Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 1934 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 1934
Aprova o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
O Presidente da Camara dos Deputados faz publicar, afim de que produza os effeitos legaes, a seguinte resolução da mesma Camara, organizando o seu Regimento Interno:
TITULO
Da Constituição da Camara
CAPITULO I
DAS SESSÕES PREPARATORIAS
Art. 1º Os diplomados á Camara dos Deputados se reunirão cinco dias antes da data da inauguração solenne, ás 14 horas, no respectivo edificio, afim de, sob a direcção do Presidente do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, realizarem sessões preparatorias.
Art. 2º Declarada aberta a sessão, serão os diplomados presentes, convidados a entregar os seus diplomas.
Art. 3º Terminada a entrega dos diplomas o Presidente dará por finda a primeira sessão, e, auxiliado pelo Secretario da Presidencia da Camara e outros funccionarios da Secretaria que julgar necessarios, organizará uma lista dos portadores de diplomas e uma outra doa supplentes dos diplomados.
Art. 4° As listas acima referidas deverão ficar organizadas dentro do prazo de 24 horas e serão lidas em sessão para conhecimento dos interessados e immediata publicação no orgão official da Camara.
Art. 5º No mesmo dia em que fôr feita a citada publicação, os diplomados presentes, desde que constituam a maioria absoluta dos representantes, elegerão, ainda sob a Presidencia do Juiz a que se refere o art. 1º deste Regimento, por escrutinio secreto, um dentre elles, para Presidente.
Art. 6° A apurarão dessa eleição será, pessoalmente feita pelo Juiz Presidente das sessões preparatorias, sendo declarado eleito o que tiver obtido maioria absoluta dos suffragios.
Paragrapho unico. Se nenhum dos votados obtiver maioria absoluta dos votos dos presentes, proceder-se-á a um segundo escrutinio, em que só poderão ser suffragados os dois nomes que tiverem sido mais votados no primeiro escrutinio; se houver, nesse primeiro escrutinio, mais de dois suffragados com votação igual, os dois mais idosos é que devem entrar no segundo escrutinio. Em caso de empate, nesse segundo escrutinio, declarar-se-á eleito o menos idoso.
Art. 7º Depois de fazer a proclamação do Presidente eleito, o Juiz Presidente das primeiras sessões preparatorias dará por finda sua incumbencia e a sessão.
Art. 8º A sessão preparatoria seguinte será presidida pelo Presidente eleito, o qual convidará para Secretarios provisorios quatro Deputados, realizando-se neste mesmo dia, desde que esteja presente a maioria absoluta dos membros da Camara, a eleição de dois Vice-Presidentes, quatro Secretarios e outros tantos supplentes.
Art. 9º Esta eleição será feita por escrutinio secreto em tres cedulas, sendo uma para o 1º e o 2º Vice-Presidentes, a segunda para 1º e 2° Secretarios e a ultima para 3° e 4° Secretarios. Serão considerados eleitos os que obtiverem maioria absoluta de votos presentes. Na falta de maioria absoluta, ou em caso de empate de mais de dois nomes, proceder-se-á na fórma do disposto no art. 6º, paragrapho unico.
Paragrapho unico. O immediato em votos na eleição de cada Secretario será considerado, na mesma ordem, supplente.
Art. 10. Se não houver numero legal para as eleições de que tratam os artigos anteriores, serão ellas adiadas para depois da inauguração da Camara. Verificada a impossibilidade da eleição, ou não estando presente o eleito, o Juiz Presidente na primeira sessão, após a publicação, da lista dos diplomados, passará a presidencia ao Deputado mais idoso, que convidará quatro outros para Secretarios provisorios.
Paragrapho unico. Nesta hypothese, nas sessões seguintes á da inauguração, servirá a Mesa Provisoria até que seja eleita a Mesa definitiva.
Art. 11. Na ultima sessão preparatoria será prestado o compromisso. O Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os presentes, proferirá a seguinte affirmação: "Prometto guardar a Constituição Federal, desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado, e sustentar a união, a integridade e a independencia do Brasil".
§ 1º Em seguida será feita, pelo 1° Secretario, a chamada de cada um dos representantes, a começar pelos Vice-Presidentes outros membros da Mesa, e cada um, á proporção que fôr sendo proferido o seu nome, responderá - "Assim o prometto".
§ 2º O Deputado, que comparecer para tomar posse depois dessa dia, será conduzido ao recinto pelo 3° e pelo 4º Secretarios, e prestará em voz alta, perante o Presidente, em sessão, o compromisso acima exarado.
Art. 12. A sessão conjuncta de inauguração da Camara dos Deputados e do Senado Federal será realizada no dia 3 de Maio, no Palacio Tiradentes com a presença de qualquer numero de Deputados e Senadores, sob a direcção da Mesa do Senado.
CAPITULO II
DA MESA
Art. 13. Á Mesa da Camara dos Deputados compete a direcção de todos os seus trabalhos.
§ 1° A Mesa compõe-se de um Presidente e de quatro Secretarios.
§ 2º Para supprir a falta do Presidente e dos Secretarios, haverá respectivamente dois Vice-Presidentes e quatro Supplentes de Secretarios.
§ 3º O Presidente convidará qualquer Deputado para substituir os Secretarios, na falta accidental dos respectivos Supplentes.
Art. 14. A Mesa, eleita ao inicio de cada sessão legislativa, servirá tambem nas sessões extraordinarias e em todas as prorogações.
Paragrapho unico. As funcções dos membros da Mesa da Camara dos Deputados sómente cessarão:
a) ao findar a legislatura, com a constituição da que deve presidir ás sessões preparatorias da seguinte.
b) nos demais annos da legislatura, com a eleição de nova Mesa.
Art. 15. Os membros da Mesa, bem como os Vice-Presidentes e os Supplentes de Secretarios, não poderão fazer parte de qualquer Commissão, permanente, ou especial, a não ser a Executiva.
SECÇÃO I
Do Presidente
Art. 16. O Presidente é o orgão da Camara, quando ella houver de se enunciar collectivamente, o regulador dos seus trabalhos, e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade deste Regimento.
Art. 17. São attribuições do Presidente, além de outras conferidas neste Regimento:
1ª, presidir ás sessões da Camara;
2ª, abrir e encerrar as sessões ás horas competentes, nellas manter a ordem e fazer observar a Constituição, as leis da Republica, e este Regimento;
3ª, fazer ler as actas pelo 2° Secretario, submettel-as á discussão e ao voto da Camara, e assignal-as depois de approvadas;
4ª, fazer lêr o expediente pelo 1º Secretario;
5ª, dar posse aos Deputados;
6ª, conceder a palavra aos Deputados, na ordem da inscripção, aos que a solicitarem verbalmente nos termos do Regimento, e negal-a aos que a pedirem sem direito;
7ª, convidar o orador a declarar préviamente, se vae falar a favor, ou contra a proposição em discussão.
8ª, interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, faltar á consideração á Camara, ao Senado, ou a algum dos seus membros, e em geral aos representantes do poder publico, advertindo-o, chamando-o á ordem, e retirando-lhe a palavra se não fôr obedecido;
9ª, chamar a attenção do orador, ao terminar a hora do expediente e da ordem do dia, ou ao se esgotar o tempo em que tem direito de occupar a tribuna;
10ª, annunciar a ordem do dia e o numero de Deputados presentes;
11ª, submetter á discussão e á votação a materia a isso destinada;
12ª, estabelecer o ponto da questão sobre que devam ser feitas as votações;
13ª, annunciar o resultado das votações;
14ª, conceder a palavra para explicação pessoal, sem prejuizo da ordem do dia;
15ª, communicar á Camara o recebimento de mensagens e outras correspondencias do Governo, e fazel-as lêr pelo 1º Secretario;
16ª, nomear, por autorização da Camara, Commissões especiaes, mixtas, e externas;
17ª, designar substitutos para os membros das Commissões, em suas vagas ou em seus impedimentos, exceptuada a Commissão Executiva;
18ª, promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e actos da Camara;
19ª, não permittir a publicação de expressões e conceitos vedados pelo Regimento;
20ª, organizar e designar a ordem do dia seguinte;
21ª, informar a Camara sobre qualquer ponto de ordem ou de pratica parlamentar;
22ª, suspender a sessão, deixando a cadeira da Presidencia, quando não puder manter a ordem, ou as circumstancias o exigirem;
23ª, levantar a sessão;
24ª, assignar todas as resoluções da Camara;
25ª, assignar a correspondencia destinada ao Presidente da Republica, ao Senado, á Corte Suprema, e ás assembléas estrangeiras;
26ª, convocar sessões extraordinarias;
27ª, presidir ás reuniões da Commissão Executiva, tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto, e assignar os respectivos pareceres;
28ª, substituir, nos termos da Constituição, o Presidente da Republica;
29ª, resolver todas as questões de ordem que occorrerem durante as sessões.
Art. 18. O Presidente da Camara não poderá, senão na qualidade de membro da Commissão Executiva, offerecer projectos, indicações, ou requerimentos, nem votar, excepto nos casos de empate, ou nos escrutinios secretos.
Paragrapho unico. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente deixará a cadeira, interinamente ao seu substituto, emquanto se tratar do objecto que se propuzer discutir.
SECÇÃO II
Dos Vice-Presidentes
Art. 19. Sempre que o Presidente não se achar no recinto, á hora regimental do inicio dos trabalhos, o 1º Vice-Presidente, e em sua falta o 2º, substituil-o-á no desempenho das suas funcções, cedendo-lhe o logar logo que fôr presente.
Paragrapho unico. Quando o Presidente tiver necessidade de deixar a cadeira, proceder-se-á da mesma fórma.
SECÇÃO III
Dos Secretarios
Art. 20. São attribuições do 1º Secretario:
1ª, fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;
2ª, lêr á Camara a integra de todos os officios do Governo, do Senado, e dos Juizes ou tribunaes, e, em summario, qualquer outro papel que deva ser lido em sessão;
3ª, despachar toda a materia do expediente;
4ª, receber e fazer toda a correspondencia official da Camara;
5ª, receber, igualmente, todas as representações, convites, petições, e memoriaes dirigidos á Camara;
6ª, fazer recolher e guardar em boa ordem todas as proposições, para apresental-as opportunamente;
7ª, assignar, depois do Presidente, as resoluções da Camara;
8ª, contar os Deputados, em verificação de votação;
9ª, dirigir e inspeccionar os trabalhos da Secretaria, fazer observar o seu Regulamento, interpretal-o e preencher suas lacunas, e fiscalizar as suas despesas;
10ª, providenciar para que sejam entregues aos Deputados, á medida que forem chegando á Camara, os avulsos impressos relativos á materia designada na vespera, para ordem do dia;
11ª, tomar nota das discussões e votações da Camara em todos os papeis sujeitos á sua guarda, authenticando-os com a sua assignatura;
12ª, distribuir papeis ás Commissões;
13ª, appôr ementas aos projectos recebidos do Senado ou do Presidente da Republica sem ellas.
Art. 21. Ao 2º Secretario, compete:
1ª, fiscalizar a redacção das actas e proceder á sua leitura;
2ª, assignar, depois do 1º Secretario, todas as actas e resoluções da Camara;
3ª, escrever a acta das sessões secretas;
4ª, contar os Deputados, em verificação de votação;
5ª, auxiliar o 1º Secretario a fazer a correspondencia official da Camara, nos termos deste Regimento.
Art. 22. O 3º e o 4º Secretarios receberão, á porta da sala das sessões, os Deputados que ainda não hajam prestado compromisso, para que o façam.
Paragrapho unico. Compete-lhes auxiliar o 1º e o 2º Secretarios na verificação de votações.
Art. 23. Os Secretarios e o seus Supplentes substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e nesta mesma ordem, substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.
CAPITULO III
DAS COMMISSÕES
Art. 24. A Camara dos Deputados iniciará seus trabalhos, em cada sessão legislativa ordinaria, organizando suas Commissões.
Paragrapho unico. As Commissões serão:
a) permanentes, as que subsistirem através das legislaturas;
b) temporarias, as que se extinguirem com a terminação da legislatura, ou logo que hajam preenchido o fim a que se destinavam.
Art. 25. As Commissões permanentes são treze:
1ª, Executiva;
2ª, Agricultura, Industria e Commercio;
3ª, Constituição e Justiça;
4ª, Diplomacia e Tratados;
5ª, Educação e Cultura;
6ª, Finanças;
7ª, Legislação Social;
8ª, Obras Publicas, Transportes e Communicações;
9ª, Orçamento;
10ª, Redacção;
11ª, Saude Publica;
12ª, Segurança Nacional;
13ª, Tomada de Contas.
Paragrapho unico. As Commissões permanentes serão constituidas de onze membros cada uma salvo a Executiva que será constituida pela Mesa, e a de Redacção, que terá sómente cinco membros.
Art. 26. As Commissões permanentes exercem suas funcções durante toda a sessão legislativa ordinaria, ou extraordinaria, e, nas prorogações, até a nova eleição.
Art. 27. As Commissões temporarias são internas, externas e mixtas.
§ 1º As Commissões internas são as que se destinam ao estudo de determinado assumpto sujeito á deliberação da Camara e dividem-se em Commissões de inquerito, especiaes, e geral.
§ 2º As Commissões externas são as constituidas para participar dos actos em que a Camara dos Deputados haja de se representar.
§ 3º As Commissões mixtas são as constituidas de Deputados e Senadores.
Art. 28. As Commissões especiaes e as de inquerito serão constituidas por determinação da Camara para os casos em que se tornarem necessarias, segundo o disposto nos artigos seguintes.
Paragrapho unico. O requerimento para a constituição de uma Commissão especial, ou de inquerito, será escripto e indicará, desde logo, o assumpto de que a mesma haja de tratar, bem como o numero de membros que a deverão compor.
Art. 29. A audiencia de uma Commissão especial dispensará a das Commissões permanentes, salvo determinação em contrario da maioria da assembléa.
Art. 30. A Camara poderá constituir-se em commissão geral, para o estudo de qualquer assumpto, ou outro fim determinado, desde que a sua maioria o resolva, a requerimento escripto de qualquer Deputado.
Paragrapho unico. O requerimento para a constituição da Camara em Commissão geral deverá, desde logo, indicar o objecto, o dia e a hora da reunião.
Art. 31. As Commissões externas serão constituidas pela mesma fórma das especiaes, por determinação da Camara, a requerimento verbal de qualquer Deputado.
Art. 32. As Commissões mixtas serão, tambem, constituidas pela mesma fórma das especiaes, por determinação da Camara, mediante prévio entendimento com o Senado, a requerimento escripto de qualquer Deputado.
Art. 33. As Commissões temporarias durarão:
a) as de inquerito, até a conclusão dos respectivos trabalhos;
b) as especiaes, a geral, as externas, e as mixtas, o tempo, dentro da legislatura, necessario ao exercicio das funcções para que foram constituidas.
Art. 34. As Commissões permanentes, as de inquerito, e as especiaes serão constituidas proporcionalmente ás correntes de opinião representadas na Camara.
§ 1º As Commissões externas serão nomeadas pelo Presidente, por iniciativa propria ou requerimento de qualquer Deputado, depois de aprovado pela Camara.
§ 2º Os representantes da Camara nas Commissões mixtas serão proporcionais ás correntes de opinião, eleitas ou de livre nomeação do Presidente, conforme a natureza das funcções que tenham de desempenhar.
Art. 35. Na sessão seguinte á da eleição da Mesa, poderão os Deputados, conjuncta ou separadamente, indicar, por escripto devidamente assignado, um nome para cada Commissão permanente, considerando-se escolhidos os que obtiverem um onze-avos do numero total de membros da Camara, desprezada a fracção, excepto quanto á Commissão de Redacção, para que será necessario um quinto, desprezada a fracção.
§ 1º A indicação poderá ser apoiada pelos proprios Deputados que não comparecerem á sessão, desde que assignem a declaração de outro Deputado que haja comparecido.
§ 2º Não se computarão as indicações feitas em duplicata por um mesmo Deputado.
Art. 36. Verificado pela Mesa o numero dos Deputados escolhidos mediante indicação, proceder-se-á, nas sessões seguintes, á eleição, por voto secreto e escrutinio de lista, dos que devam completar as commissões permanentes.
§ 1º Para a eleição, as Commissões serão classificadas em dois grupos. O primeiro será formado pelas de Constituição e Justiça, Agricultura, Industria e Commercio, Diplomacia e Tratados, Educação e Cultura, Segurança Nacional e Obras Publicas, Transportes e Communicações. O segundo, pelas de Finanças, Orçamento, Legislação Social, Saude Publica, Tomada de Contas e Redacção.
§ 2º Não se computarão os votos accumulados numa mesma cedula.
Art. 37. Quando se realizar simultaneamente mais de uma eleição, haverá junto á mesa outras tantas urnas, devidamente rotuladas, com a indicação clara de cada uma das eleições para se proceder.
Art. 38. Proceder-se-á á eleição com a chamada dos Deputados, por Estado, de norte a sul, incluido o Districto Federal, e, a seguir, a dos Deputados do Território do Acre e dos Circulos profissionaes.
§ 1º Terminada a votação, serão as cedulas retiradas da urna, contadas, e lidas pelo Presidente.
§ 2º Os Secretarios procederão aos respectivos assentamentos, proclamando em voz alta, á medida que se fôr verificando, o resultado de apuração.
§ 3º Não serão apuradas as cedulas referentes a uma eleição que se encontrarem em urnas destinadas a outra.
§ 4º Quando uma cedula contiver numero de votos maior de que o determinado pelo regimento, só serão apurados os primeiros até completar o limite regimental.
§ 5º Terminada a apuração, o 1º Secretario redigirá boletim com o resultado final, collocando os votados na ordem decrescente dos suffragios.
§ 6º O Presidente procederá á leitura do boletim da apuração final e proclamará os eleitos.
SECÇÃO I
Da reunião das Commissões
Art. 39. As Commissões permanentes, ou especiaes, reunir-se-ão, ordinariamente, no edificio da Camara, todas as semanas em dias prefixados.
§ 1º O Diario do Poder Legislativo publicará, quotidianamente, a relação das Commissões, com a designação do local e da hora em que se realizam suas reuniões.
§ 2º Quando a Camara dos Deputados estiver funccionando, as Commissões da Camara effectuarão suas reuniões nos dias marcados, preparando todos os papeis que estejam dependendo de seu estudo e enviando-os ao 1º Secretario para publicação no Diario do Poder Legislativo.
Art. 40. As reuniões extraordinarias das Commissões terão logar por convocação dos respectivos presidentes, ex-officio, ou a requerimento de qualquer dos seus membros.
Paragrapho unico. Qualquer convocação de Commissões será annunciada pelo Diario do Poder Legislativo, com vinte e quatro horas de antecedencia, designação do seu local, hora e objecto.
Art. 41. As reuniões ordinarias, ou extraordinarias, das Commissões durarão o tempo necessario aos seus fins, a juizo do Presidente, que as poderá interromper quando julgar conveniente.
Paragrapho unico. As Commissões não se deverão reunir no momento das votações em plenario, e, quando anteriormente reunidas, deverão suspender os trabalhos emquanto durar aquelle acto, para delle participarem os seus membros.
Art. 42. As reuniões das Commissões poderão ser publicas, quando assim estas deliberarem.
§ 1º Serão sempre secretas as reuniões das Commissões para deliberar sobre:
a) declaração de guerra, o accôrdo sobre a paz;
b) tratados, ou convenções, com as nações estrangeiras;
c) concessão, ou negação de passagem de forças estrangeiras pelo territorio nacional para operações militares.
§ 2º Nas reuniões secretas servirá como Secretario da Commissão, por designação do Presidente, um de seus membros.
§ 3º Só os Deputados e Ministros de Estado, quando convidados, poderão assistir ás reuniões secretas.
SECÇÃO II
Das attribuições das Commissões
Art. 43. As Commissões permanentes têm por fim principal estudar todos os assumptos submettidos ao seu exame e que lhes forem enviados pela Mesa, e manifestar a sua opinião sobre elles.
Art. 44. Á Commissão Executiva compete, além de outras exposições regimentaes:
a) tomar todas as providencias necessarias á regularidade dos trabalhos legislativos;
b) dirigir todos os serviços da Camara, durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;
c) prover a policia interna da Camara;
d) propor á Camara a creação dos logares necessarios ao serviço de sua Secretaria e a nomeação dos funccionarios desta;
e) promover os funccionarios da Secretaria, nas vagas occorrentes;
f) nomear o pessoal subalterno necessario ao serviço da Camara;
g) assignar os titulos de nomeação dos funccionarios da Camara;
h) conceder licença, com ou sem vencimentos, aos funccionarios da Camara.
Art. 45. Nenhuma proposição, modificando os serviços da Secretaria da Camara dos Deputados, ou as condições de seu pessoal, ainda mesmo que seja apresentada como emenda ao projecto de lei orçamentaria, poderá ser submettida á deliberação sem parecer da Commissão Executiva.
Art. 46. Á Commissão de Agricultura, Industria e Commercio compete manifestar-se sobre todos os assumptos relativos á economia nacional.
Art. 47. Á Commissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre todos os assumptos quanto ao seu aspecto juridico, legal ou constitucional.
Art. 48. Á Commissão de Diplomacia e Tratados compete manifestar-se sobre todos os actos internacionaes de que a nação houver participado, ou de participar, e sob organização do Ministerio das Relações Exteriores.
Art. 49. Á Commissão de Orçamento compete emittir parecer sobre a proposta de orçamento remetida pelo Presidente da Republica ou, na sua falta, organizar o projecto de lei orçamentaria, sobre a base da anterior assistindo o plenario em todas as phases da elaboração orçamentaria.
Art. 50. Á Commissão de Finanças compete manifestar-se sobre todas as proposições que alterem a despesa e receita publicas, acarretem responsabilidades para o Thesouro Federal, ou se refiram ao systema monetario e o regime de bancos.
Art. 51. Á Commissão de Educação e Cultura compete opinar sobre todos os assumptos relativos á educação e instrucção publica, ou particular, e a tudo o que disser respeito ao desenvolvimento cultural e artistico.
Art. 52. Á Commissão de Segurança Nacional compete manifestar-se sobre as propostas do Poder Executivo de fixação das forças armadas e sobre todos os assumptos que interessem á defesa do Paiz.
Art. 53. Á Commissão de Obras Publicas, Transportes e Communicações compete o estudo de todas as questões relativas ás obras publicas e á concessão a particulares de construcção, uso e gozo das mesmas; vias de transportes e communicações, correios e telegraphos.
Art. 54. Á Commissão de Legislação Social compete opinar sobre todos os assumptos attinentes á organização do trabalho, relações entre este e o capital, e a assistencia para os trabalhadores.
Art. 55. A redacção final, dos projectos approvados pela Camara em ultimo turno regimental, compete á Commissão de Redacção, salvo o disposto nos §§ seguintes:
§ 1º Compete á Commissão Executiva a redacção final dos projectos de resolução da Camara dos Deputados.
§ 2º Os projectos de leis orçamentarias serão redigidos pela Commissão de Orçamento.
§ 3º Á Commissão de Segurança Nacional caberá a redacção final dos projectos de fixação de forças.
§ 4º A redacção para a 3ª discussão de projecto emendado em 2ª será feita pela Commissão que o houver apresentado, ou sobre elle emittido parecer.
§ 5º Quando mais de uma Commissão houver emittido parecer sobre uma proposição emendada em 2ª discussão, a Mesa designará a que deva redigir o projecto para a 3ª discussão.
Art. 56. Á Commissão de Saude Publica compete manifestar-se sobre todos os assumptos de saude publica, hygiene, e assistencia sanitaria.
Art. 57. Á Commissão de Tomada de Contas compete as attribuições que lhe são conferidas pelo art. 29 da Constituição.
Art. 58. Ás Commissões temporarias compete o desempenho das attribuições que lhes forem expressamente conferidas pela Camara.
SECÇÃO III
Dos trabalhos das Commissões
Art. 59. O trabalho das Commissões obedecerá á seguinte ordem:
a) distribuição da materia pelos relatores;
b) leitura dos pareceres definitivamente assentados;
c) leitura, discussão e deliberação de requerimentos, ou relatorios.
§ 1º Esta ordem poderá ser alterada pela Commissão, para tratar de materia urgente, ou a requerimento de preferencia, de qualquer dos seus membros, para determinado assumpto.
§ 2º A distribuição de materia deverá constar da acta publicada no Diario do Poder Legislativo, por assumptos e relatores.
§ 3º O Presidente fará a distribuição de todos os papeis recebidos no interregno das reuniões.
§ 4º Tratando-se de materia urgente, o Presidente designará relator, independentemente de reunião da Commissão.
Art. 60. As attribuições dos membros da Commissão Executiva são discriminadas no capitulo - da Mesa.
Art. 61. As Commissões permanentes poderão ter relatores previamente designados para cada um dos principaes assumptos de sua competencia.
Art. 62. As Commissões deliberarão por maioria de votos, com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 63. A Commissão que receber proposição, mensagem, ou qualquer outro papel que lhe fôr enviado pela Mesa, poderá propôr a sua adopção, ou a sua rejeição, total ou parcial, apresentar projectos delles decorrentes, dar-lhes substitutivos e apresentar emendas, ou sub-emendas.
Art. 64. O membro da Commissão, a quem fôr distribuido o estudo de qualquer materia, deverá apresentar, dentro de dez dias, relatorio a respeito, que terminará em parecer.
§ 1º O Presidente da Commissão poderá, a requerimento fundamentado do relator, prorogar por mais dez dias o prazo que lhe é assignado neste artigo.
§ 2º Relatorio e parecer serão lidos em reunião da Commissão e sujeitos á discussão pelo prazo que o presidente julgar necessario.
§ 3º Lido, discutido e votado, em reunião da Commissão, o relatorio sobre qualquer materia, o relator terá o prazo de quarenta e oito horas improrogaveis, para redigir o parecer de accordo com o vencido.
Art. 65. Se o parecer do relator não fôr adoptado pela maioria da Commissão, o presidente designará novo relator, dentre os que constituirem a maioria.
§ 1º Para apresentação do novo parecer será concedido ao segundo relator o prazo de tres dias.
§ 2º Na hypothese de acceitar a Commissão parecer diverso do do primeiro relator, o deste passará a constituir o voto em separado.
§ 3º Aos membros da Commissão, que pretenderem redigir voto em separado, será concedido, o prazo commum, improrogavel, de tres dias.
§ 4º Para o effeito da contagem dos votos relativos ao parecer, os "vencidos" e os "em separado" serão considerados contrários, os "pelas conclusões" e os "com restricções" serão declarados favoraveis.
Art. 66. Ás Commissões será licito dividirem, para a facilidade de estudo, qualquer materia sujeita ao seu exame, contanto que seja um só o parecer enviado á Mesa.
Art. 67. Os pareceres assentados em reunião de Commissão serão enviados á Mesa para serem lidos e impressos.
§ 1º Deliberar-se-á sempre, nas reuniões secretas, sobre a conveniencia de serem, os pareceres nellas assentados, discutidos e votados em sessão publica, ou secreta.
§ 2º Os pareceres, votos em separado, e emendas, que devam ser discutidos e votados em sessão secreta, serão entregues, em sigillo á Mesa, directamente, pelo presidente da Commissão.
§ 3º Os presidentes das Commissões poderão determinar a impressão em avulsos, para estudos, dos votos dos relatores, ou de qualquer membro da Commissão, bem como a de documentos que interessem aos assumptos em exame.
Art. 68. As proposições enviadas ás Commissões, que não tiverem parecer no prazo de trinta sessões consecutivas da Camara, poderão ser incluidas em ordem do dia, independentemente delle, ex-offício, pelo Presidente, ou por determinação da Camara, a requerimento de qualquer Deputado.
Art. 69. As Commissões requisitarão dos Ministros de Estado, por intermedio da Mesa, todas as informações de que tenham necessidade.
Paragrapho unico. As Commissões poderão requerer a audiencia dos Ministros de Estado, sobre determinado assumpto.
Art. 70. Será permittido a qualquer Deputado assistir ás reuniões das Commissões, e ahi discutir, apresentar exposições escriptas e suggerir emendas.
Paragrapho unico. As exposições escriptas, assim como o resumo das oraes, se os autores redigirem os extractos, poderão ser publicadas.
Art. 71. Quando um membro de Commissão retiver em seu poder, após reclamação escripta do seu presidente, papeis á mesma pertencentes, será o facto communicado á Mesa.
§ 1º O Presidente da Camara fará appello a esse membro de Commissão no sentido de attender á reclamação, fixando-lhe para isso breve prazo.
§ 2º Si, extincto esse prazo, não houver sido attendido o appello, o Presidente da Camara dará substituto na Commissão ao membro faltoso.
Art. 72. A Commissão Geral, que será presidida pela Mesa, observará as mesmas disposições regimentaes applicaveis á Camara.
Paragrapho unico. Em Commissão Geral nenhum requerimento de encerramento de discussão será permittido, mas nenhum Deputado poderá falar mais de duas vezes e por mais de uma hora cada vez, sobre o mesmo assumpto.
Art. 73. Não serão admittidos ás reuniões das Commissões senão os membros da Camara e os funccionarios desta em serviço effectivo daquellas.
SECÇÃO IV
Da audiencia das Commissões
Art. 74. A distribuição de papeis ás Commissões será feita pelo 1º Secretario dentro de 48 horas do recebimento dos mesmos.
§ 1º A remessa desses papeis ao presidente de cada Commissão será feita por intermedio da Secretaria da Camara, no mesmo dia da distribuição.
§ 2º Os pareceres e papeis enviados pelas Commissões á Mesa, serão encaminhados ao 1º Secretario, por intermedio da mesma Secretaria.
Art. 75. Quando fôr distribuida qualquer proposição a mais de uma Commissão, cada qual dará o seu parecer separadamente.
§ 1º Quando a Mesa enviar quaesquer papeis a uma Commissão, e esta pretender que outra se manifeste sobre a materia, ou com ella se reuna para deliberar a respeito, o seu presidente enviará á Mesa requerimento escripto e dará conhecimento do despacho aos demais membros.
§ 2º Sempre que fôr deferido um requerimento de reunião conjuncta de duas ou mais Commissões, o 1º Secretario dará conhecimento do despacho aos respectivos presidentes.
§ 3º Quando um Deputado pretender que uma Commissão se manifeste sobre determinada materia, requererá isso por escripto, sendo o requerimento submettido á votação da Camara, independentemente de discussão, presente a maioria absoluta dos Deputados.
SECÇÃO V
Dos presidentes das Commissões e seus substitutos
Art. 76. As Commissões, logo depois de eleitas, ou nomeadas, reunir-se-ão em uma das salas da Camara para eleger o presidente e vice-presidente.
Paragrapho unico. Se se não realizar a eleição do presidente e do vice-presidente de qualquer Commissão, dentro de tres dias, o mais idoso dos seus membros assumirá a presidencia, até essa eleição.
Art. 77. Quando o Presidente faltar ás reuniões da Commissão será substituido pelo vice-presidente.
Paragrapho unico. Quando se verificar a ausencia, simultanea, do presidente e do vice-presidente de uma Commissão, caberá a presidencia ao mais idoso dos membros presentes.
Art. 78. A presidencia de Commissões reunidas caberá ao Presidente mais idoso, que será substituido pelos outros presidentes, na ordem decrescente da idade.
Paragrapho unico. Na hypothese de ausencia de todos os presidentes das Commissões reunidas, caberá a presidencia aos vice-presidentes, na ordem decrescente das respectivas idades, e, na falta destes, ao mais idoso dos membros presentes.
Art. 79. Ao Presidente de Commissão compete:
a) determinar, logo que fôr eleito, o dia, ou os dias das reuniões ordinarias da Commissão, fazendo-o o publicar pelo Diario do Poder Legislativo e communicar á Mesa;
b) convocar, ex-officio, ou a requerimento dos membros da Commissão, reuniões extraordinarias;
c) presidir a todas as reuniões da Commissão e nellas manter a ordem e a solennidade necessarias;
d) fazer ler a acta da reunião anterior, submettel-a a discussão e votação;
e) dar conhecimento á Commissão de toda a materia recebida;
f) designar relatores e distribuir-lhes a materia sobre que devam emittir parecer;
g) conceder a palavra aos membros da Commissão, ou aos Deputados que a solicitarem;
h) advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates, ou faltar á consideração aos seus pares, ou aos representantes do poder publico;
i) interromper o orador que estiver falando sobre o vencido, ou fóra da questão em debate;
j) submetter a votos as questões sujeitas á Commissão e proclamar o resultado da votação;
k) conceder vista dos pareceres ou documentos, aos membros da Commissão que a solicitarem, nos termos do Regimento:
l) assignar os pareceres e convidar os demais membros da Commissão a fazel-o;
m) enviar á Mesa toda a materia destinada á leitura em sessão e á publicidade na acta impressa dos trabalhos da Camara;
n) promover a publicação das actas da Commissão no Diario do Poder Legislativo;
o) ser o orgão de communicação da Commissão com a Mesa;
p) solicitar do Presidente da Camara substitutos para os membros da Commissão, ausentes ou impedidos de comparecer;
q) resolver, de acôrdo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Commissão sobre os seus trabalhos.
Art. 80. Ao Presidente da Commissão de Orçamento incumbe, ainda:
a) uma vez votado o orçamento em 2ª discussão, fazer um relatorio sobre a situação financeira e economica do paiz, aconselhando as medidas legislativas necessarias;
b) apreciar de conjuncto, nesse relatorio, o orçamento, mostrando as divergencias entre o do anno que correr, a proposta do Governo, e as medidas tomadas pela Camara até essa data, quanto á ordem financeira e economica;
c) fazer identico relatorio de apreciação geral do trabalho orçamentario, quando todos os orçamentos estiverem votados em 3ª discussão;
d) propor, nesses relatorios, as medidas legislativas de ordem geral que julgar necessarias, formulando os projectos de lei que reputar indispensaveis para a bôa ordem das finanças publicas.
§ 1º Estes relatorios serão publicados na acta e em avulsos, e distribuidos pelos Deputados.
§ 2º Os projectos de lei propostos pelo presidente da Commissão de Orçamento, como conclusões de seus relatorios, terão uma unica discussão, correspondente á terceira, depois de ouvida, conjuncta ou separadamente, á Commissão de Finanças.
§ 3º O Presidente da Commissão de Orçamento poderá delegar as funcções de relator geral a um dos membros da Commissão, de sua livre escolha.
Art. 81. As proposições e papeis que forem remettidos pelas Commissões ao archivo da Camara só poderão ser desarchivados por ordem da Mesa, ou do presidente da respectiva Commissão, a requerimento de qualquer Deputado.
SECÇÃO VI
Das actas das Commissões
Art. 82. Das reuniões das Commissões lavrar-se-ão actas, com o summario do que durante ellas houver occorrido.
§ 1º As actas das reuniões não secretas serão dadas á publicidade no Diario do Poder Legislativo.
§ 2° Dessas actas constarão:
a) a hora e o local em que se houver dado a reunião;
b) os nomes dos membros da Commissão que compareceram e os dos que não compareceram com causa justificada, ou sem ella;
c) a distribuição das materias, por assumptos e relatores;
d) os pareceres lidos, em summario;
e) referencias succintas aos relatorios lidos e aos debates.
§ 3° Quando, pela importancia da materia em estudo, convier o registro tachygraphico dos debates, o presidente requererá ao da Camara as providencias necessarias.
§ 4º Lida e approvada, no inicio de cada reunião, a acta da anterior, será assignada pelo presidente da Commissão.
§ 5º As Commissões serão secretariadas, em suas reuniões publicas, por funccionarios da Secretaria da Camara.
§ 6º Aos Secretarios das Commissões compete, além da redacção das actas, a organização do protocollo dos trabalhos, com o andamento dos mesmos.
Art. 83. As actas das reuniões secretas serão lavradas pelo membro da Commissão designado pelo presidente para servir de secretario.
Paragrapho unico. As actas das reuniões secretas uma vez approvadas ao fim da reunião, serão assignadas, lacradas, datadas e rubricadas pelo presidente e pelo secretario, e assim recolhidas ao archivo da Camara.
SECÇÃO VII
Dos impedimentos
Art. 84. Sempre que um membro de Commissão não puder comparecer ás suas reuniões, deverá disso dar conhecimento ao seu presidente.
§ 1º O Presidente da Camara ex officio, a requerimento do presidente da Commissão respectiva, ou em consequencia á communicação de qualquer Deputado, designará substituto interino para o membro ausente, ou impedido de tomar parte nos trabalhos da Commissão.
§ 2° Logo que cessar o impedimento previsto neste artigo, terminará a substituição respectiva.
§ 3° Cessará a permanencia do substituto na Commissão desde que o substituido compareça ás sessões da Camara.
SECÇÃO VIII
Das vagas
Art. 85. As vagas nas Commissões verificar-se-ão:
a) com a extincção ou perda do mandato legislativo;
b) com a renuncia;
c) com a opção;
d) com a perda do logar.
Art. 86. A renuncia de qualquer membro de Commissão será acto acabado e definitivo.
Art. 87. Nenhum Deputado poderá fazer parte de mais de uma Commissão permanente.
Paragrapho unico. O membro de uma Commissão permanente, que fôr eleito ou designado para outra e não optar por uma dellas dentro de 48 horas, considerar-se-á como tendo preferido continuar naquella em que já figurava.
Art. 88. Ao Deputado que deixar de comparecer ás reuniões da Commissão para que haja sido eleito ou designado, durante trinta sessões consecutivas da Camara, sem causa justificada e opportunamente communicada, o Presidente da Camara, ex-officio, ou a requerimento de qualquer Deputado, dará substituto definitivo.
Art. 89. O Presidente da Camara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Commissões, dentro de 24 horas.
Paragrapho unico. Quando a vaga se verificar na Commissão Executiva, o preenchimento far-se-á por eleição, designada para a ordem do dia da sessão immediata, em primeiro logar.
TITULO II
Dos trabalhos da Camara
CAPITULO I
Das sessões
Art. 90. As sessões da Camara dos Deputados serão preparatorias, ordinarias, e extraordinarias.
§ 1º Preparatorias são as sessões que precedem á inauguração da Camara dos Deputados.
§ 2° Ordinarias são as sessões quotidianas de qualquer sessão legislativa.
§ 3º Extraordinarias são as sessões realizadas em dia, ou hora, diversos dos prefixados para as sessões ordinarias.
Art. 91. As sessões preparatorias reger-se-ão pelos artigos e respectivos paragraphos do titulo I, Capitulo I, deste Regimento.
Art. 92. As sessões ordinarias serão diurnas e realizar-se-ão todos os dias uteis, durante a época regimental.
§ 1º As sessões ordinarias terão inicio ás 14 horas em ponto e durarão quatro horas effectivas, pelo relogio da Camara.
§ 2° Quando figurarem em ordem do dia projectos de leis periodicas ou de reforma constitucional, para discussão ou votação, as sessões durarão cinco horas.
§ 3º Na hypothese de se encerrar a discussão, ou a votação desses projectos de leis antes de decorridas quatro horas de sessão, esta durará apenas o tempo ordinario.
Art. 93. As sessões extraordinarias serão diurnas ou noturnas.
§ 1º As sessões extraordinarias serão convocadas, ex officio, pelo Presidente da Camara, ou após determinação deste, a requerimento de qualquer Deputado.
§ 2° O Presidente prefixará o dia, a hora, e a ordem do dia das sessões extraordinarias, dando-as a conhecer, préviamente, á Camara, em sessão, ou pelo Diario do Poder Legislativo e, nesta hypothese, far-se-á communicação tellegraphica aos Deputados.
§ 3° A duração das sessões extraordinarias será a mesma das ordinarias, ainda que ultrapasse a meia noite.
§ 4º Embora funccionando com o Senado, em sessão conjuncta, poderá a Camara dos Deputados realizar, separadamente, sessões extraordinarias, em horas differentes, préviamente annunciadas.
Art. 94. As sessões ordinarias e as extraordinarias serão publicas, mas poderão ser secretas.
Art. 95. Existindo materia urgente para deliberação e não havendo numero para a votação, o Presidente suspenderá a sessão por tempo prefixado.
Paragrapho unico. O tempo de suspensão da sessão não se computará no prazo de sua duração.
Art. 96. O prazo de duração das sessões será prorogavel, a requerimento de qualquer Deputado.
§ 1° O requerimento de prorogação da sessão será escripto, não terá apoiamento nem discussão, votar-se-á por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Deputados, pelo processo symbolico, não admittirá encaminhamento de votação, e deverá prefixar o prazo da prorogação.
§ 2° O requerimento de prorogação poderá ser apresentado á Mesa até o momento de annunciar o Presidente a ordem do dia seguinte.
§ 3º Se houver orador na tribuna, ao momento de findar a sessão, e houver sido requerida prorogação, o Presidente interromperá o orador para submetter a votos o requerimento.
§ 4° A prorogação approvada não poderá ser restringida, a menos que se encerre a discussão da proposição em debate.
§ 5° Antes de findar uma prorogação poder-se-á requerer outra, nas condições anteriores.
§ 6° Na prorogação das sessões, a Camara não deliberará sobre a materia da ordem do dia, á excepção dos projectos de leis periodicas e de reforma constitucional.
Art. 97. Para a manutenção da ordem, respeito, e solennidade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
1ª Durante as sessões os Deputados deverão permanecer nas respectivas bancadas;
2ª Nenhuma conversação será permittida no recinto em tom que difficulte a leitura de actas ou documentos, a chamada, as deliberações da Mesa e os debates.
3ª Falando de suas bancadas, os oradores em caso algum poderão fazel-o de costas para a Mesa.
SECÇÃO I
Das sessões publicas
Art. 98. Á hora do inicio da sessão, os membros da Mesa e os Deputados occuparão os seus logares.
§ 1º O Presidente verificará, pela lista de presença, o numero dos Deputados presentes.
§ 2° Achando-se presente um decimo do numero total de Deputados, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 3º Por falta de numero o Presidente declarará que não pode haver sessão e designará a ordem do dia da sessão seguinte.
§ 4º Na hypothese do paragrapho anterior, o 1º Secretario despachará o expediente independentemente de leitura, e dar-lhe-á publicidade no Diario do Poder Legislativo.
§ 5° Se a sessão começar até quinze minutos depois da hora regimental, durará o tempo necessario para completar seu prazo de trabalho effectivo.
§ 6° Para registrar, na lista de presença, os nomes dos Deputados que comparecerem, a Mesa designará um funccionario da Secretaria.
Art. 99. Aberta a sessão, o 2º Secretario fará a leitura da acta da antecedente, que se considerará approvada, independentemente de votação, se não houver impugnação ou reclamação.
§ 1° O Deputado só poderá falar sobre a acta para rectifical-a.
§ 2º No caso de qualquer reclamação, o 2º Secretario prestará os necessarios esclarecimentos e quando, apesar delles, a Camara reconhecer a procedencia da rectificação, será essa consignada na acta immediata.
§ 3° Nenhum Deputado poderá falar sobre a acta mais de uma vez e por mais de dez minutos.
§ 4º A discussão da acta em hypothese alguma excederá á hora do expediente, que é a primeira da sessão.
Esgotada a hora do expediente será a acta submettida, sem mais demora, á deliberação da Camara pelo voto dos Deputados presentes.
Art. 100. Approvada a acta, o 1º Secretario fará a leitura dos officios do Governo, do Senado, ou dos juizes e tribunaes, e dar-lhes-á conveniente destino.
§ 1º O 1º Secretario, em seguida, dará conta, em summario, dos officios, representações, petições, memoriaes, e mais papeis enviados á Camara, dando-lhes tambem o devido destino.
§ 2° Se qualquer Deputado requerer, por escripto, a remessa a determinada Commissão de papeis despachados a outra pelo 1º Secretario, ou que lhes seja dado outro destino, será este requerimento opportunamente submettido á deliberação da maioria absoluta dos Deputados.
§ 3º Seguir-se-á a leitura, em summario, ainda pelo mesmo Secretario, dos pareceres de Commissões, dos projectos, indicações e requerimentos dos Deputados, que se acharem sobre a mesa, e que serão mandados publicar no Diario do Poder Legislativo e imprimir em avulsos.
§ 4º Os projectos vindos do Senado e as emendas por elle propostas a projectos da Camara serão lidos pelo 1° Secretario e enviados ás Commissões competentes.
§ 5° Não se gastará mais de que meia hora na leitura de todos os papeis do expediente.
§ 6° Se a discussão da acta esgotar a hora do expediente, ou se se esgotar a meia hora destinada á leitura dos papeis, sem que estes hajam sido todos lidos, serão despachados pelo 1º Secretario os que o não houverem sido e mandados publicar.
§ 7º Os Deputados que quizerem fundamentar, verbalmente, projectos ou indicações, só o poderão fazer na primeira hora da sessão.
§ 8° Se algum Deputado julgar conveniente a inclusão na ordem do dia seguinte de qualquer proposição, poderá requerel-a ao Presidente.
§ 9º A hora do expediente é improrogavel.
Art. 101. Finda a primeira hora da sessão, tratar-se-á da materia destinada á ordem do dia.
§ 1° O 1º Secretario lerá o que se houver de votar, ou de discutir, no caso de não se achar impresso.
§ 2º Presente a maioria absoluta dos Deputados, dar-se-á inicio ás votações.
§ 3º As votações obedecerão a seguinte ordem: projectos a serem considerados objecto de deliberação; redacções finaes; materias constantes da ordem do dia; requerimentos escriptos que dependam de discussão e de votação.
§ 4º Não havendo numero para votação, o Presidente annunciará o debate da materia em discussão.
§ 5º Logo que houver maioria legal para deliberar, o Presidente solicitará ao Deputado, que estiver na tribuna, interrompa o seu discurso para se proceder ás votações.
§ 6º Durante todo o tempo destinado ás votações nenhum Deputado deverá deixar o recinto das sessões.
§ 7º O acto de votar nunca será interrompido, salvo ao terminar a hora destinada á votação.
§ 8° Neste ultimo caso, a votação ficará adiada, na parte em que se achar, para a sessão seguinte.
§ 9º Quando no decorrer da votação se verificar a falta de numero, mencionar-se-ão na acta impressa os nomes dos que se houverem retirado com causa participada ou sem ella.
§ 10. A falta de numero para as votações não prejudicará a discussão da materia a isto destinada na ordem do dia.
Art. 102. Terminadas as votações, o Presidente, annunciará o debate da materia em discussão.
§ 1º Se nenhum Deputado se houver inscripto, ou solicitado a palavra, sobre a materia em debate, o Presidente declarará encerrada a discussão.
§ 2º Havendo numero para votação, a ella será submettida a materia cuja discussão fôr encerrada.
§ 3º Encerrada a discussão de u'a materia, se não houver numero para a sua immediata votação, deverá figurar para isso na ordem do dia seguinte.
Art. 103. A ordem estabelecida nos artigos antecedentes só poderá ser alterada, ou interrompida:
1º, para a posse de Deputado;
2°, em caso de preferencia;
3°, por adiamento;
4º, em caso de urgencia.
Art. 104. Finda a hora da sessão, o Presidente, depois de examinar as proposições a serem consideradas pela Camara, organizará a ordem do dia da sessão seguinte, annunciando-a antes de levantar a sessão.
§ 1º Não havendo materia a ser designada para a ordem do dia, o Presidente destinal-a-á a trabalhos de Commissões.
§ 2° Se a ordem do dia fôr dividida em duas partes, o tempo destinado á primeira não poderá ser excedido por espaço de mais de um quarto de hora.
§ 3° Para declarar finda a sessão o Presidente usará da formula: Levanta-se a sessão.
Art. 105. A Mesa, cada anno, dará conhecimento á Camara, em sua ultima sessão, da synopse dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.
SECÇÃO II
Das sessões secretas
Art. 106. A Camara poderá realizar sessões secretas, se fôr assim resolvido, a requerimento escripto de qualquer Deputado, com a indicação precisa do seu objecto.
§ 1º Esse requerimento será submettido á deliberação secreta dos Presidentes das Commissões permanentes.
§ 2° Reunida a maioria dos Presidentes das Commissões permanentes, dar-lhes-á o Presidente conhecimento do requerimento.
§ 3º A essa reunião serão admittidos os autores do requerimento, que poderão fundamental-o verbalmente.
§ 4º Deferido o requerimento, o Presidente da Camara convocará a sessão secreta para dentro de 24 horas.
§ 5º Indeferido o requerimento, será permittida sua renovação perante a Camara, em sessão publica.
§ 6° As sessões secretas requeridas por mais de 40 Deputados, ou por alguma Commissão, para tratar de materia submettida ao seu exame, ou de sua competencia, serão convocadas independentemente de consulta aos Presidentes das Commissões permanentes.
Art. 107. Deliberada a sessão secreta, o Presidente fará sair da sala das sessões, das tribunas, das galerias, e das respectivas dependencias todas as pessoas estranhas, inclusive os encarregados dos serviços de debates e stenographia, e todos os demais empregados da Casa.
§ 1º Se a sessão secreta houver de se seguir a sessão publica, esta será suspensa para serem tomadas as providencias deste artigo.
§ 2º Reunida a Camara em sessão secreta, deliberar-se-á se o assumpto que motivou a convocação deve ser tratado secreta, ou publicamente, não podendo tal debate exceder á primeira hora, nem cada orador que nelle tomar parte falar mais de uma vez nem por mais de dez minutos.
§ 3º Antes de se encerrar uma sessão secreta, a Camara resolverá se deverão ficar secretos, ou constar da acta publica seu objecto e resultado.
§ 4º Resolverá igualmente a Camara, por simples votação e sem discussão, se os nomes dos requerentes da sessão secreta deverão, ou não, ser dados á publicidade official.
§ 5º Será permittido aos Deputados, que houverem tomado parte nos debates, reduzil-os a escripto, para serem archivados com a acta e os documentos referentes á sessão.
CAPITULO II
DA PREFERENCIA
Art. 108. Denomina-se preferencia a primazia, na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra ou outras.
Art. 109. As proposições terão preferencia para discussão e votação, na seguinte ordem;
a) prorogação da sessão legislativa;
b) declaração de guerra;
c) tratado de paz;
d) revisão ou emenda constitucional;
e) adiamento da sessão legislativa;
f) sobre materia considerada urgente;
g) relativa ás leis orçamentarias;
h) relativas á fixação de forças de mar e de terra.
§ 1º As proposições de discussão encerrada em sessões anteriores terão preferencia na votação.
§ 2º As emendas suppressivas terão preferencia, na votação, sobre as demais, e da mesma forma as substitutivas sobre a proposição a que se referirem, bem como sobre as additivas e as modificativas.
§ 3º As emendas das Commissões terão preferencia, na ordem do paragrapho anterior, sobre as dos Deputados.
§ 4° Os requerimentos de adiamento de discussão, ou de votação, serão votados de preferencia aos assumptos a que se reportarem.
§ 5º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento verbal, ou escripto, simultaneamente, a preferencia será regulada pela maior importancia da materia a que se referirem.
§ 6º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento dos sujeitos a discussão, a preferencia será regulada pela ordem de apresentação.
§ 7º Na hypothese do paragrapho anterior, se os requerimentos houverem sido apresentados simultaneamente e visarem o mesmo objectivo, a preferencia será regulada pelo Presidente da Camara.
§ 8º Quando os requerimentos apresentados na fórma do paragrapho precedente, forem identicos em seus fins, serão postos em discussão conjunctamente e a adopção de um prejudicará os demais.
Art. 110. A ordem regimental das preferencias poderá ser alterada por deliberação da Camara.
§ 1° Não será admittida preferencia de materia em discussão sobre proposição em votação.
§ 2° O requerimento de preferencia para votação de qualquer artigo de uma proposição, ou de uma emenda, sobre determinado artigo, deverá ser formulado ao se annunciar a votação deste.
§ 3° Para a votação de uma emenda preferencialmente a outra, deverá o requerimento respectivo ser apresentado por occasião de ser esta annunciada.
§ 4º Para preferencia de que resulte inversão, parcial ou total, da ordem do dia, será necessario requerimento escripto e assignado por cinco Deputados.
§ 5º Independerão desse numero de assignaturas os requerimentos de preferencia subscriptos pelos Presidentes de Commissões, pelos relatores do projecto, ou por qualquer membro da Mesa.
Art. 111. Quando os requerimentos de preferencia excederem de cinco, o Presidente verificará por consulta prévia, se a Camara admitte modificações na ordem do dia.
§ 1° Admittidas modificações na ordem da votação, os requerimentos serão considerados na ordem de sua apresentação.
§ 2° Recusando, porém, a Camara admittir modificações na orem da votação, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferencia apresentados.
§ 3º Na hypothese do paragrapho anterior, o Presidente dará publicidade integral aos requerimentos na acta impressa dos trabalhos da Camara.
CAPITULO III
DA URGENCIA
Art. 112. Urgencia é a dispensa de exigencias regimentaes, salvo a de numero legal e parecer, mesmo verbal, da Commissão respectiva, para ser determinada proposição immediatamente considerada até sua decisão final.
§ 1º Considerar-se-á urgente todo assumpto cujos effeitos dependam de deliberação e execução immediatas.
§ 2° O projecto a cujo respeito fôr approvada a urgencia poderá ser incluido em ordem do dia independentemente de dispensa de intersticio.
§ 3º Os requerimentos de urgencia poderão ser apresentados em qualquer accasião, devendo ser assignados por cinco Deputados.
§ 4º Independerão desse numero de assignaturas os requerimentos de urgencia, subscriptos pelo Presidente de uma Commissão, pelo relator do projecto a que se referirem, ou por qualquer membro da Mesa.
§ 5º Não poderá ser concedida urgencia para qualquer proposição, emquanto estiver pendente outra proposição já considerada como tal, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 113. O Presidente interromperá o orador que estiver na tribuna, sempre que fôr solicitada urgencia para se tratar de assumpto referente á segurança nacional, subscripto, pelo menos, por um quarto do numero total dos Deputados.
Art. 114. Submettido á consideração da Camara, o requerimento de urgencia será, sem discussão, immediatamente votado.
Paragrapho unico. Se a Camara approvar o requerimento, entrará a materia immediatamente em discussão, ficando prejudicada a ordem do dia até sua decisão.
Art. 115. Quando faltarem apenas oito dias para o encerramento dos trabalhos legislativos, serão considerados urgentes os projectos de creditos solicitados pelo Governo.
CAPITULO IV
DO INTERSTICIO
Art. 116. Denomina-se intersticio o prazo decorrente entre dois actos consecutivos referentes a uma mesma proposição.
§ 1º Entre cada votação e a discussão seguinte de um mesmo projecto mediarão, pelo menos, quarenta e oito horas.
§ 2º A Camara poderá diminuir esse intersticio, a requerimento de qualquer Deputado, nunca, porém, de modo que se faça no mesmo dia uma votação e a discussão subseqüente.
§ 3º Não poderão ser dispensados de intersticio para a discussão, após sua approvação, os projectos emendados, que serão enviados ás Commissões para a redacção do vencido.
§ 4° Será de quarenta e oito horas o prazo destinado á redacção para nova discussão.
§ 5° Tendo em vista a extensão do projecto e o numero das emendas, que lhe devam ser incorporadas na redacção para a 3ª discussão, o Presidente poderá prorogar o prazo assignado ás Commissões para essa redacção.
Art. 117. As proposições de discussão especial têm intersticio especiaes, expressamente determinados.
CAPITULO V
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 118. Todas as duvidas sobre a interpretação deste Regimento, na sua pratica, constituirão questões de ordem.
§ 1º Todas as questões de ordem, claramente formuladas, serão resolvidas definitivamente pelo Presidente da Camara.
§ 2º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de um quarto de hora ao formular uma, ou, simultaneamente, mais de uma questão do ordem.
§ 3° No momento das deliberações, qualquer questão de ordem só poderá ser formulada e justificada dentro do prazo de dez minutos, que cabe a cada Deputado para encaminhar a votação.
§ 4º Em se tratando de deliberações sobre as leis periodicas, será de cinco minutos o prazo para o encaminhamento da votação, dentro do qual poderá ser formulada e justificada qualquer questão de ordem.
§ 5º Em qualquer phase da sessão poderá qualquer Deputado falar "pela ordem", para reclamar a observancia da disposição expressa do Regimento, excepto no momento das votações, em que só terão esse direito o relator e dois Deputados, no maximo, durante cinco minutos cada um.
Quando fôr discutida a redacção final só poderão falar "pela ordem", além do relator da proposição, dois oradores, pelo espaço de dez minutos cada um.
§ 6° Sobre uma mesma questão de ordem cada Deputado poderá falar sómente uma vez.
§ 7º Nos termos deste artigo, o Presidente não deverá recusar a palavra "pela ordem".
§ 8º Para regular com exactidão o tempo que poderá gastar cada Deputado na discussão das questões de ordem e encaminhamento das votações, haverá sobre a mesa ampulhetas precisas.
§ 9º Registrar-se-ão em livro especial todas as questões de ordem resolvidas pela Mesa, organizando-se o respectivo indice.
CAPITULO VI
DAS ACTAS
Art. 119. De cada uma das sessões da Camara lavrar-se-á uma acta manuscripta, que deverá conter o numero dos Deputados presentes, o dos ausentes, e uma exposição succinta dos trabalhos.
§ 1º Depois de approvada, a acta será assignada pelo Presidente, pelo 1° e pelo 2° Secretarios.
§ 2° Essa acta será lavrada, ainda que não haja sessão por falta de numero, neste caso mencionando-se nella os nomes dos Deputados que compareceram e o expediente despachado.
Art. 120. O Diario do Poder Legislativo publicará cada dia a acta da sessão anterior, com todos os pormenores dos respectivos trabalhos.
Art. 121. Os projectos e emendas, os pareceres de Commissões, as indicações e os requerimentos serão mencionados na acta manuscripta, em summario, e transcriptos na do Diario do Poder Legislativo por extenso, com a menção dos seus autores.
§ 1º Todos os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na acta impressa.
§ 2º As informações e os documentos não officiaes, lidas pelo 1º Secretario á hora do expediente em summario, serão sómente indicados na acta impressa, com a declaração do objecto a que se referirem, salvo se fôr a sua publicação integral requerida á Mesa e por ella deferida.
§ 3º As informações enviadas á Camara pelo Poder Executivo, a requerimento de qualquer Deputado, serão publicadas integralmente na acta impressa, antes de entregues a quem as solicitou.
§ 4º As informações officiaes de caracter reservado não se dará publicidade.
§ 5º Na acta manuscripta, ou na do Diario do Poder Legislativo, não será inserido nenhum documento sem expressa permissão da Camara, ou da Mesa por despacho do 1º Secretario, nos casos previstos pelo Regimento.
§ 6º Será licito a qualquer Deputado fazer inserir na acta impressa as razões escriptas do seu voto, vencedor ou vencido, redigido em termos concisos e sem allusões pessoais de qualquer natureza.
Art. 122. Os funccionarios da Secretaria encarregados do serviço das actas assistirão a todas as sessões publicas, desempenhando os encargos que lhes forem commettidos pela Mesa.
Art. 123. As actas impressas serão organizadas, por ordem chronologica, em Annaes, afim de serem distribuidas aos Deputados.
Paragrapho unico. As actas manuscriptas serão encadernadas, por sessão legislativa, e recolhidas ao archivo da Camara.
Art. 124. As actas das sessões secretas serão redigidas pelo 2° secretario, approvadas pela Camara antes de levantada a sessão, assignadas pela Mesa, fechadas em envolucros lacrados e rubricados pelo 1º e pelo 2° Secretarios, com a data da sessão, e recolhidos ao archivo da Camara.
Art. 125. A acta manuscripta da ultima sessão, ordinaria ou extraordinaria, será redigida de modo a ser submettida a discussão e approvação, que se fará com qualquer numero, antes de se levantar a sessão.
CAPITULO VII
DA POLICIA
Art. 126. O policiamento do edificio da Camara e de suas dependencias compete, privativamente, á Commissão Executiva, sob a direcção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro poder.
Paragrapho unico. Este policiamento poderá ser feito por força publica e agentes da policia commum, requisitados ao Governo pela Mesa e postos á inteira e exclusiva disposição desta.
Art. 127. Será permittido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir das galerias ás sessões desde que esteja desarmada e guarde o maior silencio, sem dar qualquer signal de applauso, ou de reprovação, ao que se passar na Camara.
§ 1º Haverá tribunas reservadas para senhoras, senadores, ex-Deputados e ex-Senadores, membros do corpo diplomatico, funccionarios, e tambem para os representantes dos jornaes diários e das agencias tellegraphicas préviamente autorizados pela Mesa para o exercicio de sua profissão junto á Camara.
§ 2° No recinto da Camara e suas dependencias, durante as sessões, só serão admittidos os Deputados da propria legislatura, os funccionarios da Secretaria em serviço exclusivo da sessão, e os representantes da imprensa, devidamente autorizados, na respectiva bancada.
§ 3º Os espectadores que perturbarem a sessão serão compellidos a sair, immediatamente, do edificio da Camara.
Art. 128. Quando, por simples advertencia, na fórma deste Regimento, não fôr possivel ao Presidente manter a ordem, poderá suspender, ou levantar a sessão.
Paragrapho unico. Se algum Deputado commetter, dentro do edificio da Camara qualquer excesso, que deva ter repressão, a Commissão Executiva conhecerá do facto, expondo-o á Camara, que deliberará a respeito em sessão secreta.
Art. 129. Quando no edificio da Camara se commetter algum delicto, realizar-se-á a prisão do criminoso, abrindo-se inquerito sob a direcção de um dos membros da Commissão Executiva designada pelo Presidente.
§ 1º Serão observados no processo as leis e regulamentos policiaes do Districto Federal, no que lhe forem applicaveis.
§ 2° Servirá de escrivão nesse processo o funccionario da Secretaria que fôr para isso designado pelo Presidente.
§ 3º O inquerito, que terá rapido andamento, será enviado com o delinqüente á autoridade judiciaria.
CAPITULO VIII
Da eleição de interventor
Art. 130. Quando a Camara resolver eleger o interventor, nos termos do art. 12, § 1º, da Constituição, o processo a seguir será o mesmo adoptado para a eleição dos membros da Mesa.
TITULO III
Da elaboração legislativa
CAPITULO I
Do processo de reforma constitucional
Art. 131. Recebida pela Mesa da Camara dos Deputados a proposta de revisão, ou emenda da Constituição da Republica, será lida á hora do expediente, mandada publicar no orgão official da Camara e em avulsos, que serão distribuidos por todos os Deputados, ficando sobre a mesa durante o prazo de dez dias uteis para receber emendas de primeira discussão.
§ 1º Dentro das 48 horas seguintes á leitura official da proposta de revisão, ou emenda da Constituição, será eleita uma commissão especial, de cinco membros, no caso de emenda, e de onze, no caso de revisão, á qual a Mesa da Camara, enviará a proposta e as emendas que houverem sido recebidas, á medida que o forem sendo.
§ 2º As vagas na Commissão serão preenchidas por eleição, que se realizará dentro de 48 horas, contadas da sua verificação.
Art. 132. Á Commissão Especial de revisão constitucional incumbe, dentro do prazo de dez dias, a contar da data em que a receber da Mesa da Camara, apresentar parecer sobre a proposta e sobre as emendas, opinando sobre as mesmas e não podendo offerecer novas emendas. As emendas não serão admittidas quando não forem subscriptas por dois quintos do numero total dos Deputados.
§ 1º Findo esse prazo, com parecer ou sem elle, irão proposta, emendas e parecer, se houver, á impressão e entrarão conjunctamente em ordem do dia 48 horas depois de distribuida em avulsos aos Deputados.
§ 2° A sessão, em cuja ordem do dia figurar a materia, durará cinco horas, prorogaveis por tempo que a Camara resolver, podendo vetar proposta ou emendas mesmo nas prorogações.
§ 3º A discussão da proposta, emendas e parecer será feita englobadamente, procedendo-se porém á votação da emendas destacadamente e a seguir á da proposta.
§ 4º Acceita a revisão por maioria de votos, será a proposta enviada ao Senado, salvo se tiver tido origem nelle, caso em que será logo providenciada a elaboração e publicação immediata do projecto na fórma que tiver sido aquella determinada.
Art. 133. Na primeira sessão legislativa da legislatura seguinte será o projecto de revisão constitucional sujeito aos mesmos tramites do art. 130 e seus paragraphos.
§ 1º Á Commissão Especial incumbe, dentro de trinta dias, a contar da data em que os receber da Mesa da Camara, apresentar parecer sobre o projecto e emendas, opinando sobre os mesmos e podando offerecer novas emendas ou substitutivos.
§ 2° Findo esse prazo, com parecer ou sem elle, irão projecto, emendas e parecer, se houver, á impressão e entrarão conjunctamente em ordem do dia cinco dias depois de distribuidos em avulsos aos Deputados.
§ 3º O projecto será considerado englobadamente na primeira e na terceira discussões, sendo que a segunda discussão se fará por artigos, e, se estes contiverem mais de um numero ou lettra, por estas, uma a uma.
§ 4° Nas tres discussões cada Deputado tem direito a falar durante duas horas, em uma ou mais vezes. As questões de ordem só poderão ser propostas dentro desse mesmo prazo total.
§ 5° Ao relator, ou ao membro da commissão especial que o substituir, é licito replicar, a qualquer orador, nos prazos que cabem a cada Deputado.
§ 6º Todas as discussões poderão ser encerradas mediante requerimento assignado por um quarto do numero total dos Deputados, e approvado por dois terços, pelo menos, dos presentes, desde que já se tenham effectuado em duas sessões anteriores.
§ 7º O intersticio entre uma votação e qualquer acto inicial da discussão subseqüente do projecto de revisão da Constituição será de 48 horas.
§ 8º Entre uma votação e a discussão immediata, a Commissão Especial poderá organizar o projecto, se fôr necessario, de accordo com o vencido, distribuindo a maioria approvada, fundindo-a e systematizando-a, comtanto que não se alterem a redacção e o teto dos dispositivos approvados.
§ 9° Para receber emendas, ficará o projecto sobre a mesa durante dez dias uteis na primeira discussão, cinco na segunda, e tres na terceira, mas não será acceita emenda alguma que não esteja assignada pelo menos por um quarto do numero total dos Deputados.
§ 10. As emendas serão lidas no expediente de sessão immediata á terminação do prazo para seu recebimento e enviadas á Commissão Especial.
§ 11. Toda emenda deverá ser redigida de fórma a ser incorporada ao projecto sem dependencia de nova redacção.
§ 12. A emenda suppressiva de dispositivos da Constituição proporá a eliminação integral de um texto ou artigo.
§ 13. A emenda modificativa deverá, conter a alteração suggerida ao texto ou artigo, sob o texto de um substitutivo ao mesmo termo ou artigo.
§ 14. As emendas substitutivas serão as apresentadas em substituição a todas ou a qualquer das proposições anteriormente approvadas, e deverão conter as alterações que suggerirem aos textos ou aos artigos da Constituição, ou da proposta a que se referirem, isolada ou englobadamente.
§ 15. A emenda additiva será um novo artigo a ser incorporado á proposta de revisão, contendo materia não tratada nos demais artigos ou textos.
§ 16. A Mesa da Camara dos Deputados só acceitará emenda - additiva, substitutiva, modificativa, ou suppressiva - com a redacção definitiva do texto, artigo, paragrapho, numero, letra, ou alinea a que se reportar.
§ 17. O parecer e as emendas de 2ª discussão, nesta e na 3ª approvados, soffrerão uma discussão especial, bem como o parecer e as emendas de 3ª discussão, nesta approvados, podendo então cada Deputado falar durante uma hora, em uma ou mais vezes.
§ 18. A votação do projecto será sempre nominal e por artigos, podendo entretanto ser feita por numeros ou letras em que estes se dividirem se assim o entender a Camara.
§ 19. Para o encaminhamento de votação só será permittida a palavra uma vez a cada Deputado, por um quarto de hora improrogavel, na 1ª e na 3ª discussões, e uma vez por artigo, por cinco minutos, na 2ª discussão.
§ 20. Os artigos rejeitados não poderão ser renovados, sob mesma redacção, ou de forma diversa.
§ 21. Approvado o projecto em 3ª discussão, será enviado ao Senado, independentemente da redacção final.
Art. 134. Quando o projecto tiver origem no Senado, ou quando o originario da Camara fôr emendado pelo Senado, aplicar-se-lhe-á o disposto no artigo antecedente quanto couber.
Paragrapho unico. Se o projecto originario do Senado fôr emendado pela Camara, será devolvido aquelle após a 3ª discussão e votação, para as fins de direito.
Ar. 135. O projecto de revisão approvado no primeiro anno pela Camara e pelo Senado, será posto em discussão quinze dias depois de inaugurada a Camara no anno seguinte.
§ 1° Nenhuma nova emenda poderá ser então acceita pela Mesa.
§ 2° Nas tres discussões a que é de novo submettido o projecto, só se poderá falar sobre o que houver sido adotado e sómente isto será votado.
Art. 136. Adoptado definitivamente o projecto de revisão da Constituição, a Mesa da Camara o promulgará e publicará conjunctamente com a Mesa do Senado, na fórma do § 3º do art. 178 da mesma Constituição.
Art. 137. Todos os prazos e intersticios são improrogaveis, mas podem ser reduzidos, a requerimento de qualquer Deputado approvado pela Camara, inclusive os que já tiverem sido iniciados.
Art. 138. Em tudo quanto não contrariarem estas disposições especiaes, regularão a discussão da materia as disposições do Regimento referentes aos projectos de leis ordinarias.
Art. 139. Á discussão e votação das propostas de emenda á Constituição se applicarão os artigos 133 a 138 quanto couber, reduzido o prazo do art. 133, § 1º, a quinze dias, e applicando-se o disposto quanto á 2ª discussão á 1ª, e o disposto quanto á 3ª, á 2ª, excepto quanto ao prazo para apresentação das sub-emendas que será o mesmo constante do § 9° do art. 133. Verificada a approvação prevista no art. 178, § 1°, 3ª alinea, da Constituição, a proposta assim approvada será immediatamente encaminhada ao Senado, e se deste fôr originaria e tiver tido igual votação, será immediatamente promulgada.
CAPITULO II
DAS PROPOSIÇÕES
Art. 140. Proposição é toda materia sujeita á deliberação da Camara.
§ 1° As proposições poderão consistir em projectos de lei ou de resolução, emendas, indicações, requerimentos, e pareceres.
§ 2° Só serão acceitas pela Mesa proposições sobre assumptos da competencia da Camara e redigidas de accordo com este Regimento.
Art. 141. Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explicitos e syntheticos.
§ 1º A Mesa deixará de acceitar qualquer proposição que delegue a outro poder attribuições privativas do Legislativo.
§ 2° Nenhuma proposição poderá conter citação de Lei, ou de artigo, sem que os transcreva por extenso.
§ 3° Todas as transcripções serão feitas antes, ou depois, da proposição e nunca em seu texto.
§ 4º A Mesa providenciará no sentido de adaptar a Secretaria da Camara as proposições vindas do Senado ás disposições dos dois paragraphos antecedentes.
§ 5º Não serão admittidas, em qualquer proposição, expressões offensivas a quem quer que seja.
Art. 142. Nenhuma proposição será sujeita á discussão, ou á votação, sem que seja interposto parecer sobre ellas, pelas Commissões da Camara, excepto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 143. Nenhuma proposição, approvando contractos ou concessões, poderá ser acceita pela Mesa da Camara sem que transcreva por extenso todo o contracto ou concessão.
SECÇÃO I
Dos projectos
Art. 144. Projecto é toda proposição destinada á discussão e votação da Camara, para o fim de obrigar geralmente.
§ 1º Projecto de lei é a proposição que, approvada pelo Poder Legislativo, deve ser submettida á sancção do Presidente da Republica.
§ 2° Projecto de decreto legislativo é a proposição que, approvada pelo Poder Legislativo, independe de sancção do Presidente da Republica.
§ 3° Projecto de resolução é a proposição, sobre assumpto da economia interna da Camara.
Art. 145. Os projectos deverão ser assignados pelos seus autores e divididos em artigos numerados, concisos e claros, sendo precedidos sempre de ementa enunciativa de seu objecto.
§ 1º Cada projecto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa de accordo com a respectiva ementa.
§ 2° O autor do projecto poderá fundamental-o por escripto, ou verbalmente.
§ 3º Nenhum artigo de projecto poderá conter duas ou mais proposições, independentes entre si, de modo que se possa adoptar uma e rejeitar outra.
§ 4º Sempre que um projecto não estiver devidamente redigido, a Mesa restituil-o-á ao autor, para organizal-o de accordo com as determinações regimentaes.
§ 5° Se os projectos enviados pelo Senado ou pelo Presidente da Republica não contiverem ementa, o 1° Secretario providenciará para que lhes seja apposta.
Art. 146. O projecto apresentado á Camara por qualquer Deputado será lido á hora do expediente e, quando se passar á ordem do dia, será submettido a votos, para ser considerado, ou não, objecto de deliberação.
§ 1° Considerado objecto de deliberação, o projecto será despachado ás Commissões respectivas, por intermedio da Secretaria da Camara onde, primeiramente, dar-lhe-ão uma epigraphe synthetica, sendo remettido ao seu destino depois de numerado, registrado, e extrahida a copia para a devida publicação.
§ 2º Se o projecto não fôr considerado objecto de deliberação estará desde logo rejeitado.
§ 3º Independerão deste apoiamento preliminar, sendo desde logo considerados objetos de deliberação, os projectos das Commissões, os do Senado, os da iniciativa do Poder Executivo, e os que obtiverem as assignaturas de 10 Deputados pelo menos.
§ 4° Não serão admittidos pela Mesa os projectos que contrariem dispositivos da Constituição.
Art. 147. Todos os projectos entrarão em ordem do dia logo que tiverem parecer das Commissões a cujo exame forem submettidos, a juizo do Presidente da Camara.
§ 1º Os projectos e os pareceres respectivos irão a imprimir na acta dos trabalhos da Camara e em avulsos, que serão distribuidos pelos Deputados.
§ 2° Em caso de urgencia a Camara poderá, a requerimento escripto de qualquer Deputado, independentemente da discussão, dispensar a impressão a que se refere o paragrapho anterior.
Art. 148. Salvo as excepções dos §§ 2° e 3° do art. 41 da Constituição da Republica, todos os projectos de lei poderão ter origem na Camara sob a iniciativa de qualquer dos seus membros ou comissões.
SECÇÃO II
Dos projectos vetados
Art. 149. Os projectos vetados pelo Presidente da Republica serão distribuidos ás Commissões competentes, segundo os fundamentos do véto, e constituirão nellas materia preferencial.
§ 1° Os projectos vetados serão sujeitos, em globo, a uma unica discussão e votação por escrutinio secreto, considerando-se approvados se obtiverem o voto da maioria absoluta dos membros da Camara.
§ 2° Os Deputados que approvarem o projecto votarão "sim", e os que forem favoraveis ao véto "não", utilizando-se para isso de cedulas impressas fornecidas pela Mesa e collocadas no compartimento indevassavel.
§ 3° Os projectos vetados, quando approvados, serão devolvidos ao Presidente da Republica, para a formalidade da promulgação, quando da exclusiva competencia da Camara, ou remetidas ao Senado, se nelles houver collaborado.
§ 4º As Commissões, a cujo exame fôr enviado o projecto, deverão emittir parecer dentro de dez dias.
§ 5° Se as Commissões não se manifestarem dentro de dez dias sobre o projecto vetado, o Presidente, ex-officio, ou por deliberação da Camara, a requerimento de qualquer Deputado poderá incluil-o independentemente de parecer em ordem do dia.
§ 6º Decorridos trinta dias do recebimento pela Camara do projecto vetado, será o mesmo, com parecer ou sem elle, incluido na ordem do dia.
SECÇÃO III
Dos Codigos
Art. 150. Salvo o disposto no art. 48 da Constituição, na discussão e votação dos projectos de Codigo e da consolidação de leis, a ordem dos trabalhos da Camara será a seguinte:
§ 1° Apresentado, impresso e distribuido o projecto, sua discussão só será iniciada na sessão da Camara do anno seguinte.
§ 2° A Mesa enviará exemplares do projecto aos Conselhos Technicos geraes, ás corporações e autoridades cuja audiencia possa ser util, convidando-as a remetterem, no prazo de seis mezes, á Secretaria da Camara, as emendas e observações que julgarem convenientes.
§ 3º Iniciados os trabalhos da sessão ordinaria, nos termos do § 1º, o Presidente da Camara declarará que, estando distribuido o projecto, fica o mesmo sobre a mesa, afim do receber emendas, durante 10 dias, terminados os quaes será submettido, com essas emendas e as de que reza o § 2º, depois de impressas, a uma Commissão Especial.
§ 4º Na sua primeira reunião a Commissão elegerá, por maioria absoluta de votos, seu Presidente e um relator, salvo o disposto no art. 66.
§ 5° A Commissão funccionará em dias préviamente designados e as suas decisões, que constarão das actas, serão sempre tomadas por maioria absoluta de votos, sendo os debates devidamente tachigraphados e publicados no Diario do Poder Legislativo.
§ 6º A Commissão poderá ouvir, no decurso de seu trabalho, a quem entender conveniente.
§ 7º O parecer sobre o projecto será apresentado no prazo maximo de 60 dias e contemplado na ordem do trabalhos 15 dias após a sua publicação, podendo a Camara, mediante representação da Commissão, prorogar esses prazos pelo tempo que julgar conveniente.
§ 8º Haverá, uma só discussão e votação do projecto, ambas por titulos, podendo durante a discussão ser apresentadas emendas, que, depois de encerrada a discussão, irão á Commissão Especial, para sobre as mesmas elaborar parecer.
§ 9° Na discussão e votação dessas emendas observar-se-á o disposto neste Regimento para os projectos em geral.
§ 10. Nenhum Deputado poderá falar mais de uma vez sobre cada titulo do projecto.
§ 11. A redacção final do projecto, conforme o vencido, será feita pela Commissão Especial, que é tambem competente para emittir parecer sobre as emendas do Senado.
Art. 151. Na discussão e votação dos projectos de Codigo e de consolidação de leis, a que se refere o art. 48 da Constituição, observar-se-ão as seguintes normas:
a) A Camara, logo que receba qualquer dos projectos, desde que resolva aproval-os em globo, envial-o-á ao Senado, para que este o reveja.
b) Devolvido pelo Senado, na mesma sessão em que fôr lido, será nomeada uma Commissão Especial, para rever o projecto, dar parecer sobre as emendas que lhe forem apresentadas, e redigil-o afinal. Essa commissão reunir-se-á no dia util immediato, elegendo seu Presidente que distribuirá a materia.
c) Publicado no Diario do Poder Legislativo o projecto recebido do Senado, será posto em discussão por dez dias, durante os quaes poderão ser-lhe offerecidas emendas, desde logo encaminhadas á Commissão Especial.
d) Não sendo offerecidas emendas, a Commissão Especial dará seu parecer, sendo o projecto submettido á votação em globo, e enviado á sancção, se approvado.
e) Havendo emendas dentro de vinte dias contados do final do prazo para recebel-as, a Commissão, dará parecer sobre as offerecidas, redigindo desde logo projecto na conformidade do que houver acceito.
f) Assim redigido, será o projecto submettido em globo á votação, sem prejuizo das emendas que não houverem sido acceitas no todo ou em parte, pela Commissão.
g) approvado o projecto, proceder-se-á á votação das emendas não acceitas. Votada a ultima emenda, o projecto voltará á Commissão para dentro do tres dias redigil-o de accordo com o vencido.
h) Publicado de novo o projecto, poderão ser offerecidas durante tres dias, emendas exclusivamente de redacção.
i) Votadas essas emendas, será o projecto enviado ao Senado para que sobre ellas se pronuncie.
SECÇÃO IV
Dos projectos periodicos
Art. 152. Leis ou resoluções periodicas são as que deixam de vigorar, independentemente de revogação expressa, findo prazo para o qual foram votadas.
§ l° São leis annuas as orçamentarias; quatriennaes as de fixação das forças, observado o disposto no art. 41, § 1°, da Constituição.
§ 2° São resoluções quatriennaes, as que fixam o subsidio do Presidente da Republica, e o subsidio e ajuda de custo dos membros do Poder Legislativo.
Art. 153. Os projectos de leis periodicas serão incluidos em ordem do dia de preferencia a quaesquer outras proposições, salvo as de prorogação das sessões da Camara e os projectos considerados urgentes.
§ 1° O encerramento de qualquer das discussões dos projectos de leis periodicas só poderá ser requerido depois do realizada em duas sessões ordinarias.
§ 2° Quando faltarem apenas oito dias para o encerramento dos trabalhos legislativos, os projectos de leis periodicas serão incluidos na ordem do dia independentemente de distribuição em avulsos, de impressão, e até mesmo de parecer.
§ 3° Na hypothese do paragrapho anterior, ficará ás Commissões de Orçamento e de Segurança Nacional o direito de se pronunciarem sobre o assumpto, verbalmente, durante a discussão, ou no momento da votação.
§ 4º Ainda dentro desses oito dias, a que se refere o § 1º, a Mesa poderá, conforme a urgencia, determinar a immediata discussão, ou votação, de qualquer dos projectos de leis periodicas, com preterição da ordem do dia.
§ 5º Na hypothese do paragrapho anterior, só poderá ser requerido o encaminhamento da discussão após falarem dois oradores.
§ 6° Caso sejam dadas á discussão, ou á votação, sem a impressão prévia, ou sem a distribuição em avulsos, o 1º Secretario lerá no momento da discussão, ou no da votação, cada uma dessas proposições.
§ 7º Se, na hypothese do § 2º, as proposições a serem votadas estiverem impressas, o encaminhamento da votação será feito de uma só vez para todas as emendas, podendo porém o relator responder a cada Deputado que encaminhar a votação.
Se as emendas não estiverem impressas, sómente o relator, ou o primeiro signatario dellas e, na falta destes, respectivamente, qualquer membro da Commissão competente ou qualquer dos signatarios, poderá discutil-as, ou encaminhar a votação por prazos que, sommados, não excedem de meia hora.
SUB-SECÇÃO I
Da fixação das forças
Art. 154. Lei de fixação de forças é a que determina, para um quatriennio, o effectivo total do pessoal do Exercito ou da Armada.
§ 1º As leis de fixação de forças são duas:
a) lei de fixação de forças de terra;
b) lei de fixação de forças de mar.
§ 2° Compete á Commissão de Segurança Nacional dar parecer sobre os projectos de fixação de forças enviados pelo Presidente da Republica, offerecendo emendas a elles se convier.
§ 3° Se até o dia 20 de maio não houver o Poder Executivo remettido os projectos de fixação de forças para o quatriennio seguinte, a Commissão de Segurança Nacional baseará seus estudos sobre a lei vigente, apresentando projecto á Mesa, com as modificações que julgar convenientes, ao mais tardar até o dia 5 de junho.
§ 4º Se até o dia 5 de junho a Mesa não houver recebido da Commissão de Segurança Nacional os projectos de fixação de forças de accordo com os paragraphos anteriores, incluirá em ordem do dia, em fórma de projecto, as leis em vigor.
§ 5º Em qualquer das hypotheses anteriores, os projectos de fixação de forças terão o andamento dos de Commissão.
§ 6° O adiamento da discussão desses projectos só poderá ser requerido pelo prazo maximo de 72 horas.
§ 7º O adiamento da votação delles só poderá ser requerido pelo prazo maximo de 48 horas.
§ 8º Os prazos para serem offerecidos pareceres ás emendas serão de 10 dias, em segunda discussão, e de cinco dias, em terceira.
SUB-SECÇÃO II
Do orçamento
Art. 155. Sem prejuizo de sua unidade institucional, os dispositivos da lei de orçamento se dividirão em dois Titulos: Receita e Despesa.
Art. 156. O Titulo de Despesa será organizado, discutido e votado por Ministerios, incluindo-se no Capitulo referente ao Ministerio da Fazenda as disposições communs a este e a outros.
Art. 157. Incumbe á Commissão de Orçamento dar parecer sobre o projecto de lei orçamentaria enviado pelo Presidente da Republica, offerecendo emendas se convier.
Art. 158. Se, dentro do primeiro mez da sessão legislativa, não houver a Camara recebido esse projecto, do Presidente da Republica, a Commissão de Orçamento elaborará o seu, baseando o trabalho sobre o orçamento do anno anterior e apresentando-o dentro do prazo de 30 dias.
Paragrapho unico. Neste caso, a Commissão providenciará immediatamente quanto á responsabilização dos culpados.
Art. 159. Recebido pela Mesa, em qualquer hora da sessão, o projecto de orçamento, ou adoptado o do anno anterior será, independentemente de leitura no expediente, mandado publicar e distribuir pelos Deputados, em avulsos impressos, não podendo o prazo da impressão e distribuição passar de oito dias improrogaveis.
§ 1º Durante os cinco dias uteis seguintes á distribuição dos avulsos, receberá a Mesa emendas ao projecto.
§ 2° Não serão admittidas pela Mesa quaesquer emendas que contrariem o disposto no art. 50 da Constituição.
§ 3° Findo o prazo do § 1º, serão as emendas, dentro das 48 horas seguintes, mandadas publicar pelo Presidente, depois de devidamente classificadas.
Art. 160. O Presidente dará publicidade a qualquer emenda, ou proposição, que haja recusado, ou eliminado, indicando sempre o fundamento de sua decisão.
§ 1° Do acto da Mesa, recusando emendas, haverá recurso para a Camara, por occasião de ser discutida a acta, no dia em que forem publicadas no Diario do Poder Legislativo as recusadas.
§ 2° As deliberações sobre as reclamações formuladas de accordo com o paragrapho anterior, serão tomadas durante a ordem do dia, logo que haja maioria absoluta de Deputados presentes.
Art. 161. O Presidente remetterá, em seguida, as emendas acceitas á Commissão, que as devolverá, dentro de 12 dias, com seu parecer.
Paragrapho unico. Este parecer, com o projecto e as respectivas emendas, será publicado e distribuido em avulsos, no prazo maximo de oito dias.
Art. 162. Distribuidos os avulsos, o projecto entrará para a ordem do dia, sendo porém obrigatorio o intersticio de 48 horas entre a distribuição e o inicio da discussão.
Art. 163. As emendas não admittidas a projectos de lei orçamentaria pelo disposto no art. 159, § 2°, serão enviadas, dentro de 48 horas, pelo Presidente, ao 1° Secretario para que as destine ás Commissões respectivas como projectos separados.
Art. 164. A segunda discussão do projecto orçamentario será feita por artigos.
Art. 165. Votado o projecto com as emendas, em segunda discussão, voltará á Commissão, afim de redigil-o, no prazo maximo de tres dias, para a terceira discussão.
§ 1º Feita, publicada, e distribuida em avulsos a redacção para a terceira discussão, independentemente de leitura no expediente, receberá a Mesa emendas, durante os tres dias uteis seguintes á distribuição.
§ 2º Na terceira discussão não se admittirão emendas que tendam a augmentar a despesa, salvo, apenas, quando propuzerem o restabelecimento de medida consignada na proposta do Poder Executivo, ou consignarem verba para despesas já determinadas em lei.
§ 3° Findo o prazo deste artigo serão todas as emendas mandadas publicar, devidamente classificadas, dentro de 48 horas, pelo Presidente, que remetterá á Commissão as acceitas.
§ 4º A Commissão devolverá, no prazo de 10 dias, as emendas com seu parecer, que será publicada e distribuido em avulsos, no prazo de quatro dias.
§ 5º A Commissão poderá, por intermedio de seu Presidente, requerer á Camara a prorogação dos prazos para a apresentação do parecer ás emendas, em segunda ou terceira discussão, por mais cinco dias que serão improrogaveis. Este requerimento não terá discussão e poderá ser apresentado em qualquer momento da sessão, submettendo-o a Mesa immediatamente a votos, com qualquer numero de presentes.
§ 6° Findos os cinco dias da prorogação, o Presidente, a requerimento de qualquer Deputado, poderá dar para a ordem do dia seguinte o projecto e as emendas, sem parecer, podendo neste caso o relator, nos cinco minutos de prazo para encaminhar a votação, aconselhar á Camara a approvação ou a rejeição de cada uma das proposições, em parecer verbal.
§ 7º O projecto, com as emendas e o parecer, entrará para a ardem do dia quatro dias depois de lido, sendo porém indispensavel o intersticio de 24 horas entre a distribuição determinada pelo § 3º e o inicio da discussão.
§ 8º Esta discussão versará sobre o projecto englobadamente.
§ 9° Encerrada a discussão, serão submettidos á votação o projecto e as emendas.
§ 10. Em caso algum, por occasião da votação poderá qualquer Deputado occupar a tribuna por mais de cinco minutos.
§ 11. Terminada a votação, irão os papeis á Commissão de Orçamento para a redacção final.
§ 12. A redacção final deverá ser feita no prazo maximo de cinco dias.
Art. 166. A Commissão de Orçamento indicará sempre, como observação, na parte do projecto relativa á despesa com serviços que produzem renda, o total desta ao lado do da despesa respectiva, e a differença entre as duas parcellas.
§ 1° Á Commissão de Orçamento será permittido, ao opinar sobre emendas, propôr modificações ao projecto e ás emendas, offerecer outras novas, e apresentar substitutivos de ordem geral a varias emendas, ou a grupos dellas que versem sobre o mesmo assumpto ou sobre objecto de igual natureza.
§ 2° A approvação do substitutivo prejudicará a votação das proposições a que se referir.
§ 3º A Commissão de Orçamento, quanto ao offerecimento de emendas, quer na segunda, quer na terceira discussão, estará sujeita ás mesmas restricções impostas aos Deputados.
Art. 167. Na elaboração do orçamento o producto de impostos, taxas, ou quaesquer tributos creados para fins determinados, não poderá ter applicação differente.
SUB-SECÇÃO III
Do subsidio e da ajuda de custo
Art. 168. A Commissão de Finanças formulará, até ao dia 31 de maio da ultima sessão legislativa de cada legislatura, o projecto de fixação do subsidio e da ajuda de custo dos Deputados da legislatura seguinte.
§ 1º Se a Commissão de Finanças, ou qualquer outra, ou ainda qualquer Deputado, não houver apresentado, até ao dia 31 de maio da ultima sessão legislativa da legislatura, esse projecto, a Mesa incluirá na ordem do dia da primeira sessão, em fórma de proposição legislativa, a resolução respectiva em vigor.
§ 2° As emendas a esse projecto serão enviadas á Commissão de Finanças, que terá o prazo de cinco dias improrogaveis para a emissão do respectivo parecer.
§ 3º Approvado o projecto, a Commissão de Orçamento, pelo relator do Ministerio do Interior, providenciará no sentido de serem postas de accordo com elle as necessarias verbas orçamentarias.
Art. 169. A Commissão de Finanças apresentará até o dia 31 de maio do ultimo anno de cada periodo presidencial, projecto de subsidio ao Presidente da Republica para o periodo seguinte.
§ 1º Se a Commissão de Finanças ou qualquer Deputado não houver apresentado, até ao dia 31 de maio, esse projecto, a Mesa incluirá na ordem do dia, sob a fórma de proposição legislativa as disposições em vigor sobre a materia.
§ 2º A Commissão de Orçamento, por intermedio do relator do Ministerio do Interior, providenciará de modo a serem incluidas ao orçamento as verbas necessarias.
SECÇÃO V
Da prorogação e do adiamento das sessões
Art. 170. Qualquer Deputado poderá propor, por meio de projecto de resolução, a prorogação da sessão.
§ 1º O projecto de prorogação da sessão legislativa será considerado materia urgente, terá uma só discussão, em globo, em uma só sessão, independerá de parecer, e preferirá, na discussão e na votação, a qualquer outro projecto.
§ 2° Logo depois de approvado, será o projecto remettido ao Senado, independentemente de redacção final.
§ 3° A discussão e a votação desses projectos não admittirão adiamento.
Art. 171. Para o adiamento da sessão legislativa, cuja iniciativa pertence á Camara, será imprescindivel que o projecto respectivo contenha, os motivos que o determinam, indicando o dia e o mez do reinicio dos trabalhos, de modo que os seis mezes da sessão sejam completados dentro do mesmo anno.
§ 1° Esse projecto de resolução deverá conter, pelo menos, cinco assignaturas.
§ 2º Depois de julgado objecto de deliberação, pela maioria dos presentes, será o projecto remettido ás Commissões Executiva e de Constituição e Justiça, para, em reunião conjuncta e dentro de cinco dias, interporem parecer.
§ 3º Se, esgotado esse prazo, não fôr apresentado o parecer, poderá entrar o projecto em discussão, independentemente delle, por deliberação da Camara, a requerimento de qualquer Deputado.
§ 4° Os tramites dos projectos de adiamento da sessão serão os mesmos de qualquer projecto de Commissão.
SECÇÃO VI
Do Regimento interno
Art. 172. O Regimento Interno só poderá ser modificada mediante projecto de resolução da Camara.
§ 1° A Commissão Executiva apresentará, dentro do prazo maximo do 30 dias, parecer sobre qualquer projecto nesse sentido.
§ 2° Projecto e parecer entrarão em discussão unica oito dias depois de publicados e distribuidos em avulsos.
§ 3º Encerrada a discussão, que se prolongará no minimo por dois dias de sessão, se forem apresentadas emendas a Commissão Executiva emittirá, dentro de cinco dias, parecer sujeito tambem a uma unica discussão.
§ 4° Encerrada a discussão do parecer, votar-se-á o projecto, cuja redacção final cabe á Commissão Executiva.
§ 5° A Mesa fará, todos os annos, ao fim da sessão legislativa ordinaria, a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, do qual mandará tirar nova edição durante o interregno das sessões.
SECÇÃO VII
Das indicações
Art. 173. Indicação é a proposição com que um Deputado suggere a manifestação da Camara, ou de suas Commissões, sobre determinado assumpto.
§ 1° As indicações serão redigidas por escripto, em termos explicitos e em fórma synthetica, devendo ser assignadas pelos seus autores.
§ 2° As indicações recebidas pela Mesa serão lidas em summula despachadas ás Commissões com que tiverem correlação, e mandadas publicar na integra, na acta impressa dos trabalhos da Camara.
§ 3° As indicações independerão de qualquer julgamento preliminar da Camara.
§ 4º A Commissão que receber uma indicação deverá interpor parecer dentro do prazo de 10 dias.
§ 5º A indicação e o respectivo parecer serão sujeitos a uma discussão unica.
§ 6º Se á indicação fôr apresentada emenda, para que esta tenha parecer, voltará á Commissão.
§ 7º Este segundo parecer soffrerá uma discussão.
Art. 174. Se o parecer de uma Commissão sobre uma indicação concluir por um projecto de lei ou resolução, e fôr approvado pela Camara, o projecto seguirá os tramites regimentaes a que se acham subordinadas as proposições dessa natureza.
SECÇÃO VIII
Dos requerimentos
Art. 175. Requerimento é todo o pedido dirigido ao Presidente da Camara sobre o objecto de expediente, ou de ordem, por qualquer Deputado, ou Commissão.
§ 1º Serão verbaes, independem de apoiamento, de discussão, e de votação, sendo despachados, immediatamente, pelo Presidente, os requerimentos que solicitam:
a) a palavra, ou a sua desistencia;
b) a posse de Deputado;
c) a leitura de qualquer materia;
d) a rectificação de acta;
e) a inserção de declaração em acta;
f) a observancia de disposição regimental;
g) a remessa de documentos, livros, ou publicações;
h) a retirada de requerimento verbal, ou escripto;
i) a retirada de proposição com parecer contrario;
j) a verificação de votação;
l) informações sobre a ordem dos trabalhos;
m) o preenchimento de logares nas Commissões;
n) a inclusão em ordem do dia de proposições com os respectivos pareceres.
§ 2° Serão escriptos, independem de apoiamento, de discussão e de votação, sendo despachados pelo Presidente os requerimentos:
a) de uma Commissão, solicitando audiencia de outra, ou outras, sobre qualquer assumpto;
b) de uma Commissão, solicitando reunião em conjuncto com outra, ou outras;
§ 3° Serão verbaes e votados com qualquer numero, independentemente de apoiamento e de discussão, os requerimentos que solicitam:
a) inserção em acta de voto de regosijo, ou de pezar;
b) representação da Camara por Commissões externas;
c) levantamento da sessão, em regosijo;
d) manifestação de regosijo, ou de pezar, por officio, telegramma, ou por outra qualquer fórma escripta;
e) publicação de informações officiaes no Diario do Poder legislativo;
f) permissão para falar sentado;
g) prorogação de prazo para a apresentação de parecer ás emendas dos projectos de lei orçamentaria.
§ 4º O requerimento de prorogação da sessão será escripto, independerá de apoiamento, não terá discussão, e votar-se-á por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Deputados, pelo processo symbolico; não admittirá encaminhamento de votação e deverá prefixar o prazo da prorogação.
§ 5º Serão verbaes, independem de apoiamento, não têm discussão, e só poderão ser votados com a presença da maioria absoluta de Deputados, os requerimentos de:
a) dispensa de intersticio para a inclusão de determinada proposição em ordem do dia;
b) dispensa de impressão de qualquer proposição;
c) retirada de proposição, substitutivo, emenda ou sub-emenda, com parecer favoravel;
d) destaque de emenda approvada, ou de parte de proposição, para constituir projecto separado;
e) de reconsideração do acto da Mesa recusando emendas aos projectos de orçamento.
§ 6° Serão escriptos, independem de apoiamento, não têm discussão, e só poderão ser votados com a presença da maioria absoluta dos Deputados, os requerimentos de:
a) remessa a determinada Commissão de papeis despachados a outra;
b) demissão de membros da Mesa;
c) discussão e votação de proposições por capitulos, grupo de artigos, ou de emendas;
d) adiamento da discussão, ou da votação;
e) encerramento de discussão;
f) votação por determinado processo;
g) preferencia;
h) urgencia.
§ 7º Serão escriptos, sujeitos a apoiamento e discussão, só poderão ser votados com a presença da maioria absoluta dos Deputados, os requerimentos sobre:
a) informações solicitadas no Poder Executivo, ou por seu intermedio;
b) inclusão em ordem do dia de proposição sem parecer;
c) votação por partes;
d) audiencia de uma Commissão sobre determinada materia;
e) nomeação de Commissões especiaes, ou mixtas;
f) reunião da Camara em Commissão Geral;
g) sessões extraordinarias;
h) sessões secretas;
i) quaesquer outros assumptos que se não refiram a incidentes sobrevindos no curso das discussões, ou das votações.
§ 8° Serão escriptos, sujeitos a apoiamento, parecer da Commissão Executiva e discussão, e só poderão ser votados com a presença da maioria absoluta dos Deputados, os requerimentos de inserção, no Diario do Poder Legislativo ou Annaes, de documentos ou publicações não officiaes.
Art. 176. Os requerimentos sujeitos a discussão só deverão ser fundamentados verbalmente depois de formulados e enviados á Mesa.
Paragrapho unico. Independerá de apoiamento o requerimento subscripto por cinco ou mais Deputados.
Art. 177. Os requerimentos para levantamento de sessão por motivo de pezar, desde que não se trate de fallecimento de Deputado ou Senador da propria legislatura, ou das Constituintes Republicanas, de presidente, de ex-presidente, ex-vice-presidente da Republica, de presidente do Supremo Tribunal Federal, ou de Chefe em exercicio de alguma Nação amiga, só poderão ser recebidos pela Mesa quando contenham a assignatura de cincoenta Deputados, pelo menos, ou de cinco presidentes de Commissões permanentes da Camara.
SECÇÃO IX
Dos pareceres
Art. 178. Ás proposições mensagens e mais papeis sujeitos á deliberação das Commissões, deverão estas apresentar parecer.
§ 1º Parecer é a proposição com que uma Commissão se pronuncia sobre qualquer materia sujeita ao seu estudo.
§ 2° Será "vencido" o voto dos membros de Commissão contrarios ao parecer.
§ 3° Quando o voto vencido fôr fundamentado e terminar por conclusões diversas das do parecer, tomará a denominação de "voto em separado".
§ 4° O membro de uma Commissão que discordar do fundamento do parecer, mas concordar com as conclusões, assignal-o-á: "pelas conclusões".
§ 5° Se a divergencia de um membro de Commissão com o respectivo parecer não fôr fundamental, assignal-o-á "com restricções".
Art. 179. Os pareceres serão redigidos por escripto, em termos explicitos, sobre a conveniencia da approvação ou da rejeição da materia a que se reportam, e terminarão por conclusões syntheticas.
Paragrapho unico. Excepcionalmente, nos casos expressamente previstos no Regimento, os pareceres poderão ser verbaes.
SECÇÃO X
Das emendas
Art. 180. Emenda é a proposição apresentada como accessoria de outra.
Art. 181. As emendas são suppressivas, substitutivas, additivas, ou modificativas.
§ 1° Emenda suppressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 2° Emenda substitutiva é a proposição apresentada como succedanea a outra.
§ 3° Emenda additiva é a proposição que se accrescenta a outra.
§ 4° Não será admittida emenda substitutiva, ou additiva, que não tenha relação directa e immediata com a materia da proposição principal.
§ 5° A Mesa fará publicar, na acta dos trabalhos da Camara, qualquer emenda que houver recusado, com fundamento, no paragrapho anterior.
§ 6° Emenda modificativa é a que não altera totalmente a proposição principal.
§ 7º As emendas modificativas poderão ser ampliativas, restrictivas, ou correctivas.
§ 8° A emenda ampliativa é a que estende a outra pessoa, ou objecto, a disposição a que se refere.
§ 9° A emenda restrictiva diminui a extensão da disposição que modifica.
§ 10. A emenda correctiva não modifica a substancia da disposição a que se refere mas apenas a redacção.
§ 11. A separação em duas ou mais partes, de qualquer artigo, paragrapho, numero, ou lettra de uma proposição, para o effeito de sua votação, será considerada emenda modificativa.
Art. 182. Os projectos em primeira discussão não admittirão emendas.
§ 1º As emendas apresentadas pelas Commissões, em seus pareceres, sobre proposições consideradas objecto de deliberação, serão tomadas em consideração na 2ª discussão.
§ 2° As emendas apresentadas em 2ª discussão deverão ser apoiadas por cinco Deputados.
§ 3º As emendas offerecidas em 3ª discussão deverão ser apoiadas pelo terço dos Deputados presentes.
§ 4º As emendas das Commissões, as do Senado, as que tiverem cinco assignaturas em 2ª discussão, e dez em 3ª, independem de apoiamento.
§ 5º A emenda á redacção final só será admittida para evitar incorrecção, incoherencia, contradicção, ou absurdo manifesto.
§ 6º As emendas que crearem, ou augmentarem despezas, ou reduzirem a receita publica serão sempre submettidas ao parecer da Commissão de Finanças.
Art. 183. A emenda apresentada a outra emenda denomina-se sub-emenda.
Paragrapho unico. As Commissões, ao apresentarem parecer sobre emendas, poderão offerecer-lhes sub-emendas conforme o disposto no art. 63.
Art. 184. Nenhuma emenda approvando contractos ou concessões poderá ser acceita pela Mesa da Camara sem que se transcreva por extenso o contracto ou concessão.
TITULO IV
Das discussões
Art. 185. Discussão é a phase dos trabalhos destinada ao debate em plenario.
§ 1° Os projectos de lei, ou de resolução, iniciados na Camara, serão sujeitos a tres discussões, salvo o disposto nos §§ seguintes.
§ 2º Salvo ainda o disposto nos §§ seguintes, serão sujeitos a duas discussões apenas, correspondentes á 2ª e á 3ª, os projectos de lei ou de resolução:
a) oriundos de Commissões;
b) vindos do Senado;
c) offerecidos pelo Poder Executivo;
§ 3º Soffrerão uma só discussão, que corresponderá á segunda, as seguintes proposições:
a) autorizando o Governo a declarar guerra, ou a fazer a paz;
b) concedendo, ou negando passagem a forças estrangeiras pelo territorio do paiz, para operações militares;
c) resolvendo, definitivamente, sobre tratados ou convenções com as nações estrangeiras;
d) autorizando a decretação, ou a prorogação do estado de sitio em um ou mais pontos do territorio nacional;
e) approvando, ou não, ou suspendendo o estado de sitio que, no intervallo das sessões, houver sido decretado pelo Poder Executivo;
f) approvando, ou não, os projectos de lei, ou de resolução, que o Poder Executivo haja vetado;
g) adiando, ou prorogando as sessões legislativas;
h) sobre a economia interna da Camara;
i) as emendas vindas do Senado.
§ 4° Terão uma só discussão, que corresponderá á terceira:
a) a parte da proposição ou emenda approvada, destacada para constituir projecto separado;
b) qualquer indicação;
c) os pareceres que a devam soffrer,
d) os requerimentos a ella sujeitos;
e) os projectos de que trata o art. 80, § 2º.
§ 5º Se fôr apresentada a qualquer parecer, e approvada, emenda que tenha o caracter de projecto de lei ou resolução, será subordinada á alinea a do paragrapho anterior, considerando-se o parecer prejudicado.
Art. 186. A 1ª discussão de um projecto de lei ou de resolução será feita em globo e versará unicamente sobre a sua utilidade e constitucionalidade.
Art. 187. A 2ª discussão dos projectos será feita por artigos, separadamente.
§ 1º Na discussão do primeiro artigo poder-se-á falar sobre a utilidade e conveniencia do projecto em geral.
§ 2º As emendas offerecidas ao projecto em 2ª discussão entrarão em discussão com o artigo a que se referirem.
Art. 188. Quando forem numerosos os artigos do projecto, em 2ª discussão, a Camara poderá resolver, a requerimento de qualquer Deputado, que a discussão se faça por titulos, capitulos, secções, ou grupos de artigos.
Art. 189. Quando, pelo numero, ou importancia, as emendas offerecidas em 2ª discussão, se tornar difficil o pronunciamento immediato da Camara, o Presidente, ex-officio, ou a requerimento de qualquer Deputado, enviará o projecto á Commissão respectiva, para interpôr parecer.
Paragrapho unico. Este parecer será impresso e distribuido em avulsos, não soffrerá, porém, discussão especial.
Art. 190. A 3ª discussão versará sobre o projecto em globo.
§ 1º As emendas offerecidas aos projectos em 3ª discussão só serão admittidas depois de apoiadas pela terça parte dos presentes, salvo quando assignadas por uma Commissão, ou por dez ou mais Deputados.
§ 2º As emendas, encerrada a discussão do projecto, serão remettidas á Commissão respectiva, com excepção das de sua autoria, para se sujeitarem ao seu parecer.
Art. 191. A emendas que, directa ou indirectamente, immediata ou remotamente, augmentarem a despesa, ou diminuirem a receita publica, serão enviadas, tanto em 2ª como em 3ª discussão, á Commissão de Finanças.
Paragrapho unico. Os pareceres da Commissão de Finanças sobre essas emendas em 2ª, como em 3ª, discussão soffrerão uma discussão especial.
Art. 192. A redacção final só será sujeita a discussão quando emendada.
Art. 193. A discussão dos requerimentos sujeitos a debate será encerrada não havendo quem peça a palavra, ou della desistindo quem a houver solicitado.
§ 1° Encerrada a discussão será adiada a votação para depois de ultimada a da ordem do dia seguinte.
§ 2° Se um Deputado pedir a palavra sobre um requerimento em discussão, será esta adiada para depois de ultimada a da materia constante da ordem do dia seguinte.
§ 3º Encerrada a discussão do requerimento, ao fim da ordem do dia, será a sua votação incluida na ordem do dia seguinte, após a das proposições destinadas a esse acto.
§ 4° Só durante a discussão de uma proposição, inclusive os projectos de leis periodicas e respectivas emendas, será admittida a apresentação de requerimentos solicitando a sua votação por partes.
Art. 194. Os debates deverão realizar-se com orlem e solennidade.
§ 1º Os Deputados, com excepção do Presidente, falarão de pé. O Deputado só por enfermo poderá obter permissão da Camara para falar sentado.
§ 2º É obrigatorio o uso da tribuna para os Deputados que tenham de falar na hora do expediente, ou nas discussões, podendo porém o Deputado requerer licença á Camara, que deliberará com qualquer numero, para falar das bancadas. Sempre que o Deputado falar das bancadas deverá fazel-o de uma das duas primeiras.
Art. 195. A nenhum Deputado será permittido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente lhe conceda.
§ 1º Se um Deputado pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente advertil-o-á, convidando-o a sentar-se.
§ 2° Se, apesar dessa advertencia e desse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado.
§ 3º Sempre que o Presidente der por terminado um discurso em qualquer phase da discussão, o serviço de stenographia dos debates deixará de apanhal-o.
§ 4º Se o Deputado insistir em perturbar a ordem, ou o processo regimental de qualquer discussão, o Presidente convidal-o-á a retirar-se do recinto.
§ 5º O Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente a bem da ordem dos debates.
Art. 196. Occupando a tribuna, qualquer Deputado dirigirá as suas palavras ao Presidente, ou á Camara de um modo geral.
§ l° Referindo-se em discurso a um collega, o Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento de Senhor.
§ 2° Dirigindo-se a qualquer collega, o Deputado dar-lhe-á sempre o tratamento de Excellencia.
§ 3º Nenhum Deputado poderá referir-se a collega, ao Senado ou a qualquer de seus membros, e, de um modo geral, a qualquer representante do poder publico, em fórma injuriosa ou descotez.
Art. 197. O Deputado só poderá falar:
a) para apresentar projectos, indicações, ou requerimentos;
b) sobre proposição em discussão;
c) pela ordem;
d) para encaminhar a votação;
e) em explicação pessoal.
Art. 198. Para fundamentar projectos, indicações, ou requerimentos que não sejam de ordem nem incidentes verificados no desenvolvimento das discussões ou das votações, deverá o Deputado inscrever-se no Livro do Expediente, a isso especialmente destinado.
§ 1º A inscripção de oradores para a hora do expediente poderá ser feita durante a sessão da vespera, ou no dia em que o Deputado pretender occupar a tribuna.
§ 2° A inscripção obedecerá á ordem chronologica da sua solicitação á Mesa, pelo Deputado pessoalmente.
§ 3º Inscrevendo-se mais de um Deputado para a hora do expediente terão preferencia para occupar a tribuna os membros da Mesa, para attender a questões de ordem ou de economia interna da Camara, e os Deputados que a não occuparam na sessão anterior, sendo dada a palavra aos demais pela ordem da inscripção.
§ 4º Publicar-se-á, diariamente, no Diario do Poder Legislativo, em addendo á acta impressa, a relação dos oradores inscriptos na vespera, ou a declaração de que não os ha.
Art. 199. O Deputado, que solicitar a palavra sobre proposição em discussão, não poderá:
a) desviar-se da questão em debate;
b) falar sobre o vencido;
c) usar de linguagem impropria;
d) ultrapassar o prazo que lhe compete;
e) deixar de attender ás advertencias do Presidente.
Art. 200. O Deputado que não puder occupar a tribuna durante a hora do expediente, ou durante as discussões, fal-o-á ao fim da ordem do dia em "explicação pessoal".
Art. 201. Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre um mesmo assumpto, o Presidente concedel-a-á:
a) em primeiro logar, ao autor do proposição;
b) em segundo logar, ao relator;
c) em terceiro logar, ao autor do voto em separado;
d) em quarto logar, aos autores das emendas;
e) em quinto logar, a um Deputado a favor;
f) em sexto logar, a um Deputado contra.
§ 1° Sempre que mais de dois Deputados se inscreverem para qualquer discussão, serão convidados a declarar se são pró, ou contra, a proposição em debate, para que a um orador a favor succeda um contra, e vice-versa.
§ 2º Para a inscripção de oradores á discussão da materia em debate haverá um Livro dos Debates.
§ 3° A inscripção de oradores no Livro dos Debates poderá ser feita logo que a proposição a ser discutida fôr incluida em ordem do dia.
§ 4° Na hypothese de todos os Deputados inscriptos para o debate de determinada proposição serem a favor da mesma, ou contra ella, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem da inscripção.
§ 5° Os discursos lidos serão publicados, no Diario do Poder Legislativo, com esta declaração: - O Sr. F.... leu o seguinte discurso.
Art. 202. Compete á Mesa expungir os debates a serem publicados, de todas as expressões anti-regimentaes.
CAPITULO I
Dos apartes
Art. 203. A interrupção de um orador, por meio do aparte, só será permittida quando este fôr curto e cortez.
§ 1º Para apartear um collega deverá o Deputado solicitar-lhe permissão.
§ 2° Ás palavras do Presidente não serão admittidos apartes.
§ 3º Não serão admittidos apartes successivos paralelos ao discurso.
§ 4º Por occasião de encaminhamento da votação não serão admittidos apartes.
§ 5º Os apartes subordinar-se-ão ás disposições relativas aos debates em tudo que lhes fôr cabivel.
§ 6º Recusada pelo orador a permissão para apartes, estes não serão registrados.
CAPITULO II
Do prazo das discussões
Art. 204. Os Deputados só poderão falar sobre qualquer proposição em discussão, as vezes e pelos prazos estabelecidos neste Regimento.
Art. 205. Em 1ª discussão cada Deputado poderá falar apenas uma vez, pelo prazo de uma hora.
Art. 206. Em 2ª discussão cada Deputado poderá falar duas vezes, pelo prazo total de duas horas, sobre determinado artigo, referindo-se a todos os outros se previamente desistir de falar, novamente, sobre os demais artigos.
§ 1° Se o projecto contiver mais de dois, até cinco artigos, cada Deputado poderá falar uma hora sobre cada um.
§ 2º Se o projecto contiver mais de cinco, até dez artigos, cada Deputado poderá falar trinta minutos sobre cada um.
§ 3 Se o projecto contiver mais de dez, até quinze artigos, cada Deputado poderá falar vinte minutos sobre cada um.
§ 4º Se o projecto contiver mais de quinze, até vinte quatro artigos, cada Deputado poderá falar quinze minutos sobre cada um.
§ 5º Quando o projecto contiver mais de vinte e quatro artigos, a discussão será regulada de fórma que caiba a cada Deputado o prazo de duas horas para falar sobre cada grupo de artigos, de modo que nenhum exceda ao prazo total de seis horas para toda a proposição.
Art. 207. Em 3ª discussão cada Deputado poderá falar uma só vez, por duas horas, sobre o projecto em globo.
Art. 208. Sobre a redação final caberá ao Deputado falar sómente para emendal-a, ou sobre emenda, apenas uma vez e por dez minutos.
Paragrapho unico. Quando for discutida a redacção final só poderão tomar parte nesse debate, além do relator da proposição, dois oradores, pelo espaço de dez minutos cada um.
Art. 209. Nenhum Deputado, salvo o autor, poderia fallar mais de uma vez e por mais de meia hora sobre os requerimentos sujeitos a discussão.
Art. 210. Os pareceres, que se não referirem a proposições da Camara ou do Senado, e que não concluirem por projecto, terão apenas uma discussão, durante a qual cada Deputado poderá fallar uma vez por meia hora.
Art. 211. Os autores e relatores poderão fallar duas vezes, cada vez pelo mesmo espaço de tempo que os outros Deputados, em qualquer das discussões, salvo disposição especial em contrario.
Art. 212. Sobre qualquer outra materia em discussão, não regulada por artigos anteriores, cada Deputado poderá fallar uma vez, por uma hora.
CAPITULO III
Do adiamento das discussões
Art. 213. Sempre que um Deputado julgar conveniente o adiamento de uma discussão, poderá requerel-a, por escripto.
§ 1º Esse requerimento só poderá ser apresentado durante a discussão, cujo adiamento propuzer e ficará prejudicado se não fôr immediatamente votado, por falta de numero.
§ 2º Não será admittida a apresentação do requerimento de adiamento, durante o discurso de um Deputado.
Art. 214. O adiamento de discussão só poderá ser concedido por prazo previamente fixado.
Paragrapho unico. Si fôr requerido mais de um adiamento de discussão, simultaneamente, para uma mesma proposição, a Camara votará preferencialmente entre um dos requerimentos, ficando os demais prejudicados.
Art. 215. Os projectos de prorogação e adiamento da sessão legislativa, os vetados e os de materia, considerada urgente, não admittirão adiamento de discussão.
Art. 216. Verificando a Mesa que não ha relação directa e immediata entre o assumpto de uma proposição e a Commissão indicada para audiencia em requerimento de adiamento de discussão, não admittirá esse requerimento.
Paragrapho unico. Na hypothese deste artigo, a Mesa dará publicidade, na acta impressa dos trabalhos da Camara, ao requerimento recusado.
CAPITULO IV
Do encerramento das discussões
Art. 217. O encerramento normal da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausencia de oradores.
§ 1° Não se havendo inscripto nenhum Deputado para o debate de uma proposição, será declarada encerrada a sua discussão.
§ 2° Não havendo oradores inscriptos, nem solicitando qualquer Deputado a palavra, sobre os artigos da proposição em 2ª discussão, o Presidente poderá declarar, de uma vez, encerrada a discussão dos artigos não debatidos.
Art. 218. Poder-se-á requerer o encerramento da discussão de qualquer proposição:
a) em 1ª e 3ª discussões, desde que hajam sido discutidas em uma sessão anterior;
b) em 2ª discussão, desde que tenham fallado pelo menos dois oradores sobre o artigo, cujo encerramento houver de ser requerido.
Paragrapho unico. As proposições de discussão unica, que se não discutirem globalmente, serão subordinadas, quanto ao encerramento de discussão, a esta ultima letra.
TITULO V
Das deliberações
Art. 219. A votação é processo de deliberar na Camara sobre as materias sujeitas ao seu exame.
§ 1° As proposições de igual categoria terão igual numero de discussões e votações.
§ 2° A votação completará o turno regimental da discussão. Nenhum projecto passará de uma a outra discussão sem que, encerrada a anterior, seja votado e approvado.
Art. 220. Nenhuma materia será submettida á votação sem que estejam presentes Deputados em numero regimental para as deliberações.
Art. 221. Nenhum Deputado presente poderá se excusar de tomar parte nas votações, se não fizer declaração prévia de não ter assistido, ou acompanhado os debates sobre a materia em deliberação.
Paragrapho unico. Em se tratando de causa propria, ou de assumpto, em que tenha interesse individual, o Deputado será inhibido de votar, mas poderá assistir á votação.
Art. 222. Far-se-á a votação das proposições sujeitas á discussão logo após o encerramento desta, se houver numero regimental, salvo no caso do art. 193 e seus paragraphos.
Paragrapho unico. Só se interromperão as votações por falta de numero regimental para a sua realização, ou por se ter esgotado a hora da sessão.
CAPITULO I
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 223. Tres são os processos de votação adoptados pela Camara:
a) o symbolico;
b) o nominal;
c) o de escrutinio secreto.
Art. 224. O processo symbolico praticar-se-á com o levantamento dos Deputados que votam contra a materia em deliberação.
Paragrapho unico. Ao annunciar a votação de qualquer materia, o Presidente convidará os Deputados que votam contra ella a se levantarem e proclamará o resultado manifesto dos votos.
Art. 225. Far-se-á a votação nominal pela lista geral dos Deputados, que serão chamados pelo 1º Secretario e responderão sim ou não, conforme forem a favor ou contra, o que se estiver votando.
§ 1º Á medida que o 1º Secretario fizer a chamada, dois outros Secretarios tomarão assentamento dos Deputados que votarem num, ou noutro sentido, e irão proclamando em voz alta o resultado da votação.
§ 2º O resultado final da votação será proclamado pelo Presidente, que mandará ler os nomes dos que votaram sim e os dos que votaram não.
§ 3º Depois de o Presidente proclamar o resultado final da votação, não poderá ser admittido a votar nenhum Deputado.
Art. 226. Para se praticar a votação nominal, fóra dos casos expressamente previstos neste Regimento, será mister que algum Deputado a requeira por escripto e a Camara admitta.
§ 1° Os requerimentos verbaes não admittirão votação nominal.
§ 2° Quando um mesmo Deputado requerer, sobre uma mesma proposição, votação nominal, por duas vezes, e a Camara não a conceder, não lhe assistirá o direito de requerel-a novamente.
§ 3º Se, a requerimento de um Deputado, a Camara deliberar préviamente realizar todas as votações de determinada proposição pelo processo symbolico, não serão admittidos requerimentos de votação nominal para essa materia.
Art. 227. Praticar-se-á a votação por escrutinio secreto, por meio de cedulas impressas ou dactylographadas, recolhidas em urnas, que ficarão sobre a mesa.
CAPITULO II
DAS VOTAÇÕES
Art. 228. Encerrada a 1ª discussão de um projecto, será elle votado globalmente, passando á 2ª se fôr approvado.
Paragrapho unico. As emendas suggeridas pelas Commissões em seus pareceres só serão consideradas em 2ª discussão.
Art. 229. Em 2ª discussão votar-se-á primeiramente o projecto, artigo por artigo, e, em seguida, cada uma das emendas.
§ 1º A votação poderá ser feita em globo, nos projectos de grande numero de artigos, a requerimento de qualquer Deputado approvado pela Camara.
§ 2º A votação de emendas em globo só poderá ser concedida para as que se referirem a um mesmo artigo e tiverem pareceres no mesmo sentido.
§ 3º A votação por partes de artigo, ou emenda, em 2ª discussão, só será permittida quando requerida durante a respectiva discussão e concedida pela Camara.
Art. 230. A votação dos projectos em 3ª discussão será feita em globo, após a de todas as suas emendas, uma a uma.
Art. 231. Votar-se-ão como os projectos em 2ª discussão os sujeitos á discussão unica, com excepção: dos que prorogam, ou adiam, a sessão legislativa, que serão votados em globo; dos vetados, que terão votação em globo e secreta; e dos constituidos por partes, ou por emendas, destacadas de quaesquer proposições para constituir projecto separado, os quaes serão votados como os em 3ª discussão.
Art. 232. Os substitutivos da Camara aos projectos do Senado serão considerados como uma série de emendas e votados separadamente, por artigos, em correspondencia aos do projecto emendado.
§ 1º A votação de emendas em globo cingir-se-á ao disposto no § 2º do artigo 229.
§ 2º A votação por partes de projecto, ou de alguma de suas emendas, em 3ª discussão, só será admittida quando houver sido requerida durante a discussão e concedida pela Camara.
Art. 233. Os projectos e emendas approvados em 3ª discussão, ou em discussão unica, serão enviadas á Commissão de Redacção, para a redacção final.
§ 1º Exceptuar-se-ão do disposto no paragrapho anterior os projectos: de leis orçamentarias, que serão enviados á Commissão de Orçamento; de fixação de forças armadas, que serão enviados á Commissão de Segurança Nacional; de modificações ao Regimento Interno, ou de assumptos relativos á economia interna da Camara, que serão enviados á Commissão Executiva; e de codigos, que serão mandados ás Commissões Especiaes respectivas.
§ 2° Quando um projecto vindo do Senado não houver sido emendado, fica dispensado de redacção final.
§ 3° As redacções finaes deverão ser elaboradas dentro de quarenta e oito horas. Tendo, porém, em vista a extensão do projecto e o numero de emendas approvadas, o Presidente prorogará o prazo concedido ás Commissões para esse fim.
§ 4° A redacção final será votada depois de publicada no Diario do Poder Legislativo, soffrendo, porém, qualquer parte della, destacada para constituir projecto separado, discussão especial que poderá ser dispensada pela Camara.
§ 5° A Camara poderá dispensar a impressão da redacção final a requerimento de qualquer Deputado.
§ 6º Quando fôr apresentada emenda á redacção final será ella votada em primeiro logar, podendo ser dispensada, pela Camara, a sua impressão para a votação.
SECÇÃO I
Do encaminhamento de votação
Art. 234. Ao annunciar o Presidente da Camara qualquer votação, poderá um Deputado solicitar a palavra para encaminhar a votação.
§ 1° Para encaminhar a votação nenhum Deputado poderá falar por mais de dez minutos.
§ 2º Em se tratando de projectos de leis periodicas, será de cinco minutos o prazo para o encaminhamento da votação.
§ 3º Todas as questões de ordem e quaesquer incidentes supervenientes, suscitados no momento da votação, serão computados no prazo do encaminhamento.
§ 4º As materias que não têm discussão não admittirão encaminhamento de votação, nem as que forem discutidas ou votadas em virtude de urgencia, ou tiverem o encerramento da discussão votado pela Camara.
Art. 235. Nenhum Deputado, salvo os Relatores, poderá falar mais de uma vez depois de annunciada uma votação, a não ser para requerer a sua verificação.
§ 1° Os Relatores poderão falar, em qualquer discussão, encaminhando a votação, sempre que qualquer Deputado o houver feito.
§ 2° Sempre que a Camara approvar um requerimento de votação por partes, o encaminhamento será feito apenas uma vez, ao ser annunciada a votação da primeira parte.
Art. 236. O encaminhamento da votação, em 2ª discussão, salvo em se tratando de projecto de lei orçamentaria, far-se-á sobre o conjuncto dos artigos e sobre o conjuncto das emendas, ao serem annunciadas as votações dos primeiros.
Art. 237. Em 3ª discussão o encaminhamento da votação far-se-á, salvo em se tratando de projecto de lei orçamentaria, em relação ao projecto e ás emendas, em conjuncto.
SECÇÃO II
Da verificação de votação
Art. 238. Se a algum Deputado parecer que o resultado de uma votação symbolica, proclamado pelo Presidente, não é exacto, pedirá a sua verificação.
§ 1º Requerida a verificação, o Presidente convidará os Deputados a ocuparem os seus logares, não lhes sendo permittida a permanencia na passagem central nem nas lateraes.
§ 2° A contagem dos votos se fará por bancadas, ou seja, por fileiras de poltronas no recinto, uma por uma, convidando o Presidente a levantarem-se os Deputados que votaram a favor e annunciando o Secretario, em voz alta, o resultado parcial verificado em cada bancada ou fileira, á medida que se fizer a verificação. Proceder-se-á do mesmo modo na contagem dos que votaram contra, proclamando finalmente o Presidente os resultados totaes apurados.
§ 3º Nenhuma votação admittirá mais de uma verificação.
§ 4º Far-se-á sempre a chamada quando a votação indicar que não ha numero, a menos que, pelo adiantado da hora, ou por ser visivel a falta de numero, o Presidente a julgue dispensavel.
SECÇÃO III
Do adiamento das votações
Art. 239. Qualquer Deputado poderá requerer, por escripto, durante a discussão de uma proposição, o adiamento de sua votação.
§ 1° O adiamento da votação de uma proposição só poderá ser concedido por prazo préviamente fixado.
§ 2° Encerrada a discussão de uma proposição não mais se admittirá requerimento de adiamento de sua votação.
§ 3° Requerido, simultaneamente, mais de um adiamento da votação de uma proposição, a adopção de um requerimento prejudicará os demais.
Art. 240. Os projectos de prorogação ou de adiamento da sessão legislativa, os vetados, e os de natureza urgente não admittirão adiamento da votação.
Art. 241. Requerendo um Deputado o adiamento de uma votação para audiencia de determinada Commissão, a Mesa recusará submetter o requerimento á consideração da Camara, se não houver, relação directa e immediata entre a proposição e a competencia da Commissão.
Paragrapho unico. A Mesa, sempre que se verificar a hypothese deste artigo, dará publicidade ao requerimento recusado na acta impressa dos trabalhos da Camara.
CAPITULO III
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÕES
Art. 242. Apresentada á consideração da Camara uma proposição, sua retirada só poderá ser solicitada no momento em que fôr annunciada sua votação.
§ 1º O requerimento de retirada de qualquer proposição só poderá ser formulado, por escripto ou verbalmente, pelo autor da mesma.
§ 2° Serão considerados para os effeitos deste artigo, autores das proposições das Commissões, os respectivos Relatores e, na sua ausencia, o Presidente da Commissão.
Art. 243. Quando fôr solicitada a retirada de uma proposição, que tenha parecer contrario das Commissões respectivas, o Presidente deferirá esse requerimento, independentemente de votação.
Quando fôr requerida a retirada de uma proposição, que tenha, parecer favoravel, ou á qual se haja offerecido emenda, o requerimento dependerá da approvação da Camara.
Art. 244. Só em 1ª discussão poderá ser solicitada a retirada de qualquer projecto.
TITULO VI
Do comparecimento dos Ministros
Art. 245. A convocação de um Ministro de Estado, resolvida pela Camara ou por uma de suas Commissões, será communicada ao convocado por officio do 1º Secretario da Camara, dizendo-se-lhe precisamente o assumpto das informações pretendidas e pedindo-se ao Ministro a escolha, dentro de prazo razoavel e das horas da sessão, do momento em que deverá comparecer para prestal-as, ou a indicação do prazo que julgar necessario.
Art. 246. Por intermedio de officio do 1° Secretario, a Camara ou as suas Commissões designarão dia e hora para serem ouvidos os Ministros de Estado que o solicitarem.
Art. 247. O Ministro de Estado que comparecer perante a Camara, para o fim de prestar esclarecimentos ou solicitar providencias, terá assento na primeira bancada até o momento de occupar a tribuna.
Paragrapho unico. No caso do comparecimento perante Commissões, occupará o Ministro um logar á direita do Presidente.
Art. 248. Não bastando ao Ministro, para prestar as informações ou fundamentar as providencias solicitadas, tempo que lhe haja sido reservado, poderá a Camara, ou a Commissão, conceder-lhe prorogação com preferencia sobre qualquer assumpto.
TITULO VII
Dos serviços da Secretaria
Art. 249. Os serviços da Camara dos Deputados far-se-ão pela Secretaria o reger-se-ão por um Regulamento especial, considerado parte integrante deste Regimento.
Paragrapho unico. Para o fim de elaborar e de modificar esse Regulamento, a Commissão Executiva apresentará projecto de resolução.
TITULO VIII
Disposições transitorias
Art. 1º Se até 30 de agosto do 1934 não houver a Camara recebido a proposta do Presidente da Republica para o orçamento de 1935, a Commissão de Orçamento o organizará sobre a base de 1934. Por decisão da Camara sobre requerimento da Commissão de Orçamento, os prazos estabelecidos na sub-secção II, "Do orçamento", poderão ser reduzidos á metade ou menos se assim fôr necessario, na elaboração dos orçamentos da Receita e da Despesa para o exercicio de 1935.
Art. 2° Emquanto exercer cumulativamente as funcções do Senado, considerar-se-ão em condições de ser sanccionadas ou promulgadas as leis e resoluções que hajam passado na Camara por todos os processos regimentaes.
Art. 3° As proposições sobre assumptos de competencia exclusiva do Senado serão distribuidos do seguinte modo:
I. Á Commissão de Constituição e Justiça, os que visarem:
a) suspender a execução dos dispositivos regulamentares illegaes;
b) propor ao Poder Executivo a revogação de actos das autoridades administrativas, nos termos da Constituição;
c) suspender a execução de leis ou actos julgados inconstitucionaes pelo Poder Judiciario;
d) autorizar a intervenção nos Estados.
II. Á Commissão de Finanças, as que visarem:
a) autorizar o augmento do imposto de exportação, no caso do § 3° do art. 8º da Constituição;
b) autorizar os Estados, Districto Federal e municipios a contrahirem emprestimos externos.
c) declarar a existencia da bi-tributação e determinar o tributo a que cabe a prevalencia.
III. Ás Commissões de Constituição e Justiça e Segurança Nacional, as que visarem suspender a concentração de força federal nos Estados.
IV. Ás de Agricultura, Industria e Commercio, e Segurança Nacional, as que visarem autorizar concessões de terras de mais de 10 mil hectares.
Paragrapho unico. Para o desempenho de outras funcções que caibam ao Senado, a Camara, sob proposta de um Deputado, nomeará commissões especiaes.
Art. 4º As proposições sobre assumptos da competencia exclusiva do Senado, uma vez obtido o parecer das Commissões competentes, soffrerão uma unica discussão, que corresponderá á segunda.
Art. 5º A discussão das nomeações feitas pelo Presidente da Republica e submettidas á apreciação do Senado se fará em sessão secreta, e a votação, por meio de cedulas impressas fornecidas pela Mesa e postas na cabine indevassavel, dizendo apenas "sim", ou "não".
Art. 6º Fica a Commissão Executiva autorizada a organizar a Secretaria do Senado, de accordo com o disposto no art. 14 das Disposições Transitorias da Constituição de 16 de julho de 1934.
Camara dos Deputados, 11 de agosto de 1934.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.