Legislação Informatizada - REGULAMENTO Nº 119, DE 29 DE JANEIRO DE 1842 - Publicação Original

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REGULAMENTO Nº 119, DE 29 DE JANEIRO DE 1842

Dá nova organisação á Pagadoria das Tropas da Côrte do Rio de Janeiro, em conformidade do Artigo 39 da Lei n.º 243 de 30 de Novembro de 1841.

     Attendendo a que a organisação actual da Pagadoria das Tropas da Côrte do Rio de Janeiro offerece graves inconvenientes na pratica, que cumpre remover, Hei por bem Decretar.

     Art. 1º A Pagadoria das Tropas da Côrte do Rio de Janeiro terá a seu cargo a contabilidade, e fiscalisação da receita e despeza relativa aos soldos, e mais vencimentos dos Officiaes, praças de pret, e Empregados Civis do Exercito, comprehendidos os reformados, que na sobredita Côrte tiver lugar; e o pagamento da referida despeza, e de qualquer outra pertencente ao Ministerio da Guerra, que na mesma Côrte se effectuar.

     Art. 2º A mesma Pagadoria fica desannexada da Administração do Arsenal de Guerra, e será composta dos seguintes Empregados: um Inspector com a graduação de Coronel do Exercito, e o ordenado de dous contos e quatrocentos mil réis annuaes: tres primeiros Officiaes com a graduação do Tenentes Coroneis, e um conto e duzentos mil réis de ordenado, um dos quaes servirá de Escrivão da Receita e Despeza da competencia privativa da Pagadoria: dous segundos Officiaes com a graduação de Majores e um conto de réis de ordenado, que serviráõ ao mesmo tempo de Inspectores de Revista; dous terceiros Officiaes com a graduação de Capitães, e oitocentos mil réis do ordenado: quatro Amanuenses, com a gratificação que merecerem, não podendo esta exceder de seiscentos mil réis annuaes; um Official Pagador, com a graduação de Tenente Coronel, e um conto e seiscentos mil réis de ordenado; e um Escrivão da Receita e Despeza geral do Ministerio da Guerra, com um conto e duzentos mil réis de ordenado. Haverá mais para o serviço do expediente da Pagadoria um Porteiro, que servirá ao mesmo tempo do Archivista, com o ordenado de oitocentos mil réis, e um Continuo com quinhentos mil réis.

     Art. 3º Incumbe ao Inspector: 1º dirigir e fiscalisar os trabalhos da Pagadoria, que será obrigado a ter em dia: 2º escripturar por sua propria letra o livro de ponto dos Empregados da mesma Pagadoria, devendo remetter á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, no principio de todos os mezes, uma tabella das faltas do mez antecedente: 3º pôr a sua intervenção nas Patentes e mais diplomas militares para se registrarem, e abrirem os competentes assentamentos, e o seu - cumpra-se - em todas as ordens de pagamento, que se expedirem á Pagadoria, comprehendidas as da despeza geral do Ministerio da Guerra: 4º lançar por sua letra o - pague se - em todos os titulos de pagamentos que se processarem na Pagadoria, ficando responsavel solidariamente com o Official que houver processado os mesmos titulos pelos erros de contabilidade, e pela illegalidade dos pagamentos: 5º authenticar com o seu - visto - as guias que na Pagadoria se expedirem: 6º mandar passar as certidões que se requererem.

     Art. 4º Haverá na Pagadoria os seguintes livros, abertos, encerrados, numerados, e rubricados pelo Inspector: 1º do ponto dos Empregados da Pagadoria: 2º diario da receita e despeza da competencia da Pagadoria: 3º da receita e despeza geral do Ministerio da Guerra: 4º da receita dos meios soldos, sellos, e emolumentos das Patentes: 5º do assentamento dos Officiaes, Corpos, e Empregados Civis do Exercito, que vencem soldo: 6º do registro das Patentes, e mais diplomas militares: 7º do registro das guias: 8º do registro das ordens geraes da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra: 9º do registro da correspondencia expedir, que se expedir: 10 do registro da correspondencia official que se receber. Além dos referidos livros haverá os auxiliares que o Inspector julgar convenientes.

     Art. 5º Não poderá abrir-se assentamento á despeza alguma sem titulo legal que a autorise.

     Art. 6º Os soldos dos Officiaes do Exercito são devidos desde o dia da data do Decreto da promoção, mas não poderá verificar-se o seu pagamento, emquanto os promovidos não houverem satisfeito os direitos da Fazenda Nacional.

     Art. 7º A gratificação addicional, e todos os mais vencimentos militares, além do soldo, serão abonados desde o dia em que as praças, que a elles tiverem direito, houverem entrado effectivamente no exercicio do Commando, ou serviço por que se deverem, e sómente emquanto durar o mesmo exercicio, á vista de documentos authenticos, que certifiquem a effectividade; sendo sufficiente que os recibos tenhão o- visto- das Autoridades, ou Chefes, debaixo de cujas ordens as sobreditas praças servirem.

     Art. 8º E' prohibido o adiantamento de vencimentos militares: todavia, nas occasiões de marchas para fòra da Provincia do Rio de Janeiro, poderão abonar-se até tres mezes de soldo, segundo as distancias.

     Art. 9º Não é permittido aos Officiaes, e Empregados Civis do Exercito, que marcharem para outras Provincias, deixar a suas familias, ou Procuradores o recebimento de outros vencimentos além do soldo de suas Patentes.

     Art. 10. A nenhum Procurador de Officiaes, ou Empregados Civis do Exercito, ausentes, que houverem obtido permissão para serem pagos de seus soldos na Pagadoria da Côrte, se verificará o pagamento, sem que tenhão apresentado certidão legal da existencia de seus constituintes, a qual não terá validade por mais de um anno e não poderá admittir-se fiança: são exceptuadas desta disposição as mulheres, filhos, mãis e irmãas dos militares que se acharem em serviço de campanha.

     Art. 11. Os pagamentos mensaes dos Officiaes, e Empregados Civis do Exercito serão feitos por classe, annunciando-se com a devida anticipação os dias em que os mesmos pagamentos deveráõ ter lugar: no dia respectivo deveráõ preferir os que pertencerem á classe avisada para o pagamento, e, entre os Officiaes da mesma classe, os de Patente superior.

     Art. 12. Todos os Officiaes de Corpos, os das Fortalezas, e os do Quartel General serão pagos de seus vencimentos por Folhas mensaes, assignadas pelos Commandantes respectivos, e por todos os que nellas forem incluidos; devendo as relações das duas primeiras classes ser authenticadas com o - visto- do Commandante das Armas; e annotando-se a cada um dos seus respectivos assentamentos as quantias correspondentes.

     Art. 13. Os Officiaes do Estado Maior do Exercito, e os que se acharem residindo na Côrte fóra dos Corpos á que pertencerem, os Avulsos, e os Empregados Civis Sem exercido, serão pagos por seus recibos legalisados com o -visto- do Commandante das Armas.

     Art. 14. Os Officiaes Generaes e os Reformados serão pagos á vista dos seus recibos.

     Art. 15. Os recibos só poderão ser notados no acto do pagamento, e serão remettidos officialmente ao Pagador.

     Art. 16. Se acontecer que algum Official, esquecido da dignidade do seu lugar, passe mais de um recibo respectivo ao mesmo mez, será pago aquelle recibo que primeiro se apresentar para ser notado; e no futuro só se notaráõ os recibos de taes Officiaes, que forem por elles pessoalmente apresentados; salvo o unico caso de molestia grave, provada por attestação de Facultativo competentemente reconhecida.

     Art. 17. Os prets dos Corpos continuaráõ a ser pagos de dez em dez dias pela fórma que até aqui se tem praticado.

     Art. 18. Nenhuma Folha de pret poderá ser notada para pagamento senão á vista das relações de mostra geral, julgadas conformes pelos Officiaes Inspectores de Revista.

     Art. 19. Para o referido fim, nos primeiros dias uteis de cada mez, terá lugar a Inspecção de revista, ou mostra geral dos Corpos existentes na Côrte, no lugar e hora, que o Commandante das Armas designar; na qual serão obrigados a comparecer pessoalmente todos os Officiaes e praças de pret dos Corpos respectivos, com excepção sómente dos que se acharem doentes nos Hospitaes militares, ou em serviço: e tanto de uns, como de outros, deveráõ os Commandantes dos Corpos apresentar ao Official Inspector de revista mappas por elles assignados, com data do dia em que a revista se passar: o mesmo Official Inspector será obrigado a ir verificar a existencia dos enfermos nos respectivos Hospitaes.

     Art. 20. A conta das rações de etapa, que deverem ser abonadas em especie, ou dinheiro, será verificada á vista das sobreditas relações de mostra geral.

     Art. 21. Sempre que houver divida atrazada de algum Corpo de Tropa, effectuar-se-ha sómente o pagamento do que se dever ás praças effectivas que existirem na Côrte, ou em serviço dentro da Provincia do Rio de Janeiro, verificando-se esta existencia pelas relações de revista, a que para este fim se procederá, e pelos mappas referidos no art. 19; e ás demais praças se abonaráõ em credito os vencimentos á que tiverem direito para lhes serem pagos quando se apresentarem, ou se lhes mandarem pagar nas Provincias onde se acharem destacadas.

     Art. 22. A nenhum Official, praça de pret, ou Empregado Civil do Exercito, que por algum motivo vier, ou regressar á Côrte, de outra Provincia, se poderá fazer pagamento de seus soldos, senão á vista da competente guia, ainda que se offereça a prestar fiança.

     Art. 23. O Inspector é obrigado a fazer expedir officialmente as competentes guias aos Officiaes, Corpos de Tropas, e Empregados Civis do Exercito, que marcharem para fóra da Provincia do Rio de Janeiro, no acto do seu ajustamento de contas, nas quaes deveráõ ir especificados por fórma que não offereça duvida, todos os vencimentos que competirem ás referidas praças: e quando por algum incommodo não possão ser entregues antes da marcha, as deverá remetter pelo primeiro Correio ao Presidente da respectiva Provincia.

     Art. 24. Nas guias que se expedirem nunca se abonaráõ gratificações ou outros quaesquer vencimentos de vantagem, que, por não terem sido pagos, devão ser considerados como divida atrazada, sem que os indivíduos, a quem taes guias devão ser passadas, apresentem documento official que as legalise; e deste se deverá fazer declarada menção nas mesmas guias.

     Art. 25. O Inspector mandará pagar, sem dependencia de ordem do Ministerio da Guerra, os soldos dos Officiaes, que vierem a Côrte em diligencia do serviço, que á vista de suas guias legalmente lhes competirem, ainda mesmo que sejão atrazados, se pertencerem ao respectivo anno financeiro. Os vencimentos pertencentes a exercicios findos só poderão ser pagos em virtude de ordem geral, ou especial do sobredito Ministerio, e havendo-se recebido na Pagadoria os fundos necessarios para taes pagamentos.

     Art. 26. O mesmo Inspector enviará á Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, no dia 21 de cada mez, o orçamento da despeza do seguinte, com especificação dos diversos artigos da mesma despeza; e, havendo divida liquidada pertencente a exercicios findos com ordem de ser paga, deverá ser incluida no mesmo orçamento, com declaração do anno financeiro á que pertencerem.

     Art. 27. O mesmo Inspector fechará impreterivelmente as contas do Pagador no dia ultimo do mez, e remetterá no principio do seguinte á Contadoria Geral de Guerra, dous balanços separados da receita e despeza do mesmo Pagador pertencente ao mez findo, um da parte relativa aos pagamentos da competencia da Pagadoria, e outro dos pagamentos geraes do Ministerio da Guerra a cargo do mesmo Pagador. Os mesmos balanços deveráõ ser classificados conforme as rubricas do orçamento, declarando-se nelles com a necessaria individuação todos os diversos objectos da despeza, e irão acompanhados da copia dos respectivos livros diarios, na parte que lhes fór relativa, e de todos os documentos originaes pelos quaes o Pagador houver verificado os pagamentos. Os pagamentos que pertencerem a exercicios findos deveráõ ser incluidos em contas separadas.

     Art. 28. O mesmo Inspector, quando nas ordens de pagamentos, que se expedirem á Pagadoria, encontrar duvidas sobre a legalidade, ou falta de exactidão de contabilidade dos respectivos titulos, antes de as mandar cumprir, deverá informar com as duvidas que se lhe offerecerem a Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra.

     Art. 29. Haverá na Pagadoria um cofre de duas chaves, das quaes terá uma o Inspector, e outra o Pagador.

     Art. 30. O Pagador receberá do Thesouro Publico os dinheiros, que mensalmente forem destinados para o referido cofre, os quaes guardará em duas caixas separadas, segundo a natureza da sua applicação; na intelligencia de que em nenhum caso lhe é permittido desviar as quantias que receber dos pagamentos para que forem designadas.

     Art. 31. O Pagador deverá effectuar os pagamentos dos titulos que lhe forem apresentados, sempre que se acharem autorisados pelo Inspector, sem a elles oppôr duvida.

     Art. 32. O mesmo pagador, apenas verificar qualquer pagamento, lançará no respectivo titulo, acima do nome da pessoa que houver assignado o recibo, a nota de - pago -, que assignará com o seu appellido.

     Art. 33. Todos os Empregados da Pagadoria são obrigados a residir nesta desde a hora em que se abrir até se fechar, e della não poderão retirar-se sem licença do Inspector; e deveráõ comparecer na mesma Pagadoria, ainda mesmo que os dias sejão feriados, ocorrendo trabalhos extraordinarios, sempre que receberem aviso do mesmo Inspector.

     Art. 34. As faltas de subordinação, bem como as de respeito, e as de obediencia aos seus superiores em tudo quanto fôr relativo ao serviço, serão punidas com a suspensão, e perda do ordenado por todo o tempo que esta durar, a arbitrio do Governo: a reincidencia será causa sufficiente para a demissão. Igual procedimento se terá com aquelles Empregados que deixarem de expedir, e ter em dia os trabalhos de que forem encarregados, salvo caso justificado.

     Art. 35. O extravio do papeis, e os erros de officio, commettidos com conhecimento de causa, ou mesmo por indesculpavel omissão, ou ignorancia, serão punidos com a demissão do emprego, além do mais procedimento criminal, que possa ter lugar.

     Art. 36. O Ministro e Secretario de listado dos Negocios da Guerra expedirá as instrucções necessarias para a boa execução do presente Regulamento.

     Art. 37. Fica derogado o Decreto de 10 de Abril de 1832.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte nove de Janeiro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

     Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Clemente Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1842


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1842, Página 31 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)