Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.326, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.326, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre o reajuste da remuneração das forças de segurança pública do Distrito Federal, da remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos ex-Territórios Federais e do antigo Distrito Federal e do valor do auxílio-moradia dos militares que especifica e sobre a extinção de cargos efetivos vagos.

EXM nº 820/2025

Brasília, 26 de novembro de 2025.

     Senhor Presidente da República,

     1 Submeto a sua apreciação a presente minuta de Medida Provisória anexa, que visa recompor a remuneração da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e do antigo Distrito Federal, em duas parcelas, sendo a primeira a ser implementada em dezembro de 2025 e a segunda em janeiro de 2026, com índices percentuais variáveis conforme o cargo, a classe, o posto ou a patente. Além disso, a proposta prevê a extinção de 344 cargos efetivos vagos para viabilização da parcela do reajuste referente ao auxílio-moradia.

     2 Essa medida tem por finalidade restaurar o equilíbrio remuneratório das forças de segurança do Distrito Federal em relação às forças policiais federais e de outros entes federativos, reconhecendo o papel fundamental que desempenham, e decorre da observância ao disposto no art. 21, inciso XIV, da Constituição Federal, que atribui à União competência para dispor sobre a organização e a manutenção dessas corporações.

     3 Adicionalmente, a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, instituiu a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS) e o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), estabelecendo como diretrizes o fortalecimento das instituições policiais, a valorização dos profissionais de segurança e a integração das forças. Referido diploma legal, de forma a garantir a eficiência das atividades de prevenção e repressão ao crime, fixa como meta a redução de deficiências estruturais e de pessoal por meio do desenvolvimento das ações de segurança pública com base em diagnósticos, o que inclui, dentre os pontos primordiais, identificar carências de efetivo, condições de trabalho e remuneração justa.

     4 Assim, toda e qualquer medida voltada à justiça salarial para os servidores ocupantes dos quadros das forças de segurança do Distrito Federal deve se alinhar aos objetivos da política nacional, reforçando o compromisso federativo de assegurar serviços de segurança pública qualificados e contínuos, sendo premissa elementar que as Forças de Segurança e Defesa Social disponham de reconhecimento financeiro condizente com sua realidade territorial, onde o custo de vida é considerado um dos mais altos do país.

     5 Além disso, o Distrito Federal concentra a sede dos Poderes da República, portanto, há uma demanda singular de policiamento ostensivo, investigação criminal e resposta emergencial, exigindo profissionais de excelência em seus quadros. Vale ressaltar que as instituições de segurança pública do Distrito Federal são reconhecidas nacionalmente como referência nessa área. Logo, a recomposição salarial é medida indispensável para assegurar que os bons serviços sejam prestados de forma eficiente e efetiva pelos servidores, evitando evasão para outros órgãos.

     6 A proposta ora apresentada decorre das negociações firmadas nos Fóruns de Diálogo entre o Governo Federal, o Governo do Distrito Federal e as entidades representativas das forças de segurança pública, formalizadas nos Termos de Negociação Salarial nº 1/2025 (PCDF) e nº 2/2025 (PMDF e CBMDF), assinados nos dias 7 e 10 de outubro de 2025, respectivamente. Tais negociações foram conduzidas nos termos da Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, e do Decreto nº 12.326, de 19 de dezembro de 2024, que instituiu o Programa Permanente de Diálogo Federativo e criou os Fóruns como instância de alinhamento entre os entes federativos.

     7 Como parte do processo, o Ministério da Justiça e Segurança Pública — órgão responsável pela política de organização e manutenção das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal —, a fim de viabilizar a alteração do Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025, conforme previsto na Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, e possibilitar o envio da proposta de recomposição remuneratória, em conjunto com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, realizou as tratativas necessárias para garantir a viabilidade orçamentária da proposta, em tramitação no Congresso Nacional, por meio do PLN nº 30, de 2025.

     8 As despesas decorrentes dos reajustes das Forças de Segurança do Distrito Federal serão custeadas pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal. O cálculo dos valores consignados ao Fundo, definido na Lei nº 10.633, de 2002, baseia-se na receita corrente líquida da União, sem vinculação direta com a remuneração das carreiras custeadas. Assim, a recomposição proposta não altera o montante global de recursos aportados ao Fundo Constitucional do Distrito Federal, cabendo ao Governo do Distrito Federal gerir sua distribuição interna de forma a atender às finalidades legais.

     9 O impacto incremental decorrente da recomposição remuneratória é sustentável no âmbito do Fundo Constitucional do Distrito Federal. Portanto, trata-se de medida de equilíbrio fiscal e de justiça funcional, que reconhece o papel essencial das forças de segurança pública na preservação da paz social, da ordem pública e da integridade das instituições da República sediadas em Brasília.

     10 A medida ora apresentada contempla, ainda, a concessão de reajuste salarial e o aumento do valor do auxílio-moradia para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e do antigo Distrito Federal.

     11 Assim, propõe-se reajuste que incidirá sobre o valor do soldo e demais parcelas que compõem a remuneração e se dará em duas etapas, sendo 11,5% em dezembro de 2025 e em 11,5% em janeiro de 2026. A proposta contempla ainda o reajuste do auxílio-moradia em duas etapas, sendo 11,5% em dezembro de 2025 e em 11,5% em janeiro de 2026.

     12 A proposta contempla ainda a previsão de extinção de 344 cargos efetivos vagos de Médico e de Sociólogo do quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, estimada em R$ 25.741.138,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e quarenta e um mil cento e trinta e oito reais). Esses cargos compõem a reserva do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, sem expectativa de provimento, de modo que não há qualquer prejuízo para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.

     13 A extinção se faz necessária para compensar o aumento de despesa proveniente do reajuste das parcelas de auxílio-moradia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e do antigo Distrito Federal, estimada em R$ 25.672.546,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil quinhentos e quarenta e seis reais), nos termos do art. 129 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (LDO 2025). De acordo com o referido dispositivo, trata-se de aumento de despesa que exige compensação no mesmo montante.

     14 Os cargos efetivos vagos a serem extintos equivalem a R$ 25.741.138,00 (vinte e cinco milhões, setecentos e quarenta e um mil cento e trinta e oito reais), montante suficiente para compensar a despesa com as parcelas de auxílio-moradia da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos extintos Territórios Federais e do antigo Distrito Federal que terão impacto de R$ 25.672.546,00 (vinte e cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil quinhentos e quarenta e seis reais), nos termos da planilha de impactos anexa.

     15 Parte das medidas ora propostas na presente medida tem respaldo na Lei Orçamentária Anual de 2025 e parte está sendo proposta no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) de 2026, especificamente aquela vinculada à parcela daquele exercício orçamentário. Com base nos cálculos realizados, o impacto orçamentário acumulado da proposta no exercício de 2025 está estimado em R$ 203.083.034 (duzentos e três milhões, oitenta e três mil trinta e quatro reais), e de R$ 2.988.546.469 (dois bilhões, novecentos e oitenta e oito milhões, quinhentos e quarenta e seis mil quatrocentos e sessenta e nove reais) em 2026 e o mesmo valor em 2027.

     16 Em relação à opção por implementar a proposta por meio de Medida Provisória, entendo atendidos os requisitos de relevância e urgência uma vez que: (i) é incontestável a necessidade de majoração remuneratória das forças de segurança do Distrito Federal, dos extintos Territórios Federais e do antigo Distrito federal, o que evidencia a relevância da medida; e (ii) os efeitos da majoração estão previstos para serem produzidos a partir de 1º de dezembro de 2025, conforme os Termos de Acordo de Negociação Salarial, justificando a tempestividade da adoção de Medida Provisória.

     Respeitosamente,

Documento assinado com Certificado Digital por Esther Dweck, Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos


Este texto não substitui o original publicado no Portal da Presidência da República de 01/12/2025


Publicação:
  • Portal da Presidência da República - 1/12/2025 (Exposição de Motivos)