Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.344, DE 19 DE MARÇO DE 2026 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.344, DE 19 DE MARÇO DE 2026
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério de Minas e Energia, no valor de R$ 10.000.000.000,00, para os fins que especifica.
EXM nº 553/2026
Brasília, 18 de março de 2026.
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais), em favor do Ministério de Minas e Energia, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A presente proposta destina-se a prover recursos extraordinários, a fim de atender, na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, despesas de custeio com o objetivo de viabilizar subvenção econômica à comercialização de óleo diesel de uso rodoviário no território nacional, até 31 de dezembro de 2026, tendo por limite o valor deste crédito extraordinário, conforme Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026.
3. Segundo a ANP, o Governo Federal adotou um conjunto de ações que constituem resposta ao cenário de forte volatilidade dos preços do petróleo causado pela guerra envolvendo Estados Unidos, Israel e Irã e pelas tensões no entorno do Estreito de Ormuz, corredor estratégico por onde passa cerca de um quinto do petróleo do mundo, com o objetivo de fiscalizar o setor e combater a especulação e a alta abusiva de preços no que tange à comercialização de óleo diesel, situação impulsionada pelas altas na cotação internacional do barril de petróleo.
4. Importante citar que os pressupostos constitucionais de relevância, urgência e imprevisibilidade foram apresentados no presente pleito, tendo-se:
| a) | a urgência e a relevância são evidenciadas pela necessidade premente de intervenção estatal para evitar o repasse imediato dessa volatilidade extrema aos preços internos do óleo diesel. A ausência de medidas mitigatórias céleres tem o potencial de gerar um efeito cascata inflacionário, desabastecimento e grave comprometimento da atividade econômica nacional, configurando situação análoga à comoção interna em seus efeitos socioeconômicos; e |
| b) | a imprevisibilidade, por seu turno, decorre do choque externo súbito no mercado internacional de combustíveis, deflagrado por eventos geopolíticos recentes, considerando que o conflito foi iniciado em 28 de fevereiro. Trata-se de fato superveniente, alheio ao controle da Administração Pública e que, por sua natureza e momento de ocorrência, não poderia ter sido contemplado na Lei Orçamentária Anual (LOA) em vigor. A impossibilidade de previsão da despesa no ciclo orçamentário ordinário justifica, portanto, o acionamento do mecanismo do crédito extraordinário. |
5. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
6. Em atendimento ao disposto no § 13 do art. 55 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, LDO-2026, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro relativo às fontes "Recursos Livres da União", "Recursos Próprios Livres da UO" e "Recursos Livres da UO", utilizado nesta Medida.
7. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Documento assinado com Certificado Digital por Simone Nassar Tebet Rocha, Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
- Portal da Presidência da República - 19/3/2026 (Exposição de Motivos)