Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.287, DE 8 DE JANEIRO DE 2025 - Publicação Original

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.287, DE 8 DE JANEIRO DE 2025

Institui apoio financeiro à pessoa com deficiência decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído apoio financeiro à pessoa nascida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2024, com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação.

     Art. 2º O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória consistirá no pagamento de parcela única, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

     Art. 3º O requerimento será realizado perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme critérios estabelecidos em ato conjunto do Ministério da Saúde, do Ministério da Previdência Social e do INSS, sendo obrigatória a constatação:

     I - da relação entre a síndrome congênita e a contaminação da genitora pelo vírus Zika durante a gestação; e

     II - da deficiência.

     Art. 4º O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória não será considerado para fins de cálculo de renda mínima destinado à:

     I - permanência da pessoa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

     II - elegibilidade para o recebimento do benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

     III - transferência de renda do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.

     Art. 5º O apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com qualquer indenização da mesma natureza concedida por decisão judicial.

     Art. 6º As despesas decorrentes do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória correrão à conta do programa orçamentário Indenizações e Pensões Especiais de Responsabilidade da União.

     Parágrafo único. A concessão do apoio financeiro fica sujeita à disponibilidade orçamentária e financeira.

     Art. 7º O pagamento do apoio financeiro de que trata esta Medida Provisória fica restrito ao exercício de 2025.

     Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 8 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wolney Queiroz Maciel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/01/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/1/2025, Página 1 (Publicação Original)