Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 8, DE 31 DE JANEIRO DE 1838 - Publicação Original

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REGULAMENTO Nº 8, DE 31 DE JANEIRO DE 1838

Contém os Estatutos para o Collegio de Pedro Segundo.

Collegio de Pedro II.

O Regente interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro II, Decreta os seguintes Estatutos para o Collegio de Pedro Segundo, instituido pelo Decreto de 2 de Dezembro de 1837.

PARTE I

DO REGIMENTO LITTERARIO E SCIENTIFICO DO COLLEGIO

TITULO I

Dos Empregados do Collegio

CAPITULO I

Do Reitor

Art. 1º Compete ao Reitor:

§ 1º Nomear interinamente, e suspender os inspectores do Alumnos.

§ 2º Propôr ao Ministro do Imperio os Professores de Saude de partido.

§ 3º Contractar os Serventes necessarios.

§ 4º Inspeccionar tudo o que respeita á Religião, costumes, ordem e estudos.

§ 5º Presidir ao regimen economico do Collegio.

§ 6º Intimar e fazer executar as ordens, determinações e decisões relativas ao Collegio.

§ 7º Fazer, pelo menos, uma visita diaria á enfermaria.

§ 8º Visitar por vezes o refeitorio no tempo da comida para observar os alimentos dos Alumnos.

§ 9º Assistir de tempos a tempos, e inesperadamente, as lições dos Professores.

§ 10. Correr as salas de estudos, especialmente no tempo da oração commum,

§ 11. Visitar diariamente os dormitorios e as differentes partes da casa.

§ 12. Communicar ao Vice-Reitor as transgressões graves que possão ser attribuidas á negligencia dos empregados.

§ 13. Examinar todas as manhãs os relatorios dos diversos Inspectores de Alumnos, que lhe serão entregues na vespera á noite pelo Vice-Reitor.

Se pelo exame dos relatorios julgar conveniente, fará que venhão á sua presença os Alumnos para castiga-los severamente, reprehendê-los ou exhorta-los.

§ 14. Assistir com o Vice-Reitor todos os domingos de manhã, em cada sala de estudos, á leitura solemne do mappa semanal do comportamento e trabalho dos Alumnos.

§ 15. Receber, e por si mesmo dirigir queixas e reclamações ao Governo por faltas e transgressões commettidas pelos empregados que não puder demittir.

§ 16. Despedir o Alumno quando tenha commettido falta grave contra os costumes, Religião, disciplina, participando-o immediatarnente ao Governo.

Os Alumnos assim despedidos, poderáõ recorrer ao Ministro do Imperio.

§ 17. Presidir ao conselho collegial, ao qual ouvirá na organisação do Regimento interno, necessario para execução destes Estatutos.

§ 18. Em geral dirigir e administrar o Collegio, cujos empregados todos lhe serão subordinados, no que respeita a suas funcções.

Art. 2º O Reitor, na primeira segunda-feira de cada mez, congregará, em Conselho collegial, o Vice-Reitor, Capellão o Professores, para com elles se occupar de tudo o que interessar ao Collegio, tomando nota das observações que occorrerem.

Art. 3º Mandará de tres em tres mezes aos Pais dos Alumnos, ou a quem suas vezes fizer, informações resumidas dos mappas semanaes, e dos relatorios que houver recebido, sobre o procedimento, progressos, e estado de saude de seus filhos.

Art. 4º Remetterá no fim do 5º e 10º mez do anno escolar ao Ministro do Imperio um relatorio sobre a disciplina, estudos, e geralmente sobre o estado moral do Collegio, ajuntando-lhe notas circumstanciadas sobre cada um dos Alumnos, tanto internos, como externos.

Indicarão essas notas seus nomes, naturalidades, idades, estado de seus pais, empregos, a que se destinão, lugares, que tem obtido nas Aulas, e observações particulares sobre os seus progressos.

 

CAPITULO II

Do Vice-Reitor

Art. 5º Compete ao Vice-Reitor:

§ 1º Substituir ao Reitor em todas as suas funcções no caso de falta, ou impedimento.

§ 2º Receber directamente as ordens do Reitor, e dar-lhe parte de sua execução.

§ 3º Receber dos Inspectores de Alumnos, e entregar ao Reitor os relatorios diarios.

§ 4º Receber dos Professores, e Inspectores, e entregar ao Reitor os mappas semanaes do comportamento, e trabalha dos Alumnos.

§ 5º Vigiar pessoalmente o levantar e deitar dos Alumnos, a entrada e sahida das Aulas, o Refeitorio, e Locutorio.

§ 6º Inspeccionar os Alumnos quando sahirem a passeio, e designar a direcção delles.

§ 7º Corrigir os Empregados negligentes, e que não cumprirem seus deveres.

§ 8º Inspeccionar especial e immediatamente quanto respeitar ao ensino e á disciplina.

Art. 6º O Vice-Reitor é o Conservador da Bibliotheca, e de todas as collecções de objectos relativos ás Sciencias.

 

 

CAPITULO III

Do Capellão

Art. 7º O Capellão é igual em dignidade ao Vice-Reitor, e será nomeado pelo Governo sobre proposta do Reitor, o qual consultará previamente o Bispo.

Art. 8º. O Capellão habitará no interior do Collegio, o mais perto que fôr possivel da Enfermaria, que visitará todos os dias.

Art. 9º Ao Capellão compete:

§ 1º Guardar e conservar os Vasos Sagrados, ornamentos e outros objectos do uso da Capella do Collegio. A seu pedido, e por informação do Reitor, será determinada cada anno a quantia, que convém destinar para a mantença, o reparo desses objectos.

§ 2º Celebrar Missa nas quintas feiras, Domingos e dias de guarda, no dia da distribuição dos premios, e a do Espirito Santo no da abertura das aulas.

§ 3º Dar instrucção religiosa aos Alumnos nos dias e horas que forem determinados pelo Regimento interno.

§ 4º Prepara-los para a primeira Communhão, e para a Confirmação; dispô-los para a frequentação dos Sacramentos.

Para ajuda-lo no ministerio da Confissão poderá convidar, de accordo com o Reitor, ao menos uma vez por mez, um ou mais Sacerdotes.

§ 5º Presidir ás Orações das vesperas nos Domingos e dias de guarda; e dirigir nesses dias aos Alumnos homilias instructivas.

Art. 10. Devem os Alumnos estar sempre providos dos livros de Officio Divino adoptados para a Diocese.

Art. 11. Todos os empregados, que residirem no Collegio, assistiráõ ás Missas com os Alumnos.

 

CAPITULO IV

Dos Professores

Art. 12. Os Professores serão nomeados pelo Governo, dando preferencia aos empregados do Collegio, que se acharem habilitados.

Art. 13. Compete aos Professores:

§ 1º Não só ensinar a seus Alumnos as Letras, e as Sciencias, na parte que lhes competir, como tambem, quando se offerecer occasião, lembrar-lhes seus deveres para com Deus, para com seus Pais, Patria, e Governo.

§ 2º Empregar igual desvelo na instrucção de todos os Alumnos sem distiucção alguma.

§ 3º Entregar todos os sabbados ao Vice-Reitor um mappa sobre o procedimedto, e trabalho dos Alumnos.

Art. 14. Os Professores entraráõ nas Aulas vestidos decentemente, ás horas prescriptas, immediatamente antes da entrada dos Alumnos.

Art. 15. E'-lhes prohibido, bem como a quaesquer outros empregados da Instrucção no Collegio:

§ 1º Aceitar dos Alumnos retribuições, ou presentes de qualquer natureza que sejão.

§ 2º Fazer-se substituir sem causa sufficiente, e licença do Reitor.

Art. 16. Haverá tantos Professores, quantos o Governo julgar necessarios.

 

CAPITULO V

Dos Substitutos

Art. 17. Compete aos Substitutos:

§ 1º Substituir ao Professor no caso de falta, ou impedimento.

§ 2º Ensinar nas Aulas, que forem subdivididas, por causa do grande numero de Alumnos.

Art. 18. Haverá tres Substitutos; e estes, emquanto não exercerem o magisterio, serviráõ de Inspectores de Alumnos.

Art. 19. Em caso de necessidade, poderá ser a substituição das Aulas confiada aos Inspectores de Alumnos, que tiverem as necessarias habilitações.

 

 

CAPITULO VI

Dos Inspectores de Alumnos

Art. 20. Os Alumnos serão repartidos em classes de 30, a 35 cada uma, e, quanto ser possa, dos que forem da mesma idade, e da mesma aula.

A direcção, e vigia de cada classe será confiada a um Inspector de Alumnos.

Art. 21. O numero de Inspectores de Alumnos será sempre superior ao das classes, de maneira que possão ser substituidos sem prejuizo da educação, no caso de impedimento, ou falta.

Art. 22. Os Inspectores dos Alumnos comeráõ á mesa com elles: seus aposentos communicaráõ com os dormitorios, de maneira que possão facilmente inspecciona-los.

Art. 23. Ao Inspector de Alumnos compete:

§ 1º Repartir a sua classe em tantas subdivisões, quantas julgar necessarias; entregando a direcção de cada uma dellas ao Alumno, que lhe merecer confiança. Este será responsavel pelo comportamento da subdivisão a seu cargo.

§ 2º Formar um relatorio diario do que houver acontecido em sua classe, no qual dê summariamente, conta do comportamento, e applicação dos Alumnos.

§ 3º Organisar nos sabbados um mappa sobre o procedimento, e trabalho de cada um dos Alumnos.

§ 4º Entregar no sabbado á noite esse mappa, e todos os dias á noite seus relatorios ao Vice-Reitor.

§ 5º Tomar conhecimento de trabalho prescripto aos Alumnos pelos Professores, e cuidar em que sejão feitos com exactidão.

§ 6º Tomar aos Alumnos as lições, que devem decorar; e examinar os trabalhos escriptos, que houverem feito: lançando, quanto ser possa em folha separada, que entregaráõ aos respectivos Professores, o seu juizo sobre elles.

§ 7º Acompanhar os Alumnos todas as vezes que sahirem a passeio.

§ 8º Vigia-los á entrada e sahida das aulas e das salas de estudo.

§ 9º Examinar por vezes os livros dos Alumnos, e ver se todos tem sido autorisados pelo Reitor.

Art. 24. Não podem os Inspectores de Alumnos deitar-se antes que se tenhão assegurado de que todos os Alumnos estão accommodados e dormindo, e não sahiráõ do Collegio sem licença do Reitor.

Art. 25. Devem elles ter sempre em vista que de sua vigilancia e firmeza, assim como de sua moderação depende essencialmente a boa educação dos Alumnos.

 

CAPITULO VII

Do Professor de Saude

Art 26. A enfermaria é particularmente recommendada á solicitude do Reitor.

Art. 27. Haverá dous Professores de Saude de partido: um visitará a enfermaria, ao menos uma vez por dia; o outro será chamado quando o Reitor e o Assistente precisarem de seus conselhos.

Art. 28. Além desses Professores de Saude poderáõ, em caso extraordinario, ser chamados outros, se para consulta os reclamarem os Professores de partido.

Art. 29. O Professor assistente entregará no fim de cada mez ao Reitor um mappa dos Alumnos que adoecerem, seus temperamentos, molestias, causas provaveis, e resultado dellas.

Art. 30. Os Professores de saude, que forem negligentes no cumprimento de seus devares, poderáõ ser demittidos pelo Reitor, o qual antes consultará ao Ministro do Imperio.

Art. 31. Os remedios que forem receitados, serão fornecidos pelo boticario, com quem se houver contractado.

Art. 32. Todos os empregados devem participar ao Reitor os indicios de molestias que descobrirem em algum Alumno.

Art. 33. Não podem os Alumnos entrar na enfermaria para visitarem a seus companheiros, que estiverem doentes, senão com licença do Reitor.

Art. 34. Um lugar retirado e particular será destinado ao Alumno que fôr accommettido de molestia supposta contagiosa.

 

 

CAPITULO VIII

Dos Serventes

Art 35. Um servente especial estará ligado ao serviço dos Alumnos de cada classe.

Art. 36. Além destes haverá os serventes que forem julgados necessarios para o serviço geral do Collegio e dos seus empregados.

Art. 37. Os serventes do art. 35 obedecem aos Inspectores de Alumnos, em tudo que disser respeito ao serviço destes, e ficão sujeitos á vigilancia de Vice-Reitor.

Art. 38. Elles assistem ás Missas e ás Oraçães communs, quanto fôr compativel com as exigencias do serviço.

O Reitor deverá proporcionar-lhes a instrucção religiosa que lhes fôr apropriada.

Art. 39. Os serventes não terão familiaridade alguma com os Alumnos, nem poderão receber delles retribuição ou presentes, sob pena de expulsão.

Art. 40. Não poderão igualmente fazer-lhes serviço algum extraordinario no interior do Collegio sem licença do respectivo Inspector de Alumnos, o fóra delle sem permissão do Vice-Reitor.

Art. 41. Os serventes dormiráõ em aposentos particulares, perto dos dormitorios dos Alumnos, a cujo serviço estiverem.

Art. 42. Um servente será obrigado a percorrer frequentemente os aposentos, escadas, e corredores, a fim de prevenir os incendios e quaesquer desordens.

Art. 43. Dous ou mais serventes farão continuamente, todas as noites, a ronda de cada um dos dormitorios.

Art. 44. Um servente estará sempre, nas horas de recreio, junto ao locutorio, para chamar os Alumnos, que forem procurados.

Art. 45. O serviço especial da Dispensa o Cozinha, da Enfermaria e latrinas, a guarda das portas, e pateos, exigirá serventes especiaes.

 

TITULO II

Dos Alumnos

CAPITULO IX

Da admissão dos Alumnos

Art. 46. Ninguem será admittido Alumno, se em seu favor não concorrerem os seguintes requisitos:

§ 1º Idade, pelo menos, de 8 annos, e de 12 quando muito. Os que excederem essa idade, não serão admittidos, sem licença especial do Governo.

§ 2º Saber ler, escrever, e contar as quatro primeiras operações de Arithmetica.

§ 3º Attestado de bom procedimento dos Professores, ou Directores das Escolas, que houverem frequentado.

§ 4º Despacho de admissão dado pelo Reitor.

Art. 47. Além disso deverá o que pretender ser Alumno interno, ter tido bexigas naturaes, ou vaccinadas.

Art. 48. Quando o Reitor não quizer admittir algum Alumno, participará ao Ministro do Imperio as razões, que teve para assim proceder. Essas participações serão reservadas e secretas.

CAPITULO X

Da divisão dos Alumnos

Art. 49. O Collegio é dividido, quanto ao estudo, em oito aulas, a 8ª, a 7ª, a 6ª, a 5ª, a 4ª, a 3ª, a 2ª, e a 1ª.

Art. 50. No interior será elle dividido em classes. Cada classe não poderá conter mais de 30 a 35 Alumnos.

Art. 51. Terá cada classe a sua mesa distincta no Refeitorio, sua sala de estudos, e quando ser possa, seu dormitorio á parte. No dormitorio os leitos ficaráõ separados uns dos outros, pelo menos, quatro palmos.

CAPITULO XI

Do movimento dos Alumnos

Antes do meio dia

Art. 52. Das 5 horas e meia ás 6: os Alumnos levantão-se, vestem-se, e vão para a Oração commum.

Das 6 ás 7 horas e meia: os Alumnos preparão nas salas de estudo os trabalhos, que lhes houverem sido marcados pelos Professores.

Das 7 e meia ás 8: almoço, e recreio.

Das 8 ao meio dia: vão para as diversas aulas, ou preparão, nas salas de estudo, os trabalhos, que lhes forem marcados.

Entre cada uma das diversas lições, que se succederem, haverá um intervallo de 10 minutos de recreio.

Depois do meio dia

Art. 53. Do meio dia á hora e meia: jantar, e recreio.

Da hora e meia ás 5: vão os Alumnos para as diversas Aulas.

Das 5 ás 5 e meia: merenda e recreio.

Das 5 e meia ás 8: preparão os trabalhos escriptos, e de decorão as lições.

Das 8 ás 8 e meia: ceião.

Das 8 e meia ás 9: recreio; segue-se leitura moral e Oração commum.

A's 9 horas e meia: vão deitar-se.

Art. 54. As lições de dansa serão dadas nos dias feriados aos Alumnos, cujos pais houverem determinado que a aprendão.

Art. 55. Nas quintas feiras e Domingos de manhã, poderão os Alumnos aprender a nadar nos lugares, que o Reitor, de accordo com os Professores de Saude, houver escolhido, e com todas as necessarias precauções tomadas por elles.

Art. 56. Todas as Aulas e refeições serão precedidas, e seguidas por uma breve Oração.

Art. 57. Durante as refeições um dos Alumnos das classes superiores fará uma leitura indicada pelo Reitor.

Art. 58. Os Alumnos marcharáõ sempre em ordem e silencio, debaixo da direcção dos respectivos Inspectores.

Art. 59. Durante as horas das aulas, e de estudos, haverá nos pateos, e lugares communs, quem vigie, e impeça que se demorem, ou reunão os Alumnos, que por necessidade sahirem das salas.

CAPITULO XII

Das communicações externas dos Alumnos, e de suas leituras

Art. 60. Os Alumnos só poderão receber visitas a horas de recreio, e no locutorio. As pessoas, que os vierem visitar, devem pedir licença ao Reitor.

Art. 61. Essa licença será communicada ao servente do Locutorio, para que vá chamar ao pateo o Alumno, que fôr procurado.

Art. 62. Os Alumnos só podem ser visitados por seus pais, ou por pessoas por elles expressamente recommendadas.

Art. 63. A sahida do Collegio é prohibida, sem licença do Reitor, o qual nunca deixará sahir os Alumnos, sem que os venhão buscar seus pais, ou pessoas por elles expressamente autorisadas.

Art. 64. Tanto fóra do Collegio, como no interior delle, os Alumnos não podem despir o vestuario de uniforme.

Art. 65. Em regra geral, os Alumnos não podem sahir, senão duas vezes por mez; sendo nas quintas feiras, depois de dez horas, ou nos Domingos e dias de guarda, depois das vesperas.

Art. 66. A privação de alguma dessas vezes de sahir é castigo: em recompensa da applicação, e do aproveitamento, conceder-se-hão licenças extraordinarias para sahir.

Art. 67. As licenças se darão por um bilhete rubricado pelo Reitor, com a palavra - exeat - e o nome do Alumno.

Art. 68. Esse - exeat - será entregue ao Porteiro, que o registará, e tomará nota da hora, em que o Alumno se recolher, e da pessoa, que o acompanhar.

Art. 69. Devem os Alumnos recolher-se ás sete horas no inverno, e ás oito no verão. Serão acompanhados por seus pais, ou por pessoas de confiança.

Art. 70. O Alumno, que se recolher em hora impropria, ou que não vier acompanhado, será privado por uma ou mais vezes de sahir, segundo a gravidade das circumstancias.

Art. 71. Os Alumnos só podem escrever a seus pais, ou quem suas vezes fizer.

Art. 72. As cartas, que lhes forem remettidas, virão assignadas, por fóra, pelas pessoas, que as escreverem.

Art. 73. Tanto umas, como outras, serão essas cartas levadas ao Reitor, que as inutilisará, ou fará chegar a seu destino, como julgar conveniente.

Art. 74. Além dos livros das Aulas, que serão ministrados pelo Collegio, poderão os Alumnos ter outros livros proprios para sua instrucção.

Nenhuma leitura porém lhes é licita, senão depois de visto, autorisado e rubricado o livro pelo Reitor.

Art. 75. Todos os livros de cada Alumno terão um rotulo com seu nome, numero, e com a rubrica do Collegio.

Art. 76. Quando os Inspectores de Alumnos, examinando, em cumprimento do art. 23, § 9º, os livros, acharem algum, que não esteja especialmente autorisado, castigaráõ o Alumno, segundo a gravidade das circumstancias, e remetteráõ o livro ao Reitor.

Art. 77. Os livros assim apprehendidos, e os que não puderem ser autorisados, serão entregues aos pais do Alumno.

CAPITULO XIII

Das obrigações particulares dos discípulos externos

Art. 78. Os discipulos externos andaráõ vestidos decentemente.

Art. 79. E'-lhes prohibido trazer para o Collegio periodicos e livros, que não sejão o das aulas, e incumbir-se do qualquer negocio ou serviço dos internos.

Art. 80. Quando souber com antecedencia que não poderá assistir ás aulas, o discipulo externo participa-lo-ha aos Professores, e pedir-lhes-ha licença.

Art. 81. O professor participará ao Reitor o não comparecimento do discipulo externo, que lhe não houver pedido licença, para que sejão tomadas as medidas necessarias, a fim de saber-se o motivo da falta.

Art. 82. O Professor poderá excluir de sua aula o discipulo externo, que se comportar mal, participando-o ao Reitor, que approvará ou reprovará a exclusão.

Art. 83. O Reitor deve informar-se do procedimento e estado de saude dos discipulos externos, e particularmente daquelles cujos pais não residirem na cidade.

Para esse fim todo o externo fará saber ao Reitor a casa em que reside, o nome e ocupação da pessoa, a cuja direcção estiver confiado.

CAPITULO XIV

Dos Feriados

Art. 84. Serão feriados, além da quinta-feira de cada semana, em que não houver dia santo de guarda, os dias seguintes:

§ 1º A quarta-feira de Cinza, a quinta-feira, sexta-feira e sabbado da Semana Santa.

§ 2º Os dias de Festividade Nacional.

§ 3º Os Domingos e dias de guarda.

Art. 85. Haverá sómente quatro horas de trabalho nos dias feriados nas salas de estudo. As mais serão destinadas á instrucção religiosa, recreio e passeio.

CAPITULO XV

Da Instrucção Religiosa

Art. 86. Nas quintas-feiras e Domingos terá lugar a instrucção religiosa distribuida pelo seguinte modo.

Art. 87. Além da Missa, humilia e orações de vesperas, que são communs para todo o Collegio, os Alumnos da aula 8ª decoraráõ Historia Sagrada e pedaços do Novo e Velho Testamento, que lhe serão explicados pelo Capellão.

Art. 88. Os das Aulas 7ª e 6ª decoraráõ o Cathecismo da Diocese, com as explicações que o Capellão julgar necessarias.

Art. 89. Os das Aulas 5ª, 4ª e 3ª assistiráõ á exposição dos Dogmas da Religião, e das provas em que se apoião.

Art. 90. Para os das Aulas 2ª e 1ª, haverá conferencias philosophicas sobre a verdade da Religião, sua historia, e os beneficios que lhe deve a humanidade.

CAPITULO XVI

Dos Castigos

Art. 91. Sempre proporcionados á gravidade das faltas, os castigos serão os seguintes:

§ 1º Privação de uma parte, ou da totalidade do recreio com trabalho extraordinario.

§ 2º Privação de passeio com trabalho extraordinario.

§ 3º Prohibição de sahir.

§ 4º Prisão: a prisão será um lugar sufficientemente claro, e facil de ser inspeccionado, onde o Alumno occupar-se-ha constantemente em algum trabalho extraordinario.

§ 5º Privação de ferias, em todo, ou em parte.

§ 6º Vestir a roupa ás avessas. O Alumno assim vestido occupará lugar á parte nas Aulas, e Salas de estudos; e não assistirá aos passeios, nem aos recreios.

§ 7º Moderada correcção corporal.

§ 8º Exclusão do Collegio.

Art. 92. As penas serão sempre applicadas de modo, que nunca seja o Alumno privado de assistir ás lições dos Professores; excepto quando for excluido de uma Aula, por haver nella perturbado a ordem.

Art. 93. O trabalho extraordinario, annexo a alguns castigos, consistirá em copiar pedaços de prosa, ou verso, indicados por quem houver imposto o castigo.

Art. 94. Só o Reitor poderá impor os seis ultimos castigos; os outros podem ser impostos pelo Vice-Reitor, Professores, e Inspectores.

Art. 95. Os Alumnos privados de recreio, ou de passeio, reunir-se-hão em uma sala debaixo da vigilancia de um Inspector.

Art. 96. Quando algum Alumno fôr excluido do Collegio, será separado dos outros, até que possa ser entregue a seus pais.

Art. 97. Os externos podem ser condemnados pelo Reitor, Vice-Reitor, e Professores aos castigos supraindicados, que lhes forem applicaveis.

Art. 98 O Inspector de Alumnos, que tiver queixas contra algum externo, as exporá ao Vice-Reitor, que ordenará o castigo conveniente.

Art. 99. Todas as vezes que um Inspector, ou Professor ordenar um castigo, que deva ter execução fóra de sua presença; prevenirá immediatamente ao Vice-Reitor, que tomará as medidas necessarias, para que se realize.

CAPITULO XVII

Disposições communs aos Capitulos antecedentes

Art. 100. As portas do Collegio se abriráõ ás 5 horas da manhã, e se fecharáõ ás 9 da noite no verão; e no inverno ás 6 horas da manhã, e ás 8 da noite.

As chaves serão entregues ao Reitor.

Art. 101 Quando algum Empregado, morador no Collegio, tiver de recolher-se depois das horas, em que deve ser fechado, obterá prévia licença do Reitor.

Art. 102. Nenhum Alumno poderá sob qualquer pretexto:

§ 1º Dormir, ou trabalhar em aposento separado.

§ 2º Fazer trocas, ou negocios com seus collegas.

§ 3º Jogar jogos de cartas, e de azar, nem mesmo jogos licitos a dinheiro.

§ 4º Trazer para o Collegio armas, polvora, ou fogos de artificio.

§ 5º Indroduzir no Collegio bebidas espirituosas.

Art. 103. Nenhuma mulher poderá residir no Collegio em contacto com os Alumnos.

TITULO III

Do Ensino

CAPITULO

Disposições communs aos Capitulos seguintes

Art. 104. O Ministro do Imperio, ouvido o Reitor, e os Professores, formará o catalogo das obras, que devem ser admittidas para as aulas do Collegio.

Art. 105. O Reitor fará collocar nas respectivas Aulas Taboas Chronologicas, Cartas Geographicas, e quaesquer mappas, que facilitem o ensino.

Art. 106. Cada Aula poderá ser dividida em duas secções, toda a vez que o numero de seus Alumnos exceder de 60; se o numero subir de 90, é forçosa a divisão.

Art. 107. O Reitor terá todo o cuidado para que nessa divisão os Alumnos mais e menos habeis sejão igualmente repartidos.

Art. 108. Os compendios, e livros de ensino de ambas as divisões serão indispensavelmente os mesmos.

Art. 109. Nas Aulas os Alumnos internos estarão separados dos externos: estarão igualmente separados uns dos outros os externos, que pertencerem a diversas Casas particulares de educação.

Art. 110. O emprego do tempo das Aulas será marcado pelo Regimento interno.

Art. 111. Uma vez por mez os Alumnos de cada Aula farão na presença do Professor um trabalho escripto para concurso de lugares.

Art. 112. Nestes dias a Aula prorogar-se-ha por mais meia hora: devendo conservar-se nella todos os Alumnos, embora tenhão acabado seus trabalhos de concurso.

Art. 113. O resultado desse concurso será publicado aos sabbados, em presença do Reitor, e do Vice-Reitor.

Art. 114. Logo nesse acto o Professor entregará ao Reitor a lista dos Alumnos, segundo a ordem do merito de seus trabalhos, assignada por elle; e outrosim todos esses trabalhos para serem examinados e emmassados.

Art. 115. A cópia dessa lista será affixada nas Aulas: os nomes dos seis primeiros em cada Aula serão lançados em um mappa geral para ser affixado no Locutorio.

Art. 116. Na Aula os seis primeiros Alumnos terão assento distincto chamado - Banco de honra.

CAPITULO XIX

Do objecto do ensino

Art. 117. Os estudos do Collegio são os constantes das Tabellas seguintes.

TABELLA PRIMEIRA

Aulas 8ª e 7ª: 24 lições por semana

Grammatica Nacional - cinco lições.

Grammatica Latina - cinco lições.

Arithmetica - cinco lições.

Geographia - cinco lições.

Desenho - duas lições.

Musica vocal - duas lições.

TABELLA SEGUNDA

Aula 6º: 24 lições

Latinidade - dez lições.

Lingua Grega - tres lições.

Lingua Franceza uma lição.

Arithmetica - uma lição.

Geographia - uma lição.

Historia - duas lições.

Desenho - quatro lições.

Musica - duas lições.

TABELA TERCEIRA

Aulas 5ª, e 4ª: 25 lições.

Latinidade - dez lições.

Lingua Grega - cinco lições.

Lingua Franceza - duas lições.

Lingua Ingleza - duas lições.

Historia - duas lições.

Historia Natural - duas lições.

Geometria - duas lições.

TABELLA QUARTA

Aula 3ª: 25 lições

Latinidade - dez lições.

Lingua Grega - cinco lições.

Lingua Ingleza - uma lição.

Historia - duas lições.

Sciencias Physicas - duas lições.

Algebra - cinco lições.

TABELLA QUINTA

Aula 2ª: 30 lições

Philosophia - dez lições.

Rhetorica e Poetica - dez lições.

Sciencias Physicas - duas lições.

Historia - duas lições.

Mathematica - seis lições.

TABELLA SEXTA

Aula 1ª: 30 lições

Philosophia - dez lições.

Rhetorica e Poetica - dez lições

Historia - duas lições.

Sciencias Physicas - duas lições.

Astronomia - tres lições.

Mathematica - tres lições.

Art. 118. A distribuição dos dias e horas destes estudos será feita pelo Conselho collegial, e definitivamente approvados pelo Ministro do Imperio.

Art. 119. Em geral tudo que não vai expressamente providenciado nestes Estatutos, tanto ácerca da divisão dos estudos como mesmo sobre o movimento dos Alumnos, será determinado no Regimento interno.

CAPITULO XX

Dos Exames

Art. 120. No dia 3 de Dezembro começaráõ em cada Aula os exames; e só os que forem approvados poderão passar para a Aula seguinte.

Art. 121. O alumno que fôr reprovado, repetirá a Aula, em que não aproveitar; e, sendo segunda vez reprovado, será excluido do Collegio.

Art. 122. Estes exames serão feitos pelos proprios Professores, na presença, quanto ser possa, do Vice-Reitor, do Heitor, e de um Commissario do Ministerio do Imperio: e todos eles farão parte do Tribunal de exame.

Art. 123. Cada exame durará meia hora.

Art. 124. Quando uma Aula fôr dividida em varias secções, os Alumnos das diversas secções serão considerados como da mesma Aula.

Art. 125. As notas, que cada Alumno merecer no seu exame, serão lançadas em um livro para isso destinado, e remettidas immediatamente em copia authentica á Secretaria do Imperio.

Art. 126. Além destes exames, que são obrigados, haverá no 5º mez do anno lectivo exame para os que pretenderem passar de uma Aula para outra.

Art. 127. Esse exame será feito na presença dos Professores, do Vice Reitor, e Reitor: e só passará para a Aula immediata o Alumno, que fôr unanimemente aprovado.

CAPITULO XXI

Dos Premios

Art. 128. No tira de cada anno lectivo, concluidos os exames, proceder-se-ha com a solemnidade possivel á distribuição dos premios.

Art. 129. Em cada Aula o Alumno, que nos diversos trabalhos de concurso houver sido mais vezes o primeiro, será premiado, se no exame houver conservado a mesma superioridade.

Art. 130. Além desse premio, haverá mais dous, e duas menções honrosas.

Na 1ª Aula para os Alumnos, que melhor fizerem uma dissertação phylosophica em lingua nacional.

Na 2ª Aula para os que melhor compuzerem um discurso latino.

Art. 131. O assumpto dessa dissertação, e desse discurso será dado pelo Reitor, que receberá as composições, e reunirá o Tribunal, que tem de graduar-lhes o merito, tomando todas as precauções, para que os membros desse Tribunal ignorem a quaes dos Alumnos pertencem os trabalhos, que examinão.

Art. 132. A distribuição dos premios terá lugar em reunião publica ante o Ministro do Imperio, ou um seu Commissario; o Reitor, Vice-Reitor, Professores, e Inspectores de Alumnos.

Art. 133. Será precedida de um discurso sobre a historia do Collegio, recitado pelo Professor de Rhetorica; seguir-se-ha a leitura dos nomes dos premiados, e distribuição dos livros, que formarem os premios, por ordem de Aulas.

Art. 134. Todos os alumnos premiados receberáõ uma corôa entretecida de ramos de café, e flores.

Art. 135. Finda a distribuição, os Alumnos premiados serão reunidos pelo Reitor em um banquete ao qual assistirá o Ministro do Imperio, ou seu Commissario.

CAPITULO XXII

Das Inspecções

Art. 136. O Ministro do Imperio deve, ao menos uma, vez por anno, mandar dous Commissarios, que vão assistir ás Aulas dos diversos Professores do Collegio, e lhe dêm conta confidencial de tudo o que houverem observado, quanto ao comportamento, e actividade dos Professores, e ao estado do ensino na Aula.

Art. 137. Para que dessa inspecção resultem vantagens, preciso é que seja secreta, e inesperada, e que os Commissarios sejão, quanto possivel fôr, alheios ao Collegio.

CAPITULO XXIII

Das Ferias

Art. 138. Fechão-se as Aulas no dia 2 de Dezembro; mas as ferias só começão depois da distribuição dos premios. O anno lectivo começará no dia 2 de Fevereiro.

Art. 139. Os Alumnos só poderão ir passar ferias em casa de seus pais, ou de quem suas vezes fizer.

Art. 140. O Alumno, que não se recolher ao Collegio, ao mais tardar, no dia 2 de Fevereiro, será castigado com a privação de sahir, segundo a gravidade das circumstancias.

Art. 141. Os alumnos, que no tempo das ferias ficarem no Collegio, serão occupados pelo modo seguinte:

Haverá 6 horas de trabalho por dia, duas de Aulas, e quatro nas salas de estudos.

Os externos poderão, se quizerem, assistir a essas aulas.

Art. 142. As aulas serão regidas pelos Professores, ou Substitutos, que quizerem encarregar-se dellas: na falta destes, pelos Inspectores de Alumnos.

Art. 143. Os Inspectores poderão successivamente ausentar-se, com licença do Reitor, de modo que não padeça o serviço do Collegio.

Art. 144. Os Professores, ou quem suas vezes fizer, receberáõ, pelo trabalho extraordinario das ferias, uma gratificação marcada pelo Ministro do Imperio, sobre proposta do Reitor.

Art. 145. Nas ferias serão mais frequentes, e mais demorados os passeios: dar-se-lhes-ha, quanto fôr possivel, um fim util á instrucção, especialmente nos ramos da Historia Natural.

CAPITULO XXIV

Da Bibliotheca, e das Collecções Scienlificas

Art. 146. Haverá no Collegio uma Bibliotheca composta de livros escolhidos pelo Reitor, com approvação do Ministro do Imperio.

Art. 147. O catalogo da Bibliotheca será feito em duplicata, ficando um dos exemplares em mão do Reitor para ser annualmente verificado pelo Vice-Reitor; e o outro será entregue ao Ministro do Imperio.

Art. 148. Um empregada debaixo da direcção immediata do Vice-Reitor será incumbido pelo Reitor do cuidado da Bibliotheca.

Art. 149. Os livros da Bibliotheca poderão ser emprestados aos empregados, debaixo de sua responsabilidade; e aos alumnos por licença escripta do Vice-Reitor.

Art. 150. Nenhum livro poderá ser emprestado por mais de oito dias, a não ser renovado o pedido: quem tomar emprestado um volume, fica responsavel pela obra inteira.

Art. 151. Haverá tambem um Gabinete de Physica, um Laboratorio de Chimica, o uma collecção elementar dos productos dos tres Reinos vegetal, mineral, e animal.

Art. 152. Do serviço destes Gabinetes poderá ser encarregado o mesmo Bibliothecario, ou outra qualquer pessoa.

Art. 153. Tanto o Guarda dos Gabinetes, como o Bibliothecario estarão sempre debaixo das ordens do Vice-Reitor.

Art. 154. O Ministro do Imperio organisará, sobre informação do Reitor, a pedido dos Professores, a lista dos objectos, que convier completar, adquirir, concertar, ou substituir.

PARTE II

DO REGIMENTO ECONOMICO DO COLLEGIO

TITULO I

Das autoridades administrativas

CAPITULO I

Do Thesoureiro

Art. 155. Além do Reitor, e Vice-Reitor, cujas attribuições administrativa, ficão indicadas na Parte 1ª destes Estatutos, e nesta serio explicadas, haverá no Collegio um Thesoureiro.

Art. 156. Ao Thesoureiro compete:

§ 1º Receber, e ter debaixo de sua guarda, todos os dinheiros do Collegio.

Estes dinheiros estarão em um cofre de duas chaves, das quaes uma ficará em poder do Reitor, outra na do Thesoureiro.

§ 2º Fazer os pagamentos, contractos, e actos Judiciaes, que forem necessarios, ficando responsavel pela validade delles.

§ 3º Activar todas as cobranças das receitas do Collegio, sendo responsavel por sua retardação, quando não houver feito as necessarias diligencias.

Art. 157. O Thesoureiro terá a seu cargo a escripturação dos livros, e cadernos, que forem necessarios para clareza da Administração economica a seu cargo.

Art. 158. Prestará annualmente uma fiança arbitrada pelo Ministro do Imperio, em attenção ás receitas, que tem de arrecadar, e administrar. Esta fiança deverá ser em bens de raiz livres e desembaraçados, ou em Apolices da Divida Publica, que serão depositadas gratuitamente no Thesouro Nacional.

Art. 159. Deve vigiar os serventes no que diz respeito ao cuidado das roupas dos Alumnos, á limpeza da casa, serviço do Refeitorio, Cozinha, Enfermaria, e Dispensas.

Art. 160. Sobre o Thesoureiro, sua vigilancia, actividade, e bom desempenho de seus deveres descansa essencialmente a prosperidade do Collegio.

TITULO II

Da Receita do Collegio

CAPITULO II

Das Retribuições dos Alumnos

Art. 161. A Receita do Collegio compõe-se:

§ 1º Dos rendimentos dos bens, que possue, ou que por qualquer titulo venha a possuir.

§ 2º Das consignações, que lhe houverem sido feitas pelo Poder Legislativo, ou pelo Governo.

§ 3º Das Retribuições dos Alumnos internos, e dos externos.

Art. 162. Cada Alumno pagará uma Retribuição, que será determinada no principio de cada anno pelo Ministro do Imperio, ouvido o Reitor.

Art. 163. Esse pagamento terá lugar de tres em tres mezes e sempre adiantado.

Art. 164. O Alumno, cujos Pais não houverem pago essa retribuição depois de por tres vezos lhes haver sido reclamada, com espaço cada uma de 8 dias, por carta do Thesoureiro, será despedido do Collegio.

Art. 165. O Alumno, que fôr tirado do Collegio depois de começado qualquer quartel, perderá toda a quantia, que houver pago.

Art. 166. Nessa retribuição achar-se-ha incluida a necessaria consignação para livros, vestuarios, estudos e remedios, em caso de enfermidade; em fim para todas as precisões do ensino e educação do Alumno.

Art. 167. E' exceptuado o estudo da dansa, que será pago pelos Pais, que o houverem escolhido.

Art. 168. Os Pais, que residirem fóra da cidade, serão obrigados a escolher um correspondente, com quem se entendão o Reitor e o Thesoureiro.

Art. 169. No acto de sua entrada os Alumnos trarão um enxoval completo, como vai explicado no art. 190.

Esse enxoval para o futuro poderá ser fornecido pelo Collegio, pagando o Alumno a quantia, que, sobre proposta do Reitor, Vice-Reitor e Thesoureiro, fôr annualmente determinada pelo Ministro do Imperio.

O Reitor poderá rejeitar as peças desse enxoval, que forem de fazenda superior ou inferior á admittida no Collegio.

Art. 170. A conservação destes objectos e sua substituição, quando estragados, ficará a cargo do Collegio.

Art. 171. O Alumno que se retirar, levará comsigo o seu enxoval, completo, ou no estado em que se achar, exceptuando os lençoes e toalhas, que ficaráõ pertencendo á enfermaria.

CAPITULO III

Dos rendimentos dos bens do Collegio e consignações do Poder Legislativo e do Governo

Art. 172. Os proprios, que possuir o Collegio, serão administrados pelo Thesoureiro, que terá para isso um livro especial de arrecadação, escripto em boa ordem e com clareza.

Art. 173. Para tornar real essa arrecadação, poderá lançar mão dos meios contenciosos, fazer os contractos, que entender necessarios, e em geral providenciar a todas as exigencias, que a tal respeito se apresentarem.

Art. 174. Receberei as Consignações, que pelo Poder Legislativo, ou pelo Governo forem feitas ao Collegio, lançando-as em seus livros, e assignando as necessarias clarezas.

Art. 175. Receberá igualmente os legados, e quaesquer doações, que balão de ser feitas ao Collegio, dando as precisas quitações.

TITULO III

Das Despesas

CAPITULO IV

Disposições communs

Art. 176. As despezas do Collegio serão divididas em 5 classes:

A de alimentos.

A de conservação.

A de vestuario.

A de despezas communs.

A de despezas miudas.

Art. 177. O alimento dos Alunmos será sadio, e abundante: a qualidade dos pratos será regulada com antecedencia pelo Reitor, o Thesoureiro, no começo de cada semana.

Art. 178. A quantia orçada para alimentos, e as receitas, que lhes forem applicadas, devem satisfazer a todas as despezas de comedorias, não só dos Alumnos, como dos Empregados do Collegio.

Art. 179. A despeza do conservação deve abranger a limpeza, e o concerto da mobilia do Collegio.

Art. 180. A despeza do vestuario deve comprehender tudo o que diz respeito á conservação do enxoval do Alumno, e substituição do que se fôr estragando; e outrosim ordenados, e jornaes das pessoas empregadas na vestiaria.

Art. 181. As quantias de despeza commum serão destinadas para o pagamento de ordenados, a salarios dos Empregados.

Art. 182. As quantias das despezas miadas abrangem substituição dos livros estragados no uso dos Alumnos, compra de medicamentos, e gastos da Enfermaria, illuminação das salas de estudo, e dormitorios, bem como as despezas do Culto.

Art. 183. As sobras de um artigo de despeza só poderáõ ser applicadas para outro por expressa autorisação do Ministro do Imperio.

Art. 184. Os fornecimentos necessarios serão postos em concurrencia, e adjudicados a quem por menos fizer. As propostas serão entregues ao Thesoureiro, que as fará presentes ao Reitor.

Art. 185. Os contractos necessarios serão feitos pelo Thesoureiro, com autorisação do Reitor, dada por escripto em referencia á proposta approvada.

Art. 186. Não havendo quem se offereça para ser fornecedor, ou não sendo possivel, ou conveniente recorrer á concurrencia; o Reitor autorisará verbalmente o Thesoureiro para contractar, como melhor entender, a compra dos objectos precisos.

Art. 187. Além dessas despezas, haverá despezas extraordinarias para engrandecimento do Collegio.

Art. 188. Nunca porém ellas se farão, sem que, findas as contas de um anno, fiquem na Caixa do Collegio sufficientes fundos.

Art. 189. Neste caso, á vista do seu orçamento especial, sobre proposta do Reitor, o Ministro do Imperio poderá autorisa-las.

CAPITULO V

Do Vestuario

Art. 190. O enxoval, com que os Alumnos devem entrar para o Collegio, constará de: - 1 casaca de panno verde ordinario, com botões amarellos, 4 jaquetas de duraque preto, 5 coletes de fustão, 2 coletes de sarja escura 4, pares do calças de brim crú, 2 ditas de brim branco, 1 dita de panno preto, 1 chapéo e 1 bonet, 6 ceroulas de panno de linho, 12 camisas do mesmo, 4 lençoes do mesmo, 4 toalhas de mão do mesmo, 2 guardanapos de mesa, 12 lenços, 2 gravatas de seda preta, 2 ditas de morcelina branca, 16 pares de meias do algodão, suspensorios, ligas, escovas, e pentes, 2 pares de sapatos grossos, e 1 de botins.

Art. 191. Toda a roupa dos Alumnos será marcada com seus respectivos números, e guardada em um armario, ou divisão de armario particular na vestiaria do Collegio.

Art. 192, Os serviços de costura e engommado, que, para a conservação e asseio da roupa dos Alumnos, forem necessarios, serão, quanto fôr possivel, feitos na vestiaria.

Art. 193. Haverá para esses trabalhos tantas pessoas quantas forem necessarias, contractadas a jornal pelo Thesoureiro, com approvação da Mestra da vestiaria.

Art. 194. A Mestra da vestiaria será escolhida pelo Reitor, Vice-Reitor e Thesoureiro, que lhe marcaráõ vencimentos annuaes.

Art. 195. Ella tem debaixo de sua inspecção tudo o que diz respeito á guarda, concerto e asseio da roupa dos Alumnos, pelo que será responsavel.

Art. 196. A lavagem da roupa poderá ser feita fóra do Collegio, sendo della encarregadas as pessoas com quem contractar a Mestra da vestiaria, debaixo da sua responsabilidade.

Art. 197. A vestiaria fica especialmente recommendada á vigilancia do Thesoureiro, que a deve visitar com frequencia, examinando o estado dos armarias, assentamentos da Mestra o os trabalhos em que se occupão as empregadas.

Art. 198. Nunca debaixo de pretexto algum poderáõ os Alumnos ter entrada na vestiaria, devendo tudo o que disser respeito á roupa delles, ser feito sem sua ingerencia, entendendo-se a Mestra com o Thesoureiro, e este com os serventes das classes.

CAPITULO VI

Das despezas communs

Art. 199. Venceráõ ordenados fixos o Reitor, Vice-Reitor, Capellão, Thesoureiro, Professores, Substitutos, e Inspectores de Alumnos.

Art. 200. Além dos ordenados fixos, venceráõ os Professores uma gratificação determinada pela maneira seguinte:

Deduzir-se-ha das retribuições dos Alumnos internos e dos externos e decima parte, que será rateada entre os Professores, em proporção do numero de seus Alumnos.

Art. 201. Os Professores das aulas de Philosophia, Mathemathica, Rhetorica e Sciencias Naturaes, entraráõ nesse rateio pelo duplo dos Alumnos que frequentarem suas aulas.

Art. 202. Quando na falta ou impedimento do Professor, algum Substituto ou Inspector de Alumnos supprir suas vezes, a este competem os emolumentos do artigo antecedente, na proporção dos dias que tiver servido.

Art. 203. Os vencimentos dos empregados, que não se achão aqui determinados, serão annualmente fixados pelo Reitor, Vice-Reitor e Thesoureiro, com approvação do Ministro do Imperio, no orçamento annual do Collegio.

Art. 204. Os Inspectores de Alumnos e o Capellão são alimentados gratuitamente á custa do Collegio: os alimentos serão da mesma qualidade que os dos Alumnos, é tomados no refeitorio.

Art. 205. Poderão igualmente ser alimentados á custa do Collegio o Reitor, Vice-Reitor e Professores, que o quizerem, cedendo de seus ordenados a quantia que fôr determinada no orçamento annual do Collegio.

TITULO IV

Das Contas e Orçamentos

CAPITULO VII

Das Contas semanaes, mensaes e trimestraes

Art. 206. Cada semana fará o Thesoureiro um apontamento da despeza provavel, que tem de ser effectuada.

Art. 207. Apresentado ao Reitor, e por elle approvado esse apontamento, tirar-se-ha do cofre a quantia que fôr necessaria para as despezas.

Art. 208. Nessa mesma occasião dará o Thesoureiro conta ao Reitor das despezas effectuadas na semana antecedente e do dinheiro recebido, restituindo as sobras que houver, ou tirando o que fôr preciso para cobrir o deficit.

Art. 209. No fim de cada mez o Thesoureiro extrahirá uma conta da receita e despeza effectuada, que será presente ao Reitor e Vice-Reitor, para que a examinem, approvem e rubriquem.

Art. 210. No fim de cada trimestre prestará elle ao Reitor e Vice-Reitor as contas geraes da despeza e receita do trimestre; apresentará o estado do cofre, e um calculo da despeza e receita provavel do trimestre que segue, feito na conformidade do orçamento annual approvado pelo Ministro.

Art. 211. Este calculo será remettido por copia ao Ministro do Imperio, depois de approvado e assignado pelo Reitor e Vice-Reitor.

CAPITULO VIII

Conta e Orçamento annual

Art. 212. No fim de cada anno o Thesoureiro organisará a conta geral da receita e despeza do Collegio, a qual, depois de approvada pelo Vice-Reitor e Reitor, será remettida ao Ministro do Imperio.

Art. 213. Esta conta deve ser acompanhada de todas as demonstrações e documentos, que, para sua clareza e justificação, forem necessarios.

Art. 214. Para esse fim o Thesoureiro cobrará recibos e clarezas de tudo quanto houver despendido.

Art. 215. O Ministro do Imperio examinará essa conta por si, ou por seus delegados, e a approvará, ou mandará reformar, quando irregular, responsabilisando por ella ao Thesoureiro, ou a quem de direito fôr.

Art. 216. O Ministro poderá mandar vir á sua presença os livros da escripturação do Thesoureiro, para, por meio delles, verificar a exactidão das contas.

Art. 217. Havendo saldos a favor do Collegio, serão elles applicados ás despezas extraordinarias, que houverem sido propostas e approvadas; ou se as não houver, serão convertidos em Apolices da Divida Publica de propriedade do Collegio.

Art. 218. No caso de haver deficit, o Ministro autorisará, para fazer-lhe face, a applicação dos saldos anteriores, ou mesmo a venda de algumas Apolices.

Art. 219. Deve a conta ser acompanhada com o orçamento da receita e despeza do Collegio para o anno proximo futuro, feito pelo Reitor, Vice-Reitor e Thesoureiro, com a maior exactidão e cuidado que fôr possivel.

Art. 220. Neste orçamento a parte relativa á despeza será dividida nas cinco classes do art. 176.

Art. 221. O Ministro do Imperio, ao receber esse orçamento, examina-lo-ha por si, ou por delegados seus, com a possivel brevidade; e, em frente das contas dos annos anteriores, approva-lo-ha pura e simplesmente, ou far-lhe-ha as necessarias modificações.

Art. 222. Na conformidade do orçamento assim approvado, deverá o Thesoureiro fazer os apontamentos semanaes e os calculos trimestraes das despezas, como mandão os arts. 206 e 210.

Art. 223. Nenhuma depeza, que não houver sido prevista no orçamento, poderá ser effectuada sem expressa autorisação do Ministro do Imperio.

CAPITULO IX

Dos Livros de Escripturação

Art. 224. Os livros de escripturação do Thesoureiro serão regularmente abertos, rubricados, e encerrados pelo Reitor.

Art. 225. Essa escripturação será feita, quanto possivel fôr, em partidas dobradas; e a despeza dividida nas cinco classes mencionadas no art. 176, de modo que a cada instante possão ser verificadas, e conhecido o estado da Caixa.

Art. 226. A differença dos annos, e das especies de despeza será religiosamente observada; e nunca confundir-se-ha com a receita ou despeza de um anno o que pertencer a annos passados; sendo a arrecadação, ou pagamentos atrazados levados para conta geral do anno, a que disserem respeito.

Art. 227. Além do livro da receita e despeza, haverá, para a escripturação especial de cada um dos cinco ramos da despeza, tantos cadernos subsidiarios, quantos o Reitor, Vice-Reitor, e Thesoureiro julgarem necessarios.

Art. 228. Para a verificação das receitas haverá pelo menos tres livros subsidiarios, o da Matricula dos alumnos, o dos Proprios do Collegio, o das Doações

Art. 229. Esses livros serão escripturados com toda a regularidade: no de Matricula virá declarado o nome do alumno, a data de sua entrada, e o nome de quem fôr responsavel por suas retribuições.

Art. 230. O Reitor terá igualmente em seu poder tres livros inteiramente identicos aos do Thesoureiro, de modo que sirvão para verificação da receita.

Art. 231. A todo o tempo poderá o Ministro do Imperio mandar vir á sua presença o Thesoureiro do Collegio com seus livros, para examinar a regularidade da escripturação, o estado da Caixa, e o zelo da Administração.

Art. 232. Poderá tambem a todo tempo o Ministro mandar ao Collegio Delegados seus, para procederem a esses exames, visitarem a Vestiaria, Enfermaria, Cozinhas, Dispensas e Dormitorios.

Art. 233. Os relatorios desses Delegados só serão publicos, quando o Ministro assim o entender; de ordinario devem elles ficar reservados.

TITULO V

CAPITULO X

Disposições geraes

Art. 234. O alumno, que houver feito os estudos declarados nestes Estatutos, obterá o Diploma de Bacharel em Letras, quando em todas as materias ensinadas fôr approvado.

Art. 235. O Bacharel em Letras não será obrigado a fazer exames de preparatorios para entrar nas Academias do Imperio, bastando a apresentação de seu Diploma.

Esta determinação fica dependente da approvação do Poder Legislativo.

Art. 236. Os empregados, cuja nomeação não está expressamente commettida ao Reitor, serão nomeados pelo Governo.

Art. 237. As disposições destes Estatutos, que não forem exequiveis desde já, começaráõ a ser executadas á proporção, que fôr augmentando o numero dos alumnos.

Art. 238. Todas as vezes que na parte, relativa ás Aulas, e lições, como v. g., premios, exames, etc., fallão estes Estatutos em - alumnos -, comprehende essa palavra tanto os internos, como os externos.

Art. 239. Todas as vezes que nelle se acha a palavra - Pai -, deve entender-se Tutores, Correspondentes, e em geral todos os que estão para com o alumno na razão de Pai.

Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os Despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Janeiro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do lmperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de Vasconcellos.

 

Mappa das lições que devem haver em cada semana nas diversas aulas do Collegio, e a que se referem as tabellas de que trata o art. 117

 

MATERIAS ESTUDADAS

1ª AULA

TOTAL

Grammatica Nacional

 

 

 

 

 

 

5

5

10

Latim

 

 

10

10

10

10

5

5

50

Grego

 

 

5

5

5

3

 

 

18

Francez

 

 

 

2

2

1

 

 

5

Inglez

 

 

1

2

2

 

 

 

5

Geographia

 

 

 

 

 

1

5

5

11

Historia

2

2

2

2

2

2

 

 

12

Rhetorica e poetica

10

10

 

 

 

 

 

 

20

Philosophia

10

10

 

 

 

 

 

 

20

Mathematica

 

Arithmetica

 

 

 

 

 

 

1

5

5

11

 

 

Geometria

 

 

 

 

2

2

 

 

 

4

 

 

Algebra

 

 

 

5

 

 

 

 

 

5

 

 

Trigonometria

 

3

6

 

 

 

 

 

 

9

 

 

Mecanica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Astronomia

3

 

 

 

 

 

 

 

3

Historia natural

 

Zoologia

 

 

 

 

2

2

 

 

 

4

 

 

Botanica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mineralogia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sciencias Physicas

 

Chimica

 

2

2

2

 

 

 

 

 

6

 

 

Physica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desenho

 

 

 

 

 

4

2

2

8

Musica vocal

 

 

 

 

 

2

2

2

6

 

30

30

25

25

25

24

24

24

207

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 61 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)