Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 1838 - Publicação Original

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REGULAMENTO Nº 2, DE 2 DE JANEIRO DE 1838

Dá Instrucções sobre o Archivo Publico provisoriamente estabelecido na Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio.

     O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo, Decreta.

     Art. 1.º O Archivo Publico fica provisoriamente estabelecido na Secretaria d`Estado dos Negocios do Imperio, debaixo da inspecção do Ministro e Secretario d`Estado da mesma Repartição.

     Art. 2.º Será o Archivo arranjado em huma parte das Casas da dita Secretaria, que mais proporção e commodidade tiver para esse fim, e nella se collocarão os armarios e gavetas, que forem necessarios para a boa guarda, e acondicionamento dos papeis, que nelle se deverem guardar.

     Art. 3.º Os armarios e gavetas serão distribuidos por tres Secções, que ha de ter o Archivo; a saber: Legislativa, Administrativa, e Historica.

     Art. 4.º A Secção Legislativa he destinada para nella se archivarem:

     1.º O original da Constituição Política do Imperio.
     2.º O orgiginal do Acto Addicional de 19 de Agosto de 1834.
     3.º Os originaes de todos os Actos Legislativos da Assembléa Geral Constituinte, e da Assembléa Geral Legislativa, que se tem publicado até o presente, e se publicarem d`ora em diante.
     4.º As copias authenticas dos Actos Legislativos das Assembléas Provinciaes, que forem remettidos ao Governo Geral, em execução do Artigo 20 da Lei de 12 de Agosto de 1834.
     5.º As Actas das Eleições dos Senadores e Deputados.
     6.º As copias authenticas de todas as Propostas e Mensagens, que, por parte do Poder Executivo, forem apresentadas á Assembléa Geral Legislativa.
     7.º As copias authenticas das Cartas Imperiaes da nomeação dos Senadores.

     Art. 5º A Secção Administrativa he destinada para nella se archivarem:

     1.º Os originaes de todos os Actos do Poder Executivo, que forem expedidos para a boa execução das Leis.
     2.º Os originaes dos Actos do Poder Moderador, que forem expedidos na conformidade do Artigo 101 da Constituição §§ 2, 5, 7 e 9.
     3.º Os originaes ou copias authenticas de quaesquer outros Actos do Governo, suja guarda no Archivo se julgar necessaria, ou conveniente.
     4.º Os Regulamentos, e Actos dos Presidentes das Provincias, expedidos para execução das Leis Provinciais.
     5.º Os originaes das Proclamações, e Manifestos do Governo Geral.
     6.º Os originaes, documentos e sentenças, que demonstrarem a prioridade dos bens Nacionaes, depois de feito o assentamento no Thesouro Publico Nacional.
     7.º Os orginaes dos Contractos de Emprestimos, que se contrahirem dentro ou fora do Imperio, depois de se ter feito a inscripção no Grande Livro da Divida Publica, na conformidade dos Artigos 16 e 17 da Lei de 15 de Novembro de 1827.
     8.º Os originaes do Decreto dos Concílios, Letras Apostolicas, e quaesquer outras Constituições Eclesiasticas, que contiverem disposição geral e obtiverem o Imperial Beneplacito.
     9.º As copias authenticas dos mesmos Decretos, Letras Apostolicas, e Constituições Ecclesiasticas, a que se negar o Beneplacito.
     10.º Os originaes das Bullas, Breves, e Rescriptos Apostolicos, expedidos pela Santa Sé, ou seu Delegado, que, contendo disposições e graças especiaes, convier guardarem-se. Neste caso se darão ás partes, gratuitamente, as copias authenticas com o Beneplacito para a sua execução.
     11.º Os processos originaes, que se formarem no Senado, em virtude do Artigo 47 §§ 1 e 2 da Constituição.
     12.º Copias authenticas das nomeações do Arcebispo, Bispo, Presidentes das Provincias, Commandantes das Armas, Embaixadores, e mais Empregados do Corpo Diplomatico, e Consules: e bem assim das Credenciaes, Instrucções, e Plenos Poderes, que se derem aos Empregados do Corpo Diplomatico e Consular.
     13.º Os originaes das Credenciaes, Instrucções, e mais Diplomatas Estrangeiros, e os Consules.
     14.º Os originaes dos Tratados e Convenções Politicas, que se celebrarem com as Nações Estrangeiras; e igualmente os dos Protocolos e documentos relativos a taes negociações.
     15.º As copias authenticas dos Actos de declaração de Guerra feita pelo Governo; e os originaes da declaração, que ao Governo for feita por alguma Nação Estrangeira, e dos Tratados de Paz.
     16.º Os originaes e copias authenticas da correspondencia activa e passiva, que houver entre o Governo Imperial, e o de qualquer outra Nação, sobre negocios de Publico interesse.

     Art. 6º A Secção Historica he destinada para nella se archivarem:

     1.º Os originaes dos Contractos de casamento do Imperador, dos Principes, e Princezas Imperiaes.
     2.º Os originaes dos Actos de casamento, baptimos e obito do Imperador, dos Principes, e Princezas Imperiaes
     3.° Os Mappas e relações Estatisticas, que forem enviadas pelos Presidentes das Provincias.
     4.º As correspondencias dos Presidentes das Provincias, que forem relativas ao estado e circunstancias dellas, cuja guarda no Archivo se julgar conveniente.
     5.º As noticias de qualquer descoberta util em qualquer Provincia, de produtos de Historia Natural, Mineralogia, e Botanica.
     6.º As noticias de qualquer acontecimento agradavel ou desastroso, proveniente de causas naturaes, que houver nas provincias.
     7.º As copias authenticas das Patentes, que se concederem aos descobridores ou inventores de industria util, e aos que melhorarem as descobertas e invenções, na forma da Lei de 28 de Agosto de 1830; bem como as exposições, planos, desenhos, e modelos, que os mesmos tiverem apresentado.
     8.º Os originaes de todas as Memorias, ou Planos, que se offerecerem ao Governo, e forem relativos a historia do Imperio, ao augmento e progressos da sua agricultura, commercio, navegação, industria, Sciencias e Artes.

     Art. 7º As copias, que se houverem de archivar, para serem authenticas, serão conferidas e subscriptas pelos Officiaes Maiores das Secretarias d'Estado, a que pertencerem, e assignadas pelo respectivo Ministro. Estas copias, ou os originaes, no caso em que estes o devão ser, serão dirigidos ao Ministro do Imperio, sem cuja ordem nenhum papel será archivado.

     Art. 8º Quando os papeis não pertenção ás Secretarias d'Estado, serão as copias extrahidas naquella, em que tenhão estado, e cujo Ministro entenda que devão ser archivados, ou o serão na dos Negocios do Imperio; sendo em todo o caso conferidas, subscriptas, e assignadas, na fórma do Artigo antecedente.

     Art. 9º O arranja particular de todos os papeis mencionados, que se archivarem nas Secções, fica a cargo do Director do Archivo, segundo o Plano que adoptar, com a approvação do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.

     Art. 10 Não será permittido, a pretexto algum, tirar do Archivo livro, ou papel, que se lhe tenha remettido; nem mesmo ahi será franqueado a pessoa alguma sem licença do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.

     Art. 11 Dar-se-hão certidões a quem as pedir, com despacho do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio; salvo no caso de não dever publicar-se o que se pedir por certidão, em razão de grave inconveniente.

      Art. 12 Quando se passarem as certidões, se receberão por ellas os emolumentos, conformes aos estabelecido na Tabella da Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio. As que forem pedidas pelas Secretarias d'Estado, ou pelo Procurador da Coroa, Soberania, e Fazenda Nacional, ou que forem exigidas pelo Ministro dos Negocios do Imperio, serão dadas gratuitamente.

     Art. 13 Haverá tres chaves, huma das quaes ficará em poder do Director, e as outras no das pessoas, que o Governo houver de designar.

     Art. 14 Será director do Archivo o Official Maior da Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio; e serão occupados na escripturação delle os Officiaes da dita Secretaria, segundo a distribuição do serviço, na conformidade do Plano, que for approvado; e por todos se dividirão os emolumentos, da mesma forma que os da Secretaria.

     Art. 15 Servirão de Porteiro, e Continuos do Archivo, os mesmos da Secretaria d'Estado; e haverão por este augmento de trabalho a gratificação, que lhes arbitrar o Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio.

     Art. 16 Os Livros que forem necessarios para a escripturação, conforme o Plano que se adoptar, serão fornecidos pelas despezas da Secretaria d'Estado dos Negocios do Imperio; e todos serão abertos, numerados, e rubricados pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, ou por pessoa a quem der commissão.

     Bernardo Pereira de Vasconcellos, do Conselho de Sua Magestade Imperial, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, e interinamente encarregado dos do Imperio, o tenha assim entendido, e faça executar com os Despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em dous de Janeiro de mil oitocentos e trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.

Pedro de Araujo Lima
Bernardo Pereira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 9 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)