Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 16, DE 16 DE ABRIL DE 1838 - Publicação Original
Veja também:
REGULAMENTO Nº 16, DE 16 DE ABRIL DE 1838
Cria hum Jardim Botanico no Passeio Publico desta Côrte.
O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II,
Decreta
Art. Unico. Fica creado no Passeio Publico desta Côrte um Jardim Botanico, que será dirigido pelas Instrucções, que baixarem, assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado da Repartição competente.
Bernardo Pereira de Vasconcellos, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, encarregado interinamente dos do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Abril de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Bernardo Pereira de
Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1838
Publicação:
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 115 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)