna da Câmara;
IV - propor à Câmara a criação dos lugares necessários ao serviço de sua Secretaria;
V - prover os lugares da Secretaria, nas vagas ocorrentes;
VI - nomear o pessoal subalterno necessário ao serviço da Câmara;
VII - assinar os títulos de nomeação dos funcionários da Câmara;
VIII - conceder licença, com ou sem vencimentos, aos funcionários da Câmara;
IX - conceder aposentadoria, na forma do Regulamento da Secretaria.
§ 2º Nenhuma proposição, que modifique os serviços da Secretaria, ou as condições de seu pessoal ainda que apresentada como emenda a projeto de lei orçamentária, poderá ser submetida à deliberação, sem parecer da Mesa, que terá para isso o prazo de 10 dias.
§ 3º A Mesa dará conhecimento à Câmara, em sua última sessão anual, da sinopse dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.
Art. 12. O Presidente é o órgão da Câmara, quando ela houver de se enunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade dêste Regimento.
Art. 13. São atribuições do Presidente, além de outras conferidas neste Regimento:
I - presidir às sessões da Câmara;
II - abrir e encerrar as sessões, manter a ordem e fazer observar o Regimento;
III - fazer ler, quando necessário, pelo lº Secretário, o expediente, inclusive as mensagens e correspondências do Poder Executivo, sem prejuízo de comunicação que entender conveniente;
IV - dar posse aos Deputados;
V - conceder a palavra aos Deputados;
VI - convidar o orador a declarar prèviamente, se vai falar a favor, ou contra, a proposição em discussão;
VII - interromper o orador, que se desviar da questão, falar contra o vencido, faltar à consideração à Câmara, ao Senado, ou a algum dos seu membros, e, em geral, aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o, chamando-o à ordem e retirando-lhe a palavra;
VIII - chamar a atenção do orador ao terminar a hora do expediente e da Ordem do Dia, ou ao se esgotar o tempo em que teria direito de ocupar a tribuna;
IX - anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;
X - submeter a discussão e a votação a matéria a isso destinada;
XI - estabelecer o ponto da questão sôbre que devam ser feitas as votações;
XII - anunciar o resultado das votações;
XIII - nomear, por autorização da Câmara, comissões temporárias;
XIV - designar, de acôrdo com a indicação partidária, substitutos para os membros das Comissões, em suas vagas, ou impedimentos;
XV - promover e regular a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos da Câmara, inclusive as resoluções promulgadas;
XVI - não permitir a publicação de expressões e conceitos vedados pelo Regimento;
XVII - organizar e designar a Ordem do Dia seguinte;
XVIII - informar a Câmara sôbre qualquer questão de ordem, ou de prática parlamentar;
XIX - suspender a Sessão, deixando a cadeira da Presidência, quando não puder manter a ordem, ou as circunstâncias o exigirem;
XX - levantar a sessão;
XXI - assinar tôdas as resoluções da Câmara;
XXII - assinar a correspondência destinada ao Presidente da República, ao Senado, ao Supremo Tribunal Federal, ao Tribunal Superior Eleitoral e às assembléias estrangeiras;
XXIII - convocar as sessões extraordinárias;
XXIV - presidir às reuniões da Mesa, tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto, e assinar os respectivos atos;
XXV - presidir às reuniões mensais dos Presidentes das Comissões permanentes e especiais;
XXVI - substituir, nos têrmos da Constituição, o Presidente da República;
XXVII - resolver, durante as sessões as questões de ordem;
XXVIII - resolver sôbre os requerimentos, que lhe forem presentes de acôrdo com o Regimento;
XXIX - zelar pelo prestigio da Câmara e dignidade de seus membros, em todo o território nacional;
XXX - promulgar as resoluções da competência privativa da Câmara.
§ 1º O Presidente da Câmara não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projetos, indicações, ou requerimentos, nem votar, exceto aos casos de empate ou nos escrutínios secretos.
§ 2º Para tomar parte de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto enquanto se tratar do objeto que se propuser discutir.
Art. 14. Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do inicio dos trabalhos, o 1º Vice-Presidente, e, em sua falta o 2º, substituí-lo-á no exercício das suas funções, que lhe caberão logo que fôr presente.
Parágrafo único. Quando o Presidente tiver necessidade de deixar a cadeira, durante a sessão, proceder-se-á da mesma forma.
Art. 15. São atribuições do 1º Secretário:
I - fazer a chamada dos Deputados;
II - ler à Câmara a matéria que deve ser lida no expediente;
III - despachar tôda a matéria do expediente;
IV - receber e fazer a correspondência oficial da Câmara;
V - receber, igualmente, as representações, convites, petições, e memoriais dirigidos à Câmara;
VI - fazer recolher e guardar em boa ordem as proposições, para apresentá-las oportunamente;
VII - distribuir papéis às Comissões;
VIII - assinar, depois do Presidente, as resoluções da Câmara;
IX - contar os Deputados, em verificação de votação;
X - inspecionar os trabalhos e fiscalizar as despesas da Secretaria, interpretar o seu Regulamento, fazê-lo observar e preencher-lhe lacunas;
XI - providenciar para a entrega aos Deputados, à medida que forem chegando à Câmara, dos avulsos impressos da Ordem do Dia;
XII - tomar nota das discussões e votações da Câmara em todos os papéis sujeitos à sua guarda, autenticando-os com a sua assinatura;
XIII - sobrepor ementas aos projeto recebidos sem elas, do Senado, ou do Presidente da República.
Art. 16. Ao 2º Secretário compete:
I - fiscalizar a redação da ata;
II - assinar, depois do 1º Secretário, as resoluções da Câmara;
III - redigir a ata das sessões secretas;
IV - auxiliar o 1º Secretario a contar os Deputados, em verificação da votação;
V - auxiliar o 1º Secretário a fazer a correspondência oficial.
Art. 17. Os 3º e 4º Secretários receberão o Deputado que venha prestar compromisso.
Parágrafo único. Compete-lhes auxiliar o 1º e o 2º Secretários na verificação da votação.
Art. 18. Os Secretários e os seus Suplentes substituir-se-ão, conforme sua numeração ordinal e, nesta ordem, substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.
Art. 19. A Câmara dos Deputados, eleita a Mesa, iniciará os trabalhos de cada sessão legislativa ordinária, organizando suas Comissões.
Parágrafo único. As Comissões serão:
I - permanentes, as que subsistem através da legislatura;
II - temporárias, as que se extinguem ou com a terminação da legislatura, ou preenchido o fim a que se destinam.
Art. 20. As Comissões Permanentes serão quatorze:
I - Agricultura;
II - Constituição e Justiça;
III - Diplomacia;
IV - Educação e Cultura;
V - Finanças;
VI - Indústria e Comércio;
VII - Legislação Social;
VIII - Obras Públicas;
IX - Redação;
X - Saúde Pública;
XI - Segurança Nacional;
XII - Serviço Público Civil;
XIII - Tomada de Contas;
XIV - Transportes e Comunicações.
Parágrafo único. As Comissões permanentes serão constituídas de dezessete membros cada uma, salvo as de Constituição e Justiça e de Finanças, com vinte e quatro membros, e a de Redação, Sete.
Art. 21. Os membros das comissões permanentes exercem suas funções durante a sessão legislativa ordinária, ou extraordinária, até nova eleição.
Art. 22. As Comissões temporárias são internas, externa e mistas:
I - as Comissões internas destinam-se ao estudo de determinado assunto sujeito à deliberação da Câmara e dividem-se em especiais e de inquérito;
II - as Comissões externas são constituídas para representar a Câmara nos atos que haja de particular;
III - as Comissões mistas são constituídas de Deputados e Senadores.
Art. 23. As Comissões especiais serão constituídas por determinação da Câmara, para os casos em que se tornarem necessárias. O requerimento a sua constituição será subscrito por cinqüenta Deputados, no mínimo, indicará desde logo o assunto de que a mesma haja de tratar e o número de membros que a deverão compôr e será enviado à Comissão competente para opinar sôbre o assunto, a fim de que se manifeste sôbre a sua criação.
Art. 24. A criação de Comissão de inquérito, de que trata o art. 53 da Constituição, dependerá de deliberação do plenário, em forma de projeto de resolução da Câmara, se não fôr determinada pelo terço da totalidade dos seus membros.
§ 1º À vista de requerimento subscrito por Deputados em número igual, ou superior, ao têrço da Câmara, a fim de que seja criada Comissão de inquérito, a Mesa fará a designação dos respectivos membros, sem mais formalidades.
§ 2º O projeto de resolução referido nêste artigo indicará o número de membros da Comissão.
§ 3º Constituída a Comissão de inquérito, cabe-lhe requisitar assim os funcionários da Secretaria da Câmara, necessários aos seus trabalhos, como, em caráter transitório, os de qualquer Ministério, ou departamento, de qualquer natureza, da administração, ou do Poder Judiciário, que possam contribuir para o desempenho das suas atribuições.
§ 4º No exercício das suas atribuições, a Comissão poderá, determinar, dentro e fora da Câmara, as diligências necessárias, inquirir testemunhas, ouvir os acusados, requerer a convocação de Ministros e informações e requisitar documentos de qualquer natureza.
§ 5º O Presidente da Comissão de Inquérito, por deliberação desta, poderá incumbir a qualquer dos seus membros, ou a funcionário da Secretaria da Câmara, a realização de qualquer sindicância, ou diligencia necessária aos seus trabalhos.
§ 6º A Comissão de Inquérito redigirá as suas conclusões em forma de relatório, que terminará por projeto de resolução, sujeito a discussão única, durante a qual poderá falar cada Deputado, pelo espaço de uma hora. Caberá ao Relator falar, por último, pelo dobro dêsse tempo.
§ 7º Se o projeto fôr emendado, voltará à Comissão, com prazo fixado pela Câmara para elaborar parecer, com o qual tornará o projeto à Ordem do Dia para votação, durante a qual só poderão falar o autor de emenda e o Relator, para encaminhar a votação, pelo prazo de cinco minutos.
§ 8º Determinada a promoção da responsabilidade de alguém por faltas verificadas, o projeto irá à Comissão de Constituição e Justiça para indicar, em disposição especial, as providências necessárias. Essa disposição será submetida, em uma sessão, a discussão única, na qual cada Deputado falará dez minutos e o Relator vinte, e será, depois de aprovada, incorporada à redação final.
§ 9º As Comissões de inquérito terão como subsidiários para a sua atuação, no que fôr aplicável, os Códigos de Processo.
Art. 25. As Comissões mistas serão, também, constituídas por determinação da Câmara, mediante prévio entendimento com o Senado, a requerimento escrito de qualquer Deputado.
Parágrafo único. Da Comissão mista destinada a elaborar, ou modificar o Regimento Comum das Câmaras do Congresso Nacional, deverá fazer parte o 1º Secretário.
Art. 26. As Comissões temporárias durarão:
I - as de inquérito até a conclusão dos seus respectivos trabalhos;
II - as especiais, as externas e as mistas, o tempo, dentro da legislatura, necessário ao exercício das funções para que foram constituídas.
Art. 27. As Comissões permanentes, as especiais e as de inquérito serão constituídas, tanto quanto possível, proporcionalmente às correntes partidárias representadas na Câmara.
Parágrafo único. As Comissões externas serão nomeadas pelo Presidente, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Deputado, depois de aprovado pela Câmara.
Art. 28. As Comissões se organizarão, em regra, dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada partido, pelo quociente assim obtido. O quociente final representará o número de eleitos, por Partido, cujo líder indicará os respectivos nomes.
§ 1º Os partidos representados pelo quociente partidário, cujo resto final fôr de, pelo menos, um quarto do primeira quociente, concorrerão com os demais partidos ainda não representados ao preenchimento das vagas porventura existentes. O preenchimento de tais vagas dar-se-á por acôrdo dos partidos interessados que, dentro em setenta e duas horas, farão a indicação respectiva ao Presidente da Câmara que, em sua falta, fará a necessária designação.
§ 2º Aos Partidos que tiverem, apenas, um representante em cada Comissão, será facultado designar um membro substituto permanente para tomar parte nos trabalhos da respectiva Comissão, independente de convocação e na ausência, ou impedimento, do Deputado designado em caráter efetivo.
Art. 29. As Comissões permanentes reunir-se-ão, diariamente, no edifício da Câmara, duas, ou mais vêzes, por semana, em dias prefixados.
Parágrafo único. O Diário do Congresso Nacional publicará, quotidianamente, a relação das Comissões com a designação do local e hora em que realizam reuniões.
Art. 30. As reuniões extraordinárias das Comissões se verificarão por convocação dos respectivos Presidentes, de ofício, ou a requerimento de seus membros.
Parágrafo único. Qualquer convocação de Comissão será anunciada pelo Diário do Congresso Nacional , com vinte e quatro horas de antecedência, designação do local, hora e objeto.
Art. 31. As reuniões ordinárias, ou extraordinárias, das Comissões durarão o tempo necessário, aos seus fins, a juízo do Presidente, que as poderá interromper, quando julgar conveniente.
Parágrafo único. As Comissões não se deverão reunir no momento das votações em plenário e, quando anteriormente reunidas, suspenderão os trabalhos, enquanto durar aquêle ato, para dêle participarem os seus membros.
Art. 32. Salvo deliberação em contrário, as reuniões das Comissões serão públicas.
§ 1º Serão sempre secretas as reuniões das Comissões para deliberar sôbre:
I - declaração de guerra, ou acôrdo sôbre a paz;
II - tratados, ou convenções, com as nações estrangeiras;
III - concessão, ou negação de passagem de fôrças estrangeiras pelo território nacional para operações militares.
§ 2º Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.
§ 3º Só os Deputados, ou os Senadores e Ministros de Estado, quando convidados, poderão assistir ás reuniões secretas.
Art. 33. As Comissões permanentes têm por fim principal estudar os assuntos submetidos, regimentalmente, ao seu exame, e sôbre êles manifestar a sua opinião.
§ 1º À Comissão de Agricultura compete dizer sôbre as proposições que se refiram a qualquer assunto relativo à agricultura e à pecuária.
§ 2º À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sôbre os assuntos quanto ao seu aspecto constitucional, jurídico ou legal, e apreciar a conveniência dos projetos submetidos ao seu estudo quando ainda não examinada por outra Comissão. Os pareceres da Comissão de Constituição e Justiça, sôbre matéria constitucional, deverão ser reunidos em volume e publicados, anualmente.
§ 3º À Comissão de Diplomacia compete manifestar-se sôbre os atos internacionais de que a Nação houver participado, ou tenha de participar, e sôbre a organização do Ministério do Exterior.
§ 4º À Comissão de Educação e Cultura compete opinar sôbre os assuntos relativos à educação e instrução públicas ou particular, e a tudo que disser respeito ao desenvolvimento cultural e artístico.
§ 5º À Comissão de Finanças compete:
I - emitir parecer sôbre a proposta de orçamento remetida pelo Presidente da República ou, na falta dela, organizar o projeto de lei orçamentária sôbre a base da anterior, e assistir ao plenário em tôdas as fases da elaboração orçamentária;
II - emitir parecer sôbre tôdas as proposições referentes à matéria tributária, ao sistema monetário, ao regime de bancos e aos empréstimos públicos;
III - emitir parecer sôbre a abertura de crédito;
IV - manifestar-se sôbre tôda e qualquer proposição, inclusive aquelas que, privativamente, competem a outras Comissões, desde que concorram, ou possam concorrer, para aumentar, ou diminuir, a despesa, ou a receita pública.
§ 6º As proposições referidas nos itens anteriores não serão submetidas à discussão e à votação, ainda quando em caso de urgência, sem audiência da Comissão de Finanças.
§ 7º A Comissão de Finanças, após conhecer dos créditos solicitados pelo Govêrno, em mensagem, apresentará, em cada sessão legislativa, em fins de julho, setembro e outubro, três projetos, autorizando-os; qualquer crédito poderá ter o seu trâmite apressado em projeto especial e, nos últimos dez dias de sessão legislativa poderá a concessão de créditos dessa natureza ser feita em projeto singular.
§ 8º Sempre que se conceder mais de um crédito em projeto único, cada crédito deverá figurar em artigo separado.
§ 9º Aos projetos de créditos de que cogitam os parágrafos anteriores só poderão ser apresentadas emendas aditivas, com outros créditos, quando tiverem sido solicitados em mensagem do Presidente da República.
§ 10. À Comissão de Indústria e Comércio compete manifestar-se sôbre as proposições que visem regular; ou se refiram a qualquer assunto ligado à indústria e ao comércio.
§ 11. À Comissão de Legislação Social compete opinar sôbre os assuntos atinentes à organização do trabalho, relações entre êste e o capital, e assistência aos trabalhadores.
§ 12. À Comissão de Obras Públicas compete o estudo das questões relativas às obras públicas e à concessão de construção, uso e gôzo das mesmas.
§ 13. À Comissão de Redação compete a redação final das proposições não destinadas para êsse fim, expressamente, neste Regimento, a outra Comissão.
§ 14. À Comissão de Saúde compete manifestar-se sôbre os assuntos de saúde pública, higiene e assistência sanitária.
§ 15. À Comissão de Segurança Nacional compete manifestar-se sôbre as propostas do Poder Executivo de fixação de fôrças armadas e sôbre assuntos que interessam à defesa do país, ou se refiram às fôrças armadas.
§ 16. À Comissão do Serviço Público Civil compete o estudo de tôdas as proposições referentes à criação, organização, ou reorganização, de serviços não subordinados aos Ministérios Militares, e das relativas a qualquer matéria sôbre o pessoal do serviço público da União e das suas autarquias.
§ 17. À Comissão de Tomada de Contas compete opinar sôbre os atos do Tribunal de Contas e apresentar os necessários projetos de lei.
§ 18. À Comissão de Transporte e Comunicações compete opinar sôbre o que se refira a transportes e comunicações, radio-difusão, estradas de rodagens e de ferro, aviação, navegação, correios e telégrafos.
§ 19. Às Comissões temporárias compete o desempenho das atribuições que lhes forem expressamente conferidas pela Câmara.
Art. 34. O trabalho das Comissões obedecerá à seguinte ordem:
I - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
II - leitura sumária do expediente;
III - comunicação da matéria distribuída aos relatores;
IV - leitura dos pareceres definitivamente assentados;
V - leitura, discussão e deliberação de requerimentos ou relatórios.
§ 1º Esta ordem poderá ser alterada pela Comissão, para tratar de matéria urgente, ou a requerimento de preferência, de qualquer dos seus membros, para determinado assunto.
§ 2º Tratando-se de matéria urgente, como tal considerada pelo plenário, ou por êste Regimento, o Presidente designará Relator independente de reunião da Comissão.
§ 3º As Comissões permanentes poderão ter Relatores previamente designados para cada um dos principais assuntos de sua competência.
§ 4º As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º A Comissão, que receber proposição, mensagem, ou qualquer outro papel, que lhe fôr enviado pela Mesa, poderá propor a sua adoção, ou a sua rejeição, total ou parcial, formular projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos e apresentar emendas, ou sub-emendas.
Art. 35. Distribuída a membro de Comissão qualquer matéria, terá êle dez dias para apresentação de parecer escrito precedido de relatório.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado, do Relator, prorrogar-lhe o prazo, por mais dez dias. Esgotado êste, sem apresentação do parecer, o Presidente designará novo Relator, a quem será, imediatamente, entregue o processo.
§ 2º Apresentado o parecer, poderá a Comissão, por deliberação do Presidente e a requerimento do Relator, ou de qualquer membro, mandar imprimi-lo em avulsos, para melhor apreciação da matéria, cuja discussão ficará adiada para a próxima reunião.
§ 3º Lido o parecer, ou dispensada a sua leitura, se estiver impresso, será, de imediato, sujeito à discussão, pelo , prazo que o Presidente julgar necessário.
§ 4º Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação do parecer, o qual, se fôr aprovado em todos os seus termos, será tido como da Comissão, e de logo, assinado pelos membros presentes.
§ 5º Se tiver o parecer sofrido alterações, com os quais concorde o relator, será a êste concedido prazo, até a próxima reunião, para o redigir de conformidade com o vencido, ou apenas, em quarenta e oito horas, em caso de urgência.
§ 6º Se o parecer do relator não fôr adotado pela maioria da Comissão, o Presidente designará outro Relator.
§ 7º Para a apresentação do novo parecer, será concedido a êste Relator o prazo de três dias.
§ 8º Na hipótese de aceitar a Comissão parecer diverso, o do primeiro Relator passará a constituir voto em separado.
§ 9º Ao membro da Comissão, que pedir vista, será esta concedida por três dias. Se fôr solicitada vista por mais de um membro da Comissão, será dada em comum, pelo mesmo prazo, na Comissão.
§ 10. Para o efeito da contagem dos votos, relativos ao parecer, serão considerados:
I - favoráveis: os "pelas conclusões", "com restrições" e "em separado", não divergentes da conclusão;
II - contrários: os "vencidos".
§ 11. A Comissão é licito dividir, para facilidade de estudo, qualquer matéria sujeita, ao seu exame, distribuída cada parte, ou capítulo, a Relator parcial, mas, escolhido Relator geral, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer.
§ 12. Quando diferentes matérias se encontrarem na mesma proposição, poderão as Comissões dividi-las, para constituírem projetos separados.
Art. 36. Os pareceres aprovadas em reunião da Comissão, devem ser enviados à Mesa, para serem lidos e impressos.
§ 1º Deliberar-se-á, sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de serem os pareceres nelas assentados discutidos e votados em sessão pública, ou secreta.
§ 2º Os pareceres, votos em separado e emendas, que devam ser discutidos e votados em sessão secreta, serão entregues, em sigilo, à Mesa, diretamente, pelo Presidente da Comissão.
§ 3º Os Presidentes das Comissões poderão determinar a transcrição em ata, para estudo, assim dos pareceres dos relatores, ou voto de qualquer membro da Comissão, como dos documentos que interessem aos assuntos em exame.
Art. 37. A proposição enviada às Comissões, que não tiver parecer, no prazo de trinta sessões consecutivas, na mesma sessão legislativa, poderá ser incluída em pauta, independente dêsse parecer, por determinação da Câmara, a requerimento de qualquer Deputado.
Parágrafo único. Quando se tratar de processo de prestação de contas, a faculdade conferida neste artigo deverá prevalecer, após o período de cinqüenta e cinco dias.
Art. 38. As Comissões requisitarão dos poderes públicos, por intermédio da Mesa, as informações que julguem necessárias.
Parágrafo único. Ainda por intermédio da Mesa, as Comissões poderão requerer a audiência dos Ministros de Estado sôbre determinado assunto.
Art. 39. Será permitido a qualquer Deputado assistir às reuniões das Comissões e ai discutir, apresentar exposições escritas e sugerir emendas.
§ 1º Assim as exposições escritas com o resumo das orais, se os autores redigirem os extratos, poderão ser publicados.
Art. 40. Quando um membro da comisso retiver em seu poder, após reclamação escrita do seu Presidente, papéis a ela pertencentes, será o fato comunicado à Mesa.
§ 1º O Presidente da Câmara fará apêlo a esse membro de Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso breve prazo.
§ 2º Se, extinto o prazo, não houver sido atendido o apêlo, o Presidente da Câmara dará substituto na Comissão ao membro faltoso.
Art. 41. À exceção dos Deputados, só por ordem do Presidente da Comissão, poderá qualquer funcionário da Secretaria da Câmara fornecer informações sôbre as proposições em andamento e os assuntos nela debatidos.
Art. 42. A distribuição de papéis às Comissões será feita pelo lº Secretário, dentro em quarenta e oito horas depois de recebidos.
§ 1º A remessa desses papéis ao Presidente de cada Comissão será feita por intermédio da Secretaria da Câmara, no mesmo dia da distribuição.
§ 2º Os pareceres e papéis enviados pelas Comissões à Mesa serão encaminhados ao 1º Secretário, por intermédio da Secretaria.
§ 3º Quando distribuída qualquer proposição a mais de uma Comissão, cada qual dará parecer, separadamente. Se a proposição depender do parecer da Comissão de Constituição e Justiça, será esta ouvida em primeiro lugar.
§ 4º Quando a Mesa enviar qualquer papel de uma Comissão, e esta pretender que outra se manifeste sôbre a matéria, ou com ela se reuna para deliberar a respeito, o Presidente da Comissão enviará, no primeiro caso ao Presidente da Câmara, requerimento escrito, e, no segundo, entender-se-á com o Presidente da outra Comissão. Nesta última hipótese, ambos designarão, de comum acôrdo, a data em que se realizará a sessão conjunta.
§ 5º Quando um Deputado pretender que alguma Comissão se manifeste sôbre determinada matéria, requerê-lo-á, por escrito, e êsse requerimento, sujeito à discussão será submetido à votação da Câmara, presente a maioria absoluta aos Deputados.
§ 6º Quando alguma Comissão solicitar o pronunciamento de outra, versará êste, unicamente, sôbre a questão apresentada, nos têrmos em que foi formulada.
§ 7º A remessa de processo despachado a mais de uma Comissão será feita, diretamente, às que tiverem de manifestar-se, subseqüentemente, registrada, porém, no protocolo da Comissão e comunicada, imediatamente ao Diretor Gral da Secretaria para registro no protocolo geral.
Art. 43. Logo depois de constituídas, reunir-se-ão, em uma das salas da Câmara, as Comissões, sob a direção do mais idoso, para eleger Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo único. Se não se realizar a eleição do Presidente e do Vice-Presidente de qualquer Comissão, dentro em três dias, o mais idoso dos seus membros continuará na Presidência, até que se verifique a eleição.
Art. 44. Quando o Presidente faltar às reuniões da Comissão, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 1º Quando se verificar a ausência, simultânea, de ambos, caberá a Presidência ao mais idoso dos membros presentes.
§ 2º A Presidência das Comissões reunidas caberá ao Presidente mais idoso, que será substituído pelos outros presidentes, na ordem decrescente da idade.
§ 3º Na hipótese de ausência de todos os Presidentes das Comissões reunidas, caberá a Presidência aos Vice-Presidentes, na ordem decrescente das respectivas idades, e, na falta dêstes, ao mais idoso dos membros presentes.
§ 4º Quando tomar parte na reunião a Mesa, a Presidência caberá ao seu Presidente.
Art. 45. Ao Presidente da Comissão compete:
I - determinar, logo que fôr eleito, os dias das reuniões ordinárias da Comissão, comunicá-lo áMesa e fazê-lo publicar no Diário do Congresso Nacional ;
II - convocar, de oficio, ou a requerimento dos membros da Comissão, reuniões extraordinárias;
III - presidir a tôdas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
IV - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e votação;
V - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida;
VI - designar relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer;
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, ou aos Deputados que a solicitarem;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar a consideração a seus pares, ou aos representantes do poder público;
IX - interromper o orador que estiver falando sôbre o vencido;
X - submeter a votos as questões sujeita à Comissão e proclamar o resultado da votação;
XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, ou avocá-las;
XII - assinar os pareceres e convidar os demais, membros de Comissão a fazê-lo;
XIII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em sessão e à publicidade na ata dos trabalhos da Câmara;
XIV - promover a publicação das atas da Comissão no Diário do Congresso Nacional ;
XV - ser órgão comunicante da Comissão com a Mesa;
XVI - solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para os membros da Comissão, ausentes, ou impedidos de comparecer;
XVII - resolver, de acôrdo com o Regimento, tôdas as questões de ordem suscitadas na Comissão sôbre os trabalhos;
XVIII - no fim de cada sessão legislativa enviará à Mesa, como subsídio para a sinopse dos trabalhos do ano, relatório das proposições que tiveram andamento na Comissão e das que ficaram pendentes de parecer.
§ 1º O Presidente poderá funcionar corno relator e terá voto em tôdas as deliberações da Comissão.
§ 2º Em caso de empate, ficará adiada a decisão, até que se tomem os votos dos membros ausentes e se forme a maioria.
Art. 46. Os presidentes das Comissões permanentes e especiais se reunirão, mensalmente, sob a presidência do Presidente da Câmara, para examinar e assentar providências sôbre o rápido andamento das proposições de maior interêsse.
Art. 47. As proposições e papéis remetidos pelas Comissões ao arquivo da Câmara, o que se fará, obrigatòriamente; ao fim de cada legislatura, só poderão ser desarquivados por ordem da Mesa, ou do Presidente da respectiva Comissão, de oficio, ou a requerimento de Deputado.
Art. 48. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às suas reuniões, comunicá-lo-á ao seu Presidente, diretamente, ou por intermédio do líder do seu partido.
§ 1º O Presidente da Câmara, de oficio, a requerimento do Presidente da Comissão respectiva, em conseqüência da comunicação de qualquer Deputado, ou por indicação do líder do Partido a que pertencer o impedido, ou o ausente, designar-lhe-á o substituto interino, se não houver Suplente de representante singular do Partido.
§ 2º Cessado o impedimento do membro da Comissão, finda-se a substituição respectiva.
§ 3º Cessa a permanência do substituto na Comissão com o comparecimento do substituído às sessões da Câmara.
Art. 49. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:
I - com a cessação do mandato legislativo;
II - com a renúncia;
III - com a opção;
IV - com a perda do lugar.
§ 1º A renúncia de qualquer membro de Comissão será ato acabado e definitivo.
§ 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte de mais de uma Comissão permanente. O membro de Comissão permanente, que, designado para outra, não optar por uma delas dentro em quarenta e oito horas, considerar-se-á preferir aquela em que figurava.
§ 3º O Deputado designado para Comissão permanente, ou especial, e que, presente à sessão da Câmara, não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas das referidas Comissões, perderá o lugar; ser-lhe-á, desde logo, nomeado substituto pelo Presidente da Câmara, de oficio, ou a requerimento de qualquer Deputado.
§ 4º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, dentro de três sessões, de acôrdo com a indicação do líder do Partido a que couber, qualquer vaga em Comissão.
§ 5º Quando a vaga se verificar na Mesa, o preenchimento far-se-á por eleição, designada para a ordem do dia da sessão imediata, ou da que se seguir.
Art. 50. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que durante elas houver ocorrido.
§ 1º As atas das reuniões públicas serão publicadas, obrigatoriamente, no Diário do Congresso Nacional do dia seguinte ao da reunião.
§ 2º Dessas atas constarão:
I - a hora e o local da reunião;
II - os nomes dos membros presentes da Comissão e os dos ausentes com causa justificada;
III - a distribuição das matérias, por assuntos e relatores;
IV - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;
V - os pareceres lidos, em sumário.
§ 3º Quando, pela importância da matéria em estudo, convier registro taquigráfico dos debates, o Presidente requererá ao da Câmara as providências necessárias.
§ 4º Lida e aprovada, no inicio de cada reunião, a ata da anterior, será assinada pelo Presidente da Comissão e rubricada em tôdas as fôlhas.
§ 5º As Comissões serão secretariadas por funcionários da Secretaria da Câmara.
§ 6º Aos Secretários das Comissões compete, além da redação das atas, a organização do protocolo e da sinopse dos trabalhos, com o andamento de tôdas as proposições, dia a dia.
§ 7º As atas das reuniões das Comissões serão dactilografadas em fôlhas avulsas e encadernadas anualmente.
§ 8º As atas das reuniões secretas serão lavradas pelo membro da Comissão designado pelo Presidente para servir de secretário.
§ 9º A ata de reunião secreta, aprovada ao fim da reunião, será datada, assinada, lacrada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, e assim recolhida ao arquivo da Câmara.
Art. 51. As sessões serão preparatórias, ordinárias e extraordinárias:
I - preparatórias as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional, em cada sessão legislativa;
II - ordinárias as de qualquer sessão legislativa realizadas quotidianamente, exceto aos sábados;
III - extraordinárias as realizadas em dia, ou hora, diversos dos prefixados para as ordinárias.
Art. 52. A sessão ordinária terá inicio às quatorze horas e durará quatro horas.
Art. 53. A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de oficio, ou por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Deputado.
§ 1º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão, dando-as a conhecer, previamente, à Câmara, em sessão, ou pelo Diário do Congresso Nacional , e, nesta hipótese, por comunicação telegráfica, ou telefônica, aos Deputados.
§ 2º A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias.
§ 3º Nas sessões extraordinárias realizadas no dia em que tiver havido sessão ordinária, o tempo destinado ao expediente será sòmente o necessário para a leitura da matéria respectiva, se houver.
Art. 54. Tôdas as sessões serão públicas, mas poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo plenário.
Art. 55. Se existir matéria urgente para deliberação e não houver número para ser votada, o Presidente suspenderá a sessão por tempo prefixado.
Parágrafo único. O tempo da suspensão da sessão não se computará no prazo de sua duração.
Art. 56. O prazo de duração da sessão será prorrogável a requerimento de qualquer Deputado.
§ 1º O requerimento de prorrogação será escrito, prefixará e seu prazo, não terá discussão, não admitirá encaminhamento de votação e será votado, sempre, pelo processo simbólico.
§ 2º Quando a prorrogação fôr para inicio, ou terminação de explicação pessoal, não poderá exceder de meia hora.
§ 3º Quando a prorrogação se destinar a votações, só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Deputados, verificada, de ofício, pelo Presidente da Câmara.
§ 4º O requerimento de prorrogação poderá ser apresentado à Mesa até o momento de anunciar o Presidente a Ordem do Dia seguinte.
§ 5º Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.
§ 6º Aprovada a prorrogação, não poderá ser restringida, salvo se encerrada a discussão da matéria em debate, a votação, ou a oração do Deputado.
Art. 57. A Câmara poderá destinar a primeira hora da sessão a grandes comemorações, ou interromper a sessão para a recepção de altas personagens, desde que assim resolva o Presidente, de oficio, ou por deliberação do plenário.
Art. 58. Para a manutenção da ordem, respeito e solenidade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
I - durante a sessão só os Deputados podem permanecer nas bancadas, facultada essa permanência aos Senadores, menos durante as votações;
II - durante qualquer votação, os Deputados, e só eles, permanecerão sentados nas respectivas bancadas;
III - não será permitida conversação que perturbe a leitura do ato, ou documento, chamada, comunicação da Mesa e os debates;
IV - ao falar da bancada, o orador em caso algum poderá fazê-lo de costas para a Mesa.
Art. 59. A hora do inicio da sessão, os membros da Mesas e os Deputados ocuparão os seus lugares.
§ 1º O Presidente verificará, pela lista de comparecimento, o número de Deputados presentes.
§ 2º Achando-se presente o décimo do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 3º Se faltar êsse décimo, o Presidente aguardará, durante meia hora, que se complete o número, deduzido o prazo do retardamento do destinado ao expediente.
§ 4º Não havendo sessão, por falta de número, o 1º Secretário despachará o expediente, independente de leitura, e dar-lhe-á publicidade no Diário do Congresso Nacional.
Sub-Seção I
Do expediente
Art. 60. O expediente terá a duração de noventa minutos, improrrogáveis, e será dividido em duas partes. A primeira será destinada à leitura do expediente e ao orador devidamente inscrito, na forma do § 1º do art. 112. O tempo restante será destinado a matéria relevante referida nos mesmos artigos e parágrafo.
§ 1º Abertos os trabalhos, o 2º Secretário fará a leitura da ata manuscrita da sessão antecedente, que o Presidente considerará aprovada, independente de votação.
§ 2º O Deputado, que pretender retificar a ata, enviará à Mesa declaração escrita, ao ser ela submetida à aprovação. Essa declaração será inscrita em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de a considerar procedente, ou não.
Art. 61. O 1º Secretário, em seguida à aprovação da ata, dará conta em sumário, dos ofícios, representações, petições, memoriais e mais papéis enviados à Câmara, despachando-os e dando-lhes o devido destino.
§ 1º Se qualquer Deputado requerer, por escrito, a remessa a determinada Comissão de papéis despachados a outra, pelo 1º Secretário, ou que lhes seja dado outro destino, será êste requerimento, se não fôr atendido imediatamente, submetido, na sessão seguinte à deliberação da maioria absoluta dos Deputados. Idêntico requerimento de qualquer Comissão será despachado pelo Presidente da Câmara.
§ 2º Das propostas e projetos vindos do Senado e emendas por êle apresentadas a projetos da Câmara fará uma súmula o 1º Secretário, que os despachará às Comissões competentes.
§ 3º Será de quinze minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da ata e de todos os papéis a que se referem o parágrafos anteriores. Esgotado êsse prazo, se ainda houver papéis sôbre a mesa, o 1º Secretário lhes dará, depois, o devido despacho, mandado-os à publicação.
§ 4º Terminada a leitura de todos os papéis, será concedida a palavra ao orador inscrito para a hora do expediente, o qual poderá conservar-se na tribuna até às 15 horas, para fundamentar proposição ou versar assunto de sua livre escolha.
§ 5º É facultado ao orador, se não tiver terminado o seu discurso, requerer ao Presidente conservá-lo inscrito para a sessão seguinte, o que se lhe concederá uma única vez.
§ 6º As inscrições dos oradores do expediente serão feitas em livro especial, pelo Deputado, de próprio punho, ou pelo líder do seu Partido. Essas inscrições prevalecerão durante a sessão legislativa e serão publicadas diariamente, no Diário do Congresso Nacional . Não será permitido outra inscrição do Deputado antes de haver usado da palavra.
§ 7º Desde o momento em que deixar a tribuna o último orador do expediente, até o inicio da Ordem do Dia, poderão usar da palavra, durante dez minutos, cada um, no máximo, os Deputados que tiverem projetos, indicações, ou requerimentos a fundamentar, ou comunicações a fazer, e, para isso, se houverem inscritos em livro competente.
§ 8º As inscrições a que se refere o parágrafo anterior serão anunciadas em ordem cronológica, mas só prevalecerão durante três sessões consecutivas. Terá preferência na inscrição o Deputado do partido do qual nenhum representante haja ocupado a tribuna nas duas últimas sessões.
§ 9º Para falar em explicação pessoal, o Deputado deverá inscrever-se, de próprio punho, no mesmo dia da sessão, não podendo ocupar a tribuna por mais de uma hora, e só poderá continuar a usar da palavra se lhe ceder o lugar o Deputado inscrito logo a seguir.
§ 10. Se algum Deputado julgar conveniente a inclusão na Ordem do Dia, sem prejuízo da colocação em pauta, de qualquer proposição, poderá solicitá-la, verbalmente, ao Presidente.
Sub-Seção II
Da Ordem do Dia.
Art. 62. Finda a primeira parte da sessão, por esgotada a hora, ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º O 1º Secretário lerá o que se houver de votar, ou discutir, no caso de não se achar impresso.
§ 2º Presente a maioria absoluta dos Deputados, dar-se-á inicio às votações.
§ 3º As votações obedecerão à seguinte ordem:
I - redações finais;
II - matérias da Ordem do Dia.
§ 4º Não havendo número para votação, o Presidente anunciará o debate da matéria em discussão.
§ 5º Se houver número legal para deliberar e Deputado com a palavra, o Presidente solicitar-lhe-á interrompa o discurso a fim de se proceder às votações, desde que a proposição não esteja em discussão em virtude de urgência.
§ 6º Durante o tempo destinado às votações nenhum Deputado deverá deixar o recinto das sessões.
§ 7º O ato de votar nunca será interrompido, salvo ao terminar a sessão.
§ 8º Nêste último caso, não tendo havido prorrogação, a votação ficará adiada, na parte em que se achar, para prosseguir na sessão seguinte.
§ 9º Sempre que ocorrer votação nominal, mencionar-se-ão na ata os nomes dos votantes.
§ 10. A falta de número para as votações não prejudicará a discussão da matéria para isso inserta na Ordem do Dia.
Art. 63. Terminadas as votações, o Presidente anunciará o debate da matéria em discussão.
Parágrafo único. Se nenhum Deputado se houver inscrito, ou solicitado a palavra, sôbre a matéria em debate, o Presidente considerará encerrada a discussão.
Art. 64. A ordem estabelecida nos artigos antecedentes só poderá ser alterada, ou interrompida:
I - para a posse de Deputado;
II - em caso de urgência;
III - em caso de preferência;
IV - por adiamento.
Parágrafo único. Esgotado a matéria da ordem do dia, a hora restante dos trabalhos será destinada às explicações pessoais.
Art. 65. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente, depois de examinar na Ordem do Dia, que poderá dividir em duas partes, anunciará, antas de levantar a sessão, as proposições incluídas.
Parágrafo único. Não havendo matéria a ser designada para a Ordem do Dia, o Presidente anunciará trabalhos de Comissões.
Sub-Seção III
Da Pauta
Art. 66. Tôdas as matérias, em condições regimentais de entrar na Ordem do Dia, ficarão sob a guarda da Mesa.
§ 1º Salvo deliberação do plenário, em contrário, nenhum projeto será entregue à discussão inicial, ou única, na Ordem do Dia, sem haver figurado em pauta, na qual ficará sôbre a mesa, para conhecimento e estudo dos Deputados, durante três dias úteis.
§ 2º As matérias em pauta serão anunciadas, diàriamente, em seguida à Ordem do Dia publicada no Diário do Congresso Nacional e nos avulsos distribuídos.
§ 3º Desde que um projeto figure em pauta, a Mesa receberá as emendas que, de acôrdo com a Constituição e o Regimento, couberem nessa proposição, e anotará os pedidos de inscrição dos Deputados para discutir a matéria.
§ 4º Se apresentadas emendas não assinadas por maioria da Comissão, a proposição será remetida à que houver de dar parecer, e, publicado êste, ficará em condições de entrar em Ordem do Dia para a respectiva discussão e votação, não permitidas novas emendas.
§ 5º Se não forem apresentadas emendas de plenário e não houver oradores inscritos para debater o projeto em pauta, entrará êle em Ordem do Dia, para votação.
§ 6º Às emendas do plenário apresentadas nos projetos em pauta sòmente serão publicadas no último dia. As emendas das Comissões devem ter publicação imediata.
§ 7º É licito ao Presidente, de oficio, ou a requerimento de Deputado, com recurso de sua decisão, para o plenário, retirar da pauta proposição que necessite parecer de outra Comissão, esteja em desacordo com exigência regimental, ou demande qualquer providência.
§ 8º Toda proposição incluída em pauta entrará em Ordem do Dia, tanto quanto possível, na mesma ordem cronológica em que ali tiver figurado, salvo a emendada, subordinada ao disposto no § 4º dêste artigo.
§ 9º As proposições que tiverem, regimentalmente, processo especial, não serão atingidas pelas disposições desta sub-seção.
Art. 67. A Câmara poderá realizar sessão secreta, se assim resolvido, a requerimento escrito de qualquer Deputado, com a indicação precisa do seu objeto.
§ 1º Êste requerimento será submetido à deliberação secreta dos Presidentes das Comissões Permanentes, reunidos sob a presidência do da Câmara.
§ 2º À essa reunião serão admitidos os autores do requerimento, que poderão fundamentá-lo verbalmente.
§ 3º Indeferido o requerimento, será permitida a sua renovação perante a Câmara, em sessão pública.
§ 4º A sessão secreta requerida por mais do terço da totalidade dos Deputados, ou por alguma Comissão, para tratar de matéria subordinada ao seu exame, ou de sua competência, será convocada independente de consulta aos Presidentes das Comissões permanentes.
§ 5º Deliberada a sessão secreta, o Presidente fará sair da sala das sessões, das tribunas, das galerias, e demais dependências, tôdas as pessoas estranhas à Câmara dos Deputados, inclusive os funcionários da Casa.
§ 6º Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á se o assunto que motivou a convocação, deve ser tratado secreta, ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Partido nêle tomar parte por mais de um orador e nem por mais de dez minutos.
§ 7º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar secretos os seus debates e deliberações, ou constar de ata pública.
§ 8º Deliberará a Câmara, sem discussão, se os nomes dos requerentes da sessão secreta deverão, ou não, ser dados à publicidade oficial.
§ 9º A ata da sessão secreta será aprovada pela Câmara, antes de levantada a sessão, assinada pela Mesa, fechada em envólucro lacrado e rubricado pelos 1º e 2º Secretários, com a data da sessão e recolhida ao arquivo da Câmara.
§ 10. Será permitido ao Deputado participante nos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a data e os documentos referentes à sessão.
Art. 68. A convocação de Ministro de Estado, resolvida pela Câmara, ou por solicitação de suas Comissões, ser-lhe-á comunicada, mediante ofício do 1º Secretário, com a indicação das informações pretendidas, para que escolha, dentro de prazo razoável, o dia e a hora da sessão em que deva comparecer.
§ 1º Quando a Câmara, ou suas Comissões, designarem dia e hora para ser ouvido o Ministro que o solicitar, participar-lhe-ão por oficio do 1º Secretário.
§ 2º O Ministro de Estado que comparecer perante a Câmara, para prestar esclarecimentos, ou solicitar providências, terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna.
§ 3º No caso de comparecimento perante esta Comissão, ocupará o Ministro lugar à direita do Presidente.
§ 4º Se não bastar ao Ministro, para prestar as informações ou fundamentar as providências solicitadas, o tempo que lhe haja sido reservado, poderá a Câmara, ou a Comissão, conceder-lhe prorrogação e preferência sôbre qualquer assunto.
Art. 69. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sôbre outra, ou outras.
§ 1º As proposições terão preferência, para discussão e votação, na seguinte ordem:
I - declaração de guerra;
II - tratado de paz;
III - emenda constitucional;
IV - matéria considerada urgente;
V - projeto de lei orçamentária;
VI - fixação das fôrças armadas.
§ 2º A emenda supressiva terá preferência, na votação, sôbre as demais, e, igualmente, a substitutiva sôbre a proposição a que se referir, bem como sôbre as aditivas e as modificativas.
§ 3º A emenda de Comissão terá preferência, na ordem do parágrafo anterior, sôbre as dos Deputados.
§ 4º O requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado, de preferência, à proposição a que se reportar.
§ 5º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento simultâneamente, a preferência será regulada pela maior importância da matéria a que se referirem.
§ 6º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento dos sujeitos à discussão, a preferência será regulada pela ordem de apresentação.
§ 7º Na hipótese dos dois parágrafos anteriores, a preferência será regulada pelo Presidente da Câmara.
§ 8º Quando os requerimentos apresentados, na forma do § 6º, forem idênticos em seus fins, serão postos em discussão conjuntamente e a adoção de um prejudicará os demais.
Art. 70. A ordem regimental das preferências poderá ser alterada por deliberação da Câmara, mas não se concederá preferência sôbre a proposição considerada em virtude de urgência, nem para uma urgência sôbre outra.
§ 1º O requerimento de preferência para votação de qualquer artigo de proposição, ou de emenda, sôbre determinado artigo deverá ser formulado por escrito ao se anunciar a votação da proposição.
§ 2º Para a votação de emenda, preferencialmente, a outra, deverá o requerimento respectivo ser apresentado por ocasião de ser aquela anunciada.
§ 3º Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, o Presidente verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia:
I - admitida a modificação, os requerimentos serão considerados na ordem da apresentação;
II - recusando, porém, a Câmara admitir modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados.
Art. 71. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e parecer, embora verbal, da Comissão respectiva, para ser determinada proposição, imediatamente, considerada até decisão final.
§ 1º Concedida urgência para proposição sem parecer, terá cada uma das Comissões, que tiverem de se manifestar, o prazo improrrogável de cinco dias para êsse fim.
§ 2º O requerimento de urgência será apresentado, em qualquer ocasião; mas só poderá ser submetido à deliberação, se assinado por líder de representação partidária e mais 50 deputados, por 75 deputados, ou por maioria da Mesa, quando se tratar de proposições de iniciativa do Presidente da República oriundas assim do Senado, Tribunais e Comissões da Câmara, como sôbre matéria regimental, ou de economia interna da Câmara.
§ 3º Será facultada a palavra, até dez minutos, no máximo, ao Deputado que primeiro a solicite para impugnar o requerimento de urgência.
§ 4º Independerá de número de assinaturas o requerimento de urgência subscrito pela maioria da Comissão, ou de uma das Comissões, que tiver falado, ou deva falar, sôbre a proposição.
§ 5º Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição, com prejuízo de urgência já votada, quando não ultimado o andamento da proposição respectiva, salvo o disposto no § 7º, senão em virtude de requerimento assinado pela maioria da Comissão, a que haja sido distribuída a matéria, pela maioria da Mesa, ou pelo quarto da totalidade absoluta dos Deputados.
§ 6º A urgência votada para projeto com aumento de despesa, que não tenha sido originário da Comissão de Finanças, do Poder Executivo ou da Mesa da Câmara, só produzirá efeito setenta e duas horas depois de concedida pelo plenário.
§ 7º O Presidente interromperá o orador se solicitada urgência para assunto referente à segurança nacional, subscrito, pelo menos, pelo quarto do número total dos Deputados.
§ 8º Submetido à consideração da Câmara requerimento de urgência será, sem discussão, imediatamente votado.
§ 9º Se a Câmara aprovar requerimento de urgência, entrará a matéria, de imediato, em discussão, prejudicada a Ordem do Dia até decisão do plenário.
Art. 72. Quando faltarem, apenas, dez dias para o término dos trabalhos, serão considerados urgentes os projetos de crédito solicitados pelo Govêrno e os indicados por sete Presidentes de Comissões Permanentes, pela maioria da mesa, ou pelo quarto da totalidade dos Deputados.
Art. 73. Denomina-se interstício o prazo decorrente entre dois atos consecutivos, referentes à mesma proposição.
§ 1º Entre cada votação e a discussão seguinte do mesmo projeto, mediarão, pelo menos, quarenta e oito horas de intervalo, salvo concessão de urgência, pela qual a proposição que não receber emenda, figurará, obrigatoriamente, na Ordem do Dia seguinte; a que receber emenda, será enviada à Comissão que deverá emitir parecer, por escrito, dentro em vinte e quatro horas.
§ 2º A Câmara pode diminuir o interstício, a requerimento de qualquer Deputado. Não se poderá, porém, na mesma sessão, proceder à votação e discussão subseqüente.
§ 3º Não poderá ser dispensado de interstício, para discussão, após a sua aprovação, o projeto emendado que será submetido à Comissão, para a redação do vencido.
§ 4º Será de quarenta e oito horas o prazo destinado à redação para nova discussão.
§ 5º Considerada a extensão do projeto e o número das emendas, a serem incorporadas na redação, o Presidente poderá prorrogar o prazo conferido às Comissões, para o redigir.
§ 6º O projeto do Senado emendado na Câmara terá dispensa de interstício, desde que não se torne necessária a redação da emenda.
Art. 74. Toda a dúvida sôbre a interpretação deste Regimento, na sua prática, ou relacionada com a Constituição, constituirá "questão de ordem".
§ 1º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de cinco minutos, ao formular uma, ou, simultâneamente, mais de uma "questão de ordem", à hora do expediente, e, de três minutos, durante a Ordem do Dia. Não será permitida mais de uma questão de ordem, depois de iniciada a votação da matéria da Ordem do Dia, senão nos têrmos do parágrafo único do artigo seguinte.
§ 2º Tôdas as "questões de ordem", claramente formuladas, com a indicação precisa das disposições, cuja observância se pretenda elucidar, depois de falar sòmente o autor e o impugnante, serão resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara; não é licito opor-se, ou criticar, a decisão presidencial, na sessão em que fôr proferida. Qualquer consideração, ou protesto nesse sentido, só poderão ser feitos, à hora do expediente, ou em explicação pessoal, em sessão posterior.
§ 3º Se o Depurado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-a, desde logo, em têrmos claros e precisos, o Presidente não lhe permitirá a continuação na tribuna e determinará a exclusão, na ata, das palavras por êle pronunciadas.
Art. 75. Em qualquer fase da sessão, poderá o Deputado, "pela ordem", reclamar a observância da disposição expressa do Regimento, indicada, precisamente e sem comentários, sob as penas do § 3º do artigo antecedente. Não será discutida esta reclamação.
Parágrafo único. No momento da votação ou quando se discutir e votar redação final, a palavra "pela ordem" só poderá ser concedida uma vez, ao Relator da proposição e a outro Deputado, de preferência o autor da proposição, principal, ou acessória, em votação.
Art. 76. O Diário do Congresso Nacional publicará, cada dia, a ata da sessão anterior, com todos os pormenores dos respectivos trabalhos.
§ 1º Os projetos e emendas, os pareceres de Comissões, as indicações e requerimentos serão transcritos na ata, por extenso, com a menção dos seus autores.
§ 2º Todos os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa, salvo as expressas restrições regimentais. Não são permitidas as reproduções de discurso no Diário do Congresso Nacional, com o fundamento de corrigir erros, ou omissões. As correções constarão de seção "Errata", a ser incluída naquele órgão oficial.
§ 3º As informações e os documentos não oficiais, lidos pelo 1º Secretário, à hora do expediente, em sumário, serão sòmente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se fôr a sua publicação integral requerida à Mesa e por ela deferida.
§ 4º As informações enviadas à Câmara dos Deputados, em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Deputado, ou de Comissão, serão, em regra, publicadas na ata impressa, antes de entregues ao solicitante, mas poderão sê-lo em resumo, ou, apenas, mencionadas, a juízo do Presidente da Câmara, ficando, porém, em qualquer hipótese, na Secretaria, cópias na integra de tais informações, que poderão ser comentadas por qualquer Deputado.
§ 5º As informações e documentos oficiais, de caráter reservado, não se dará publicidade.
§ 6º Na ata não será inserido nenhum documento sem expressa permissão da Câmara, ou da Mesa, por despacho do 1º Secretário, salvo nos casos previstos pelo Regimento.
Art. 77. Lavrar-se-á ata, manuscrita, ou dactilografada, com a sinopse dos trabalhos de cada sessão.
Art. 78. As atas impressas serão organizadas por ordem cronológica, em anais, a fins de serem distribuídos aos Deputados.
§ 1º As atas manuscritas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, também, manuscrita, ou dactilogràficamente, em resumo e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Deputados, antes de se levantar a Sessão.
Art. 79. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro poder.
Parágrafo único. Êste serviço será feito, ordinàriamente, com a policia privativa da Câmara dos Deputados, que será criada pelo Regulamento da Secretaria da Câmara e, se necessário, por fôrça pública e agentes da policia comum, requisitados ao Govêrno, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoa de designação desta.
Art. 80. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir, das galerias, ás sessões, desde que esteja desarmada e guarde o maior silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso, ou de reprovação, ao que se passar na Câmara.
§ 1º Haverá tribunas reservadas para senhoras, ex-Deputados, Senadores e ex-Senadores, membros do corpo diplomático, e, também, para os representantes da imprensa diária e das agências telegráficas e de radiodifusão, previamente autorizados pela Mesa para o exercício de sua profissão junto à Câmara.
§ 2º No recinto da Câmara, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados e Senadores da própria legislatura, os funcionários da Secretaria, em serviço exclusivo da sessão, e, na respectiva bancada, os representantes dos órgãos de publicidade devidamente autorizados.
§ 3º Os espectadores, que perturbarem a sessão, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.
Art. 81. Quando, por simples advertência, na forma dêste Regimento, não fôr possível ao Presidente manter a ordem, poderá suspender, ou levantar, a sessão.
Parágrafo único. Se algum Deputado cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso, que deva ter repressão, a Mesa, conhecerá do fato, expondo-o à Câmara, que deliberará a respeito, em sessão secreta.
Art. 82. Quando, no edifício da Câmara, se cometer algum delito, realizar-se-á a prisão do criminoso, seguida de inquérito sob a direção do Diretor do Serviço da sua policia privativa, ou de uns dos membros da Mesa, designado pelo Presidente.
§ 1º Serão observados, no inquérito, as leis de processo e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º Servirá de escrivão, nesse processo, o funcionário da Secretaria para isso designado pelo Presidente.
§ 3º O Inquérito terá rápido andamento e será enviado com o delinqüente à autoridade judiciária.
Art. 83. Proposição é tôda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1º As proposições poderão consistir em projetos de lei, ou de resolução da Câmara, emendas, indicações, requerimentos e pareceres.
§ 2º Só serão aceitas pela Mesa proposições sôbre assunto da competência da Câmara e de acôrdo com êste Regimento.
§ 3º Tôda proposição deverá ser redigida com clareza, em têrmos explícitos e sintéticos.
§ 4º A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que a outro poder delegue atribuições privativas do Legislativo.
§ 5º Sempre que uma proposição se referir, no texto submetido à deliberação, a lei, ou artigo de lei, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, deverá ser redigida de modo que se saiba, à simples leitura, ou pela proposição que a acompanhar, a providência que se pretende revogar, revigorar, ou alterar, ou estender a outrem; não serão aceitas pela Mesa as proposições que contiverem a simples citação de número de lei, ou de artigos de lei.
§ 6º Nenhuma proposição, sôbre aprovação de contratos, ou concessões, poderá ser aceita pela Mesa da Câmara, sem que transcreva, por extenso, o contrato, ou concessão.
§ 7º Não será admitida, em qualquer proposição, expressão ofensiva a quem quer que seja.
§ 8º Nenhuma proposição será sujeita a discussão, ou a votação, sem que seja interposto parecer, pela Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
§ 9º Cada proposição deverá ter de preferência o seu parecer independente de qualquer outra, ainda quando se trate de proposições análogas, ou do mesmo objetivo. Podem, todavia, ser anexados, em uma das proposições, quando assim fôr mais conveniente, a critério da respetiva Comissão.
§ 10. Sempre que o Presidente julgar necessário, ou fôr solicitado pelo plenário, convidará o Relator, ou outro membro da Comissão, com a qual tiver mais pertinência a matéria, para explicar as razões do parecer, o que será feito no encaminhamento da votação.
Art. 84. A Câmara dos Deputados exerce a função legislativa por via de projetos de lei, ou de resolução.
§ 1º Os projetos de lei são de duas categorias:
I - os destinados a regular as matérias de privativa competência da União e do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República, constante do artigo 65 da Constituição;
II - os que regularão as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República, nos têrmos do art. 66 da Constituição.
§ 2º Os projetos da primeira categoria convertem-se em leis pela sanção do Presidente da República, que os promulgará e fará publicar, salvo a hipótese do artigo 70, § 4º, da Constituição em que a promulgação é atribuída ao Presidente do Senado.
§ 3º Os projetos referidos no § 1º, II, serão, ultimada a sua elaboração na Câmara, enviados ao presidente do Senado, para promulgação e publicação.
§ 4º Destinam-se os projetos de resolução a regular as matérias de caráter político, ou administrativo, sôbre que deva a Câmara dos Deputados pronunciar-se em casos concretos, tais como:
I - perda de mandato de Deputado;
II - concessão de licença para o processo criminal ou prisão de Deputado;
III - concessão de licença para tratamento de saúde ou de interêsse particular;
IV - criação de Comissão de inquérito sôbre fatos determinados;
V - todo e qualquer assunto de sua economia interna.
Art. 85. Os projetos deverão ser assinados pelos seus autores e divididos em artigos numerados, concisos e claros, precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.
§ 1º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acôrdo com a respectiva ementa.
§ 2º O autor do projeto poderá fundamentá-lo, por escrito, ou verbalmente.
§ 3º Nenhum artigo do projeto poderá conter duas, ou mais, proposições, independentes entre si, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.
§ 4º Sempre que o projeto não estiver devidamente redigido, a Mesa restituí-lo-á ao autor, para organizá-lo de acôrdo com as determinações regimentais.
§ 5º Se os projetos enviados pelo Senado, ou pelo Presidente da República, não contiverem ementa, o 1º Secretário providenciará para que lhes seja sobreposta.
§ 6º A Mesa não poderá aceitar projeto de lei, ou de resolução, ou substitutivo global, que não seja encimado por ementa sucinta e precisa.
§ 7º O projeto apresentado à Câmara por qualquer Deputado será encaminhado á Mesa, para dar-lhe imediato andamento, se não fôr evidentemente inconstitucional.
§ 8º Não será admitido o projeto manifestamente contrário a dispositivos da Constituição.
§ 9º Se o autor da proposição considerada inconstitucional não se conformar com a decisão da Mesa, poderá requerer ao presidente a audiência preliminar da Comissão de Constituição e Justiça, que, se discordar do parecer da Mesa restituirá a proposição a esta, para o devido trâmite.
§ 10. Se fôr mantida a decisão da Mesa, será arquivada a proposição.
§ 11. O projeto será despachado às Comissões respectivas, por intermédio da Secretaria da Câmara, depois de numerado, registrado e feita a devida publicação no Diário do Congresso Nacional.
§ 12. Tôdas as proposições, a juízo do Presidente da Câmara, entrarão em ordem do dia, desde que tiverem parecer das Comissões, a cujo exame forem submetidos, sem prejuízo do disposto no capitulo - Da pauta.
Art. 86. Leis periódicas são as que deixam de vigorar independente de revogação expressa, findo o prazo para o qual foram votadas.
§ 1º São lei anuais as orçamentárias e quadrienais as que fixam o subsídio do Presidente, do Vice-Presidente da República e dos congressistas e a ajuda de custo dos membros do Poder Legislativo.
§ 2º Os projetos de lei periódica serão incluídos em Ordem do Dia, de preferência a quaisquer outras proposições, salvo as relativas à declaração de guerra e à celebração da paz e as consideradas urgentes.
§ 3º O encerramento de qualquer discussão dos projetos de leis periódicas só poderá ser requerido, depois de realizadas em duas sessões ordinárias.
§ 4º Quando faltarem apenas oito dias para o encerramento dos trabalhos legislativos, os projetos de leis periódicas serão incluídos na Ordem do Dia independente de distribuição em avulsos, de impressão, e até de parecer.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior caberá à Comissão de Finanças o direito de se pronunciar sôbre o assunto, verbalmente, durante a discussão, ou no momento da votação respectiva.
§ 6º Ainda dentro dos oito dias, a que se refere o § 4º, a Mesa poderá, conforme a urgência, determinar a imediata discussão, ou votação, de qualquer dos projetos de leis periódicas, com preterição da ordem do dia.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, só poderá ser requerido o encerramento da discussão do projeto de lei periódica, após falarem oradores.
§ 8º Caso seja dada a discussão, ou votação, sem a impressão prévia, ou sem a distribuição em avulsos, qualquer proposição o 1º Secretário a lerá, no momento da discussão, ou da votação.
§ 9º Se, na hipótese do § 4º, a proposição a ser votada estiver impressa, o encaminhamento da votação será feito de uma só vez para tôdas as emendas; pode, porém, responder, o Relator a cada Deputado, que encaminhar a votação.
§ 10. Se as emendas não estiverem impressas, sòmente o Relator, ou o primeiro signatário delas, e, na falta dêstes, respectivamente, qualquer membro da Comissão competente, ou qualquer dos signatários, poderá discutí-las, ou encaminhar a votação, por prazos que, somados, não excedam de meia hora. Sub-Seção I Do Orçamento
Art. 87. A Câmara aguardará a proposta de orçamento, apresentada pelo Poder Executivo, até findar o segundo mês da sessão legislativa (Constituição da República art. 87, XVI).
Parágrafo único. Se a Câmara não receber, no prazo constitucional, a proposta orçamentária, a Comissão de Finanças formulará, dentro em trinta dias, contados da extinção daquêle prazo, projeto de Orçamento.
Art. 88. O Orçamento Geral da República constituirá um só projeto, dividido em duas partes - Receita e Despesa.
§ 1º A Despesa será subdividida por Poderes, e o Executivo pela Presidência da República, seus órgãos e Ministérios.
§ 2º O Presidente da Comissão de Finanças designará relatores para as partes e subdivisões do projeto do Orçamento.
Art. 89. Recebida a proposta de orçamento, enviada pelo Presidente da República, em qualquer hora da sessão, será, imediatamente, remetida, independente de leitura, depois de publicada à Comissão de Finanças, para adotá-la como lhe parecer conveniente, e transformá-la em projeto.
§ 1º Dentro em quinze dias, após, o seu recebimento, a Comissão de Finanças remeterá à Mesa o projeto, para ser publicado, inclusive em avulsos.
§ 2º Publicado o projeto de orçamento, ficará sôbre a mesa, para receber emendas, durante dez dias úteis.
§ 3º Findo o prazo do parágrafo anterior, o Presidente da Câmara classificará as emendas recebidas, publicando as admitidas e as recusadas.
§ 4º Do ato do Presidente, recusando partes do projeto, ou emendas, haverá recurso para a Câmara, discutido, à Ordem do Dia, como matéria urgente, na sessão seguinte à sua publicação no Diário do Congresso Nacional.
§ 5º As deliberações sôbre recursos serão tomadas, logo que formulados êstes.
§ 6º Findo o prazo estabelecido no § 1º, o Presidente remeterá as emendas aceitas à Comissão, que as devolverá, com parecer, dentro em quinze dias.
§ 7º Este parecer será publicado e distribuído em avulsos, com o projeto e as respectivas emendas, dentro de oito dias.
Art. 90. O projeto entrará em Ordem do Dia, com o interstício obrigatório, em quarenta e oito horas, entre a distribuição dos avulsos e o inicio da discussão.
§ 1º A discussão e votação serão feitas por partes e por anexos, ultimada a votação, voltarão o projeto e as emendas á Comissão, a fins de redigi-lo, no prazo máximo de cinco dias, quando o devolverá á Mesa para última discussão.
§ 2º Recebendo o projeto redigido para a última discussão a Mesa publicá-lo-á independente de leitura, fá-lo-á distribuir em avulsos e receberá emendas, durante os três dias úteis, seguintes à distribuição.
§ 3º Em qualquer das discussões do projeto, não poderão nêle figurar disposições, nem ser aceitas emendas, que, em relação à Receita, não correspondam á tributação vigente, e, quanto à Despesa, visem a criação, ou supressão de unidades administrativas, ou a concessão de recursos em desacôrdo com a finalidade dêstes.
§ 4º São consideradas matérias estranhas ao projeto as que:
I - não tenham relação imediata com o orçamento, ou consignem despesas em exercício diverso daquele que a lei vai reger;
II - tenham caráter de proposição principal;
III - de qualquer modo, importem delegação de poder;
IV - autorizem, ou consignem dotação para serviços, repartições, ou cargos não criados, anteriormente, em lei ordinária vigente, efetivos ou não;
V - não caibam, em geral, direta e precisamente, na lei de orçamento, a qual deve, apenas, indicar, especificamente, com precisão e clareza, o total das receitas, cuja arrecadação autoriza, e o das despesas a realizar, dentro do exercício financeiro.
§ 5º Em qualquer das discussões do projeto orçamentário, o Presidente da Câmara não aceitará emendas que criem, ou suprimam cargos, ou funções, nem de aumento, ou de redução, de dotações destinadas ao pagamento de gratificações, auxílios, ou vantagens de qualquer espécie; nem, enfim, de alteração à nomenclatura de cargos, ou funções, que, de qualquer forma, modifiquem os estipêndios, em parte, ou em conjunto. O Presidente, de oficio, ou em virtude de reclamação, não submeterá à consideração do plenário matéria infringente dêste parágrafo e do anterior e, em qualquer fase, até na da redação final, fará excluir a que os contrariar, e dará do seu ato conhecimento à Câmara.
§ 6º Na última discussão, não será admitida emenda de que resulte aumento de despesa, ou diminuição de receita, salvo o restabelecimento de medida contida na proposta do Poder Executivo, ou a consignação de verba para despesa já determinada em lei.
§ 7º Findo o prazo do parágrafo 2º, o Presidente remeterá à Comissão as emendas aceitas e as mandará publicar, devidamente classificadas. Qualquer reclamação contra a recusa da emenda, na última discussão, far-se-á, apenas no dia seguinte no da sua publicação.
§ 8º A Comissão, dentro em dez dias, devolverá à Mesa, as emendas, com parecer, publicado e distribuído em avulso, dentro em quatro dias.
§ 9º A Comissão poderá, por intermédio de seu Presidente, requerer à Câmara a prorrogação do prazo para a apresentação de parecer às emendas em discussão inicial, ou final, até cinco dias, improrrogáveis. Êste requerimento poderá ser apresentado em qualquer momento da sessão, não terá discussão e será imediatamente submetido a votos, com qualquer número de presentes.
§ 10. Findo o prazo da prorrogação, o Presidente de oficio, ou a requerimento, poderá incluir na Ordem do Dia seguinte o projeto e as emendas sem parecer, cabendo, neste caso, ao Relator, nos três minutos de prazo para encaminhar a votação, opinar sôbre cada uma das proposições em parecer verbal.
§ 11. Havendo parecer escrito, o projeto, com as emendas e o parecer, figurará na Ordem do Dia quarenta e oito horas depois da distribuição em avulsos.
§ 12. Encerrada a discussão sôbre o projeto e emendas, englobadamente, serão submetidos a votação as emendas e o projeto e, em caso algum, por ocasião da votação, poderá o Deputado ocupar a tribuna por mais de três minutos.
§ 13. Terminada a votação, serão remetidos o projeto e emendas à Comissão de Finanças, para a redação final, que deverá ser feita no prazo máximo de oito dias.
§ 14. A Comissão de Finanças indicará, como observação, sempre que julgar conveniente, nos serviços que produzem renda, o total desta ao lado do cômputo da despesa respectiva e a diferença entre as duas parcelas.
§ 15. À Comissão de Finanças será permitido, ao opinar sôbre emendas, propor modificações ao projeto e às emendas, oferecer novas e apresentar substitutivo de ordem geral, a várias emendas, ou a grupos delas, que versem sôbre o mesmo assunto, ou sôbre objeto de igual natureza.
§ 16. A Comissão de Finanças, na elaboração do projeto e no oferecimento de emendas, quer na inicial, quer a última discussão, está sujeita às mesmas restrições impostas aos Deputados.
§ 17. As emendas do Senado ao projeto do orçamento serão, logo que recebidas, enviadas imediatamente, pela Mesa, independente de leitura, à Comissão de Finanças, podendo ser relatadas verbalmente, se assim o deliberar a Comissão.
§ 18. Ao Presidente da Comissão de Finanças incumbe, ainda, ultimada a votação do orçamento, fazer relatório sôbre a situação financeira e econômica do país; expender apreciação comparativa entre a lei de meios vigente, a proposta do Govêrno e o projeto dela resultante; aconselhar as providências legislativas reputadas indispensáveis à boa ordem das finanças públicas e formular os necessários projetos de lei.
§ 19. Êstes relatórios serão publicados, na ata e em avulsos, e distribuído pelos Deputados
§ 20. O Presidente da Comissão de Finanças poderá delegar as funções de relator geral a um dos membros da Comissão, de sua livre escolha.
Sub-Seção II
Da fixação de fôrças
Art. 91. Lei de fixação de fôrças armadas da União é a que determina o efetivo do pessoal do Exército, da Marinha de Guerra e da Aeronáutica, nos vários quadros e categorias, que os compõem.
§ 1º Compete à Comissão de Segurança Nacional dar parecer sôbre o projeto de lei de fixação de fôrças enviado pelo Presidente da República e oferecer-lhe as emendas necessárias.
§ 2º O adiamento da discussão dêstes projetos só se fará pelo prazo máximo de 72 horas e o da sua votação, pelo de 48 horas.
§ 3º Os prazos para serem apresentados pareceres às emendas são de dez dias, em discussão inicial, e de cinco dias, na final.
Sub-Seção III
Da tomada de contas
Art. 92. Incumbe à Comissão de Tomada de Contas opinar sôbre o processo de tomada de contas do Presidente da República e sôbre o parecer prévio do Tribunal de Contas, ou apresentar novo parecer, que concluirá por projeto de lei.
§ 1º Se, após sessenta dias da inauguração dos trabalhos da Câmara, não houver esta recebido a prestação de contas do Presidente da República (Constituição da República, art. 87, XVII), a Comissão de Tomada de Contas dará parecer sôbre o relatório do exercício terminado, apresentado pelo Tribunal de Contas, e aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas, que, de acôrdo com o nº II do art. 59 da Constituição, deverá ser frita por comissão especial, composta de cinco membros.
§ 2º No caso de haver prestação de contas, o relator terá o prazo de quarenta e cinco dias para apresentar parecer. Não sendo êste aceito, o novo relator terá o prazo de dez dias, para apresentar o parecer, de acôrdo com vencido.
§ 3º Se houver, apenas, o relatório do Tribunal de Contas, os prazos do parágrafo anterior serão, respectivamente, de vinte dias e cinco dias.
Art. 93. Tanto que chegue à Câmara, em qualquer hora da sessão, o processo, de prestação de contas, a Mesa, independente da leitura no expediente, mandará publicar dentre as suas peças o balanço geral das contas da União, com os documentos que o instruem, organizados pela Contadoria Geral da República, e o parecer do Tribunal de Contas, com o confronto entre as cifras constantes do balanço e as consignadas na sua escrituração. De seguinte, dentro do prazo máximo de oito dias, serão distribuídos, em avulsos, aos Deputados.
§ 1º Durante os seis dias úteis seguintes à distribuição dos avulsos; ficará o projeto em pauta, aguardando emendas e pedidos de informações.
§ 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, serão as emendas e os pedidos de informações, dentro das quarenta e oito horas subseqüentes, mandados publicar pelo Presidente, depois de devidamente classificados.
§ 3º O Presidente remeterá, em seguida, o parecer, as emendas e os pedidos de informação à Comissão, que os devolverá, dentro em quinze dias, acompanhados do parecer.
§ 4º Êste parecer será publicado e distribuído em avulsos, no prazo máximo de oito dias.
§ 5º Quarenta e oito horas após a publicação, o parecer, com as emendas e pedidos de informação, entrará pala a Ordem do Dia, em discussão única.
§ 6º A Comissão poderá, por intermédio do seu Presidente, requerer à Câmara a prorrogação por mais dois dias, improrrogáveis, dos prazos para a apresentação de parecer às emendas. Êste requerimento não terá discussão, será apresentado em qualquer momento da sessão e submetido, pela Mesa, imediatamente, a votos, com qualquer número de Deputados presentes.
§ 7º Terminada a votação, voltarão os papéis à Comissão de Tomada de Contas, para a redação final.
§ 8º Se não fôr aprovada pelo plenário a prestação de contas, ou parte dessas contas, será todo o projeto, ou a parte referente às contas impugnadas, remetido à Comissão de Constituição e Justiça, para que, em parecer, que termine por projeto de lei, indique as providências a serem tomadas pela Câmara.
§ 9º Se a Comissão concluir propondo a punição de culpados, essa proposição, se aprovada pelo plenário, deverá ser enviada à Comissão de Constituição e Justiça, para estabelecer as providências que devem ser postas em prática. Sub-Seção IV Do subsídio e da ajuda de custo.
Art. 94. A Comissão de Finanças formulará, até o dia 15 de maio da última sessão legislativa da legislatura, o projeto de fixação do subsídio e da ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional da legislatura seguinte.
§ 1º Se a Comissão de Finanças, ou qualquer outra, ou, ainda, qualquer Deputado, não houver apresentado, até o dia 15 de maio da última sessão legislativa da legislatura, êsse projeto, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, da primeira sessão, em forma de proposição legislativa, a disposição respectiva em vigor.
§ 2º As emendas a êsse projeto serão enviadas à Comissão de Finanças, para, no prazo de cinco dias, improrrogáveis, emitir parecer, a respeito.
§ 3º Aprovado o projeto, a Comissão de Finanças providenciará no sentido de serem postas de acôrdo com êle as necessárias verbas orçamentárias.
Art. 95. A Comissão de Finanças apresentará, até o dia 15 de maio do último ano de cada período presidencial, projeto de subsídio do Presidente e do Vice-Presidente da República para o período seguinte.
§ 1º Se a Comissão de Finanças, ou qualquer Deputado, não houver apresentado, até o dia 15 de maio, êsse projeto, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, sob a forma de proposição legislativa, as disposições em vigor sôbre a matéria.
§ 2º A Comissão de Finanças providenciará de modo que sejam incluídas no orçamento as verbas respectivas.
Art. 96. Nos têrmos do art. 47, § 1º, da Constituição da República, o subsídio, dividido em duas partes, se pagará ao Deputado:
I - a parte fixa, no decurso do ano;
II - a parte variável correspondente ao seu comparecimento.
§ 1º O subsídio será pago a começar do dia da posse do Deputado. O Deputado que deixar de votar, ainda que tenha comparecido, terá a diária descontada, desde que a votação seja interrompida, ou adiada, por falta de número legal.
§ 2º Quando não houver número legal para a abertura das sessões serão descontadas as diárias dos Deputados não comparecentes.
§ 3º O saldo da verba do subsídio dos Deputados, apurado mensalmente, será incorporado na receita da Secretaria da Câmara dos Deputados, e será aplicado, conforme proposta da Mesa, à Câmara dos Deputados, preferencialmente, em despesas correspondentes à mesma verba.
§ 4º Nenhuma despesa extraordinária da Secretaria da Câmara dos Deputados, excedente de cem mil cruzeiros, será realizada sem prévia proposta da Mesa, aprovada pela Câmara.
Art. 97. O Regimento Interno só poderá ser modificado, mediante projeto de resolução da Câmara.
§ 1º A Mesa apresentará, dentro do prazo máximo de trinta dias, parecer sôbre qualquer projeto nesse sentido.
§ 2º Projeto e parecer, depois de publicados e distribuídos em avulsos, figurarão na Ordem do Dia, em discussão única, durante duas sessões, pelo menos.
§ 3º Encerrada a discussão, se forem apresentadas emendas, a Mesa emitirá, dentro de cinco dias, parecer, sujeito, também, a discussão parlamentar.
§ 4º Encerrada a discussão do parecer, votar-se-á o projeto, cuja redação final cabe à Mesa.
§ 5º A Mesa fará, todos os anos, ao fim da sessão legislativa ordinária, a consolidação de tôdas as modificações feitas no Regimento do qual mandará tirar nova edição, no interregno das sessões.
Art. 98. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere a manifestação da Câmara, ou de suas Comissões, acêrca de determinado assunto, tendente à elaboração de proposição sôbre matéria de competência da Câmara.
§ 1º As indicações serão redigidas por escrito, em têrmos explícitos e em forma sintética, assinadas pelo autor.
§ 2º As indicações recebidas pela Mesa, e lidas em súmula, serão despachadas, obrigatoriamente, às Comissões com que tiverem correlação e mandadas publicar, integralmente, na ata dos trabalhos da Câmara.
§ 3º As indicações independem de qualquer julgamento preliminar da Câmara.
§ 4º A Comissão, que receber indicação, deverá interpor parecer no prazo de dez dias.
§ 5º A indicação e o respectivo parecer serão sujeitos a discussão única.
§ 6º Se à indicação fôr apresentada emenda, para que esta tenha parecer, voltará à Comissão.
§ 7º Êste segundo parecer sofrerá discussão suplementar.
§ 8º Se a Comissão, ao opinar sôbre indicação, concluir por projeto, seguirá êste os trâmites regimentais, que disciplinam as proposições de igual natureza.
Art. 99. Requerimento é tôdo o pedido feito ao Presidente da Câmara sôbre objeto de expediente, ou de ordem, por qualquer Deputado ou Comissão.
Parágrafo único. Os requerimentos são de duas espécies:
I - os sujeitos a despacho do Presidente;
II - os sujeitos a deliberação da Câmara.
Art. 100. Será despachado pelo Presidente o requerimento:
I - verbal, que solicite:
| a) | a palavra, ou sua desistência; |
| b) | permissão para falar sentado; |
| c) | a posse de Deputado; |
| d) | a leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do plenário; |
| e) | a observância de disposição regimental; |
| f) | a retirada, pelo autor, de requerimento, verbal, ou escrito; |
| g) | a retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário; |
| h) | a verificação de votação; |
| i) | informações sôbre a ordem dos trabalhos e sôbre a pauta, ou a Ordem do Dia; |
| j) | a requisição de documento, livro, ou publicação, existente na Câmara, sôbre proposição em discussão; |
| k) | o preenchimento de lugar em Comissão; |
| l) | a inclusão, em Ordem do Dia, de proposição em condições regimentais de nela figurar. |
II - escrito, que solicite:
| a) | audiência de Comissão, se de autoria de outra; |
| b) | informações oficiais. |
§ 1º O Presidente publicará o seu despacho escrito no Diário do Congresso Nacional. Se indeferido o seu requerimento, ou retardado, por mais de setenta e duas horas, o seu despacho, poderá o Deputado renová-lo, diretamente ao plenário.
Art. 101. Dependerão de deliberação do plenário os requerimentos referidos nos parágrafos seguintes.
§ 1º Será verbal e não sofrerá discussão o requerimento:
I - votado com qualquer número que solicite:
| a) | representação da Câmara por Comissão externa; |
| b) | prorrogação de prazo para a apresentação de parecer às emendas ao projeto da lei orçamentária; |
II - votado com a presença de pelo menos, cinqüenta Deputados, o de prorrogação da sessão da Câmara por prazo certo, para a prosseguimento da discussão da proposição em Ordem do dia, ou para que o orador inicie, ou termine, explicação pessoal;
III - votado, com a maioria absoluta de Deputados, o que solicite:
| a) | dispensa de interstício para a inclusão de determinada proposição na Ordem do Dia; |
| b) | dispensa de impressão de qualquer proposição; |
| c) | reconsideração à recusa de emenda a qualquer proposição; |
| d) | retirada da Ordem do Dia, de proposição, principal, ou acessória, com parecer favorável; |
| e) | destaque de parte de proposição principal, ou de proposição acessória, integral, ou parcialmente, aprovada, para constituir proposição independente; |
| f) | prorrogação da sessão para votação. |
§ 2º Dependerá de deliberação do plenário o requerimento escrito, sem discussão:
I - subscrito por vinte e cinco Deputados no mínimo, ou por cinco Presidentes de Comissões Permanentes, votado com a presença de, pelo menos, cinqüenta Deputados, que solicite voso de aplauso, regozijo, louvor, ou congratulações, por ato publico, ou acontecimento, de alta significação nacional e não represente moção de apoio ao Govêrno;
II - subscrito pela Comissão de Diplomacia e Tratados, e votado com a presença de cinqüenta Deputados, no mínimo, relativo a ato, ou acontecimento, de alta significação internacional;
III - subscrito por quinze Deputados, no mínimo, ou que solicite manifestação por motivo de luto nacional, ou de pesar, pelo falecimento de congressista de qualquer legislatura, Chefe e Ministro de Estado, ou chefe de poder federal, estadual, ou do Distrito Federal;
IV - subscrito por vinte e cinco Deputados, no mínimo, ou quatro Presidentes de Comissão Permanente, e votado por cinqüenta Deputados, no mínimo, o que propuser voto de pesar pelo falecimento de individualidade nacional, ou estrangeira.
§ 3º Os requerimentos de que tratam o § 2º deste artigo e seus incisos serão votados durante a hora improrrogável do expediente e, se o não forem, serão considerados adiados, ou prejudicados, conforme o caso. A votação será encaminhada, no máximo, por dois Deputados, que não poderão falar por mais de dez minutos cada um.
§ 4º Dependerá de deliberação plenário o requerimento escrito, sem discussão e sujeito à votação pela maioria absoluta dos Deputados, que solicite:
I - remessa a determinada Comissão, de papel despachado a outra;
II - renúncia de membro da Mesa;
III - discussão e votação de proposição por títulos, capítulos, grupo de artigos, ou de emendas;
IV - adiamento da discussão, ou da votação;
V - encerramento da discussão;
VI - votação por determinado processo;
VII - dispensa de inclusão em pauta, para qualquer proposição;
VIII - preferência;
IX - urgência.
§ 5º Será escrito, sujeito à discussão e votação pela maioria absoluta dos Deputados, o requerimento que solicite;
I - a inclusão em Ordem do Dia, de proposição sem parecer;
II - votação por partes;
III - audiência de Comissão sôbre determinada matéria;
IV - nomeação de Comissão especial ou mista;
V - sessão extraordinária;
VI - qualquer outro assunto, que se não refira a incidente sobrevindo no curso de discussão, ou de votação.
§ 6º Depende de parecer da Mesa e de votação pela maioria absoluta dos Deputados o requerimento que solicite a inserção no Diário do Congresso Nacional, ou nos Anais, de documento, ou publicação, não oficial, não justificativa de proposição com ela apresentada.
Art. 102. Todo o requerimento escrito deve ser enviado à Mesa, antes de fundamentado, oralmente, se sujeito a discussão. Considera-se encerrada esta, desde que falem, pelo prazo de dez minutos cada um, o seu autor e um Deputado, que lhe seja contrário. Inclui-se nesse prazo a questão de ordem, que se levantou, durante o encaminhamento da votação, feita nos têrmos do artigo 74.
Art. 103. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.
§ 1º As Comissões deverão apresentar parecer às proposições, mensagens e mais papéis sujeitos à sua deliberação.
§ 2º O parecer, redigido por escrito, em têrmos explícitos, sôbre a conveniência da aprovação, ou da rejeição, da matéria a que se reporte, terminará por conclusões sintéticas.
§ 3º Excepcionalmente, nos casos expressamente previstos no Regimento, o parecer poderá ser verbal.
§ 4º Sempre que fôr apresentado parecer sôbre qualquer documento, ou papel, que não seja proposição da Câmara dos Deputados, ou do Senado, desde que das suas conclusões deva resultar lei ou resolução, deverá conter a proposição necessária, devidamente formulada.
§ 5º A Mesa devolverá à Comissão que o emitir o parecer, que se não cinja à disposição dêste artigo, para que o redija na sua conformidade.
§ 6º O Relator de parecer verbal, designado pelo Presidente da Comissão, indicará, sempre, os nomes dos membros favoráveis e dos contrários à proposição.
Art. 104. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
§ 1º As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas, ou modificativas.
§ 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º Entenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra.
§ 4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.
§ 5º Não será admitida emenda substitutiva, ou aditiva, que não tenha relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.
§ 6º A Mesa fará publicar, na ata dos trabalhos da Câmara, qualquer emenda que houver recusado com fundamento no parágrafo anterior.
§ 7º Emenda modificativa é a que não altera totalmente proposição principal.
§ 8º As emendas modificativas poderão ser ampliativas, restritivas, ou corretivas.
§ 9º A emenda ampliativa é a que estende a outra pessoa, ou objeto, a disposição a que se refere.
§ 10. A emenda restritiva diminui a extensão da disposição que modifica.
§ 11. A emenda corretiva não modifica a substância da disposição a que se refere, mas, apenas, a redação.
§ 12. A separação, em duas ou mais partes, de qualquer artigo, parágrafo, número, ou letra de proposição, para efeito de sua votação, será considerada emenda supressiva.
§ 13. A emenda à redação final só será admitida para evitar incorreção, incoerência contradição, ou absurdo manifesto.
§ 14. A emenda, que alterar a receita, ou a despesa, será sempre submetida ao parecer da Comissão de Finanças.
§ 15. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
§ 16. As Comissões, ao apresentarem parecer sôbre emenda, poderão oferecer-lhe subemenda.
Art. 105. A emenda destacada, em qualquer discussão, para constituir proposição à parte, terá êsse destaque efetivado pela Secretaria e constituirá proposição autônoma com a assinatura do seu autor, ou autores.
Parágrafo único. Se fôr necessário proceder-se à redação de emenda destacada, será esta entregue, para que a faça, ao autor, não sendo licito, porém, alterar-lhe a essência. Se houver alteração, a proposição destacada será considerada como projeto novo, e seguirá os trâmites regimentais, que couber em espécie.
Art. 106. Não serão aceitas emendas, ou substitutivos, que contenham matérias, ou disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição. Se a emenda se afastar dêste preceito, será devolvida ao autor, para apresentá-la, se assim julgar conveniente, como projeto.
Parágrafo único. O autor de proposição, que receber emenda estranha ao objetivo daquela, terá o direito de reclamar contra a sua admissão; ao Presidente da Câmara compete resolver, nesta fase, conclusivamente, sôbre a sua aceitação ou não. É licito, porém, ao autor da proposição, no momento da votação da emenda impugnada recorrer da decisão do Presidente para o plenário e requerer seja a proposição acessória, que lhe parecer contrária, ou diversa do enunciado da proposição principal, destacada para constituir projeto especial.
Art. 107. Sempre que o têrço da Câmara dos Deputados comunicar ao seu Presidente haver resolvido convocar, em sessão extraordinária, o Congresso Nacional, na conformidade do art. 39, parágrafo único, da Constituição da República, a resolução será transmitida ao Presidente do Senado Federal, para as providências necessárias, nos têrmos do Regimento Comum às duas Câmaras.
Art. 108. O Deputado perderá o mandato:
I - por infração ao art. 48 da Constituição da República;
II - por procedimento incompatível com o decoro parlamentar (Constituição da República, art. 48, § 2º).
§ 1º A perda de mandato de Deputado, nos têrmos do § 1º do art. 48 da Constituição, terá lugar mediante:
I - provocação de qualquer Deputado;
II - representação documentada:
| a) | de partido político; |
| b) | do Procurador Geral da República. |
§ 2º Recebida pela Mesa, a representação em que se solicite à Câmara a decretação da perda de mandato de determinado Deputado, será enviada a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º A Comissão de Constituição e Justiça adotará as normas prescritas para as Comissões de inquérito na realização do processo previsto no parágrafo anterior, assegurada ampla defesa ao acusado.
§ 4º A Comissão de Constituição e Justiça, sempre que concluir considerando procedente a representação em que se pleiteie a perda de mandato de Deputado, formulará projeto de resolução.
§ 5º Quando a Comissão de Constituição e Justiça parecer, preliminarmente, desnecessária a instauração de processo sôbre perda de mandato, proporá, desde logo, à Câmara o arquivamento da referida representação.
Art. 109. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.
§ 1º O projeto de lei iniciado na Câmara, será, em regra, sujeito a duas discussões.
§ 2º Salvo o disposto no parágrafo seguinte, serão sujeitos a uma discussão apenas, correspondente à última, os projetos de lei:
I - vindos do Senado;
II - oferecidos pelo, Poder Executivo;
III - propostas pelos tribunais;
IV - parte de proposição destacada, aprovada para constituir projeto separado;
V - indicação e requerimento sujeitos a discussão;
VI - a resolução do art. 48, § 2º, da Constituição da República.
§ 3º Sofrerão uma só discussão, que corresponderá à inicial, as seguintes proposições:
I - que autorize o Govêrno a declarar guerra, ou a fazer a paz;
II - que conceda, ou negue passagem a fôrças estrangeiras pelo território do País, para operações militares;
III - que resolva, definitivamente, sôbre tratados e convenções com as nações estrangeiras;
IV - que autorize a decretação, ou a prorrogação, de estado de sítio, em um ou mais pontos do Território Nacional;
V - que aprove ou são, ou suspenda, o estado de sítio que, no intervalo das sessões, houver sido decretado pelo Poder Executivo;
VI - sôbre a economia interna da Câmara;
VII - que conceda, ou negue, licença para a prisão, ou processo, de Deputado;
VIII - sôbre a tomada de contas;
IX - sôbre os créditos solicitados pelo Govêrno em mensagem.
§ 4º A discussão, a que se refere o nº IV do § 2º, denominar-se-á especial.
§ 5º Se fôr apresentada a qualquer parecer, e aprovada, emenda que tenha o caráter de projeto de lei, ou de resolução, será subordinada à discussão que couber.
§ 6º A emenda destacada, sem pronunciamento do plenário sôbre o seu mérito, sofrerá os trâmites regimentais que regeriam a espécie se se tratasse de proposição originariamente autônoma.
§ 7º A discussão será feita sôbre o conjunto da proposição, mas, na última discussão, o Presidente da Câmara, de oficio, ou por deliberação do plenário, presente a maioria absoluta de Deputados, poderá anunciar o debate por artigos, títulos, capítulos, seções, ou grupos de artigos, sendo, neste caso, lícito ao Deputado dividir em vários discursos o tempo de que dispuser para tratar da matéria.
§ 8º A proposição com a única, ou última, discussão encerrada na sessão legislativa anterior, terá essa discussão reaberta e poderá receber novas emendas, se assim fôr deferido pelo plenário, a requerimento de qualquer Deputado. As proposições de legislatura anterior, nas mesmas condições, terão sempre a discussão, reaberta.
Art. 110. Encerrada a discussão do projeto, serão as emendas submetidas ao parecer da respectiva Comissão, salvo as de sua autoria.
§ 1º As emendas que, direta ou indiretamente, alterarem a despesa ou a receita pública serão enviadas à Comissão de Finanças.
§ 2º Sempre que haja emenda, em última discussão, que deva ser intercalada no texto do projeto, ou lhe altere substancialmente dispositivo, o projeto deverá voltar a plenário com redação, em substitutivo, que consubstancie o pensamento vencedor.
§ 3º Os pareceres da Comissão de Finanças, sôbre as emendas a que se refere o § 1º e os referidos no parágrafo anterior, sofrerão discussão suplementar.
§ 4º A redação final só quando emendada será sujeita a discussão.
§ 5º A discussão dos requerimentos será encerrada não havendo quem peça a palavra, ou desistindo quem a houver solicitado.
§ 6º Encerrada a discussão, será adiada a votação do requerimento para depois de ultimada a Ordem do Dia seguinte.
§ 7º Se fôr pedida a palavra sôbre requerimento em discussão, será esta matéria constante da Ordem do Dia adiada para depois de ultimada a seguinte.
§ 8º Só durante a discussão da proposição, inclusive a dos projetos de leis periódicas e respectivas emendas, será admitida a apresentação de requerimento de votação por partes.
Art. 111. Os debates deverão realizar-se com ordem e solenidade.
§ 1º Os Deputados, com exceção do Presidente, falarão de pé. O deputado só por enfêrmo poderá obter permissão da Câmara para falar sentado.
§ 2º É obrigatório, salvo o disposto no parágrafo anterior, o uso da tribuna pelos Deputados à hora do expediente, ou das discussões, à Ordem Dia, podendo, porém, o Deputado falar da bancada, sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto se não opuser.
§ 3º A nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lha conceda.
§ 4º Se o Deputado pretender falar, sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a sentar-se.
§ 5º Se apesar dessa advertência e dêsse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado.
§ 6º Sempre que o Presidente der por terminado um discurso os taquígrafos deixarão de apanhá-lo.
§ 7º Se o Deputado insistir e perturbar a ordem, ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente convidá-lo-á a retirar-se do recinto.
§ 8º O Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente a bem da ordem dos trabalhos.
§ 9º Qualquer Deputado, ao falar, dirigirá as suas palavras ao Presidente, ou à Câmara, de modo geral.
§ 10. Referindo-se, em discussão, a colega, o Deputado deverá preceder seu nome do tratamento de Senhor, ou de Deputado.
§ 11. Dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência.
§ 12. Nenhum Deputado poderá referir-se a colega, ao Senado, ou qualquer de seus membros, e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, em forma injuriosa, ou descortez.
Art. 112. O Deputado só poderá falar:
I - para apresentar projeto, indicação, requerimento, ou comunicação;
II - sôbre proposição em discussão;
III - para questões de ordem;
IV - pela ordem;
V - para encaminhar a votação;
VI - em explicação pessoal.
§ 1º Para fundamentar projeto, indicação, ou requerimento que não seja de ordem, nem sôbre incidentes verificados no desenvolvimento das discussões, ou das votações, deverá o Deputado inscrever-se no Livro do Expediente, a isso especialmente destinado. Haverá, também, livro especial para inscrição do Deputado que queira fazer comunicação relevante, na segunda parte do expediente e antes da ordem do dia. Nenhum Deputado poderá falar sem se achar inscrito, salvo pela ordem, ou para questão de ordem. Nestes casos, indicará, inicial e objetivamente, a disposição regimental, cuja obediência reclama, ou sôbre cuja interpretação suscita dúvida.
§ 2º Excepcionalmente e a seu critério, poderá a Mesa facultar a palavra, independentemente de inscrição previa, a líder de representação partidária, para tratar de matéria que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.
§ 3º Publicar-se-á, diariamente, no Diário do Congresso Nacional, em adendo à ata impressa, a relação de oradores inscritos, ou a declaração de que os não há.
Art. 113. O Deputado, que usar da palavra sôbre proposição em discussão, não poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sôbre o vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo que lhe compete;
V - deixar de atender às advertências do Presidente.
§ 1º O Deputado que não puder ocupar a tribuna durante a hora do expediente, ou durante as discussões, falo-á ao fim da Ordem do Dia, em explicação pessoal, prèviamente inscrito em livro especial.
§ 2º Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultâneamente, sôbre o mesmo assunto, o Presidente concede-la-á:
I - em primeiro lugar, ao autor da proposição;
II - em segundo lugar, ao relator;
III - em terceiro lugar, ao autor do voto em separado;
IV - em quarto lugar, ao autor de emenda;
V - em quinto lugar, a Deputado, favorável à matéria em discussão;
VI - em sexto lugar, a Deputado contrário.
§ 3º Sempre que mais de dois Deputados se inscreverem para qualquer discussão, deverão declarar se são pró, ou contra, à proposição em debate, para que a um orador a favor suceda um contra, e vice-versa.
§ 4º Para inscrição de oradores à discussão da matéria em debate, haverá livro sôbre a mesa. A inscrição sôbre os projetos em pauta é feita em livro próprio. Se a proposição sair da pauta para voltar à Comissão, em virtude de emenda, ou, por outro motivo, as inscrições ficarão sem efeito, sem prejuízo do que a queira renovar, quando a proposição voltar à pauta, ou quando entrar na Ordem do Dia.
§ 5º Na hipótese de todos os Deputados inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor, ou contra, a mesma, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem da inscrição, sem prejuízo do disposto nos números I a IV do § 2º.
§ 6º Os discursos lidos serão publicados no Diário do Congresso Nacional, com esta declaração: o Deputado F... leu o seguinte discurso.
§ 7º Compete à Mesa expungir dos debates tôdas as expressões anti-regimentais.
Art. 114. A interrupção de orador, por meio de aparte, só será permitida, quando êste fôr curto e cortês.
§ 1º Para apartear colega, deverá o Deputado solicitar-lhe permissão.
§ 2º Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo a discurso;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o orador declarar que o não permite;
V - quando o Deputado suscitar questão de ordem, ou falar pela ordem.
§ 3º Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativa aos debates em tudo que lhes fôr cabível.
§ 4º Não serão publicados os apartes em desacôrdo com os dispositivos supra enumerados.
Art. 115. O Deputado só poderá falar uma vez e pelo prazo de uma hora, na discussão de qualquer proposição inicial, final, ou única.
§ 1º Sôbre a redação final, caberá ao Deputado falar para emendá-la, ou sôbre emenda, apenas uma vez e por dez minutos, e só poderão tomar parte nesse debate; além do Relator da proposição, dois oradores.
§ 2º Nenhum Deputado, salvo o autor, poderá falar mais de uma vez e por mais de meia hora, sôbre requerimento Sujeito a discussão.
§ 3º O parecer, não acessório de proposição, ou que não concluir por projeto, terá, apenas, discussão única, durante a qual cada Deputado poderá falar uma vez por meia hora.
§ 4º O autor, ou o Relator, poderá falar duas vêzes, cada um pelo mesmo espaço de tempo que os outros Deputados, em qualquer das discussões, salvo disposição especial em contrário.
§ 5º Sôbre outra qualquer matéria em discussão, não regulada neste artigo, ou em outra disposição dêste Regimento, desde que não seja o único orador inscrito, cada Deputado só poderá falar uma vez, por meia hora, inclusive nas discussões suplementares e em explicação pessoal.
§ 6º O prazo do orador, relativo à discussão de qualquer proposição, poderá ser prorrogado, por meia hora, mediante concessão dos Deputados presentes, em número nunca inferior a cinqüenta.
§ 7º Para regular, com exatidão, o tempo gasto pelo Deputado sôbre questão de ordem, pela ordem, em discussão, ou em encaminhamento de votação, haverá ampulhetas precisas.
Art. 116. Será escrito o requerimento de adiamento de discussão, observadas as seguintes condições:
I - só será admitido durante a discussão cujo adiamento pretender;
II - não será lido, nem votado, se houver orador na tribuna;
III - prefixará o prazo do adiamento.
§ 1º Quando a causa do adiamento fôr audiência de Comissão, devera haver relação direta e imediata entre matéria da proposição e a competência da Comissão, cuja audiência se requer. Se o requerimento não satisfizer esta exigência, a Mesa não o admitirá; dar-lhe-á, porém, publicidade no Diário do Congresso Nacional.
§ 2º Não admite adiamento da discussão a proposição em regime de urgência.
§ 3º Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, aprovado um, ficarão prejudicados os demais.
Art. 117. O encerramento formal da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores.
§ 1º Se não houver orador inscrito, para o debate de proposição, que se encontre em pauta, ou em Ordem do Dia, será considerada encerrada a sua discussão.
§ 2º O encerramento de discussão, salvo o disposto nos §§ 3º e 7º do art. 86 e no § 1º do art. 97, só poderá ser requerido quando a proposição haja sido discutida em sessão anterior. Se se proceder por partes à discussão o encerramento de cada parte só poderá ser pedido, depois de terem falado, no mínimo, dois oradores.
Art. 118. As deliberações, salvo disposição constitucional em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos membros da Câmara (Constituição da República, art. 42).
§ 1º A votação completará o turno regimental da discussão. Nenhum projeto passará de uma a outra discussão sem que, encerrada a anterior, seja votado e aprovado.
§ 2º As votações das matérias encerradas e das que se acharem sôbre a Mesa serão realizadas, em regra, nas segundas, terças e quartas-feiras.
§ 3º A juízo do Presidente da Câmara, ou por determinação desta, poderão ser realizadas votações fora dos dias designados. Nesta hipótese, ao dar a Ordem do Dia, o Presidente avisará aos Deputados presentes a inclusão de votações.
§ 4º Nenhum Deputado presente poderá excusar-se de tomar parte nas votações, se não fizer declaração prévia de não ter acompanhado a discussão da matéria.
§ 5º Em se tratando de causa própria, ou de assunto em que tenha interêsse individual, o Deputado está inhibido de votar, mas poderá assistir à votação.
§ 6º Poder-se-á proceder à imediata votação das proposições sujeitas a discussão, logo após o encerramento desta, se houver número legal, sem prejuízo das restrições constantes dêste Regimento.
§ 7º Só se interromperão as votações por falta de número, ou por se ter esgotado a hora da sessão.
Art. 119. São processos de votação:
I - o simbólico;
II - o nominal;
III - o de escrutínio secreto;
IV - o automático, ao dispor a Câmara da necessária aparelhagem.
§ 1º O processo simbólico praticar-se-á com o levantamento dos Deputados que votam.
§ 2º Ao anunciar a votação de qualquer matéria, o Presidente convidará os Deputados, que votam a favor, a se levantarem e proclamará o resultado manifesto dos votos.
§ 3º Far-se-á a votação nominal, desde que concedida pela Câmara, por meio de cédulas assinadas e depositadas em urnas, ou pela lista geral dos Deputados, chamados pelo 1º Secretário e que responderão "Sim" ou "Não" conforme forem a favor, ou contra, ao que se estiver votando.
§ 4º A medida que o 1º Secretário fizer a chamada; os demais Secretários tomarão assentamento dos Deputados que votaram num, ou noutro, sentido, e irão proclamando, em voz alta, o resultado da votação.
§ 5º O Presidente proclamará o resultado final da votação e mandará ler os nomes dos que votaram sim e dos que votaram não.
§ 6º Depois do Presidente proclamar o resultado final da votação, nenhum Deputado poderá ser admitido a votar.
§ 7º Para se praticar a votação nominal, fora dos casos expressamente previstos neste Regimento, será mister que algum Deputado o requeira, por escrito, e a Câmara o admita.
§ 8º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 9º Quando algum Deputado requerer, sôbre a mesma proposição, votação nominal e a Câmara não a conceder, ser-lhe-á vedado requerê-la novamente.
§ 10. Se a Câmara deliberar, prèviamente, que tôdas as votações de determinada proposição se realizem pelo processo simbólico, não será admitido requerimento de votação nominal para essa matéria.
§ 11. Será realizada por meio de escrutínio secreto, além dos casos previstos na Constituição, a votação assim determinada pelo têrço dos Deputados.
§ 12. Praticar-se-á votação por escrutínio secreto mediante cédulas impressas, ou dactilografadas, recolhidas em urnas, à vista do plenário.
Art. 120. Na discussão inicial, o projeto será votado em primeiro lugar e, em seguida, cada emenda.
§ 1º A votação, por partes, do projeto, ou emenda, só poderá ser concedida pelo plenário, quando requerida durante a discussão.
§ 2º A votação dos projetos em última discussão será feita após a de tôdas as emendas.
Art. 121. O substitutivo oferecido por Comissão terá preferência para a votação; havendo vários substitutivos de Comissões diferentes, caberá a preferência ao de data mais recente.
Parágrafo único. O substitutivo da Câmara ao projeto do Senado será considerado como série de emendas, e votado, separadamente, por artigos, em correspondência aos do projeto emendado.
Art. 122. A votação, por partes da proposição ou de alguma das suas emendas, em última, ou única, discussão, que durante a discussão não haja sido requerida, só poderá ser submetida ao plenário se tiver parecer verbal favorável, do Relator, em nome da Comissão.
Art. 123. O projeto, ou emenda, aprovada em última discussão, ou em discussão única, será enviado à Comissão de Redação.
§ 1º Excetuar-se-ão do disposto neste artigo os projetos de leis orçamentárias, enviadas à Comissão de Finanças; de fixação de fôrças armadas, enviados à Comissão de Segurança Nacional; de modificações no Regimento Interno, ou de assuntos relativos à economia interna da Câmara, enviados à Mesa; sôbre prestação de contas, enviadas à Conclusão de Tomada de Contas; e de Códigos, mandados à Comissão especial respectiva.
§ 2º O projeto vindo do Senado e não emendado está dispensado de redação final.
§ 3º A redação final será elaborada dentro em quarenta e oito horas. Dada, porém, a extensão do projeto e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara prorrogará o prazo concedido à Comissão, para êsse fim.
§ 4º A redação final será votada depois de publicada no Diário de Congresso Nacional. Sofrerá, porém, a parte destacada para constituir projeto separado, discussão especial, que poderá, entretanto, ser dispensada pela Câmara.
§ 5º A Câmara poderá dispensar a impressão da redação final, a requerimento de qualquer Deputado.
§ 6º Quando fôr apresentada emenda à redação final, será votada em primeiro lugar, e pode ser dispensada pela Câmara a impressão para a votação.
Art. 124. É licito ao Deputado, no momento de votação, enviar à Mesa declaração escrita de voto, redigida em têrmos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, ler essa declaração, ou fazer, a respeito, qualquer comentário oral.
Art. 125. A retirada de qualquer proposição, em qualquer fase do seu andamento, será solicitada pelo autor ao Presidente da Câmara, que deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o plenário. Se, contudo, a proposição estiver em Ordem do Dia, com parecer favorável, sòmente ao plenário cumpre deliberar.
Parágrafo único. A proposição de Comissão só poderá ser retirada a requerimento do seu Relator, ou Presidente.
Art. 126. Anunciada uma votação, poderá o Deputado encaminhá-la.
§ 1º Para encaminhar a votação, nenhum Deputado poderá falar por mais prazo para o encaminhamento da votação.
§ 2º Em se tratando de projetos de leis periódicas, será de três minutos e de cinco minutos.
§ 3º A questão de ordem e qualquer incidente supervenientes, suscitados no momento da votação, serão computados no prazo do encaminhamento.
§ 4º As matérias que não têm discussão não admitirão encaminhamento de votação, nem as que forem discutidas, ou votadas, em virtude de urgência, ou tiverem o encerramento da discussão votado pela Câmara.
Art. 127. Nenhum Deputado, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez, depois de anunciada a votação, a não ser para requerer a verificação desta.
§ 1º O Relator poderá falar, em qualquer discussão, para encaminhar a votação, sempre que qualquer Deputado o houver feito.
§ 2º Sempre que a Câmara aprovar requerimento de votação, por partes, o encaminhamento será feito, apenas, uma vez, ao ser anunciada a votação da primeira.
§ 3º O encaminhamento da votação, na discussão, salvo em projeto de lei orçamentária, far-se-á sôbre o conjunto dos artigos, ou das emendas, ao ser anunciada a votação da proposição principal.
§ 4º Na discussão final, exceto de projeto de lei orçamentária. o encaminhamento da votação se fará em relação ao projeto e às emendas em conjunto.
Art. 128. Qualquer Deputado poderá requerer, por escrito, durante a discussão de proposição, o adiamento da votação desta.
§ 1º O adiamento da votação de proposição só poderá ser concedido por prazo prèviamente fixado.
§ 2º Encerrada a discussão de proposição, o adiamento de sua votação só poderá ser requerido pelo autor, pela maioria da Comissão, que tiver falado sôbre a matéria, ou pelo Relator.
§ 3º Requerido, simultâneamente, mais de um adiamento da votação de proposição determinada, a votação de um requerimento prejudicará os demais.
§ 4º O projeto de natureza urgente não admite adiamento de votação.
§ 5º Requerido o adiamento de votação, para audiência de Comissão determinada, a Mesa não submeterá o requerimento à consideração da Câmara, se não houver relação direta e imediata entre a proposição em debate e a competência da Comissão.
§ 6º A Mesa, sempre que se verificar a hipótese do parágrafo anterior, dará publicidade, na ata dos trabalhos da Câmara, ao requerimento recusado.
Art. 129. Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado de votação simbólica, proclamado pelo Presidente, pedirá verificação.
§ 1º Requerida esta, o Presidente convidará os Deputados a ocuparem os seus lugares, sem lhes ser permitida a permanência nas passagens central e laterais do plenário.
§ 2º A contagem dos votos se fará por fileiras de poltronas do recinto, uma a uma: o Presidente convidará a se levantarem os Deputados, que votarem a favor, e o Secretário irá anunciando, em voz alta, o resultado parcial de cada fileira, à medida que se fizer a verificação. Proceder-se-á do mesmo modo na contagem dos que votarem contra. Finalmente, o Presidente proclamará o resultado total apurado.
§ 3º Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
§ 4º Far-se-á sempre a chamada, quando a votação indicar que não há número, salvo se, pelo adiantado da hora, ou por ser visível a falta de número, o Presidente a julgar dispensável.
§ 5º Por essa chamada será feita, nominalmente, a votação da matéria, cuja votação se verifica.
Art. 130. Considerar-se-á proposta à Câmara dos Deputados emenda à Constituição, se fôr apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos seus membros (Constituição da República, art. 127, § 1º), desde que se não esteja em vigência de estado de sitio (idem, idem, § 5º) e não proponha a abolição da Federação, ou da República (idem, idem, § 6º).
§ 1º A emenda à Constituição, proposta à Câmara, na forma dêste artigo, ou a que lhe for apresentada por mais de metade das Assembléias Legislativas, será lida, a hora do expediente, e publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, distribuídos a todos os Deputados, e ficará sôbre a Mesa, durante dez dias úteis para receber emendas, que só poderão ser apresentadas com redação que permita seja integrada no texto constitucional.
§ 2º Dentro das quarenta e oito horas seguintes à leitura oficial da proposta de emenda à Constituição, será designada comissão especial de cinco membros, à qual a Mesa da Câmara a enviará com as emendas acessórias, a medida que forem sendo recebidas, no prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 3º Qualquer vaga em Comissão Especial de Emenda à Constituição será preenchida dentro de quarenta e oito horas após sua verificação.
§ 4º A Comissão Especial de Emenda à Constituição apresentará, dentre de dez dias, a contar da data em que receber da Mesa as últimas emendas acessórias à proposta, parecer sôbre essa e aquelas, não lhe sendo licito apresentar novas emendas.
§ 5º Findo o prazo prefixado no parágrafo anterior, será lido no expediente da Câmara e publicar-se-á no Diário do Congresso Nacional, o parecer da Comissão Especial de Emenda à Constituição. A emenda inicial, as acessórias, e o respectivo parecer, quarenta e oito horas depois de sua publicação, serão distribuídos em avulsos e incluídos em Ordem do Dia.
§ 6º A discussão das emendas e do parecer será feita simultâneamente. Cada Deputado pode falar uma vez, em cada discussão, durante uma hora, e não será licito requerer o encerramento da discussão.
§ 7º A votação da emenda começará pela das sub-emendas e ultimar-se-á com a da inicial e se fará pelo processo nominal.
§ 8º Aceita pela Câmara, em duas discussões, a emenda à Constituição, e, por maioria absoluta da totalidade dos Deputados, será, após a aprovação da redação final, enviada ao Senado.
§ 9º Na sessão legislativa do ano seguinte, será a emenda, já aprovada e devolvida pelo Senado Federal, submetida aos mesmos trâmites dos §§ 4º e 8º e, ultimada a sua elaboração, será, novamente, enviada à outra Câmara do Congresso Nacional.
§ 10. A emenda à Constituição, de iniciativa do Senado Federal, terá na Câmara dos Deputados, o mesmo andamento da originária nela. Aprovada definitivamente, em última discussão, não será devolvida à Câmara iniciadora, à qual se comunicará essa aprovação.
§ 11. Se a emenda tiver sido aprovada na mesma sessão legislativa, em duas discussões, pelo voto de dois terços da totalidade dos Deputados, será remetida ao Senado.
Art. 131. Os serviços da Câmara dos Deputados far-se-ão pela Secretaria e reger-se-ão pelo Regulamento expedido pela Mesa.
DISPOSIÇÃO FINAL.
Art. 132. Este Regimento será promulgado pela Mesa da Câmara e entrará em vigor na data da sua publicação.
Câmara dos Deputados dos Estados Unidos do Brasil, em 5 de setembro de 1947, 125º da Independência e 58º da República.
SAMUEL DUARTE Presidente
MUNHOZ DA ROCHA 1º Secretário
GETÚLIO MOURA 2º Secretário
JONAS CORREIA 3º Secretário
PEDRO POMAR 4º Secretário
- Diário do Congresso Nacional - 9/9/1947, Página 5473 (Publicação Original)