Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 14, DE 23 DE MARÇO DE 1838 - Publicação Original
Veja também:
REGULAMENTO Nº 14, DE 23 DE MARÇO DE 1838
Estabelecendo o modo de dirigir e fiscalisar o trabalho da Officina existente no Thesouro Publico para estampar Apolices e outros papeis.
O Regente Interino, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Ha por bem que se observe o Regulamento que com este baixa, assignado por Miguel Calmon du Pin e Almeida, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negoçios da Fazenda, e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional. O mesmo Ministro e Secretario de Estado o tenha assim entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em vinte e tres de Março de mil oitocentos trinta e oito, decimo setimo da Independencia e do Imperio.
Regulamento a que se refere o Decreto antecedente
Art. 1º A Officina destinada á estamparia de Apolices, Assignados, Letras, Bilhetes e outros papeis que por Lei devão ser preparados dentro do Thesouro Publico, estará d'ora em diante debaixo da immediata fiscalisação do Inspector Geral do mesmo Thesouro.
Art. 2º O Director desta Officina (que não deixará de ser um Empregado de Fazenda de conhecido zelo) é o responsavel pela guarda, conservação, e asseio das suas machinas, instrumentos, e mais pertences, que serão inspeccionados de quando em quando pelo dito Inspector Geral.
Art. 3º Os operarios da Officina, a saber: o Impressor, Compositor, Estampador, e Ajudante deste são igualmente responsaveis por todos os objectos que lhes forem entregues para o laboratorio e expediente della.
Art. 4º Haverá dentro da Officina um cofre com duas chaves, onde serão guardadas todas as chapas, e nelle recolhidas, findo o trabalho do dia, as que tiverem servido. No mesmo cofre serão depositados, logo que possão ser emmassados, todos os papeis estampados, até que passem para a Thesouraria Geral. Os clavicularios serão o Director e o Impressor.
Art. 5º A Officina será aberta, nos dias em que dever trabalhar ás oito horas da manhã, e fechada ás duas da tarde. E quando fôr necessario prolongar o tempo do trabalho, o Inspector o determinará.
Art. 6º No livro de valores da Thesouraria Geral será lançado em debito ao respectivo Thesoureiro todo o papel de encommenda que houver de ser estampado nesta Officina; e em credito o que fôr pelo mesmo Thesoureiro entregue ao Director que assignará as cargas.
Art. 7º Por ordem do Inspector Geral, o Director receberá a porção de papel necessaria para o trabalho, que lhe fôr determinado; e entregará ao Thesoureiro geral as Apolices, Bilhetes e mais papeis que tiver estampado, recebendo o competente Conhecimento.
Art. 8º Serão debitados ao Thesoureiro Geral, no referido livro de valores, todos os papeis estampados, que lhe forem entregues pelo Director acompanhados de guia assignada por elle, e pelo impressor, com declaração da quantidade de Apolices, Bilhetes, etc.; e acreditados ao mesmo Thesoureiro aquelles que por ordem do Ministro da Fazenda passarem da Thesouraria Geral para as diversas Estações fiscaes.
Art. 9º As Apolices serão numeradas na Thesouraria Geral, e por ella remettidas á assignatura, havendo dos assignatarios o competente recibo, que será annullado, quando restituidas á mesma Thesouraria, que fará logo encaderna-las. Os Bilhetes do Thesouro, e da Alfandega, as Letras, e quaesquer outros papeis estampados serão igualmente encadernados logo que forem entregues ao Thesoureiro Geral, ou antes de passarem para outras Estações.
Art. 10. O Director terá um livro mappa em que assentará: primeiro, o numero das folhas do papel do encommenda que receber da Thesouraria Geral: segundo, o numero das folhas que estampar, e a quantidade de Apolices, Bilhetes, etc., que ellas tiverem produzido, e forem entregues á dita Thesouraria; e terceiro, o numero das folhas, que se inutilisarem por qualquer accidente.
Art. 11. O Director guardará debaixo de chave o papel de encommenda que receber, e entregará as folhas necessarias para o trabalho do dia ao respectivo Impressor, de quem receberá por conta na manhã seguinte as que tiverem sido estampadas, e inutilisadas.
Art. 12. As folhas inutilisadas serão igualmente entregues á Thesouraria Geral, escripturadas no Livro de que trata o art. 8º em columna distincta, a fim de serem queimadas perante o Tribunal, depois de conferidas na occasião do Balanço semestral, fazendo-se os assentos necessarios, e lavrando-se o competente Termo de queima.
Art. 13. As provas serão tiradas em papel diverso do de encommenda; e quando o contrario seja indispensavel, em alguns casos, as folhas que servirem entraráõ no numero das inutilisadas.
Art. 14. No fim de cada trimestre, se antes não lhe fôr exigido, o Director entregará ao Inspector Geral um Balancete, extrahido do Livro mappa, com as observações que julgar convenientes.
Art. 15. As chapas necessarias para o trabalho da Officina serão abertas na Casa da Moeda, precedendo ordem do Tribunal do Thesouro, acompanhada dos respectivos desenhos, as quaes, concluida a abertura, passaráõ para o Archivo da Secretaria do Thesouro. Não será licito aos Abridores o trabalharem fóra da sobredita Casa.
Art. 16. Nenhuma chapa será avivada sem preceder ordem do Inspector Geral; e a que fôr havida por cansada depois de inutilisada em presença do mesmo Inspector Geral, voltará á Casa da Moeda para que se aproveite o metal.
Art. 17. As laminas precisas para as chapas serão fornecidas pela Casa da Moeda, á vista da ordem do Tribunal que determinar a abertura della.
Art. 18. A folha da despeza mensal da Officina será feita e assignada pelo Director, sendo-lhe fornecidos os artigos precisos para o trabalho da mesma Officina pelo Porteiro do Thesouro Publico, que os carregará na folha do expediente em conta distincta.
Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Março de 1838.
PEDRO DE ARAUJO LIMA.
Miguel Calmou du Pin e Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1838, Página 109 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)