Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.264, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024 - Exposição de Motivos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.264, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa, no valor de R$ 80.401.340,00, para o fim que especifica.

EM nº 00091/2024 MPO

Brasília, 9 de Outubro de 2024

     Senhor Presidente da República,

     1. Proponho a edição de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor de R$ 80.401.340,00 (oitenta milhões, quatrocentos e um mil, trezentos e quarenta reais), em favor do Ministério da Defesa, conforme Quadro Anexo a esta Exposição de Motivos.

      2. Cumpre inicialmente esclarecer que, no dia 23 de setembro de 2024, as Forças de Defesa de Israel realizaram um ataque de grande escala no Líbano. Conforme nota do Itamaraty, neste ataque ocorreu a morte da segunda vítima brasileira resultante dos bombardeios aéreos na região do conflito. A semana de bombardeios provocou também um êxodo sem precedentes no Líbano desde a guerra de 2006.

     3. No dia 27 de setembro, a Agência da ONU para Refugiados - ACNUR afirmou que mais de 30 mil pessoas de diferentes regiões do Líbano haviam fugido para a vizinha Síria naqueles últimos dias. Outros milhares de pessoas também tentam deixar o país, mas dezenas de companhias aéreas cancelaram operações nos aeroportos libaneses.

     4. Em decorrência deste cenário, a atuação do Ministério da Defesa, por intermédio da Força Aérea Brasileira, visa garantir a segurança dos brasileiros que residem na região do conflito. Desse modo, com a deflagração da missão de repatriação dos cidadãos brasileiros, estima-se a necessidade de recursos extraordinários para garantir o custo logístico referente à aeronave KC-30, nos deslocamentos dos cidadãos repatriados, incluindo peças e suprimentos de aviação; o atendimento de despesas com a aquisição de bens de consumo, de óleo e combustível de aviação; o pagamento de diárias e tarifas aeroportuárias; os custos das Adidâncias e das Bases Aéreas no apoio a tripulações e cidadãos, bem como da contratação de serviços e demais atividades operacionais, de comando e controle, e de logística, entre outras.

     5. A urgência e relevância do crédito extraordinário justifica-se pela necessidade de resposta célere e efetiva, diante da comoção nacional e internacional, à proteção e preservação da vida de cidadãos brasileiros, com sua retirada do local, uma vez que se encontram na região de conflito ou em países vizinhos, havendo, ainda, a possibilidade de novos ataques.

     6. Em relação ao quesito imprevisibilidade, deve-se ao inesperado início do conflito, com o ataque contra o Líbano conforme amplamente veiculado pela imprensa mundial, sem permitir a repatriação planejada dos brasileiros de maneira gradual, além de poder haver uma escalada dos enfrentamentos nos próximos dias.

     7. Ressalta-se, portanto, que a proposição está em conformidade com as prescrições do art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.

     8. Em atendimento ao disposto no § 15 do art. 54 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, LDO-2024, segue, em anexo, o demonstrativo do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023, relativo a "Recursos Livres da União", utilizado nesta Medida.

     9. Nessas condições, submeto à sua consideração, em anexo, proposta de Medida Provisória, que visa efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Simone Tebet


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/10/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/10/2024 (Exposição de Motivos)