Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 1987 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 1987

Dispõe sobre o Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte.

Faço saber que a Assembléia Nacional Constituinte aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

A Assembléia Nacional Constituinte representa momento decisivo da vigorosa luta do povo brasileiro pelo término do regime autoritário. A memorável campanha em prol das eleições diretas - "diretas-já" - e, mais tarde, as eleições dos Presidentes Tancredo Neves e José Sarney tornaram viável essa transição democrática.

A Emenda nº 26, de 27 de novembro de 1985, à Constituição em vigor representou um novo passo no caminho da democratização. Por ela o povo, detentor originário da soberania nos regimes democráticos, delegou aos Constituintes - Deputados e Senadores - poderes para elaborar, livre e soberanamente, a nova Constituição, que assegurará ao Brasil o autêntico Estado democrático de direito.

Nesta fase de transição institucional, os Constituintes - delegados do povo - têm o poder de sobrestar medidas que possam ameaçar os trabalhos e as decisões soberanas da Assembléia, no cumprimento da missão histórica que lhes foi conferida.

A urgência para que se complete a transição política com a promulgação da futura Constituição leva os Constituintes a darem prioridade à elaboração da nova Carta, que sepultará definitivamente a legislação antidemocrática do regime autoritário.

TÍTULO I
Da Assembléia Nacional Constituinte

CAPÍTULO ÚNICO
Da Sede e da Composição

     Art. 1º A Assembléia Nacional Constituinte realizará os seus trabalhos, salvo motivo de força maior, na Sede do Congresso Nacional, em Brasília.

     § 1º Compõem a Assembléia Nacional Constituinte os membros do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, no exercício do mandato.

     § 2º Os Constituintes são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício de suas funções, em qualquer tempo ou lugar, não podendo ser processados criminalmente, nem presos sem licença da Assembléia Nacional Constituinte, salvo em caso de flagrante de crime inafiançável.

     § 3º A prisão em flagrante por crime inafiançável deverá ser comunicada dentro de 6 (seis) horas ao Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, com a remessa dos autos e depoimentos tomados, para que ela resolva sobre a sua legitimidade e conveniência e autorize ou não a formação de culpa.

     § 4º Não poderá o Constituinte, desde a instalação da Assembléia Nacional Constituinte até a promulgação da Constituição, patrocinar interesses de caráter não-social de grupos ou pessoas, ou interesses de empresas organizadas para exercer atividades econômicas.

TÍTULO II
Da Direção dos Trabalhos

CAPÍTULO I
Da Mesa

     Art. 2º A Mesa da Assembléia Nacional Constituinte é composta do Presidente, do 1º e 2º Vice-Presidentes e do 1º, 2º e 3º Secretários. Haverá, ainda, três Suplentes de Secretário.

     § 1º O Presidente convocará sessão, a realizar-se após a promulgação desta Resolução, destinada à eleição dos demais membros da Mesa.

     § 2º A eleição dos membros da Mesa, salvo a do Presidente, far-se-á por escrutínio secreto, com as seguintes exigências e formalidades:

     I - presença da maioria absoluta dos Constituintes;
     II - chamada dos Constituintes;
     III - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do candidato e o cargo para o qual é indicado, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos;
     IV - colocação, em cabines indevassáveis, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
     V - colocação das sobrecartas em urnas, à vista do Plenário, destinadas à eleição;
     VI - retirada das sobrecartas das urnas pelo Secretário designado pelo Presidente, contagem e verificação da coincidência do seu número com o dos votantes, comunicação ao Plenário, abertura e separação das cédulas pelos cargos a preencher;
     VII - proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário, e sua anotação por dois outros, à medida que apurados;
     VIII - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso III deste parágrafo;
     IX - redação, pelos Secretários, e leitura, pelo Presidente, do resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados;
     X - maioria absoluta dos votos dos membros da Assembléia para eleição em primeiro escrutínio, salvo para a dos Suplentes dos Secretários;
     XI - realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
     XII - maioria simples, em segundo escrutínio;
     XIII - eleição do mais idoso, em caso de empate;
     XIV - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos.

     § 3º Os membros da Mesa, nos impedimentos e ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem hierárquica e numérica dos cargos.

     § 4º Na ausência dos Secretários ou de seus Suplentes, o Presidente, em exercício, convidará qualquer Constituinte para desempenhar, no momento, as funções de Secretário.

     § 5º Os membros efetivos da Mesa não poderão participar de qualquer Comissão ou Subcomissão.

     § 6º Verificando-se a vaga de qualquer cargo na Mesa, far-se-á, imediatamente, a eleição para o seu preenchimento, nos termos estabelecidos no § 2º deste artigo.

     Art. 3º À Mesa da Assembléia, entre outras atribuições previstas neste Regimento, compete:

     I - Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos;
     II - dirigir os serviços da Assembléia Constituinte, durante as sessões;
     III - manter a ordem interna dos serviços da Assembléia Constituinte;
     IV - requisitar, às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, quaisquer servidores, sem prejuízo dos vencimentos, direitos e vantagens inerentes ao cargo, bem como documentos, serviços e dependências de ambas as Casas do Congresso Nacional que julgue necessários ao pleno funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte;
     V - designar o Secretário-Geral da Mesa;
     VI - solicitar da Presidência da República providências para a abertura de crédito especial destinado a atender despesas com o funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte;
     VII - ordenar e autorizar despesas necessárias ao pleno funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte, em coordenação com as Mesas e orçamentos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
     VIII - emitir parecer sobre os projetos de resolução e indicações.

     Art. 4º A manutenção da ordem nas atividades da Assembléia Nacional Constituinte compete privativamente à sua Mesa, através dos servidores por ela requisitados.

CAPÍTULO II
Do Presidente

     Art. 5º São atribuições do Presidente, além de outros conferidos neste Regimento:

     I - presidir as sessões;
     II - abrir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, manter a ordem e fazer observar o Regimento;
     III - convocar sessões extraordinárias e determinar-lhes dia e hora;
     IV - conceder ou negar a palavra aos Constituintes e interromper o orador, na conformidade deste Regimento;
     V - avisar, com antecedência, o término do discurso, quando o tempo regimental do orador estiver prestes a findar, ou quando tiver sido esgotado o período da sessão a ele destinado;
     VI - advertir o orador quando este usar expressões descorteses ou insultuosas, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência;
     VII - submeter à discussão e à votação as matérias da Ordem do Dia e estabelecer o ponto em que esses procedimentos devam incidir, podendo dividir as proposições para fins de votação;
     VIII - resolver questão de ordem;
     IX - mandar cancelar, na publicação dos trabalhos da Assembléia, expressões vedadas por este Regimento;
     X - resolver sobre a votação por partes;
     XI - organizar e designar a Ordem do Dia com a colaboração das lideranças;
     XII - promulgar as resoluções da Assembléia;
     XIII - Assinar a correspondência endereçada às altas autoridades nacionais ou estrangeiras;
     XIV - designar os membros das Comissões;
     XV - anunciar e determinar o registro das alterações na composição da Assembléia Nacional Constituinte, no caso de vaga ou licença;
     XVI - resolver, nos termos do disposto no art. 83, qualquer caso não previsto neste Regimento;
     XVII - desempatar as votações, salvo nos escrutínios secretos;
     XVIII - zelar pelo prestígio e o decoro da Assembléia Nacional Constituinte, bem como pela dignidade de seus membros, em todo o Território Nacional, assegurando a estes o respeito a suas prerrogativas.

     Parágrafo único. Na ocorrência de fato relevante que exija atuação imediata, poderá o Presidente praticar atos da competência da Mesa, ad referendum desta.

     Art. 6º O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que quiser participar ativamente dos trabalhos da sessão, e só a reassumirá após a conclusão do debate da matéria a que se propôs discutir.

     Parágrafo único. Na ausência dos membros da Mesa, inclusive Suplentes, assumirá a Presidência da Assembléia o mais idoso de seus membros, dentre os presentes.

CAPÍTULO III
Dos Vice-Presidentes

     Art. 7º Ao 1º Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.

     § 1º O 2º Vice-Presidente substituirá o 1º Vice-Presidente ou o Presidente, na ausência ou impedimento de ambos.

     § 2º Ao 2° Vice-Presidente compete exercer as funções de Corregedor da ordem interna, na supervisão da segurança e no controle do acesso às galerias.

CAPÍTULO IV
Dos Secretários

     Art. 8º São atribuições do 1º Secretário:

     I - fazer a chamada nos casos previstos neste Regimento;
     II - dar conhecimento à Assembléia Nacional Constituinte, em resumo, dos ofícios recebidos bem como de qualquer outro documento que lhe deva ser comunicado em sessão;
     III - despachar a matéria do expediente;
     IV - receber e redigir a correspondência oficial da Assembléia Nacional Constituinte;
     V - receber as representações, convites, petições e memoriais dirigidos à Assembléia Nacional Constituinte;
     VI - promover a guarda das proposições;
     VII - contar o número de Constituintes, em verificação de votação;
     VIII - dirigir e inspecionar os trabalhos administrativos e fiscalizar as suas despesas;
     IX - tomar nota das discussões e votações, autenticando os respectivos documentos com a sua assinatura.

     Art. 9º Ao 2º Secretário compete:

     I - lavrar as Atas e proceder à sua leitura;
     II - auxiliar o lº Secretário a redigir a correspondência oficial nos termos deste Regimento.

     Art. 10. Compete ao 3º Secretário auxiliar o lº e 2º Secretários nas suas atividades.

     Art. 11. Os Secretários substituir-se-ão conforme a numeração ordinal e, nesta ordem, substituirão o Presidente na ausência dos Vice-Presidentes.

TÍTULO III
Dos Líderes

     Art. 12. As representações partidárias terão Líderes e Vice-Líderes.

     § 1º A indicação dos Líderes será feita em documento encaminhado à Presidência, pelas bancadas dos Partidos Políticos com assento na Assembléia Nacional Constituinte.

     § 2º Os Vice-Líderes serão indicados pelos respectivos Líderes, na proporção de 1 (um) para 8 (oito) membros da bancada, ou fração.

     § 3º A qualquer tempo é lícito à bancada partidária substituir o Líder, mediante comunicação escrita à Mesa, assinado pela maioria absoluta de sua composição.

     § 4º Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o Líder discutir matéria da Ordem do Dia e encaminhar votação, obedecidos os prazos e condições estabelecidos neste Regimento.

     § 5º Além de outras atribuições previstas neste Regimento, compete aos Líderes indicar os representantes de seu partido nas Comissões.

TÍTULO IV
Da Elaboração da Constituição

CAPÍTULO I
Das Comissões Constitucionais

SEÇÃO I
Normas Gerais

     Art. 13. As Comissões incumbidas de elaborar o Projeto de Constituição, em número de 8 (oito), serão integradas, cada uma, por 63 (sessenta e três) membros titulares e igual número de suplentes.

     § 1° Além das Comissões referidas neste artigo, haverá uma Comissão de Sistematização, integrada inicialmente por 49 (quarenta e nove) membros e igual número de suplentes, a qual terá sua composição complementada com os Presidentes e Relatores das demais Comissões, e os Relatores das Subcomissões, assegurada a participação de todos os partidos com assento na Assembléia.

     § 2º Os membros de cada Comissão serão indicados pelas Lideranças partidárias, obedecido, em cada uma delas, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária que se aplica, ainda, ao conjunto de cargos de Presidente, Vice-Presidente e Relatores.

     § 3º Salvo o disposto no § 1º, deste artigo quanto aos Presidentes e Relatores, cada Constituinte somente poderá integrar duas Comissões, uma como Titular e outra como Suplente, devendo as bancadas de pequena representação optar pela Comissão ou Comissões que preferirem.

     § 4º Dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da eleição da Mesa, os Líderes dos partidos indicarão à mesma, por escrito, os integrantes de sua bancadas que irão compor as Comissões.

     § 5º Na sessão ordinária seguinte, o Presidente da Assembléia declarará constituídas as Comissões e lerá os nomes dos que as compõem.

     § 6º Cada Comissão, exceto a de Sistematização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dividir-se-á nas Subcomissões, relacionadas no art. 15 deste Regimento, assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária.

     § 7º Ao Presidente e ao Relator de cada Comissão fica vedado integrar as respectivas Subcomissões.

     § 8º Cada Comissão ou Subcomissão, uma vez constituída, reunir-se-á, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de eleger um Presidente e dois Vice-Presidentes, cabendo ao Presidente a designação do Relator.

     § 9º A eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes e a designação do Relator da Comissão de Sistematização somente se processarão após integralizada sua composição.

     § 10. As Comissões e Subcomissões desenvolverão ordinariamente seus trabalhos na parte da manhã, podendo, por deliberação do seu Plenário, fazê-lo em caráter extraordinário em outros horários, inclusive nos feriados, sábados e domingos, salvo nos períodos destinados às sessões plenárias da Assembléia Nacional Constituinte.

     § 11. Às Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores e aos Tribunais, bem como às entidades representativas de segmentos da sociedade fica facultada a apresentação de sugestões, contendo matéria constitucional, que serão remetidas pelo Presidente da Assembléia às respectivas Comissões.

     Art. 14. As Subcomissões destinarão de 5 (cinco) a 8 (oito) reuniões para audiência de entidades representativas de segmentos da sociedade, devendo, ainda, durante a prazo destinado aos seus trabalhos, receber as sugestões encaminhadas à Mesa ou à Comissão.

     § 1° Fica facultado ao Constituinte assistir às reuniões de todas as Comissões e Subcomissões, discutir o assunto em debate pelo prazo por elas estabelecido, sendo-lhe vedado o direito de voto, salvo na Comissão ou Subcomissão da qual for membro.

     § 2º Até 30 (trinta) dias a partir da promulgação desta Resolução, os Constituintes poderão oferecer sugestões para elaboração do Projeto de Constituição as quais serão encaminhadas pela Mesa às Comissões pertinentes.

     § 3º As Comissões, a partir de sua constituição, terão prazo de 65 (sessenta e cinco) dias para concluir seu trabalho, findo os quais o encaminharão à Comissão de Sistematização que, por sua vez, deverá, dentro de 30 (trinta) dias, apresentar à Mesa o Projeto de Constituição.

     § 4° Na hipótese de alguma Comissão não apresentar seu trabalho no prazo estipulado no parágrafo anterior, caberá ao Relator da Comissão de Sistematização a elaboração do mesmo, obedecido o prazo estabelecido no caput do art. 19.

     Art. 15. As Comissões e Subcomissões são as seguintes:

     I - Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher:

a) Subcomissão da Nacionalidade, da Soberania e das Relações Internacionais;
b) Subcomissão dos Direitos Políticos, dos Direitos Coletivos e Garantias;
c) Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais;

     II - Comissão da Organização do Estado:

a) Subcomissão da União, Distrito Federal e Territórios;
b) Subcomissão dos Estados;
c) Subcomissão dos Municípios e Regiões;

     III - Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo:

a) Subcomissão do Poder Legislativo;
b) Subcomissão do Poder Executivo;
c) Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público;

     VI - Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições:

a) Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos Políticos;
b) Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança;
c) Subcomissão de Garantia da Constituição, Reformas e Emendas;

     V - Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças:

a) Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição das Receitas;
b) Subcomissão de Orçamento e Fiscalização Financeira;
c) Subcomissão do Sistema Financeiro;

     VI - Comissão da Ordem Econômica:

a) Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica;
b) Subcomissão da Questão Urbana e Transporte;
c) Subcomissão da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária;

     VII - Comissão da Ordem Social:

a) Subcomissão dos Direitos dos Trabalhadores e Servidores Públicos;
b) Subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente;
c) Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias;

     VII - Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação:

a) Subcomissão da Educação, Cultura e Esportes;
b) Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação;
c) Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso;

     IX - Comissão de Sistematização.

     Parágrafo único. As Comissões e Subcomissões, além das atribuições previstas neste Regimento, elaborarão as Normas Gerais e as Disposições Transitórias e Finais, Relativas à temática de suas competências, cabendo à Comissão de Sistematização, além de compatibilizá-las, a elaboração do Preâmbulo.

     Art. 16. Os Ministros de Estado e dirigentes de entidades da Administração Pública poderão comparecer perante as Comissões, quando devidamente convidados para prestarem informações acerca de assunto relacionado com a elaboração do Projeto de Constituição.

SEÇÃO II
Da Elaboração do Projeto de Constituição

     Art. 17. O Relator, na Subcomissão, com ou sem discussão preliminar, elaborará seu trabalho com base nos subsídios encaminhados, nos termos do estabelecido neste Regimento, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar relatório fundamentado com anteprojeto da matéria.

     § lº O anteprojeto será distribuído, em avulsos, aos demais membros da Subcomissão para, no prazo dos 5 (cinco) dias seguintes, destinados à sua discussão, receber emendas.

     § 2º Encerrada a discussão, o Relator terá 72 (setenta e duas) horas para emitir parecer sobre as emendas, sendo estas e o anteprojeto submetidos à votação.

     § 3º As emendas rejeitadas serão arquivadas, podendo, entretanto, ser reapresentadas nas demais fases da elaboração da Constituição.

     § 4º A Subcomissão, a partir de sua constituição, terá um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para encaminhar à respectiva Comissão o anteprojeto por ela elaborado e, não o fazendo, caberá ao Relator da Comissão redigi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     Art. 18. Na Comissão, os anteprojetos serão distribuídos em avulsos a todos os seus membros para, no prazo dos 5 (cinco) dias seguintes, destinados à sua discussão, receber emendas.

     § 1º Encerrada a discussão, o Relator terá 5 (cinco) dias para emitir parecer sobre os anteprojetos e as emendas, devendo concluí-lo com a apresentação de substitutivo, que será distribuído em avulsos, sendo, em seguida submetida a matéria a votação.

     § 2º As emendas rejeitadas serão arquivadas, podendo, no entanto, ser reapresentadas na fase oportuna.

     § 3º A matéria aprovada pela Comissão será encaminhada à Comissão de Sistematização dentro de 24 (vinte e quatro) horas de sua aprovação, observado o prazo estabelecido no § 3º do art. 14 deste Regimento.

     Art. 19. Na Comissão de Sistematização os anteprojetos recebidos das Comissões serão distribuídos em avulsos a todos os seus membros, devendo o Relator, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar relatório fundamentado, concluindo por anteprojeto.

     § 1º Na elaboração do anteprojeto, a Comissão de Sistematização compatibilizará as matérias aprovadas nas Comissões.

     § 2º Ao anteprojeto poderão ser apresentadas emendas nos 5 (cinco) dias que se seguirem à distribuição dos avulsos, e que serão destinados à sua discussão, circunscritas, essas emendas, à adequação do trabalho apresentado com os anteprojetos oriundos das Comissões.

     Art. 20. Encerrada a discussão, o Relator terá 5 (cinco) dias para emitir parecer sobre as emendas, concluindo por Projeto de Constituição que, uma vez aprovado, será encaminhado à Mesa para deliberação.

     Art. 21. Cada Comissão fará a distribuição do seu trabalho e marcará prazo para a duração dos debates.

     § 1º Aplica-se às emendas apresentadas nas Comissões e Subcomissões o disposto no § 2º do art. 23 deste Regimento.

     § 2º As deliberações nas Comissões e Subcomissões exigirão maioria absoluta de votos.

     § 3º O Presidente votará em todas as deliberações, ainda, voto de desempate.

     § 4º O voto será "pela aprovação", "com restrições", ou "vencido" quando for pela rejeição.

     § 5º Cada membro da Comissão poderá apresentar, no momento da votação, ou na reunião do dia subseqüente, a justificação escrita de seu voto.

CAPÍTULO II
Do Projeto de Constituição

     Art. 22. Ao receber o Projeto de Constituição, o Presidente da Assembléia ordenará a sua leitura e publicação no Diário da Assembléia Nacional Constituinte e em avulsos, para serem distribuídos às autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e demais organizações da sociedade civil. 

     Art. 23. O Projeto será colocado na Ordem do Dia da sessão seguinte, para discussão, em primeiro turno, nela permanecendo por prazo de até 40 (quarenta) dias, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.

     § 1° Nos 30 (trinta) primeiros dias, serão recebidas emendas dos Constituintes, as quais deverão ser apresentadas em formulário definido pela Mesa, podendo ser fundamentadas da tribuna, durante o prazo que os seus autores tiverem para discutir o Projeto, ou enviadas à Mesa, com Justificação escrita.

     § 2º Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o Projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de modificações correlatas, de maneira que a alteração, relativamente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros.

     Art. 24. Fica assegurada, no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, a apresentação de proposta de emenda ao Projeto de Constituição, desde que subscrita por 30.000 (trinta mil) ou mais eleitores brasileiros, em listas organizadas por, no mínimo, 3 (três) entidades associativas, legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições:

     I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
     II - a proposta será protocolizada perante a Comissão de Sistematização, que verificará se foram cumpridas as exigências estabelecidas neste artigo para sua apresentação;
     III - a Comissão se manifestará sobre o recebimento da proposta, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da sua apresentação, cabendo, da decisão denegatória, recurso ao Plenário, se interposto por 56 (cinqüenta e seis) Constituintes, no prazo de 3 (três) sessões, contado da comunicação da decisão à Assembléia;
     IV - a proposta apresentada na forma deste artigo terá a mesma tramitação das demais emendas, integrando sua numeração geral, ressalvado o disposto no inciso V deste artigo.
     V - se a proposta receber, unanimemente, parecer contrário da Comissão, será considerada prejudicada e irá ao Arquivo, salvo se for subscrita por um Constituinte, caso em que irá a Plenário no rol das emendas de parecer contrário;
     VI - na Comissão, poderá usar da palavra para discutir a proposta, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, um de seus signatários, para esse fim indicado quando da apresentação da proposta;
     VII - cada proposta, apresentada nos termos deste artigo, deverá circunscrever-se a um único assunto, independentemente do número de artigos que contenha;
     VIII - cada eleitor poderá subscrever, no máximo, 3 (três) propostas.

     Art. 25. Na discussão do Projeto, em primeiro turno, o Constituinte poderá falar, uma só vez, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, e os Relatores por 30 (trinta) minutos.

     § 1º Se, antes de findos os 30 (trinta) dias referidos no § 1° do art. 23, não mais houver quem deseje usar da palavra, poderão, os que já houverem ocupado a tribuna, falar pela segunda vez, durante 30 (trinta) minutos.

     § 2º Encerrada a discussão, o Projeto e as emendas serão enviados à Comissão de Sistematização que terá 25 (vinte e cinco) dias para emitir parecer sobre as emendas.

     Art. 26. Findo o prazo estabelecido no § 2º do artigo anterior, o Projeto de Constituição, com ou sem parecer, será incluído em Ordem do Dia, devendo o Relator, quando for o caso, proferir parecer oral em Plenário.

     § 1° Havendo parecer, e uma vez encaminhado à Mesa, este será publicado no Diário da Assembléia Nacional Constituinte e em avulsos, sendo o Projeto incluído em Ordem do Dia, obedecido o interstício de 24 (vinte e quatro) horas da distribuição dos avulsos, para sua votação em primeiro turno.

     § 2º Concluindo o Parecer pela apresentação de substitutivo, os Constituintes terão, a contar de sua publicação, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar emendas, permitidas somente quando incidirem sobre dispositivos em que o substitutivo houver inovado em relação ao Projeto e as emendas anteriores.

     § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o Projeto retornará à Comissão de sistematização para emitir novo parecer, em prazo a ser fixado pela Mesa.

     Art. 27. A votação será feita por Títulos ou Capítulos, ressalvadas as emendas e os destaques concedidos.

     § 1° O encaminhamento da votação de cada Título ou Capítulo e das respectivas emendas será feito em conjunto, podendo usar da palavra, uma só vez, por 5 (cinco) minutos, 4 (quatro) Constituintes devidamente inscritos.

     § 2º Poderão, ainda, encaminhar a votação os Líderes partidários, por prazo que variará de 3 (três) a 20 (vinte) minutos, a ser concedido na proporção do número de membros de cada bancada, na forma do disposto no inciso II do § 2º do art. 34 deste Regimento.

     § 3º Votado o Título ou Capítulo, votar-se-ão, em seguida os destaques dele concedidos. As emendas serão votadas em globo, conforme tenham parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques.

     § 4º As emendas com subemendas da Comissão serão votadas em globo, salvo deliberação em contrário, a requerimento de 35 (trinta e cinco) Constituintes, ou Líderes que representem este número, sendo as subemendas substitutivas ou supressivas votadas antes das respectivas emendas.

     § 5º No encaminhamento da votação de matéria destacada, poderão usar da palavra, por 5 (cinco) minutos, 2 (dois) Constituintes a favor, tendo preferência o autor do requerimento, e 2 (dois) contra.

     Art. 28. Concluída a votação do Projeto, das emendas e dos destaques, a matéria voltará à Comissão de Sistematização, a fim de ser elaborada a redação do vencido, para o segundo turno, no prazo de até 10 (dez) dias.

     Art. 29. Recebido o parecer da Comissão, este será publicado no Diário da Assembléia Nacional Constituinte e em avulsos, sendo a matéria, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, Incluída em Ordem do Dia, para discussão em segundo turno, nela podendo permanecer até 15 (quinze) dias, vedada a apresentação de novas emendas, salvo as supressivas e as destinadas a sanar omissões, erros ou contradições, ou de redação para correção de linguagem.

     § 1º Na discussão, em segundo turno, a palavra será concedida uma só vez aos oradores inscritos, pelo prazo de 10 (dez) minutos, assegurado o uso da palavra aos Relatores por 15 (quinze) minutos.

     § 2º Encerrada a discussão, com emendas, a matéria voltará à Comissão de Sistematização, que sobre elas emitirá parecer no prazo de até 10 (dez) dias.

     § 3º Recebido o parecer da Comissão, lido em sessão, publicado no Diário da Assembléia Nacional Constituinte, e em avulsos, será o Projeto incluído em Ordem do Dia, para votação em segundo turno.

     § 4º A votação do Projeto far-se-á em globo, ressalvadas as emendas e os destaques concedidos, procedendo-se ao encaminhamento na forma do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 27 deste Regimento.

     Art. 30. Concluída a votação, a matéria voltará à Comissão de Sistematização, que, no prazo de até 5 (cinco) dias, oferecerá a redação final.

     § 1º Apresentada à Mesa, a redação final será publicada e distribuída em avulsos, e, após o interstício de 24 (vinte e quatro) horas, incluída em Ordem do Dia para apreciação, em turno único, e em uma única sessão, quando poderão usar da palavra, uma única vez, por 5 (cinco) minutos, um representante de cada partido, vedado o encaminhamento de votação.

     § 2º Será dispensada a redação final, se o texto do Projeto for aprovado em segundo turno sem destaques ou emendas.

     § 3º Havendo emenda de redação, oferecida ao iniciar-se a discussão da redação final, a matéria, uma vez encerrada a sua discussão, voltará à Comissão de Sistematização, que sobre ela emitirá parecer, dentro do prazo de 2 (duas) sessões. Se o parecer for favorável, deverá a Comissão nele oferecer, como conclusão, um novo texto devidamente corrigido.

     § 4º Após a publicação do parecer da Comissão, no Diário da Assembléia Nacional Constituinte, e sua distribuição em avulsos, a redação final será incluída em Ordem do Dia, para votação em turno único.

     Art. 31. Concluída a votação, o Presidente convocará sessão especial, de caráter solene, destinada à promulgação da Constituição, cujo texto será assinado pelos membros da Mesa, pelos Relatores e pelos Constituintes, sem acréscimos de quaisquer expressões aos seus nomes parlamentares.

     Parágrafo único. Promulgada a Constituição, o Presidente declarará dissolvida a Assembléia Nacional Constituinte.

     Art. 32. Da Constituição serão feitas 5 (cinco) autógrafos, que se destinarão à Presidência da República, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Supremo Tribunal Federal e ao Arquivo Nacional.

     Parágrafo único. Cópia da Constituição promulgada será remetida, pelo 1º Secretário, ao Diário da Assembléia Nacional Constituinte, ao Diário do Congresso Nacional (seções I e II) e ao Diário Oficial da União, para a devida publicação.

     Art. 33. As deliberações sobre matéria constitucional serão, sempre, tomadas pelo processo nominal e por maioria absoluta de votos dos membros da Assembléia. As demais serão tomadas por maioria simples de votos, adotando-se o processo simbólico, salvo disposição regimental expressa ou deliberação do Plenário em outro sentido.

CAPÍTULO III
Da Ordem dos Trabalhos

SEÇÃO I
Das Sessões em Geral

     Art. 34. As sessões da Assembléia Nacional Constituinte serão ordinárias e extraordinárias.

     § 1º As sessões ordinárias realizar-se-ão em todos os dias úteis, exceto às segundas-feiras e sábados, começando às quatorze horas e trinta minutos e terminando às dezoito horas e trinta minutos, salvo nas sextas-feiras, quando serão realizadas das nove horas e trinta minutos às treze horas e trinta minutos. Os demais dias e horários estarão destinados aos trabalhos das Comissões e Subcomissões.

     § 2º O tempo de duração das sessões ordinárias será assim distribuído:

     I - a primeira hora destinar-se-á:

a) à leitura da Ata da sessão anterior;
b) à leitura do expediente;
c) aos oradores do pequeno expediente, concedendo-se-lhes a palavra, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, na ordem de inscrição feita, de próprio punho, em livro especial, assegurada a preferência aos que não hajam falado nas 4 (quatro) sessões anteriores. A inscrição é intransferível;

     II - a partir da primeira hora, o tempo da sessão será destinado a comunicações das lideranças e assim distribuído:

a) ao partido com mais de 200 (duzentos) membros - 20 (vinte) minutos;
b) ao partido com mais de 100 (cem) e menos de 200 (duzentos) membros - 10 (dez) minutos;
c) ao partido com mais de 15 (quinze) e menos de 100 (cem) membros - 5 (cinco) minutos;
d) ao partido com até 15 (quinze) membros - 3 (três) minutos.

     III - o tempo que restar da sessão será destinado a pronunciamentos sobre matéria constitucional, concedendo-se a palavra, por 20 (vinte) minutos, aos Constituintes escolhidos por sorteio dentre os inscritos.

     § 3º As comunicações de lideranças poderão ser feitas por Líderes, Vice-Líderes ou Constituintes indicados pelos respectivos Líderes.

     § 4º As sessões extraordinárias serão realizadas em dia ou hora diversos dos prefixados para as ordinárias e serão convocadas, de ofício, pelo Presidente, que declarará a sua finalidade, ou por deliberação da Assembléia, a requerimento de 35 (trinta e cinco) Constituintes ou de Líderes que representem esse número.

     § 5º As sessões extraordinárias terão a duração de 4 (quatro) horas.

     § 6º A convocação da sessão extraordinária será comunicada aos Constituintes em sessão ou através de publicação no Diário da Assembléia Nacional Constituinte e, quando de caráter urgente, assim considerado pelo Presidente, mediante qualquer outro processo de comunicação, inclusive o sistema de divulgação interna das Casas do Congresso Nacional.

     § 7º No Caso de convocação de sessão extraordinária, poderá o Presidente alterar a hora de início da sessão ordinária, comunicando o fato ao Plenário.

     § 8º Havendo Ordem do Dia, o tempo da sessão será destinado à apreciação das matérias dela constantes, ressalvados os períodos reservados à leitura da Ata e do expediente, os destinados a breves comunicações e às comunicações de Liderança, reduzidos pela metade.

     § 9º A sessão poderá ser prorrogada, de ofício, pelo Presidente, ou por deliberação da Assembléia, a requerimento de 35 (trinta e cinco) Constituintes ou de Líderes que representem esse número, não podendo o requerimento ser discutido ou ter encaminhamento de votação.

     Art. 35. A sessão ordinária não se realizará:

     I - por falta de quorum;
     II - por deliberação do plenário;
     III - por motivo de força maior, assim considerado pela Presidência.

SEÇÃO II
Das sessões Públicas

     Art. 36. À hora do início da sessão os membros da Mesa e os Constituintes ocuparão os seus lugares.

     § 1º Para efeito da declaração do número necessário à abertura da sessão, serão consideradas as listas de presença adotadas nas portarias do edifício, elaborada em ordem alfabética.

     § 2º Achando-se em Plenário pelo menos 56 (cinqüenta e seis) Constituintes, o Presidente comunicará o número dos presentes e declarará abertura a sessão, proferindo as seguintes palavras: "Sob a proteção de Deus e em nome do povo brasileiro, iniciamos nossos trabalhos".

     § 3º Não havendo número, o Presidente aguardará, pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, a complementação de quorum. Decorrido esse prazo e persistindo a falta de número, o Presidente declarará que a sessão não se poderá realizar, despachando o 1º Secretário o expediente, independentemente de leitura, e dando-lhe publicidade no Diário da Assembléia Nacional Constituinte.

     § 4º Em qualquer fase da sessão, verificada a inexistência do quorum estabelecido no § 2º deste artigo, o Presidente encerrará a sessão, de ofício ou por iniciativa de qualquer Constituinte.

     § 5º No cálculo do tempo da sessão, descontar-se-á o prazo estabelecido no § 3º deste artigo.

     Art. 37. Aberta a sessão, o 2º Secretário fará a leitura da Ata para da sessão anterior, que será considerada aprovada, independentemente de discussão ou votação.

     Parágrafo único. O Constituinte só poderá falar sobre a Ata retificá-la, em ponto que designará no início de seu pronunciamento, uma só vez, por tempo não excedente a 5 (cinco) minutos. Ser-lhe-á porém, facultado enviar à Mesa qualquer retificação ou declaração por escrito.

     Art. 38. Em seguida o 1º Secretário fará a leitura do expediente e das proposições, dando-lhes o devido destino.

     Parágrafo único. O tempo que restar da sessão será utilizado na forma do disposto no § 2º do art. 34 deste Regimento.

     Art. 39. As votações só serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 280 (duzentos e oitenta) Constituintes.

     § 1º Não havendo número para votação, o Presidente anunciará a matéria em discussão.

     § 2º No caso do parágrafo anterior, não havendo matéria a discutir, o Presidente poderá suspender a sessão pelo tempo necessário à complementação do quorum ou conceder a palavra a quem quiser dela fazer uso.

     § 3º Logo que houver número para deliberar, o Presidente convidará o Constituinte que estiver na tribuna a encerrar o discurso para proceder à votação.

     § 4º Se o término do tempo da sessão ocorrer quando iniciada uma votação, será esta ultimada independentemente de pedido de prorrogação.

     § 5º Tratando-se de proposição votada por partes, a votação a ultimar será apenas a da parte já anunciada e dos incidentes e acessórios a ela referentes.

     § 6º A falta de número para a votação não prejudicará a discussão da matéria da Ordem do Dia.

     Art. 40. Será permitido, a qualquer pessoa, assistir às sessões, das galerias, desde que esteja desarmada e guarde silêncio, vedada manifestação de aplauso ou de reprovação ao que se passar no recinto ou fora dele.

     § 1º Na entrada das galerias será afixada cópia deste artigo para pleno conhecimento de todas as pessoas que a elas tiveram acesso.

     § 2º Haverá lugares reservados nas galerias, especialmente para membros do Corpo Diplomático, altas autoridades, funcionários e representantes da Imprensa.

     § 3º Aos partidos, na proporção do número de seus membros, serão destinados convites a serem distribuídos ao público em geral, para ingresso às galerias.

     Art. 41. Os Integrantes das bancadas partidárias tomarão assento no Plenário de acordo com o entendimento das lideranças ou segundo os costumes parlamentares.

     Art. 42. A sessão poderá ser suspensa por conveniência da ordem dos trabalhos.

     Parágrafo único. O tempo de suspensão da sessão não se computará no prazo de sua duração.

     Art. 43. Não será permitida no recinto nenhuma conversação ou manifestação em tom que dificulte ou impeça a audição perfeita das comunicações da Presidência, da leitura do expediente, da chamada, das deliberações e dos discursos que estiverem sendo proferidos.

     § 1º A Segurança, por determinação do Presidente, retirará das galerias os assistentes que, por qualquer forma, perturbarem a ordem dos trabalhos ou fará esvaziar as galerias.

     § 2º Em caso de perturbação da ordem, o Presidente poderá suspender ou encerrar a sessão.

     Art. 44. A sessão poderá ser encerrada a qualquer momento, por proposta da Presidência, no caso de falecimento de membro em exercício da Assembléia ou de Chefe de um dos Poderes da República.

     Art. 45. No recinto das sessões serão admitidos os membros da Assembléia, ex-parlamentares, funcionários em serviço no Plenário, bem como, em lugares previamente determinados, jornalistas devidamente credenciados pela Mesa, ouvidos os Comitês de Imprensa das duas Casas do Congresso Nacional.

     Art. 46. A Bíblia Sagrada deverá ficar sobre a Mesa da Assembléia Nacional Constituinte, à disposição de quem dela quiser fazer uso.

SEÇÃO III
Das Atas e dos Anais

     Art. 47. De cada sessão da Assembléia Nacional Constituinte lavrar-se-á Ata sucinta, que deverá conter, além da indicação de seu número, data e horário do seu início e término, o nome de quem a tenha presidido, o número de Constituintes presentes e ausentes e uma súmula do expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos.

     Parágrafo único. A Ata, lida em Plenário, será assinada pelo Presidente.

     Art. 48. Será também elaborada, de cada sessão, Ata circunstanciada, contendo todos os pormenores dos trabalhos, que será publicada no Diário da Assembléia Nacional Constituinte.

     § 1º Os discursos serão publicados na Ata da sessão em que tenham sido proferidos.

     § 2º Quando requisitado o discurso para revisão do orador, não for ele restituído a tempo de ser incluído na Ata da sessão respectiva, nela figurará, no lugar a ele correspondente, nota explicativa a respeito.

     § 3º No caso do parágrafo anterior, se, ao fim de 5 (cinco) dias, o discurso não houver sido restituído, sua publicação far-se-á pela cópia arquivada nos serviços taquigráficos, com nota de que não foi revisto pelo orador.

     § 4º A Ata registrará, a cada momento, a substituição à Presidência da sessão.

     § 5º As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo no expediente pelo 1º Secretário, serão somente indicados na Ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se sua publicação integral for requerida à Mesa e por ela deferida.

     § 6º As informações oficiais enviadas à Assembléia, a requerimento de qualquer Constituinte, serão lidas e publicadas na Ata e encaminhadas por cópia ao requerente.

     § 7º Constarão também da Ata os votos de regozijo ou pesar, desde que aprovados pela Assembléia, a requerimento de 35 (trinta e cinco) Constituintes.

     § 8º Será lícito a qualquer Constituinte enviar à mesa, para publicação na Ata, as razões escritas do seu voto, bem como discursos redigidos em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza, desde que não infrinjam disposições deste Regimento.

     Art. 49. A Ata sucinta da última sessão, ordinária ou extraordinária, será redigida de modo a ser lida no Plenário antes de ser encerrada a sessão.

     Art. 50. Não havendo sessão, será lavrado termo de Ata, dela constando o expediente despachado.

     Art. 51. Os trabalhos das sessões plenárias e das reuniões das Comissões e Subcomissões serão organizados, por ordem cronológica, em Anais.

CAPÍTULO IV
Dos Debates 
 
     Art. 52. Os Constituintes falarão ao microfone das tribunas ou dos apartes.

     Art. 53. A nenhum Constituinte será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a tenha concedido.

     § 1º Se um Constituinte pretender falar sem que lhe haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna depois de advertido, o Presidente o convidará a sentar-se.

     § 2º Se, apesar dessa advertência, o Constituinte insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado.

     § 3º Sempre que o Presidente der por terminado um discurso, cessarão os serviços de taquigrafia e de som.

     Art. 54. Ocupando a tribuna, o orador dirigirá as suas palavras ao Presidente, ou à Assembléia, de modo geral.

     § 1º Referindo-se, em discurso, a membro da Assembléia, fará preceder o nome pelo tratamento de "Constituinte".

     § 2º Dirigindo-se a qualquer Constituinte, dar-lhe-á sempre o tratamento de "Excelência".

     § 3º Fica vedado ao orador usar de expressões descorteses ou insultuosas, vigorando a proibição para os documentos que se pretenda incorporar ao discurso.

     § 4º A inobservância do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência do Presidente e, no caso de reincidência, à cassação da palavra.

     Art. 55. O Constituinte poderá fazer uso da palavra:

     I - para retificar a Ata;
     II - para breves comunicações ou para focalizar temas de interesse constitucional, na forma do disposto no § 2º do art. 34 deste Regimento;
     III - pela ordem, para reclamação quanto à observância do Regimento ou quanto aos serviços administrativos, para esclarecimentos sobre a ordem dos trabalhos ou para levantar questão de Ordem;
     IV - para discutir proposição;
     V - para encaminhar votação;
     VI - para apartear;
     VII - em explicação pessoal, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer opinião que lhe for indevidamente atribuída, a juízo do Presidente, pelo prazo de 3 (três) minutos.

     Parágrafo único. Os Líderes poderão usar da palavra nos termos do disposto no Título III deste Regimento, ou no tempo destinado a comunicação de liderança, conforme o estabelecido no § 2º do art. 34.

     Art. 56. O Constituinte, na discussão, não poderá:

     I - desviar-se da questão em debate;
     II - falar sobre o vencido;
     III - usar de linguagem imprópria;
     IV - ultrapassar o prazo que lhe compete;
     V - deixar de atender às advertências do Presidente.

     Art. 57. A inscrição de oradores para discussão da matéria em debate será feita em livro especial.

     § 1º Ao se inscrever para discussão, deverá o Constituinte declarar se falará a favor ou contra a matéria em debate para que o Presidente possa ordenar a chamada.

     § 2º A inscrição de oradores no Livro das Discussões poderá ser feita logo que a proposição a discutir seja incluída em Ordem do Dia.

     § 3º Na hipótese de todos os Constituintes, inscritos para o debate de determinada proposição, serem a favor, ou contra, a palavra será dada, pela ordem de inscrição.

     Art. 58. O aparte dependerá de permissão do orador.

     § 1º Não serão admitidos apartes:

     I - Ao Presidente;
     II - aos oradores do pequeno expediente;
     III - a uso da palavra pela ordem;
     IV - a parecer oral;
     V - paralelos a discurso;
     VI - a encaminhamento de votação.

     § 2º Os apartes subordinar-se-ão às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes for aplicável, não podendo o tempo do aparteante ultrapassar 2 (dois) minutos.
 
CAPÍTULO V
Das Proposições

     Art. 59. Constituem proposições, além do Projeto de Constituição:

     I - projetos de resolução;
     II - requerimentos;
     III - indicações;
     IV - emendas;
     V - projetos de decisão.

     § 1º Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria de caráter administrativo, ou de natureza regimental, ou ainda relativa a consulta plebiscitária, nos termos do art. 61 deste Regimento.

     § 2º Indicação é a proposição através da qual o Constituinte pode sugerir que o assunto nela focalizado seja objeto de providência ou estudo pela Mesa, com a finalidade do seu esclarecimento ou formulação de projeto de resolução.

     § 3º Não serão aceitas, como indicação, as proposições que objetivem consulta sobre interpretação e aplicação da lei sobre ato de qualquer Poder ou de seus órgãos, ou que representem sugestão ou conselho no sentido de motivar determinado ato, ou de efetuá-lo de determinada maneira.

     § 4º Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva ou modificativa.

     § 5º Denomina-se subemenda a emenda apresentada por Comissão a outra emenda e que, por sua vez, pode ser substitutiva, aditiva ou modificativa.

     § 6º A emenda que substituir integralmente a proposição principal será denominada "substitutivo".

     § 7° Os projetos de decisão destinam-se a sobrestar medidas que possam ameaçar os trabalhos e as decisões soberanas da Assembléia Nacional Constituinte, necessitando ter o apoiamento de 1/3 (um terço) dos Constituintes, e serão encaminhados à Comissão de Sistematização que, num prazo de 5 (cinco) dias, emitirá parecer prévio, sendo arquivado definitivamente o projeto que dela receber parecer contrário. Caso tenha parecer favorável, a decisão final será proferida pelo Plenário, por maioria absoluta de votos, em dois turnos de decisão e votação.

     Art. 60. Os projetos de resolução e as indicações serão apresentadas em sessão, por qualquer Constituinte, justificados, por escrito, lidos no expediente, numerados e publicados no Diário da Assembléia Nacional Constituinte e em avulsos.

     § 1º Nas 3 (três) sessões ordinárias que se seguirem à distribuição dos avulsos, poderão ser apresentadas emendas ao projeto de resolução, as quais, uma vez lidas, numeradas e publicadas, inclusive em avulsos, serão encaminhadas, juntamente com o projeto, a exame da Mesa.

     § 2º Publicado o parecer da Mesa e distribuído em avulsos, será a matéria incluída em Ordem do Dia, sendo submetida a um único turno de discussão e votação. Na discussão, os oradores poderão usar da palavra por 10 (dez) minutos, na ordem de inscrição, e, no encaminhamento de votação, apenas 2 (dois) Constituintes, por 2 (dois) minutos, devidamente inscritos, de preferência um a favor e outro contra a matéria.

     § 3º Votar-se-á primeiramente o projeto, com ressalva das emendas e dos destaques. As emendas serão votadas em globo, conforme tenha parecer favorável ou contrário, ressalvados os destaques.

     § 4º A redação final do projeto será feita pela Mesa e, uma vez aprovada, irá à promulgação.

     § 5º O projeto de resolução que receber parecer contrário da Mesa será arquivado, salvo deliberação da Assembléia, a requerimento de 35 (trinta e cinco) Constituintes, no sentido de sua tramitação.

     Art. 61. O projeto de resolução que vise a regulamentar e disciplinar a consulta plebiscitária poderá ser apresentado dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação dos avulsos do Projeto de Constituição.

     § 1º Ao projeto poderão ser apresentadas emendas dentro de 5 (cinco) dias, contados a partir da distribuição de avulsos, após os quais o mesmo será despachado à Comissão de Sistematização, que emitirá o seu parecer, por maioria absoluta de votos, no prazo de 5 (cinco) dias.

     § 2º O parecer deverá ser publicado dentro de 24 (vinte e quatro) horas de sua aprovação pela Comissão, sendo a matéria imediatamente incluída em Ordem do Dia, em caráter prioritário.

     Art. 62. Serão verbais, ou escritos, sendo resolvidos imediatamente pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

     I - a palavra;
     II - a retirada de requerimento;
     III - a retirada de proposição com parecer contrário;
     IV - informações oficiais.

     § 1º Serão escritos, não dependerão de apoiamento, não terão discussão nem encaminhamento, os requerimentos de:

     I - discussão e votação de proposições, por partes;
     II - encerramento de discussão;
     III - votação por determinado processo;
     IV - preferência.

     § 2º Serão escritos, sujeitos a apoiamento e não serão discutidos os requerimentos que solicitem:

     I - realização de sessão extraordinária;
     II - urgência;
     III - retirada de proposições sem parecer ou com parecer favorável;
     V - adiamento da discussão ou votação.

     § 3º Os requerimentos referidos nos parágrafos anteriores dependerão sempre de deliberação do Plenário.

     § 4º Os requerimentos que digam respeito a proposição constante da Ordem do Dia deverão ser apresentados na fase da sessão em que a matéria respectiva for anunciada.

     § 5º Em se tratando de pedido de informações oficiais, os requerimentos serão dirigidos à Mesa e, se indeferidos, poderão ser reapresentados em Plenário, com apoiamento de 35 (trinta e cinco) Constituintes. Se deferido o requerimento, as informações serão solicitadas, pelo 1º Secretário, ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

     § 6º Feita a apresentação, a Mesa terá 10 (dez) dias para decidir sobre os requerimentos de informações que, se aprovados, aguardarão no máximo 20 (vinte) dias pela resposta, para a tomadas de novas providências.

     Art. 63. Admitir-se-á requerimento de destaque, para votação em separado, de partes de projeto ou substitutivo e de emenda do grupo a que pertencer, devendo o requerimento ser apresentado, por escrito, até o início da sessão em que se der o processo de votação respectivo.

     § 1º Os requerimentos de destaque, que deverão ser apoiados por, no mínimo, 35 (trinta e cinco) Constituintes, ou por Líderes que representem este número, serão decididos pelo Presidente, cabendo, de seu indeferimento, recurso ao Plenário.

     § 2º A matéria destacada será submetida a votos, após a deliberação do projeto, do substitutivo ou do grupo de emendas a que ela pertencer.

     Art. 64. Só serão admitidos requerimentos de urgência quando assinados, no mínimo:

     I - pela maioria dos membros da Mesa ou de qualquer Comissão;
     II - por 56 (cinqüenta e seis) Constituintes ou por Líderes que representem este número.

     § 1º Apresentado o requerimento de urgência, este será, imediatamente, colocado em votação.

     § 2º Se aprovado o requerimento, a matéria entrará imediatamente em discussão, ficando sobrestada a Ordem do Dia até a decisão final.

     § 3º Havendo duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimentos votados em Plenário, não se votará outra, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

     § 4º Poderá ser incluída na Ordem do Dia, para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento de 56 (cinqüenta e seis) Constituintes ou de Líderes que representem este número, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembléia, em votação nominal.

CAPÍTULO VI
Dos Processos de Votação

     Art. 65. As votações poderão ser realizadas pelos processos simbólico, nominal ou secreto.

     Parágrafo único. As matérias constitucionais somente serão votadas pelo processo nominal.

     Art. 66. No processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação, convidará os presentes que votam a favor a se manifestarem, proclamando em seguida o resultado manifesto dos votos.

     Art. 67. O processo nominal será feito pela chamada dos Constituintes, utilizando-se listagem especial de votação, elaborada em ordem alfabética.

     § 1º As chamadas para as votações nominais começarão numa votação pelo início da lista e na outra pelo final, e assim alternadamente na mesma ou na sessão seguinte.

     § 2º À medida que se sucederam os votos, o resultado parcial da votação irá sendo anunciado, vedada a modificação do voto depois de colhido o de outro Constituinte.

     § 3º Os Constituintes que não estiverem presentes no Plenário, no momento em que se efetuar o processo nominal de votação, poderão registrar o seu voto após o encerramento da chamada e antes da declaração do resultado da votação, utilizando o microfone de apartes, com declaração do nome parlamentar e da Unidade da Federação pela qual foram eleitos.

     § 4º Nenhum Constituinte poderá votar após a proclamação do resultado final da votação pelo Presidente.

     § 5º Constarão da Ata os nomes dos Constituintes votantes, discriminando-se os que votaram a favor, contra e os que se abstiveram.

     Art. 68. Na votação secreta, o Constituinte chamado receberá uma sobrecarta opaca, de cor e tamanho uniformes, e se dirigirá a uma cabine indevassável, colocada no recinto, na qual devem encontrar-se cédulas para a votação. Após colocar na sobrecarta a cédula escolhida, lança-la-á na urna que se encontrará no recinto, sob a guarda de funcionários previamente designados.

     § 1º Conduzida a urna à Mesa, somente votarão os componentes desta.

     § 2º A apuração será feita pela Mesa, sendo o Presidente auxiliado por dois Constituintes que funcionarão como escrutinadores.

     § 3º Os escrutinadores abrirão as sobrecartas e contarão as cédulas e os votos apurados, sendo o resultado da votação anunciado pelo Presidente.

     Art. 69. A votação pelo sistema eletrônico poderá substituir os procedimentos referidos nos arts. 67 e 68 deste Regimento, obedecidas disposições estabelecidas em Ato da Mesa.

CAPÍTULO VII
Da Verificação da Votação

     Art. 70. Proclamado o resultado de votação simbólica, poderá ser pedida sua verificação em requerimento apoiado por, no mínimo, 35 (trinta e cinco) Constituintes.

     § 1° Na verificação, o Presidente convidará os Constituintes que votaram a favor a se manifestarem, de maneira que os votos possam ser contados, procedendo em seguida, da mesma forma com os que votaram contra.

     § 2º Os Secretários contarão os votantes e comunicarão ao Presidente o seu número.

     § 3º O Presidente, verificando se a maioria dos Constituintes presentes votou a favor ou contra a matéria em deliberação, proclamará o resultado definitivo da votação.

     § 4º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

     § 5º Far-se-á sempre a chamada nominal quando a votação indicar que não há número.

CAPÍTULO VIII
Do Adiamento da Discussão ou da Votação

     Art. 71. O adiamento da discussão ou da votação poderá ser concedido pela Assembléia, mediante requerimento de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) Constituintes, ou de Líderes que representem este número, por prazo previamente fixado, que não poderá ultrapassar 48 (quarenta e oito) horas.

     § 1º Quando, para a mesma proposição, forem apresentados dois ou mais requerimentos, será votado, em primeiro lugar, o de prazo mais longo, ficando os demais prejudicados.

     § 2º Os requerimentos não serão discutidos nem terão encaminhada sua votação.

CAPÍTULO IX
Da Retirada de Proposição

     Art. 72. O requerimento de retirada de qualquer proposição só poderá ser formulado por seu autor.

     Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se autor de proposição de Comissão o respectivo Relator ou Presidente, desde que por ela autorizado.

     Art. 73. Quando pedida a retirada de proposição com parecer contrário, o Presidente definirá o requerimento, independentemente de votação.

     Parágrafo único. Para a retirada de proposição sem parecer, ou que tenha parecer favorável, ou à qual se haja oferecido emenda, o requerimento dependerá da aprovação da Assembléia.

CAPÍTULO X
Das Questões de Ordem

     Art. 74. Constituirá questão de ordem suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 (cinco) minutos, toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento.

     § 1º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo à dúvida, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa.

     § 2º Para contraditar questão de ordem, será permitido, a um só membro da Assembléia, falar por prazo não excedente ao fixado no caput deste artigo.

     § 3º Da decisão da Presidência em questão de ordem caberá, com apoiamento de, no mínimo, 35 (trinta e cinco) Constituintes, recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário, ouvida a Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo.

     § 4º Se o parecer da Comissão for contrário, estará mantida a decisão da Presidência, sendo o recurso arquivado.

     § 5º Nenhum Constituinte poderá renovar, na mesma sessão, questão de ordem nela decidida pela Presidência.

     § 6º A decisão do Plenário, mantendo ou negando decisão da Presidência em questão de ordem, terá, para todos os efeitos, força de norma regimental. 

     § 7º Quando a Presidência, no decorrer de uma votação, verificar que a questão de ordem não se refere efetivamente aos trabalhos, poderá cassar a palavra ao Constituinte que a estiver usando, prosseguindo na votação.

TÍTULO V
Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Da Divulgação dos Trabalhos

     Art. 75. Fica criado, junto à Mesa, o Serviço de Divulgação, com a finalidade de promover, através dos meios de comunicação social, a divulgação das atividades da Assembléia Nacional Constituinte.

     § 1º O Serviço de Divulgação utilizará, para o cumprimento de suas finalidades, a estrutura e o pessoal da Secretaria de Divulgação e Relações Públicas do Senado Federal e da Assessoria de Divulgação e Relações Públicas - ADIRP - da Câmara dos Deputados.

     § 2º Cabe ao Serviço de Divulgação:

     I - fornecer, diariamente, aos meios de comunicação social, material noticioso sobre os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte;
     II - editar resumo das atividades, propostas e debates, a ser distribuído gratuitamente, a Prefeituras, Câmaras de Vereadores, Governos Estaduais, Assembléias Legislativas, Diretórios de Partidos Políticos, Universidades, Escolas, Sindicatos, Associações, Entidades da Sociedade Civil e a cidadãos que o solicitarem;
     III - subsidiar com informações as entidades interessadas no acompanhamento e discussão dos trabalhos da Assembléia;
     IV - organizar, com apoio dos órgãos oficiais, gravação e arquivamento de som e imagem, dos debates e decisões principais do Plenário e das Comissões principais do Plenário e das Comissões, conforme Instruções da Mesa, fornecendo, sem ônus para Assembléia, cópias aos partidos políticos que o requeiram e destinando os originais ao arquivo da Assembléia Nacional Constituinte.

     Art. 76. As emissoras de rádio e televisão cederão, diariamente, ao Serviço de Divulgação, para apresentação de programa informativo, contendo exposição de Constituintes e a síntese dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte, dois horários, de 5 (cinco) minutos cada um, assim distribuídos:

     I - nas emissoras de televisão, um entre doze e quatorze horas, e outro entre dezenove e vinte e duas horas;
     II - nas emissoras de rádio, um entre sete e nove horas, e outro entre doze e quatorze horas.

     Parágrafo único. Caberá à Empresa Brasileira de Radiofusão - RADIOBRÁS e à Empresa Brasileira de Notícias - EBN, com apoio do Serviço de Divulgação, produzir e gerar os programas estabelecidos neste artigo.

     Art. 77. A Presidência da Assembléia poderá requisitar, das concessionárias de rádio e televisão, horário de, no máximo, 60 (sessenta) minutos, para a divulgação de fato relevante, de interesse da Assembléia Nacional Constituinte.

     Art. 78. As emissoras de televisão estatais e educativas cederão até 60 (sessenta) minutos de sua programação diária ao Serviço de Divulgação para a realização de debates sobre temas constitucionais.

     Art. 79. Até a promulgação da Constituição, o tempo destinado ao Poder Legislativo no programa "Voz do Brasil" será utilizado para a divulgação das atividades da Assembléia Nacional Constituinte, com a denominação de "Voz da Constituinte".

     Parágrafo único. As informações sobre as sessões do Congresso Nacional, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados serão divulgadas através da "Voz da Constituinte".

     Art. 80. A Presidência poderá requisitar horários do projeto "Minerva" para complementar a divulgação dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte.

CAPÍTULO II
Da Alteração do Regimento

     Art. 81. O Regimento da Assembléia Nacional Constituinte poderá ser alterado por projeto de resolução de iniciativa.

     I - da Mesa da Assembléia Nacional Constituinte;
     II - de, no mínimo, 94 (noventa e quatro) Constituintes.

     § 1º No caso do inciso I deste artigo, publicado e distribuído o projeto, em avulsos, será convocada sessão, a realizar-se dentro de 5 (cinco) dias, destinada à sua discussão, em turno único.

     § 2º No caso do inciso II deste artigo recebido o projeto, este será lido e publicado no Diário da Assembléia Nacional Constituinte e em avulsos, sendo encaminhado à Mesa a fim de receber parecer no prazo de 10 (dez) dias.

     § 3º Publicado o parecer é distribuído em avulsos, proceder-se-á na forma do § 1º deste artigo.

     Art. 82. Encerrada a discussão, com apresentação de emendas, o projeto voltará à Mesa que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sobre elas emitirá parecer.

     § lº Publicado o parecer e distribuído em avulsos, o projeto será incluído em Ordem do Dia, para votação.

     § 2º Se aprovado, a Mesa oferecerá, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a redação final do projeto, que será submetida ao Plenário da Assembléia, sem discussão ou encaminhamento, sendo a resolução correspondente promulgada pelo seu Presidente.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

     Art. 83. Na resolução de casos omissos neste Regimento, a Presidência poderá valer-se, subsidiariamente, do estabelecido nos Regimentos da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

     Art. 84. A partir de 21º de março de 1987, o Senado Federal, a Câmara dos Deputados e o Congresso Nacional adaptarão seus regimentos internos para compatibilizar a realização de suas sessões, em caráter extraordinário e para exame de matéria urgente ou de relevante interesse nacional, ao funcionamento prioritário da Assembléia Nacional Constituinte.

     Art. 85. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 86. Revogam-se as disposições em contrário.

 Assembléia Nacional Constituinte, 25 de março de 1987.

CONSTITUINTE ULYSSES GUIMARÃES
Presidente da Assembléia Nacional Constituinte.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Assembléia Nacional Constituinte de 25/03/1987


Publicação:
  • Diário da Assembléia Nacional Constituinte - 25/3/1987, Página 871 (Publicação Original)