Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 27, DE 31 DE JANEIRO DE 1839 - Publicação Original
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REGULAMENTO Nº 27, DE 31 DE JANEIRO DE 1839
Transfere a Academia da Marinha para bordo de hum Navio de Guerra, e dá outras providencias a respeito deste Estabelecimento.
O Regente em Nome do Imperador o Senhor D' Pedro Segundo Decreta:
Art. 1º A Academia de Marinha desta Côrte, será d'ora em diante estabelecida a bordo de um navio de guerra, onde serão aquartelados os discipulos que a frequentarem, como internos. Este navio será convenientemente preparado, armado e apparelhado, a fim de que possão ahi os discipulos receber theorica e praticamente as lições das differentes materias, que tem de aprender.
Art. 2º Os discipulos que forem admittidos como internos na dita Academia terão logo a praça de Aspirantes a Guardas Marinhas, mas para esta admissão é necessario: 1º, ter mais de doze e menos de dezaseis annos de idade: 2º, saber ler e escrever orthographicamente, as primeiras quatro operações da Arithmetica, Grammatica Portugueza, e ter sufficiente intelligencia da lingua Franceza, e dos principios geraes de Geographia; 3º, apresentar certidão de bom procedimento, dos Mestres ou Directores das escolas que houverem frequentado: 4º, não ter defeito physico que inhabilite para o serviço militar: 5º, apresentar despacho de admissão dado pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha.
Art. 3º Os discipulos internos da Academia ficão sujeitos ás disposições do Regimento Provisional, e ás dos artigos de Guerra.
Art. 4º O Governo fixará annualmente o maximo do numero das discipulos que houverem de ser admittidos á Academia como internos; devendo ser preferidos, em iguaes circumstancias, os filhos dos Officiaes da Armada e do Exercito, especialmente dos que morrerem ou forem feridos em combate.
Art. 5º Os Aspirantes a Guardas Marinhas, que frequentarem a Academia, venceráõ, além do soldo de terra, doze mil réis mensaes de comedorias.
Art. 6º Os Aspirantes que forem approvados nos tres annos do curso da Academia serão promovidos a Guardas Marinhas.
Art. 7º A Academia terá hum 1º Commandante de patente superior á de Capitão de Fragata, e que será ao mesmo tempo Commandante de navio em que estiver ella estabelecida; um 2º Commandante, que será o Official immediato do dito navio; além dos Lentes, Mestres, Secretario, e Guardas creados pelos Estatutos do 1º de Abril de 1796.
Art. 8º Compete, ao 1º Commandante, além das funcções de Commandante de navio, e da Companhia dos Guardas Marinhas: 1º executar e fazer executar pontualmente os Estatutos, Regulamentos e ordens do Governo acerca da Academia, já lembrando aos Lentes e mais Empregados della que, sendo o fim deste Estabelecimento educar a mocidade que se destina á profissão das armas, deve nelle manter-se a ordem, disciplina e rigorosa subordinação, para o que muito concorrerá o bom exemplo que derem elles aos discipulos no exacto desempenho das suas obrigações, já servindo-se para esse fim dos meios coactivos, que couberem dentro das suas attribuições; já, finalmente, representando e pedindo ao Governo, por via da respectiva Secretaria de Estado, as medidas que para isso julgar necessarias: 2º, assistir, todas as vezes que entender conveniente, ás lições dos Lentes e Mestres: 3º, remetter, no principio de cada mez, á Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, uma parte circumstanciada do estado da Academia no mez antecedente, da maneira por que os Lentes e mais Empregados cumprirão com os seus deveres, e das faltas que cada um teve; sendo esta parte acompanhada de uma relação dos discipulos internos e externos que a frequentarem.
Art. 9º Compete ao 2º Commandante, além das obrigações de immediato do navio: 1º, substituir o 1º Commandante em todas as suas funcções, no caso de falta ou impedimento; 2º, receber e executar as ordens que lhe forem dadas pelo 1º Commandante da Academia, no que diz respeito ao serviço della: 3º, ter a seu cargo e cuidar da conservação e limpeza da Bibliotheca, dos chronometros e mais instrumentos que pertencerem á Academia.
Art. 10. Um Capellão da Armada será encarregado de dizer missa a bordo do navio todos os Domingos e dias Santos de guarda, á qual assistirão, debaixo de fórma, os discipulos, o 1º ou 2º Commandante, e todos os individuos que residirem a bordo.
Art. 11. Um Cirurgião da Armada será encarregado do tratamento dos enfermos, e do bom arranjo e asseio da Enfermaria.
Art. 12. O 1º Commandante da Academia perceberá os vencimentos de Commandante de navio armado; e o 2º os vencimentos de embarcado tambem em navio armado.
Art. 13. Os discipulos que quizerem frequentar a Academia como externos, poderão ser admittidos uma vez que satisfação ás seguintes condições: 1º ter mais de doze e menos de vinte annos de idade, salvo o caso de autorisação especial do Governo: 2ª, saber ler e escrever, e as quatro primeiras operações da Arithmetica: 3ª apresentar certidão de bom comportamento, dos Mestres ou Directores das escolas que tiverem frequentado: 4ª, apresentar despacho de admissão dado pelo Commandante da Academia.
Os discipulos externos não terão direito a ser em tempo algum nomeados Aspirantes a Guardas Marinhas.
Art. 14. A actividade da Academia começará no 1º de Fevereiro, e finalisará a 15 de Novembro, ficando destinado para os exames o mez que decorre de 15 de Novembro a 15 de Dezembro. Serão tambem feriados os dias do Carnaval, os da semana Santa, e os da seguinte, e bem assim os Domingos e dias de guarda, os de Festa Nacional, e as Quintas feiras das semanas em que não houver outro feriado.
Art. 15. Nenhum discipulo será admittido a matricular-se mais de duas vezes no mesmo anno do curso Academico; e aquelle que, tendo sido approvado nas materias de uma das aulas de qualquer anno, o não fôr tambem na outra, será obrigado a matricular-se e a frequenta-las de novo, e a fazer exame das materias de ambas.
Art. 16. Ficão em vigor, na parte em que não são alteradas por este Decreto, as disposições dos estatutos do 1º de Abril de 1796, que dizem respeito á divisão, distribuição e duração das lições aos exercicios semanarios, aos exames, á promoção dos discipulos, á boa ordem das aulas, á frequencia, e ás funcções do Secretario da Academia e mais empregados; e revogadas todas as outras disposições dos mesmos estatutos.
Art. 17. Um regulamento especial marcará as horas das aulas, os exercicios praticos em que devem ser empregados os discipulos internos, tanto durante a actividade da Academia, como nas férias, e tudo que disser respeito á boa ordem e regularidade do estabelecimento, á manutenção da disciplina e subordinação dos discipulos.
Joaquim José Rodrigues Torres, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e um de Janeiro de mil oitocentos trinta e nove, decimo quarto da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Joaquim José Rodrigues Torres.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 14 Vol. 1 pt II (Publicação Original)