Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 22, DE 9 DE OUTUBRO DE 1838 - Publicação Original

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REGULAMENTO Nº 22, DE 9 DE OUTUBRO DE 1838

Para a execução da Lei de 20 de Setembro do mesmo anno, N.º 41, que manda fórmar hum Quadro de todos os Officiaes da Primeira Linha do Exercito idoneos para o serviço.

O Regente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II,

Decreta

Art. 1º Organisar-se-ha na Capital do Imperio uma Commissão composta de tres Officiaes militares e tres Facultativos, para se proceder ás qualificações dos Officiaes do Exercito existentes na Côrte e Provincia do Rio de Janeiro, segundo as disposições do art. 1º da Lei de vinte de Setembro do corrente anno, N. 41.

Art. 2º Nas mais Provincias do Imperio serão tambem organisadas Commissões; podendo porém o numero dos Facultativos ser menor de tres, e ser nellas admittidos Officiaes Reformados, ou da extincta segunda Linha.

Art. 3º Os Membros das referidas Commissões serão nomeados na Côrte pelo Governo, e nas Provincias pelos respectivos Presidentes.

Art. 4º Nas Provincias, em que houver Commandantes de Armas, serão estes os Presidentes das Commissões, das quaes aliás farão parte; e nas demais a presidencia caberá ao Official mais graduado. O Official de menor patente servirá de Secretario.

Art. 5º Ao Presidente da Commissão compete fixar o dia para a installação da mesma Commissão; dirigir os seus trabalhos, convocar com a devida antecedencia, os Officiaes que devem comparecer para soffrerem o necessario exame; dispensar de tal comparecimento aquelles que se acharem impossibilitados por molestias provadas, ou empregados em Commissões longinquas: tambem lhe compete requisitar das Autoridades competentes as informações semestres, e até mesmo os Livros Mestres dos Corpos, quando julgue conveniente, e quaesquer outros documentos que entender necessarios.

Art. 6º Installada que seja a commissão, o Presidente dividirá por classes a relação dos Officiaes, e proceder-se-ha ao exame: 1º, da idade de cada um dos mesmos Officiaes: 2º, do seu estado physico e sanitario: 3º, da sua capacidade intellectual e professional: 4º, do seu comportamento militar, e moral.

Art. 7º Uma vez concluido este exame, e designadas as devidas qualificações, segundo a ordem marcada no modelo aqui annexo, nº 1, para cada um official; a commissão formará, á vista de todos estes documentos parciaes (que serão numerados por classes) a classificação geral dos Officiaes que houverem sido submettidos á sua inspecção, organisando uma lista, segundo o modelo nº 2: 1º, dos que devem fazer parte do quadro do exercito: e 2º, dos que merecerem reforma.

Art. 8º Preenchidas as relações, e terminada a classificação geral dos Officiaes, na fórma dos artigos precedentes, remetterá a commissão o seu trabalho, acompanhado das folhas do modelo nº 1. ao Presidente da respectiva Provincia, a fim de que este o dirija á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra; instruindo-o com as observações que julgar convenientes, para habilitar o Governo a proceder na formação do quadro do exercito com inteiro conhecimento dos individuos que devem entrar na sua organisação.

Art. 9º O Commandante do Corpo de Engenheiros ministrará ao Governo uma informação geral da capacidade professional, e serviços prestados pelos individuos do Corpo do seu commando; independente dos trabalhos que pelo presente regulamento fico a cargo das commissões de exame nelle declaradas.

Art. 10. A qualificação dos officiaes Generaes do exercito fica reservada ao Governo, que a fará á vista das informações que existem na Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, e das mais que puder obter, a fim de decidir como mais conveniente fôr ao serviço do exercito.

 

Sebastião do Rego Barros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, o tenha assim entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em nove de Outubro de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Sebastião do Rego Barros.

 

MODELO N. 1

Provincia de............

Corpo de... ou avulso.

 

Coronel

F....

Idade...

Estado physico, e

Sanitario

Opinião dos Facultativos

Prompto para todo o serviço de paz e guerra (ou deve ser reformado.)

Rubrica do Presidente + Assignatura dos Facultativos.

F.

F.

F.

Nota das informações semestres ou dos Livros mestres

Não tem nota em desabono: ou

Foi preso correcionalmente tantas vezes: ou

Foi tantas vezes julgado em Conselho de Guerra: ou

E' relaxado: ou

E' activo, e laborioso.

Tem conhecimentos professionaes, theoricos e praticos.

Opinião dos membros da commissão

Está prompto para serviço activo de paz e guerra; ou para serviço moderado, ou para reforma.

Assignatura dos membros da commissão.

F.

F.

F.

MODELO N. 2

Relação dos Officiaes, que a Commissão da Provincia de.... reputa nos termos de serem conservados em actividade para paz e guerra.

CORONEIS.

 

 

Estado Maior

 

F

Folha volante nº

F

Dita ...............nº

Caçadores nº

 

F

Dita ...............nº

Cavallaria nº

 

F

Dita ...............nº

Artilharia nº

 

 

Dita ...............nº

Nota

As folhas volantes das classes dos Tenentes Coroneis, Majores, Capitães, Tenentes, Alferes, Ajudantes, Quarteis-Mestres, Secretarios, Cirurgiães-Móres e Cirurgiões-Ajudantes, seguem o systema acima.

Relação geral dos Officiaes habeis para o serviço

Coronel F  

De tal Corpo.

Dito F  

De tal.

Dito F

De tal.

Tenente-Coronel F

Do tal.

Dito F  

De tal.

Major F  

De tal.

Dito F  

De tal

E assim por diante.

A relação dos Officiaes promptos para reforma é semelhante á dos promptos para o serviço de paz e guerra.

Resumo geral dos Officiaes habeis para o serviço

Coroneis tantos.

Tenentes Coroneis tantos.

Etc., etc., etc.

Resumo geral dos Officiaes que estão em circumstancias de serem reformados

Coroneis tantos.

Tenentes Coroneis tantos.

Etc., etc., etc.

Assignaturas dos membros da commissão

F.

F.

F


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 148 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)