Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.270, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.270, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no valor de R$ 87.000.000,00, para o fim que especifica.
EM nº 00099/2024 MPO
Brasília, 22 de Outubro de 2024
Senhor Presidente da República,
1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 87.000.000,00 (oitenta e sete milhões de reais), em favor do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.
2. A proposta é destinada ao atendimento de medidas emergenciais, no âmbito de sua Administração Direta, necessárias às ações de proteção e defesa civil, a fim de garantir o atendimento com ações de resposta e de recuperação a municípios afetados pela seca/estiagem, pelos incêndios florestais e pelas chuvas, exceto aqueles localizados no Estado do Rio Grande do Sul e na Amazônia Legal.
3. No que se refere à seca/estiagem e a incêndios, informa aquele Ministério, em sua Nota Técnica nº 029/2024/CGG/DAG/SEDEC-MIDR, de 9 de outubro de 2024, que as ondas de calor têm sido intensas, com diversas regiões do Centro-Oeste, incluindo o Distrito Federal, em alerta devido ao aumento expressivo das temperaturas. O clima seco e a alta incidência de queimadas têm contribuído para a degradação ambiental e riscos à saúde, como o aumento de problemas respiratórios e maior incidência de doenças como malária em áreas isoladas. Esses eventos, associados às mudanças climáticas, pressionam os sistemas de saúde e infraestrutura local.
4. Informa ainda o mencionado órgão que as queimadas no Centro-Oeste têm sido intensas nos últimos meses, especialmente nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que concentram uma grande parte das ocorrências. De acordo com o Programa Queimadas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, os incêndios na região estão fortemente relacionados às condições climáticas adversas, como a seca prolongada e o aumento do risco de fogo, que são agravados por atividades humanas, como desmatamento e uso inadequado do solo. Em setembro e outubro de 2024, os focos de queimadas no bioma Cerrado, que abrange grande parte da região Centro-Oeste, foram os mais preocupantes - Mato Grosso lidera o "ranking" de focos de queimadas, seguido por Goiás e Mato Grosso do Sul, com aumento em áreas de preservação ambiental e terras agrícolas. Os dados indicam uma tendência crescente de incêndios na transição do período seco para o início das chuvas.
5. Quanto ao excesso de chuvas, a citada Nota Técnica nº 029 informa que o Brasil, em 2024, tem enfrentado diversos eventos climáticos extremos, e embora se destaquem as chuvas intensas no Estado do Rio Grande do Sul, há eventos em outros estados, também causando danos humanos, materiais e ambientais. O MIDR reforça, ainda, que os eventos neste ano estão sendo intensificados pelo fenômeno "El Niño" e pelo aquecimento global, que têm aumentado a frequência e severidade das chuvas extremas no país, quase que em paralelo aos efeitos de sua falta.
6. A urgência e relevância deste crédito extraordinário são justificadas pela necessidade de atendimento célere às populações afetadas pelos mencionados desastres naturais, que requerem ação de resposta imediata de forma a atenuar essa situação crítica.
7. Em relação ao quesito imprevisibilidade desta Medida, deve-se à ocorrência de desastres naturais graves, principalmente resultantes de chuvas intensas e de estiagem, de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, elevando, assim, a demanda por ações de resposta e recuperação em volume inesperado.
8. No mesmo sentido, a Consultoria Jurídica Junto ao MIDR concluiu no Parecer nº 00374/2024/CONJUR-MIDR/CGU/AGU, de 10 de outubro de 2024, pela viabilidade jurídica de abertura do crédito extraordinário, por meio de medida provisória, com o objetivo de garantir o atendimento dos municípios impactados pela seca, estiagem e incêndios florestais, assim como pelas chuvas, conforme o parágrafo 21, abaixo transcrito:
21. Destarte, em relação ao conteúdo, afere-se que: (i) a proposta possui fundamento nas normas constitucionais e infraconstitucionais que regulam a abertura de crédito extraordinário (arts. 62, § 1º, I, "d", e 167, V, § 3º, da Constituição Federal, e arts. 40 a 46 da Lei n° 4.320/1964); e (ii) existem argumentos para caracterizar a relevância, urgência e imprevisibilidade que autorizam a edição de medida provisória de abertura de crédito extraordinário, argumentos esses cuja avaliação definitiva cabe, em todo caso, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.
9. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, referente à fonte "Recursos Livres da União", utilizado no presente ato.
11. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Gustavo Jose de Guimaraes e Souza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/2024 (Exposição de Motivos)