Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 3, DE 1936 - Publicação Original
Veja também:
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 3, DE 1936
Modifica o Regimento Interno da Camara dos Deputados.
A Camara dos Deputados resolve e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Substitua-se o art. 1º do Regimento Interno pelo seguinte: Art. 1.º No primeiro anno de cada legislatura, a 28 de abril, ás 14 horas, no edifício proprio, se reunirão em sessões preparatorias, sob a direcção do Presidente do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, os diplomados á Camara dos Deputados.
Art. 2º Substitua-se o art. 3º do Regimento pelo seguinte:
Art. 3º De posse dos diplomas, o Presidente dará por finda a primeira sessão e, auxiliado pelo Secretário Geral da Presidencia da Camara e funccionarios da Secretaria que julgar necessarios, organizará uma lista dos Deputados diplomados e outra dos supplentes dos diplomados.
Art. 3º Substitua-se o art. 5º do Regimento pelo seguinte:
Art. No terceiro dia, feita a citada publicação, os diplomados presentes, desde que constituam a maioria absoluta dos representantes, elegerão, ainda sob a presidencia do Juiz Presidente do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, por escrutinio secreto, um dentre elles para Presidente da Camara.
Art. 4º Substitua-se o art. 9º pelo seguinte: Art. - Esta eleição será feita em tres cedulas, sendo uma para os dois Vice-Presidentes, outra para os quatro Secretarios e a terceira para os quatro Secretarios supplentes. As cedulas das eleições de Vice-Presidentes e de Secretarios effectivos conterão a indicação de cada cargo, destacadamente. Serão considerados eleitos os que tiverem obtido a maioria absoluta de votos dos presentes; e, na falta de maioria absoluta ou no caso de empate, proceder-se-á de accordo com o paragrapho unico do art. 6º.
Paragrapho unico. Os Secretários supplentes serão classificados na ordem da votação recebida e, em caso de empate, terá precedencia o mais idoso.
Art. 5º Substitua-se o n. 1, do art. 17 pelo seguinte: - fazer ler o expediente pelo 1º Secretario, inclusive as mensagens e correspondencias do Poder Executivo, sem prejuizo da communicação e que entenda transmittir ao plenario quando se tratar de documento que julgue necessário destacar.
Art. 6º Suprima-se o n. 15 do art. 17 e substitua-se o n. 18 do art. 17 pelo seguinte: - Promover e regular a publicação dos debates e de todos os trabalhos e actos da Camara, bem como das proposições promulgadas.
Art. 7º Accrescente-se no n. 25, do art. 17 as palavras: - Tribunal Superior de Justiça Eleitoral.
Art. 8º Accrescente-se á Secção I do Título I (após o art. 18) o seguinte artigo:
Art. Incumbe ao Presidente zelar pelo prestigio da Camara e dignidade de seus membros em todo o territorio nacional, tendo para esse fim livre autorização para entender-se com as autoridades executivas, sempre que se faça mistér.
Art. 9º Seja transferida no art. 20 para 6º logar a disposição que tem actualmente o n. 12.
Art. 10. Substitua-se o art. 25 pelo seguinte: - Art. - As Commissões Permanentes serão quatorze:
1ª, Executiva;
2ª, Agricultura;
3ª, Industria e Commercio;
4ª, Constituição e Justiça;
5ª, Educação e Cultura;
6ª, Legislação Social;
7ª, Transportes e Communicações;
8ª, Finanças e Orçamento;
9ª, Obras Publicas;
10ª, Saude Publica;
11ª, Segurança Nacional;
12ª, Tomada de Contas;
13ª, Diplomacia e Tratados;
14ª, Redacção.
Paragrapho unico - Mantido.
Art. 11. Substitua-se o art. 36 e seu § 2º pelo seguinte: Art. Verificado pela Mesa o numero de escolhidos mediante indicação, proceder-se-á nas sessões seguintes á eleição, em escrutínio secreto e por maioria simples, dos que faltem para completar as commissões, sendo as cedulas organizadas com tantos nomes quantos faltem para compor cada commissão. Terão direito de voto todos os Deputados presentes, mesmo que hajam assignado indicações. Se não tiver havido indicações, cada cedula conterá, no maximo, dez nomes para as commissões de quinze membros, oito para as de onze e quatro para a de cinco membros. Não é permitido accumular votos, não sendo apurados os que se afastarem das determinações deste artigo.
§ 2º As commissões especiaes que forem organizadas por eleição obedecerão aos preceitos deste artigo.
Art. 12. Substitua-se o § 1º do art. 36 pelo seguinte: Paragrapho: Para a eleição, as Commissões Permanentes serão, excepto a Executiva, divididas em dois grupos, sendo o primeiro constituido pelas de Agricultura, de Industria e Commercio, de Constituição e Justiça, de Educação e Cultura, de Legislação Social e de Transportes e Communicações; o segundo grupo será constituido pelas Commissões de Finanças, de Obras Publicas, de Saude Publica, de Segurança Nacional, de Tomada de Contas, de Diplomacia e Tratados e de Redacção.
Art. 13. Supprimam-se os arts. 29 e 31.
Art. 14. Substitua-se o art. 39 pelo seguinte: Art. - As Commissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no edifício da Camara, uma ou mais vezes por semana, em dias prefixados.
Art. 15. Supprima-se o § 2º do art. 39 e accrescente-se ao § 1º - "omittida a indicação da representação de que faça parte cada um de seus membros".
Art. 16. Substitua-se o art. 50 pelo seguinte: Art. - As proposições alludidas nos itens anteriores não serão submettidas á discussão, e á votação, mesmo em caso de urgencia, sem audiencia da Commissão de Finanças e Orçamento.
Art. 17. Accrescente-se ao art. 44, depois da letra a - conceder licenças aos Deputados, tendo em vista os arts. 30 e 34 da Constituição e sem prejuizo do que estiver de terminado na lei relativa ao subsidio.
Art. 18. Divida-se o art. 46 nos seguintes: - Art. - Á Commissão de Agricultura compete dizer sobre todas as proposições que se refiram a qualquer assumpto relativo á agricultura e pecuaria. Art. - Á Commissão de Industria e Commercio compete manifestar-se sobre todas as proposições que visem regular ou se refiram a qualquer assumpto ligado ás industrias e ao commercio.
Art. 19. Ao art. 47, accrescente-se: "a mesma Commissão apreciará conveniencia dos projectos submettidos ao seu estudo, quando ainda não examinada por outra commissão".
Art. 20. Divida-se o art. 53 nos seguintes artigos: Art. Á Commissão de Obras Publicas compete o estudo de todas as questões relativas ás obras publicas e á concessão de construcção, uso e gozo das mesmas. Art. Á Commissão de Transportes e Communicações compete opinar sobre tudo que se refira a transportes e communicações, radio-diffusão, estradas de rodagem e de ferro, aviação, navegação, correios e telegraphos.
Art. 21. Redija-se assim o § 4º do art. 59 do Regimento Interno :
"§ 4º Tratando-se de matéria urgente, como tal considerada pelo plenario ou por este Regimento, o Presidente designará relator, independentemente de reunião da Commissão."
Art. 22. Substitua-se o § 4º do art. 65 do Regimento Interno por este:
"§ 4º Para o effeito da contagem dos votos relativos ao parecer, os "vencidos" serão considerados contrarios e favoraveis os "pelas conclusões", os "com restricções" e os "em separado" não divergentes da conclusão."
Art. 23. Redija-se assim o art. 66 do Regimento Interno :
"Art. 66. Ás Commissões é licito dividir, para facilidade de estudo, qualquer materia sujeita ao seu exame, distribuindo cada parte ou capitulo a um relator parcial, mas designando um relator geral, de modo a ser enviado á Mesa um só parecer.
Paragrapho unico. Quando differentes materias se encontrarem numa só proposição, poderão as Commissões dividil-as para a constituição de projectos separados."
Art. 24. Substitua-se o art. 68 pelo seguinte: Art. As proposições enviadas ás Commissões, que não tiverem parecer no prazo de trinta sessões consecutivas da mesma sessão legislativa, poderão ser incluidas em ordem do dia, independentemente desse parecer, ex-officio, pelo Presidente ou por determinação da Camara, a requerimento de qualquer Deputado, desde porém, que hajam figurado em pauta.
Paragrapho unico. Quando se tratar de processo de prestação de contas, a faculdade conferida neste artigo deverá prevalecer após o período de 55 dias.
Art. 25. Cada proposição deverá ter o seu parecer independentemente de qualquer outra, ainda mesmo que se trate de proposições analogas ou tendo o mesmo objectivo.
Art. 26. Substitua-se por este o § 1º do art. 75 do Regimento Interno :
"§ 1º Quando a Mesa enviar quaesquer papeis a uma Commissão e esta pretender que outra se manifeste sobre a materia ou com ella se reuna para deliberar a respeito, o seu Presidente enviará, no primeiro caso, á Mesa requerimento escripto, dando conhecimento do despacho aos demais membros; e, no segundo, entender-se-á com o Presidente da outra Commissão, designando os dois, de commum accordo, a data em que se realizará a sessão conjuncta".
Supprima-se, em consequencia o paragrapho segundo e fique em lugar delle, com essa numeração, o paragrapho terceiro.
Art. 27. Accrescente-se ao art. 75: "devendo ser ouvida em primeiro logar a de Constituição e Justiça".
Art. 28. Accrescente-se depois do art. 75:
"Art. Quando alguma Commissão solicitar o pronunciamento de outra, este versará unicamente a questão apresentada, nos termos em que se achar o formulada.
Art. 29. Accrescente-se depois do art. 79: "Art. 29 - O Presidente poderá funccionar como relator e terá voto em todas as deliberações da sua Commissão.
Paragrapho unico. Em caso de empate, ficará adiada a decisão até que se tomem os votos dos membros ausentes e se forme a maioria.
Art. 30. Acrescente-se depois dos artigos:
81 - Os Presidentes das Commissões Permanentes e Especiaes se reunirão quinzenalmente, sob a presidencia do Presidente da Câmara, para examinar e assentar providencias sobre o rapido andamento das proposições de maior interesse.
82, § 4º - depois de assignadas: rubricadas em todas as folhas.
82, § 7º - As actas das sessões das Commissões serão, sempre que possivel, dactylographadas em folhas avulsas e encadernadas annualmente.
Art. 31. Substitua-se o art. 89 pelo seguinte: Art. - O Presidente da Camara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Commissões, dentro de tres sessões, de accordo com art. 26 da Constituição.
Art. 32. Substitua-se o § 1º do art. 90, pelo seguinte: § 1º Preparatorias são as sessões que, no primeiro anno de cada legislatura, precedem à inauguração da Camara dos Deputados.
Art. 33. Suprima-se o art. 91.
Art. 34. Substitua-se o § 1º do art. 93 pelo seguinte:
§ 1º As sessões extraordinarias serão convocadas ex-officio pelo Presidente da Camara ou por deliberação desta, a requerimento de qualquer Deputado.
Art. 35. Nas sessões extraordinarias realizadas no dia em que tiver havido sessão ordinaria, o tempo destinado ao expediente será tão sómente o necessario para a leitura, rectificações da acta da sessão anterior e á leitura do expediente, quando houver.
Art. 36. Substitua-se o § 1º do art. 96, pelos seguintes:
§ 1º O requerimento de prorogação da sessão, será escripto, não terá apoiamento nem discussão, votar-se-á por maioria de votos, presentes pelo menos 50 Deputados, pelo processo symbolico, não admittirá encaminhamento de votação e deverá prefixar o prazo da prorogação.
§ 2º Quando a prorogação fôr para que o orador se occupe ou termine com uma explicação pessoal, não poderá exceder de meia hora.
§ 3º Quando a prorogação se destinar á votações, só poderá ser concedida com a presença de 151 Deputados, pelo menos, verificada "ex-officio" pelo Presidente da Camara.
Art. 37. Ao art. 96, § 4º, depois de discussão, accrescente-se e votação .
Art. 38. Suprima-se o § 6º do art. 96.
Art. 39. Substitua-se o § 3º do art. 99 pelo seguinte:
§ 3º Nenhum Deputado poderá falar sobre a acta mais de uma vez e por mais de cinco minutos; e tão sómente para fazer rectificações aos dizeres desse documento. Não será publicada no Diario do Poder Legislativo a oração que se afastar do disposto neste paragrapho.
Art. 40. Substitua-se o § 4º do art. 100 pelo seguinte: § 4º As propostas e os projectos vindos do Senado e as emendas por elle apresentadas a projectos da Camara, serão lidos pelo 1º Secretario e enviados ás Commissões competentes.
Art. 41. Substitua-se o § 8º do art. 100 pelo seguinte:
§ 8º Se algum Deputado julgar conveniente a inclusão na ordem do dia de qualquer proposição poderá solicitar verbalmente ou por escripto ao Presidente sem prejuizo da collocação em pauta.
Art. 42. Supprimam-se o § 2º do art. 102 e o § 3º do art. 104.
Art. 43. Substitua-se o art. 104 pelo seguinte: Art. Finda a hora da sessão, o Presidente, depois de examinar as proposições que se encontrem em condições de entrar para ordem do dia, annunciará as materias escolhidas, antes de levantar a sessão.
Art. 44. Substitua-se o § 4º do art. 110 pelo seguinte: § 4º Para a preferencia de que resulte inversão, parcial ou total, da ordem do dia, será necessario requerimento escripto assignado por vinte e cinco Deputados.
Art. 45. Substitua-se os paragraphos do art. 112 pelos seguintes:
§ 1º Os requerimentos de urgencia poderão ser apresentados em qualquer occasião, mas só poderão ser submettidos á deliberação se assignados por vinte e cinco Deputados, justificados da tribuna por um de seus signatarios por 10 minutos, no maximo.
§ 2º Será facultada a palavra até 10 minutos, no maximo, a um Deputado que primeiro a solicite para impugnar o requerimento de urgencia.
§ 3º Independerão desse numero de assignaturas os requerimentos de urgencia subscriptos pela maioria da Commissão ou de uma das Commissões que tiver fallado ou competir fallar sobre o projecto.
§ 4º Não poderá ser concedida urgencia para qualquer proposição, com prejuizo de urgencia já votada, salvo o disposto no art. 113, senão em virtude de um requerimento assignado pela maioria da Commissão a que competir a materia, pela maioria da Mesa ou por 35 Deputados.
§ 5º As urgencias votadas para os projectos que augmentem despesa, e que não tenham sido originarios da Commissão de Finanças, só produzirão effeito 72 horas depois de concedidas pelo plenario.
Art. 46. Substitua-se o art. 115 pelo seguinte: Artigo. Quando faltarem apenas dez dias para o termino dos trabalhos, sómente poderão ser considerados urgentes os projectos de creditos solicitados pelo Governo, os projectos vetados, total ou parcialmente, além dos que tiverem urgencia requerida por quatro Presidentes de Commissões Permanentes, pela maioria da Mesa ou por 50 Deputados, e deferida pelo plenario.
Art. 47. Acrescente-se ao Capitulo das urgencias: § - Os projectos do Senado, que soffrerem emendas da Camara, terão dispensa de intersticio desde que não se torne necessaria a redacção das referidas emendas.
Art. 48. Ao art. 116, § 2º, ao invés de mesmo dia, diga-se - mesma sessão .
Art. 49. Substitua-se o § 5º do art. 116, pelo seguinte: § 5º Tendo em vista a extensão do projecto e o numero das emendas que devam ser incorporadas na redacção, o presidente poderá prorogar o prazo assignado ás Commissões para essa redacção.
Art. 50. Supprima-se o art. 117.
Art. 51. Substitua-se o § 2º do art. 118, pelo seguinte: § 2º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de dez minutos ao formular uma ou, simultaneamente, mais de uma questão de ordem.
Art. 52. Substitua-se o § 7º do art. 118 pelo seguinte: § 7º O Presidente, em qualquer momento da sessão, não deverá recusar a palavra ao Deputado que solicite "pela ordem", mas poderá cassal-a desde que o orador não indique desde logo o artigo regimental que está sendo desobedecido na marcha dos trabalhos.
Art. 53. Supprima-se o § 9º do art. 118.
Art. 54. Ao art. 118: Acrescente-se o seguinte §: Começada a votação ou a sua verificação, nenhum Deputado poderá falar "pela ordem", salvo para reclamar contra infracção do Regimento, tres minutos no maximo.
Art. 55. Substitua-se o § 3º do art. 121, pelo seguinte: § 3º As informações enviadas á Camara dos Deputados em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Deputado ou de uma Commissão, serão publicadas na acta impressa, antes de entregues ao solicitante, em resumo ou integralmente, ou apenas mencionadas, a juizo do Presidente da Camara.
Art. 56. Transfira-se o art. 124 para o capitulo das sessões secretas.
Art. 57. O paragrapho unico do art. 126 passará a ter a seguinte redacção:
Este policiamento poderá ser feito por força publica e agentes da policia commum, requisitados ao Governo, postos á inteira e exclusiva disposição da Mesa e chefiados por pessoas de designação desta.
Art. 58. Ao art. 127, § 2º, accrescente-se: Senadores.
Art. 59. Substitua-se o capitulo VIII pelo seguinte: Capitulo VIII - Da Eleição de Interventor e do membro da Junta Especial de Investigação. Art. Quando a Camara resolver eleger com o Interventor, nos termos do art. 12, § 1º, da Constituição, o processo a seguir, será o mesmo adoptado para a eleição dos membros da Mesa.
Paragrapho unico. No primeiro mez de cada sessão legislativa será eleito pelo mesmo processo o representante da Camara na Junta Especial de Investigações, de que trata o § 2º do artigo 58 da Constituição.
Art. 60. Substituam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 141, pelos seguintes: § Sempre que uma proposição se referir, no texto submettido á deliberação, a uma lei ou artigo de lei, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, deverá ser redigida de modo que se saiba, á simples leitura, a providencia que se pretende revogar, revigorar ou alterar, ou extender a outrem, não sendo acceitas pela Mesa as proposições que contiverem a simples citação de numero de uma lei ou de artigos de uma lei.
Art. 61. Accrescente-se ao art. 143 o seguinte paragrapho:
§ 2º A inserção de qualquer documento não official no Diário do Poder Legislativo ou nos Annaes somente será feita depois que a Imprensa Nacional, com urgencia, apresente o orçamento da despesa acarretada com essa publicação, cabendo ao Deputado que haja solicitado a inserção ou lido o documento, auxiliar préviamente com 10% o pagamento dessa despesa. É licito ás Commissões propor nos respectivos pareceres, as publicações que julgar uteis as matérias estudadas. Em todas as hypotheses, o documento fica sujeito ás disposições regimentaes que regulam a publicação dos trabalhos da Camara.
Art. 62. Substitua-se o art. 144 e seus paragraphos pelo seguinte:
Art. A Camara dos Deputados exerce a sua funcção legislativa por via de projectos de lei ou de resoluções.
§ 1º Os projectos de lei são de duas categorias:
a) os destinados a regular as materias de privativa competencia da União e do Poder Legislativo com a sancção do Presidente da Republica, constantes dos artigos 5º, 6º e 39 da Constituição;
b) os destinados a regular as materias de exclusiva competencia do Poder Legislativo, sem a sancção do Presidente da Republica, enumeradas no art. 40 da Constituição.
I. Os projectos da primeira categoria convertem-se em _ leis pela sancção do Presidente da Republica, que as promulgará e fará publicar, salvo a hypothese do artigo 46 da Constituição, em que a promulgação se dará pelo Presidente da Camara dos Deputados.
II. Os projectos da segunda categoria convertem-se em _ decretos legislativos, pela promulgação pelo Presidente da Camara dos Deputados, que os mandará publicar.
§ 2.º Os projectos de resolução são os destinados a regular as materias de caracter politico ou administrativo, sobre que deva a Camara dos Deputados pronunciar-se em casos concretos, taes como:
a) a concessão de licença para o processo criminal ou prisão de Deputados;
b) a concessão de licança prévia para o Deputado desempenhar missão diplomática;
c) a criação de commissões de inquérito sobre factos determinados;
d) todos e quaesquer assumptos de sua economia interna.
Art. 63. Substitua-se por este o art. 146 do Regimento Interno :
Art. 146. O projecto apresentado á Camara por qualquer Deputado será lido á hora do expediente e, em seguida, encaminhado à Commissão Executiva para ser considerado, ou não, objecto de deliberação.
§ 1.º Não será considerado objecto de deliberação o projecto manifestamente contrario a dispositivos da Constituição ou aos interesses nacionaes.
§ 2.º Se o projecto não fôr considerado o objecto de deliberação, o Presidente fará disso conhecimento, verbalmente, ao seu autor; e este, se discordar do parecer da Commissão poderá requerer, por escripto, seja este então publicado e submettido á votação da Camara.
§ 3.º Considerando objecto de deliberação, o projecto será despachado ás Commissões respectivas por intermedio da Secretaria da Camara, depois de numerado, registrado e extrahida copia para a devida publicação.
§ 4.º Dispensarão o voto de plenario para serem julgados objecto de deliberação as proposições:
a) assignadas, no mínimo, por 20 Deputados;
b) oriundas de qualquer Commissão;
c) iniciadas ou encaminhadas pelo Poder Executivo:
d) remettidas pelo Senado Federal sobre assumptos de sua iniciativa;
e) enviadas pelo Senando Federal sobre materia nas quaes não tenha elle de collaborar;
f) mandadas pela Côrte Seupermea, para o augmento de numero de seus Ministros, para a sua divisão em Camaras ou turmas, ou para distribuição entre estas ou aquellas dos julgamentosdos feitos;
g) remettidas pelos Tribunaes, propondo a creação ou supressão de empregos e a fixação dos vencimentos respectivos.
Art. 64. Accrescentem-se os seguintes artigos:
Art. - A Mesa não poderá acceitar projectos de lei, ou de resolução, ou substitutivos globaes, que não sejam enclinados por uma ementa succinta e precisa do respectivo conteudo e objectivo.
Art. Não serão acceitas emendas ou substitutivos que contenham materias ou disposições que não sejam rigorosamente pertinentes ao enunciado da proposição. As emendas que se afastaram desses preceito serão devolvidas aos seus autores para que apresentem, se assim julgar conveniente, como proposição especial.
Art. Os autores do proposição que receber emenda que lhe pareça estranha ao objectivo da mesma terão o direito de reclamar junto ao Presidente da Camara contra essas emendas, competindo ao mesmo Presidente resolver, nesta phase, conclusivamente, sobre a acceitação, ou não. É licito, porém, ao autor da proposição, no momento da votação da proposta impugnada, recorrer da decisão do Presidente para plenario, requerendo que a proposição accessoria que lhe parecer contraria ou diversa do enunciado da proposição principal, seja destacada para constituir projecto especial.
Art. 65. Substitua-se o art. 147 pelo seguinte: Art. - Todas as proposições, a juizo do Presidente da Camara, entrarão em ordem do dia desde que tiverem parecer das Commissões, a cujo exame forem submettidas.
Art. 66. Suprima-se o § 2º do art. 147.
Art. 67. Substitua-se o § 5º do art. 169 pelo seguinte: § 5.º A Mesa poderá mandar abonar até tres faltas por mez aos Deputados que haja justificado o seu não comparecimento por escripto ou verbalmente, da tribuna da Camara, ou por communicação de algum collega.
Paragrapho unico. Poderão ser abonadas até seis faltas por mez aos Deputados que pertencendo a uma Commissão Permanente, hajam comparecido a todas as suas reuniões.
Art. 68. Substitua-se o § 1.º do art. 171 pelo seguinte: § 1.º Esse projecto de resolução deverá conter, pelo menos, vinte e cinco assignaturas.
Art. 69. Substitua-se o § 2.º do art. 171 pelo seguinte: § 2.º Projecto e parecer entrarão em discussão unica e figurarão em ordem do dia, com a discussão aberta, durante duas sessões, depois de publicados e distribuidos em avulsos.
Art. 70. Ao art. 173, accrescente-se: tendendo a elaboração de proposição sobre materia de competencia da Camara.
Art. 71. Accrescente-se o seguinte artigo: Art. - O substitutivo offerecido por alguma Commissão da Camara terá preferencia para votação em 1ª discussão; havendo varios substitutivo de Commissões differentes, caberá a preferencia ao de data mais recente.
Art. 72. Substituam-se, no § 4º do art. 175 as palavras: - "presente a maioria absoluta dos Deputados" pelas seguintes: - "presentes, no minimo, cincoenta (50) Deputados". O mais como está.
Art. 73. Supprimam-se do § 9º do art. 175 as palavras finais: "que só poderá ser no sentido de deferimento".
Art. 74. Ao art. 179, paragrapho unico, accrescente-se:
"O Relator de um parecer verbal indicará sempre os nomes dos membros da Commissão que foram ouvidos, declarando quaes os que se manifestaram a favor da proposição e os que discordaram".
Art. 75. Ao art. 190, accrescente-se:
§ 3.º Sempre que haja emendas, em 3ª discussão, que devam ser intercaladas no texto do projecto, ou que lhe alterem substancialmente os dispositivos, o projecto deverá voltar a plenario com uma nova redacção e substitutivo, que consubstancie o pensamento da Commissão que o relatou.
Art. 76. Substitua-se o § 11. do art. 181 pelo seguinte: § 11. A separação, em duas ou mais partes, de qualquer artigo, paragrapho, numero ou letra de uma proposição, para effeito de sua votação, será considerada emenda suppressiva.
Art. 77. Accrescente-se ao § 3.º do art. 185 o seguinte: "concedendo ou negando licença para a prisão ou processo de Deputados; sobre a tomada de contas; sobre os actos do Tribunal de Contas; sobre os creditos solicitados pelo Governo, em mensagem".
Art. 78. Substituam-se os arts. 186, 187 e 188 pelos seguintes:
Art. A discussão será feita sobre o conjuncto das proposições; mas, na segunda discussão, o Presidente da Camara, ex-officio ou por deliberação do plenario, presente a maioria absoluta de Deputados, poderá annunciar o debate por artigos, titulos, capitulos, secções ou grupos de artigos, sendo, neste caso, licito ao Deputado dividir em varios cursos o tempo de que dispuzer para tratar da materia.
Art. As proposições com a unica ou ultima discussão encerrada na sessão legislativa anterior terão essa discussão reaberta, se assim fôr deferido pelo plenario a requerimento de qualquer Deputado, sendo licita a apresentação de novas emendas. As proposições de legislatura anterior, nas mesmas condições, terão sempre a discussão reaberta.
Art. 79. Substitua-se o § 2.º do art. 191 pelo seguinte:
§ 2.º É obrigatório o uso da tribuna para os Deputados que tenham de falar na hora do expediente ou nas discussões da ordem do dia, podendo, porém, o Deputado falar da segunda bancada, ao centro, sempre que o Presidente para isso não se oppuzer por motivo de ordem.
Art. 80. Modifique-se o § 2.º do art. 201 da seguinte forma: § 2.º Para a inscripção de oradores á discussão da materia em debate haverá um livro sobre a Mesa, sendo a inscripção nos projectos em pauta feita pelo Secretario Geral da Presidencia, por ordem da Mesa, no proprio avulso. Se a proposição sahir, da pauta para voltar á Commissão, em virtude de emendas, ou por outro motivo, as inscripções ficarão sem effeito, sem prejuizo dos que as queiram renovar quando a proposição voltar á pauta ou quando entrar na ordem do dia, conforme o caso.
Art. 81. Substitua-se o art. 203, § 6.º, pelo seguinte: Não serão registrados os apartes que contrariarem os dispositivos supra enumerados (§ 1º e seguintes).
Art. 82. Capitulo II - Do prazo das discussões. - Substitua-se o art. 205, pelo seguinte: Art. Em 1ª discussão cada Deputado poderá falar apenas uma vez, pelo prazo de meia hora.
Art. 83. Substitua-se o art. 206 e seus paragraphos pelo seguinte: Art. - Em 2ª discussão cada Deputado poderá falar duas vezes pelo prazo total de duas horas.
Art. 84. Substitua-se o art. 207, pelo seguinte: Art. Em 3ª discussão cada Deputado poderá falar durante hora e meia, seguidamente, ou dividido esse tempo em duas vezes.
Art. 85. Substitua-se o art. 212 pelo seguinte: Artigo. - Sobre qualquer outra matéria em discussão, não regulada nos artigos anteriores, cada Deputado poderá falar uma vez, por meia hora.
Art. 86. Os prazos dos arts... poderão ter addicionaes de meia hora e os dos arts... de um quarto de hora concedidos pelos Deputados presentes, em numero nunca inferior a 50.
Art. 87. Supprima-se o § 2.º do art. 217.
Art. 88. Substitua-se o art. 218 e seus paragraphos e letras, pelo seguinte: Art. - O encerramento de uma discussão só poderá ser requerido quando a proposição haja sido discutida em uma sessão anterior. Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois que hajam falado, no mínimo, dois oradores.
Art. 89. Supprima-se o art. 219 e seu § 1.º.
Art. 90. Substitua-se o § do art. 220 pelo seguinte: § 2.º Nenhuma materia será submettida á votação sem que estejam presentes Deputados em numero constitucional para as deliberações.
Art. 91. Substitua-se o art. 222 pelo seguinte: Artigo - Poder-se-á proceder á immediata votação das proposições sujeitas á discussão, logo após o encerramento desta, se houver numero legal, sem prejuizo do disposto nos arts. 193 e seus paragraphos e 220.
Art. 92. Substitua-se o art. 229 e seus paragraphos pelo seguinte: Art. Em segunda discussão o projecto será votado em primeiro logar e, depois, as emendas. A votação por partes, do projecto ou emenda, nessa segunda discussão só poderá ser concedida, pelo plenario, quando haja sido requerida durante o debate.
Art. 93. Substitua-se o § 2.º do art. 232 pelo seguinte: § 2.º A votação por partes da proposição ou de alguma das suas emendas em ultima ou unica discussão, que não haja sido requerida durante o debate, só poderá ser submettida ao plenario se tiver parecer verbal favoravel do relator, falando em nome da Commissão.
Art. 94. Acrescente-se ao § 1.º do art. 233:
"das resoluções sobre prestação de contas, que serão enviadas á Commissão de Tomada de Contas".
Art. 95. Substituam-se os arts. 242, 243 e 244 pelos seguintes: Art. A retirada de qualquer proposição poderá, em todas as phases, ser pedida, pelo seu autor, ao Presidente da Camara, que definirá, ou não, o pedido, com recurso para plenario. Se, porém, a proposição estiver em ordem do dia, com parecer favoravel, sómente ao plenario cumpre deliberar.
§ As proposições de Commissão só poderão ser retiradas a requerimento do relator ou do Presidente da Commissão, falando em nome desta.
Art. 96. Substitua-se o § 2.º do art. 239 pelo seguinte:
§ Encerrada a discussão de uma proposição o adiamento de sua votação só poderá ser proposto pelo seu autor, pela maioria de uma commissão que tiver falando sobre a materia ou pelo relator.
Art. 97. Accrescentem-se os seguintes artigos onde convier: Da Tomada de Contas. Art. - Incumbe á Commissão de Tomada de Contas dar parecer sobre o processo de Tomada de Contas do Presidente da Republica, ratificando o parecer prévio do Tribunal de Contas ou apresentando novo parecer que concluirá por um projecto de resolução.
Art. Se inaugurados os trabalhos da Camara, não houver esta recebido a prestação de contas do Presidente da Republica, a Commissão de Tomada de Contas dará parecer sobre o relatório do exercicio terminado, apresentado pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 102 da Constituição, e aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas que, de accordo com o paragrapho unico do artigo 29 da Constituição, deverá ser feita por uma commissão especial eleita pela Camara, composta de cinco membros.
§ 1.º No caso de haver prestação de contas, o relator terá o prazo de 45 dias para apresentar parecer. Não sendo este acceito, o relator do vencido terá o prazo de dez dias para apresentar novo parecer.
§ 2.º Se houver apenas o relatorio do Tribunal de Contas os prazos acima serão, respectivamente, de vinte dias e cinco dias.
Art. Chegando á Mesa, em qualquer hora da sessão, o processo de prestação de contas, independente da leitura no expediente, será, dentre as suas peças, mandado publicar o balanço geral das contas da União e documentos que o instruem, organizados pela Contadoria Central da Republica e o parecer do Tribunal de Contas com confronto entre as cifras constantes do balanço e as consignadas na sua escripturação, feito o que, dentro do prazo maximo de oito dias, serão distribuidos, em avulsos, aos Deputados.
§ 1.º Durante os seis dias uteis seguintes á distribuição dos avulsos, ficará o processo em pauta aguardando emendas e pedidos de informação.
§ 2.º Findo o prazo do § 1.º serão as emendas e pedidos de informação dentro das quarenta e oito horas seguintes, mandados publicar pelo Presidente, depois de devidamente classificados.
Art. O Presidente remetterá, em seguida, o parecer, as emendas e os pedidos de informação á Commissão, que os devolverá dentro de quinze dias acompanhados do parecer sobre as emendas e pedidos de informação.
Paragrapho unico. Este parecer será publicado e distribuido em avulsos, no prazo maximo de oito dias.
Art. Após o intersticio de 48 horas da publicação, o parecer com as emendas de pedidos de informação, entrará para ordem do dia, em discussão unica.
Art. A Commissão poderá, por intermedio de seu Presidente, requerer á Camara a prorogação dos prazos para a apresentação de parecer ás emendas e pedidos de informação por mais cinco dias, que serão improrogaveis. Este requerimento não terá discussão e poderá ser apresentado em qualquer momento da sessão, submettendo-o a Mesa immediatamente a votos com qualquer numero de presentes.
§ Terminada a votação, voltarão os papeis á Commissão de Tomada de Contas para a redacção final.
Art. Se não fôr approvada pelo plenario a prestação de contas ou parte dessas contas, será todo o processo ou a parte referente ás contas não approvadas remettido á Commissão de Constituição e Justiça para que, em parecer que termine por um projeto de resolução, diga quaes as providencias que devem ser tomadas pela Camara.
Paragrapho unico. Se a Commissão de Organização de Contas de que trata o art. 29, paragrapho unico da Constituição, concluir propondo a punição de culpados, essa proposição, se approvada pelo plenario, deverá ser enviada àá Commissão de Constituição e Justiça, para dizer quaes as providencias que devem ser postas em pratica.
Art. 98. Accrescente-se o seguinte capitulo onde convier:
Da pauta
Art. Todas as materias que estejam nas condições regimentais de entrar na ordem do dia ficarão em poder do Presidente da Camara.
§ 1.º Salvo deliberação do plenario em contrario, nenhuma proposição, exceptuados os requerimentos, será entregue á discussão inicial ou unica, na ordem do dia, sem que figure em pauta, ficando sobre a Mesa, para conhecimento e estudo dos Srs. Deputados, durante tres dias uteis.
§ 2.º As materias em pauta serão indicadas diariamente pela ordem do dia publicada no "Diário do Poder Legislativo" e nos avulsos distribudos.
§ 3.º Desde que uma proposição figure em pauta, a Mesa receberá as emendas que, de accordo com a Constituição e o Regimento, couberem nessa proposição, annotará os pedidos de inscripção dos Deputados que desejarem discutir a materia.
§ 4.º Se forem apresentadas emendas que não estiverem assignadas pela maioria da commissão, a proposição será remettida á Commissão que tiver de dar parecer e, publicada este, ficará a proposição em condições de entrar em ordem do dia para a respectiva discussão e votação, não sendo permittidas novas emendas.
§ 5.º Se não forem apresentadas emendas do plenario e não houver oradores inscriptos para debater a proposição em pauta, entrará em ordem do dia, para votação.
§ 6.º As emendas do plenario apresentadas aos projectos em pauta somente serão publicadas no ultimo dia do prazo. As emendas da Commissão terão publicação immediata.
§ 7.º As proposições que tiverem pelo regimento um processo especial não serão attingidas pelas disposições deste capitulo.
Art. 99. Accrescente-se onde convier:
Art. A Commissão de Tomada de Contas, conhecendo das materias que lhe estão affectas, apresentará projectos de resolução, que serão promulgados e mandados publicar pelo Presidente da Camara, depois do voto desta.
Art. 100. Accrescente-se onde convier:
Art. A Commissão de Finanças e Orçamento, tomando conhecimento dos creditos solicitados pelo Governo em mensagem organizará, em cada sessão legislativa, tres projectos que deverão ser apresentados em fins de julho, fins de setembro e fins de outubro. Por deliberação da Commissão qualquer crédito poderá ter o seu tramite apressado em projecto especial e, nos ultimos dez dias da sessão, poderá a Commissão reunir em um só projecto a concessão de créditos dessa natureza, conforme indicar o interesse dos trabalhos.
§ 1.º Sempre que um projecto contiver mais de um crédito, cada um deverá constituir um artigo especial.
§ 2.º Aos projectos de créditos de que cogita este artigo, sem prejuízo de emendas de outra natureza, só poderão ser apresentadas emendas additivas consignando outros creditos quando estes tiverem sido solicitados em mensagem do Presidente da Republica.
Art. 101. Accrescente-se onde convier:
Art. As emendas destacadas em qualquer condição para constituir proposição á parte terão esse destaque effectivado pela Secretaria e constituirão proposição assignada pelo seu autor ou autores.
§ 1.º Se fôr necessario proceder-se a qualquer redacção da proposta destacada, será esta entregue ao seu autor para que a faça, não sendo lícito, porém, alterar-lhe a essencia. Se houver alteração, a proposição destacada será tida como projecto novo e seguirá todos os tramites regimentaes que couberem na especie.
§ 2.º As emendas destacadas, se tiverem sido approvadas pelo plenario, soffrerão uma discussão especial. Se forem sómente destacadas, sem pronunciamento do plenario sobre o seu merito, soffrerão os tramites regimentaes que reger a especie.
Art. 102. Accrescente-se onde convier:
Art. A juizo do Presidente, a Camara poderá realizar sessões especiais para recepção de altos personagens ou interromper uma sessão ordinaria para o mesmo fim, bem como para grandes commemorações.
Art. 103. Transfira-se o § 6.º do art. 121 para o Capitulo das votações, com a seguinte redacção: "É licito aos Deputados, no momento das votações, enviar á Mesa declarações escriptas de votos, redigidas em termos regimentaes, não lhes sendo permittido, porém, ler essas declarações ou fazer quaesquer commentarios, nem mesmo sobre essa declaração ou sobre o objecto que a motivou".
Art. 104. Substituam-se os arts. 150 e 151 pelos seguintes: - Dos projectos de Códigos e de Consolidação de dispositivos legaies.
Art. Recebendo um projecto de Codigo ou de Consolidação de dispositivos legaes, o Presidente da Camara ordenará a sua publicação imediata em avulsos e no Diário do Poder Legislativo e, tendo em vista o disposto no art. 26 da Constituição da Republica, nomeará uma commissão de quinze membros incumbida de manifestar-se, nesta phase e tão sómente sobre a conveniencia de ser ou não, o projecto votado em globo, conforme o art. 48 da Constituição Federal.
§ A essa Commissão será dado um prazo improrrogavel de dez dias uteis para apresentar seu parecer, restrito á preliminar.
§ Este parecer entrará em discussão unica no plenario, logo em seguida á sua publicação, tendo cada Deputado o direito de opinar sobre a sua conclusão em discurso que não excederá de dez minutos. Votado esse parecer e se a decisão for no sentido do debate em globo, que só poderá ser tomada por dois terços de votos, presente a maioria absoluta da Camara, será o projecto enviado immediatamente ao Senado, com officio em que se communique a resolução da Camara.
Art. Voltando á esta o projecto, depois da revisão pelo Senado, o Presidente mandará imprimir em avulsos, que serão distribuidos aos Deputados e enviados á referida Commissão Especial, sendo licito a esta adoptar seja o projecto primitivo, seja o revisto pelo Senado, ou formular um substitutivo seu.
§ A Commissão terá o prazo de quarenta e cinco dias prorogaveis por mais quinze, para apresentar seu parecer, contado do vigésimo dia após a distribuição a que se refere o parágrafo anterior.
§ Os Deputados terão o direito de enviar, por escripto, á Commissão especial, quaesquer suggestões, as quaes sómente serão submettidas ao conhecimento e á decisão do plenario quando acceitas e incluidas no projecto pela Commissão. No estudo e no debate do projecto, no seio da Commissão, sómente tomarão parte os membros desta.
Art. Organizado, pela Commissão Especial, o projecto definitivo será impresso em avulsos e publicado no Diário do Poder Legislativo, afim de entrar em discussão unica, oito dias após a distribuição desses avulsos.
§ Essa discussão será feita em globo, não se admittindo emendas e tendo cada Deputado o direito de fazer pelo tempo total de duas horas, em uma ou mais vezes.
§ O encerramento da discussão de um codigo ou de projecto de consolidação de dispositivos legaes só poderá ser requerido depois que haja figurado na ordem do dia, com o debate aberto, durante toda uma semana, ou sejam seis sessões.
Art. Se forem feitas modificações ou incluidos artigos que tratem de materia da competencia do Senado, os projectos de codigo e de consolidação voltarão ao Senado, para que este se pronuncie exclusivamente sobre taes materias, nos termos do § 1.º do art. 11 e art. 12 do Regimento Commum.
Art. Se a Camara decidir contra a preliminar da approvação em globo, o Presidente enviará a proposição á Commissão Especial de quinze membros para opinar, tendo esta Commissão o prazo de quarenta e cinco dias, prorogaveis, por mais quinze, para apresentar parecer.
§ Entregue esse parecer á Mesa, ordenará esta a sua publicação, immediata no Diário do Poder Legislativo e em avulsos e, logo que estes estejam promptos, serão distribuidos por todos os Deputados.
§ Dez dias depois dessa distribuição, o projecto ficará sobre a Mesa a fim de, pelo prazo de dez sessões, receber emendas do plenario.
Art. É terminantemente vedada a inclusão, nos projectos de Codigo e de Consolidação de dispositivos legaes, artigos ou emendas, que não sejam rigorosamente pertinentes á materia. Os codigos conterão unicamente disposições que digam respeito ao ramo de direito, substantivo ou processual de que tratem; e as consolidações se destinarão sómente a conjugar e harmonizar as disposições legaes já contidas em leis esparsas. (Art.11, § 2.º do Regimento Commum).
§ O Presidente da Camara não submeterá á votação quaesquer emendas ou artigos do projecto que não estejam de accordo com o disposto no paragrapho antecedente.(art.11, § 3.º do Regimento Commum).
§ Findo esse prazo, voltarão projecto e emendas á Commissão Especial, que, estudando-as, poderá apresentar novas emendas, substitutivos, sub-emendas e fazer no projecto primitivo as modificações que julgar convenientes. Para isto, a Commissão terá o prazo de trinta dias, sendo licito aos Deputados enviar por escripto suggestões e novas emendas á Commissão. Estas novas emendas de Deputados só poderão, porém, ser submettidas ao plenario se acceitas pela maioria da Commissão.
Art. - O projecto e as emendas, com os respectivos pareceres, entrarão em ordem do dia para discussão unica depois de distribuidos os avulsos respectivos, mediando, porem, um prazo minimo de cinco dias entre a distribuição e o início do debate.
§ - Cada Deputado terá o direito de falar pelo prazo de duas horas, em uma ou mais vezes, não sendo licito, porém, a apresentação de novas emendas.
§ - A discussão será feita em globo, por titulos, capitulos, secções ou grupos de artigos, de accordo como o que for previamente resolvido, a requerimento de qualquer Deputado.
Art. - Os relatores dos projectos de codigos e de consolidação de dispositivos legaes terão nas discussões, além dos prazos que são assignados aos Deputados, direito a dar resposta ás críticas e impugnações, bem como explicações para melhor elucidação do plenario.
Art. - A votação será feita nas mesmas condições isto é, em globo, por titulos, capitulos, secções ou grupo de artigos, conforme resolver o plenario, a requerimento de qualquer Deputado.
Art. Por occasião da votação de projecto de Codigo ou de consolidação de leis, poderão ser votados destacadamente, a requerimento de 25 Deputados, quaesquer dispositivos do projecto, desde que tal requerimento logre parecer favorável da Commissão respectiva.
§ - Cada Deputado terá o direito de encaminhar as votações, usando da palavra durante o espaço de cinco minutos.
Art. - Serão remettidos ao Senado os dispositivos que forem de sua competencia e as emendas do mesmo Senado seguirão o processo commum a essas proposições, de accordo com a Constituição e este regimento.
Art. - A redacção final dos projectos de codigo de consolidação de dispositivos legaes compete á Commissão Especial que tiver estudado a materia.
Art. - As commissões especiaes acima referidas regular-se-ão, em tudo quanto não contrariar o disposto neste capitulo, pelas disposições relativas ás commissões permanentes e especiaes contidas neste regimento.
Art. 105. Accrescente-se onde convier:
Art. A Mesa não acceitará propostas ou requerimentos de votos de applausos, regosijo, louvor ou congratulações, salvo em se tratando de actos publicos ou acontecimentos uns e outros de alta significação nacional ou internacional. Nesta ultima hypothese, a proposta sómente poderá ser acceita e submettida ao plenario se assignada pela maioria da Commissão de Diplomacia e Tratados. Não serão acceitos os votos de pesar que se não refiram ao fallecimento de membros do Poder Legislativo em exercicio ou que tenham pertencido ás legislaturas passadas, Chefes de Estado ou dos Poderes Federaes e Estaduaes, Ministros e por motivo que possa determinar luto nacional.
§ Fóra das condições estabelecidas neste artigo, a Mesa somente poderá acceitar requerimentos propondo votos de applauso, regosijo, louvor, congratulações e pesar se estiverem assignados por cinco Presidentes de Commissões Permanentes, equiparados para esse effeito, aos Presidentes referidos, os Vice-Presidentes da Camara".
§ Os requerimentos deste artigo serão votados immediatamente, podendo a votação ser encaminhada, no maximo, por dois Deputados, que não poderão falar mais de dez minutos cada um.
Art. 106. Accrescente-se onde convier:
"Será realizada por meio de escrutinio secreto a votação de proposições que importem precipuamente em vantagem pecuniaria ou de outra especie, como seja dispensa de formalidades legaes, em favor de uma classe ou corporação, que tenha, ou não, ligação com o Estado. O escrutinio secreto poderá ser dispensado quando assim decidir a Camara pelo voto de dois terços dos deliberantes, presente, no minimo, a maioria absoluta dos Deputados".
Art. 107. Accrescente-se onde convier:
Art. A creação de Commissões de inquerito, de que trata o art. 36, da Constituição, será submettido á deliberação do plenario se fôr verificada a hypothese de estar o requerimento assignado, pelo menos, pela terça parte do numero total de Deputados que compuzer a Camara.
§ Esse requerimento será submettido á discussão unica na ordem do dia da sessão seguinte á em que fôr apresentado, tendo cada Deputado o direito de falar durante o espaço de um quarto de hora e o seu autor durante meia hora.
§ O requerimento deverá dizer o numero de Deputados que comporão a commissão, escolhido um total impar entre os algarismos cinco e onze.
§ Approvado o requerimento, a commissão deverá ser eleita pelo plenario, ou nomeada pelo Presidente da Camara, conforme tiver sido proposto e approvado pela Camara, tendo-se em vista, em ambas as hypotheses, o disposto no artigo 26 da Constituição da Republica.
§ A Commissão requisitará dos Ministerios a presença de funccionarios que possam elucidal-a de qualquer maneira, bem como todos os documentos que possam concorrer para o mesmo fim.
§ O Presidente da Commissão designará membros desta para irem pessoalmente, se assim fôr necessario, inquirir nas repartições e serviços publicos.
§ Applicar-se-ão nesses inqueritos as normas do processo penal indicadas no regimento interno.
Art. A Commissão proporá as conclusões a que chegar em projecto de resolução, que será submettido á discussão unica, durante a qual cada Deputado poderá falar pelo espaço de uma hora, reservado aos relatores o direito de falar duas horas.
§ Se fôr apresentada emenda á conclusão, voltará o projecto, com a nova proposição, á Commissão, para o devido parecer e uma vez publicado este, entrará na ordem do dia para a votação.
Art. Se a conclusão approvada pelo plenario fôr no sentido de ser punido ou responsabilizado individuo ou individuos encontrados em falta, irão todos os papeis á Commissão de Constituição e Justiça para que indique a providencia que deve ser tomada pela Camara, afim de que se effective a decisão da mesma.
§ Esse parecer da Commissão de Constituição e Justiça terminará por um projecto de resolução, que soffrerá uma discussão unica, em que cada Deputado poderá falar durante um quarto de hora e o relator meia hora, sendo, depois de approvado, remettido ao Presidente da Camara para promulgação e publicação no Diario do Poder Legislativo e no Diario Official.
Art. 108. Accrescente-se onde convier:
Da accusação do Presidente da Republica:
Art. Quando a Camara dos Deputados, julgando as contas do Presidente da Republica ou qualquer outra materia e depois de falar a Commissão de Constituição e Justiça, reconhecer que ha crime de responsabilidade, nos termos da lei vigente, a resolução será enviada a uma commissão especial de sete membros, eleita pelo plenario e de accordo com art. 26 da Constituição, a qual, dentro do prazo de vinte dias, e depois de ouvido o interessado, declarará, em projecto de resolução, se ha, ou não, motivo para se proceder á accusação.
§ Esse projecto de resolução será submettido ao plenario em discussão unica, durante a qual cada Deputado poderá falar durante meia hora, reservado ao Relator o direito de resposta a cada impugnador, não podendo porém exceder a um tempo total de duas horas.
§ Recebendo a Camara o relatorio e documentos da Junta Especial de Investigação de que trata o art. 58 da Constituição, logo no dia seguinte á leitura no expediente, dos referidos papeis, elegerá, respeitado art. 26 da Constituição, uma commissão especial de cinco membros que, dentro do prazo maximo de dez dias, e depois de ouvido o interessado, que terá vista dos papeis, declarará, em projecto de resolução, se deverá ter logar, ou não, a accusação. § O debate desse projecto de resolução não poderá se prolongar além de cinco sessões, tendo cada Deputado o direito de falar meia hora e o relator até o máximo de duas horas, em uma ou mais vezes. § Ao findar a quinta sessão, a discussão do projecto ficará automaticamente encerrada, podendo ser votado nesta mesma sessão, prorogada para esse fim, e se não fôr, o será na seguinte, figurando, nesta ultima hypothese, em primeiro logar na ordem do dia. § Os projectos de resolução a que se refere este artigo não admittirão emendas de qualquer especie: e sómente poderão voltar àá commissão a requerimento da maioria dos membros desta e por um prazo jamais superior a 48 horas. § Em qualquer das hypotheses, a accusação só poderá ser decretada se, em escrutinio secreto, forem, a seu favor, apurados votos, no minimo, correspondentes á maioria absoluta do total dos Deputados.
Art. 109. Accrescente-se ao capitulo dos orçamentos:
Artigo. Em qualquer das discussões da lei orçamentaria não poderão ser acceitas emendas ou disposições do projecto que sejam estranhas á receita prevista ou á despesa fixada para os serviços anteriormente creados.
Paragrapho. Sem prejuizo de outras disposições e emendas que possam incidir neste artigo, são consideradas desde logo materias estranhas á lei orçamentaria:
a) as que não tenham relação immediata com a materia do orçamento annual ou consignem despesas que sejam do exercício que a lei vae reger;
b) que tenham caracter de proposição principal;
c) que, de qualquer modo importem em delegação ao Poder Executivo;
d) que autorizem ou consignem dotação para serviços, repartições ou cargos, effectivos ou não, do quadro ou contractados, não anteriormente creados em lei ordinária, vigente e em pleno uso;
e) que, finalmente, não caibam, em geral, directa e precisamente na lei do orçamento, a qual deve apenas indicar, especificadamente, com precisão e clareza, o total das receitas cuja arrecadação autoriza e o das despesas a realizar dentro do exercicio financeiro.
Paragrapho. Em qualquer das discussões do projecto orçamentario o Presidente da Camara não acceitará emendas creando empregos, sejam dos quadros, contractado, mensalista ou de outra especie, nem modificando creando vencimentos, modificando ou creando gratificações, diarias, representações ou qualquer outra fórma de vantagem a funccionario publico ou de serviços do Estado ou ligado ao Estado, nem mudando a denominação ou titulo do funccionario ou a denominação do estipendio. Não será submettida á deliberação do plenario qualquer disposição do projeto que infrinja este paragrapho: e, em qualquer phase, até mesmo na redacção final, o Presidente da Camara, ex-officio ou em virtude de reclamação de qualquer Deputado, fará excluir a disposição infringente, seja originaria do plenario seja da Commissão, ou da proposta, dando o seu acto conhecimento á Camara.
Antônio Carlos, Presidente José pereira Lira, 1º Secretário Generoso Ponce Filho, 2º Secretário.
Câmara dos Deputados, 13 de agosto de 1936. Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, Presidente.
- Diário do Poder Legislativo - 14/8/1936, Página 15333 (Publicação Original)