Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
EXM nº 143/2026
Brasília, 19 de janeiro de 2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que institui o Piso Salarial Profissional do Magistério da Educação Básica Pública, conhecida como Lei do Piso.
2. A Lei do Piso prevê parâmetros remuneratórios mínimos necessários para a valorização, por todo o território brasileiro, do profissional do magistério público da educação básica.
3. Os objetivos da mudança pretendida são adequar a Lei do Piso aos novos fundamentos constitucionais decorrentes da promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, e estabelecer nova fórmula de cálculo da atualização anual do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
4. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, alguns dispositivos aos quais a Lei do Piso faz referência foram alterados. A redação do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT fixada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, foi revogada, sendo substituída por texto que prevê a implementação progressiva da complementação financeira da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb. A Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamentava o antigo Fundeb, também foi revogada, sendo substituída pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o novo Fundeb.
5. A vigência da Lei do Piso, reafirmada por decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, decorre da própria Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que inseriu na Constituição o inciso XII do art. 212-A: "lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública". Tal lei específica, já em vigência à época da promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, é a Lei do Piso.
6. Diante das alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, a fundamentação constitucional da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, mencionada em sua ementa e em seus arts. 1º e 4º, caput, tornou-se desatualizada face ao novo texto constitucional, gerando questionamentos quanto aos dispositivos que a contêm, tanto pela via legislativa quanto pela judicial.
7. Em decorrência disso, a plena aplicação da norma resta questionada por parte de alguns entes da federação, o que vem impactando no cumprimento da Lei do Piso em alguns municípios e estados.
8. Entende-se que a alteração da ementa e dos arts. 1º e 4º, caput, da Lei do Piso pacificará definitivamente a questão.
9. Para concluir a referida readequação, propõe-se a revogação dos §§ 1º e 2º do art. 4º Exposição de Motivos (SEI-Atos) 143 (7286905) SEI 00333.000261/2026-13 / pg. 2 da Lei do Piso, em vista das alterações trazidas pela Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, e pela Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
10. O segundo objetivo da alteração proposta é a introdução de nova fórmula de atualização do piso salarial em questão, que ocorrerá mediante alterações no art. 5º da Lei do Piso. A nova fórmula prevê que o piso salarial nacional mantenha, no mínimo, seu poder de compra e busque o ganho salarial real, em consonância com a meta 17 do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014). A nova fórmula de cálculo da atualização do piso nacional do magistério da educação básica pública é composta pela soma do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do ano anterior ao da atualização com o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da média da variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição de estados, Distrito Federal e municípios ao Fundeb realizada nos cinco anos anteriores ao ano da atualização.
11. Essa fórmula também cria um patamar mínimo de atualização do piso - o INPC - e um patamar máximo, dado pela variação percentual média da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União.
12. Para enfrentar o requisito de relevância estabelecido pelo art. 62, caput, da Constituição, cabe ressaltar que a política de valorização do magistério da educação básica pública tem fundamentos constitucionais no art. 206, inciso V, e art. 212-A, incisos I e XII.
13. Quanto ao requisito de urgência, justifica-se a adoção de Medida Provisória na medida em que, a ser mantida a sistemática de cálculo da atualização do piso salarial nacional ora vigente, o reajuste a ser aplicável ao fim de janeiro de 2026 seria de 0,37% (trinta e sete centésimos por cento), alteração inferior à variação anual do INPC de 2025, que atingiu 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento). A disparidade do resultado da atual fórmula de atualização do piso com o índice de inflação compromete um direito assegurado na Constituição, em seu art. 7º, inciso IV, e art. 37, inciso X, que estabelecem como direito os reajustes periódicos das remunerações dos trabalhadores com vistas à preservação do poder aquisitivo.
14. A atualização do piso salarial do magistério, considerada a regra proposta na minuta de Medida Provisória, para 2026, será de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento) em face de uma inflação apurada pelo INPC de 2025 de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento). Esta atualização representa um ganho real de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) acima da inflação. O piso nacional passaria então de R$ 4.867,77 (quatro mil e oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos) para um valor estimado de R$ 5.130,63 (cinco mil e cento e trinta reais e sessenta e três centavos) em janeiro de 2026.
15. A estimativa de impacto da nova regra pode ser inferida pela diferença entre o índice resultante da nova fórmula e o índice da fórmula em vigor. Estima-se que a atualização do piso pela nova regra, se aplicada por todos os entes federativos, acarretará, em 2026, impacto de R$ 6,4 bilhões, comparado ao reajuste promovido pela regra em vigor.
16. Considerando-se que a base de receitas do Fundeb que financia o pagamento dos profissionais da educação vem crescendo em termos reais ao longo do período 2020-2026, o que também ocorre com a complementação da União ao Fundeb desde 2021, quando passa a viger a Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, é preciso avaliar a dinâmica de crescimento dos recursos do Fundo para se avaliar a capacidade fiscal de se absorver a proposta da nova fórmula de reajuste.
17. Entre 2020 e 2026, a variação das receitas do Fundeb foi de 120%, saindo de R$ 169,2 bilhões para R$ 370,3 bilhões. Dessas receitas 70%, no mínimo, são vinculadas ao pagamento dos profissionais da educação, tendo essa parcela crescido, no mesmo período, 114,4%, saindo de R$ 118,4 bilhões em 2020 para R$ 253,9 bilhões em 2026.
18. Entre 2025 e 2026, as receitas totais do Fundeb apresentam variação nominal de R$ Exposição de Motivos (SEI-Atos) 143 (7286905) SEI 00333.000261/2026-13 / pg. 3 29,1 bilhões, sendo que somente a parte vinculada ao pagamento dos profissionais da educação crescerá R$ 19,1 bilhões
19. Cabe destacar, ainda, que a expansão da complementação da União ao Fundeb entre 2025 e 2026 corresponde a R$ 10 bilhões, representando crescimento de 16,8%.
20. Conclui-se, portanto, que o impacto da nova fórmula de reajuste do piso para o ano de 2026, é absorvido pelo crescimento das receitas do Fundeb e de sua parcela vinculada ao pagamento dos profissionais da educação. 21. Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Documento assinado com Certificado Digital por Camilo Sobreira de Santana, Ministro de Estado da Educação
- Portal da Presidência da República - 22/1/2026 (Exposição de Motivos)